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Jurisprudência


TJPR 0042307-55.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Autos nº. 0042307-55.2017.8.16.0000/0 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): MARCIO COSTA NOGUEIRA Agravado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vistos, etc. O agravante recorre da decisão que, em sede de “ ”,§ 1. ação de cobrança proposta em face da agravada, declarou preclusa a produção da prova. É o relatório. Resumo 1. O agravante foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2011, o que lhe causou invalidez permanente, pugnando pelo recebimento da indenização do seguro DPVAT. 2. O Juiz declarou preclusa a produção da prova, cuja decisão é recorridaa quo por meio do presente agravo de instrumento. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo§ 2. maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma vez que o recurso interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento do recurso de agravo de instrumento da decisão que declara preclusa a produção da prova. Assim é, pois, verifica-se que tal insurgência não é passível de ser desafiada pela via do agravo de instrumento, uma vez que as hipóteses de cabimento deste recurso estão expressamente previstas, em , no artigo 1.015, do Código de Processo Civil,numerus clausus cujo teor peço vênia para colacionar: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no atual Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini, em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15", leciona: "[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo." Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento. , emerge claramente que o comando judicial recorrido declarou preclusa aIn casu produção da prova, que não se encontra prevista no rol taxativo do referidodecisum dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento quando a decisão agravada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1617931-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.03.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA AO FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO, FACE INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL. DELIBERAÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO SUJEITA, PORTANTO, A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1543919-9 - Curitiba - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 27.06.2017) Diante do exposto, face à sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do§ 3. recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do , nos termos da fundamentação supra.agravo de instrumento (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0042307-55.2017.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 04.12.2017)

Data do Julgamento : 04/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Ivaiporã
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ivaiporã
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