TJPR 0042307-55.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Autos nº. 0042307-55.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): MARCIO COSTA NOGUEIRA
Agravado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
O agravante recorre da decisão que, em sede de “ ”,§ 1. ação de cobrança
proposta em face da agravada, declarou preclusa a produção da prova.
É o relatório.
Resumo
1. O agravante foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2011, o que lhe causou
invalidez permanente, pugnando pelo recebimento da indenização do seguro DPVAT.
2. O Juiz declarou preclusa a produção da prova, cuja decisão é recorridaa quo
por meio do presente agravo de instrumento.
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo§ 2.
maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma vez que o recurso
interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento do recurso de agravo de
instrumento da decisão que declara preclusa a produção da prova.
Assim é, pois, verifica-se que tal insurgência não é passível de ser desafiada pela
via do agravo de instrumento, uma vez que as hipóteses de cabimento deste recurso estão
expressamente previstas, em , no artigo 1.015, do Código de Processo Civil,numerus clausus
cujo teor peço vênia para colacionar:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas
no atual Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini,
em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15",
leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em
princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa
fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua
insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são
irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem
há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são
acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de
apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à
regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se
punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos
casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações
para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o
cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico
processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência
absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve
quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses
casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável
que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado
ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo."
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no
artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não
comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.
, emerge claramente que o comando judicial recorrido declarou preclusa aIn casu
produção da prova, que não se encontra prevista no rol taxativo do referidodecisum
dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de
instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de
apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os
seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO
QUE DECLAROU PRECLUSA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece
de agravo de instrumento quando a decisão agravada não se encontra no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de instrumento não
conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1617931-4 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime
- J. 08.03.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE
INDEFERE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA AO FUNDAMENTO DE
PRECLUSÃO, FACE INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
ROL. DELIBERAÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO
SUJEITA, PORTANTO, A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1543919-9 -
Curitiba - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 27.06.2017)
Diante do exposto, face à sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe.
Do exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do§ 3.
recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
, nos termos da fundamentação supra.agravo de instrumento
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0042307-55.2017.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 04.12.2017)
Ementa
Autos nº. 0042307-55.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): MARCIO COSTA NOGUEIRA
Agravado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
O agravante recorre da decisão que, em sede de “ ”,§ 1. ação de cobrança
proposta em face da agravada, declarou preclusa a produção da prova.
É o relatório.
Resumo
1. O agravante foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2011, o que lhe causou
invalidez permanente, pugnando pelo recebimento da indenização do seguro DPVAT.
2. O Juiz declarou preclusa a produção da prova, cuja decisão é recorridaa quo
por meio do presente agravo de instrumento.
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo§ 2.
maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma vez que o recurso
interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento do recurso de agravo de
instrumento da decisão que declara preclusa a produção da prova.
Assim é, pois, verifica-se que tal insurgência não é passível de ser desafiada pela
via do agravo de instrumento, uma vez que as hipóteses de cabimento deste recurso estão
expressamente previstas, em , no artigo 1.015, do Código de Processo Civil,numerus clausus
cujo teor peço vênia para colacionar:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas
no atual Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini,
em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15",
leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em
princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa
fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua
insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são
irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem
há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são
acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de
apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à
regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se
punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos
casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações
para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o
cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico
processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência
absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve
quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses
casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável
que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado
ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo."
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no
artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não
comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.
, emerge claramente que o comando judicial recorrido declarou preclusa aIn casu
produção da prova, que não se encontra prevista no rol taxativo do referidodecisum
dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de
instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de
apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os
seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO
QUE DECLAROU PRECLUSA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece
de agravo de instrumento quando a decisão agravada não se encontra no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de instrumento não
conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1617931-4 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime
- J. 08.03.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE
INDEFERE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA AO FUNDAMENTO DE
PRECLUSÃO, FACE INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
ROL. DELIBERAÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO
SUJEITA, PORTANTO, A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1543919-9 -
Curitiba - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 27.06.2017)
Diante do exposto, face à sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe.
Do exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do§ 3.
recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
, nos termos da fundamentação supra.agravo de instrumento
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0042307-55.2017.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 04.12.2017)
Data do Julgamento
:
04/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Ivaiporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ivaiporã
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