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Jurisprudência


TJPR 0042310-10.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0042310-10.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0042310-10.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): GOMERCINDO PEDRO KELLER Agravado(s): BANCO ITAUCARD S.A GUMERCINDO PEDRO KELLER agrava da decisão de mov. 56, que determinou a remessa dos autos ao Contador para realização de cálculo a fim de definir se remanesce valor a favor do exequente ou se a favor do executado, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 55313-39.2011.8.16.0001. Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão agravada, a fim de que se suspenda a remessa dos autos ao contador e se reconheça não haver possibilidade de compensação, haja vista haver apenas um credor, o agravante. Destaca que provou a quitação do contrato, inexistindo parcelas em aberto, enquanto o agravado se limitou a juntar planilha unilateral de débitos, sem comprovar o direito à compensação. Afirma que teme perder os direitos reconhecidos em sentença, e ainda ter que pagar ao agravado novamente, o que motivou a interposição do recurso. Pede atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com condenação do agravado por litigância de má-fé, pela provocação de incidente manifestamente infundado, com alteração da verdade dos fatos. EXPOSTO, DECIDO. Foi ajuizada pelo agravante Ação de Revisão Contratual, tendo sido proferida sentença de parcial procedência, para extirpar do contrato de financiamento os valores cobrados a título de “gravame eletrônico” e “serviços de terceiros” (R$ 39,70 e R$ 536,00, respectivamente), a serem repetidos ou compensados com os valores ainda devidos pelo contrato. Em face da sucumbência parcial, o réu Banco Itaucard foi condenado a pagar ¼ das custas processuais e da taxa judiciária, incumbindo ao autor o remanescente, sendo arbitrados honorários de R$ 1.500,00, condenando as partes na mesma proporção das custas, observada a compensação. Iniciado o Cumprimento de Sentença pelo autor, foi pleiteado o montante de R$ 11.190,13, em 15/01/2014. O banco apresentou exceção de pré-executividade, apresentando seus cálculos com a realização de compensação com a dívida em aberto, indicando a pendência de valor de R$ 27.997,57. Foi, então, proferida a decisão agravada, nos seguintes termos: “Diante da discussão travada acerca dos valores devidos, se pertencem à parte exequente ou ao executado, encaminhem-se os autos à contadoria para realização de cálculo a fim de definir, com base nas alegações de ambas as partes e da sentença, bem como dos cálculos apresentados nos autos, se remanesce valor a favor do exequente ou se a favor do executado. Após a realização de cálculo, às partes para manifestação em cinco dias, vindo os autos em sequência conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.” Pede o agravante a reforma da decisão a fim de que não sejam remetidos os autos ao Contador, pois se houver cálculo e se for reconhecida a compensação pretendida pelo agravado, o referido cálculo poderá acarretar prejuízo ao agravante. Contudo, de saída, anote-se que falta interesse ao agravante, como se passa a demonstrar. Com efeito, denota-se que a decisão agravada simplesmente determinou a remessa dos autos ao Contador, para verificação dos valores devidos, não havendo qualquer consideração acerca do reconhecimento do direito alegado por nenhuma das partes. Portanto, não tem o agravante interesse no presente recurso, tendo em vista a ausência de lesividade da decisão agravada. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 05 de dezembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0042310-10.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.12.2017)

Data do Julgamento : 05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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