TJPR 0042468-65.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0042468-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042468-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Banco Itaí S/A
Agravado(s): FERNANDO SHIGUERU MATSUKI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaí S/A, em face da decisão de
evento 29, proferida nos autos nº. 0000317-68.2011.8.16.0138, que reconheceu parcialmente a prescrição
da pretensão da parte agravada nos seguintes termos:
(...) 2. O banco réu aduz, como prejudicial de mérito, a incidência de prescrição prevista
no art. 206, § 3º, IV, do CC ou, sucessivamente, a incidência de trienal prescrição ,
considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC. decenal A presente
demanda tem embasamento em supostas abusividades perpetradas pela instituição
financeira durante a relação negocial mantida com a parte autora, em relação aos
lançamentos de débitos e encargos financeiros que reputa indevidos, ocorrido
mensalmente (trato sucessivo) em sua conta corrente. Logo, tratando-se de demanda de
natureza pessoal e de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável ao feito é o
estatuído no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) ou - por equivalência - o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (dez anos), ressalvada a regra do art. 2028,
do CC/02. Analisando os autos, verifica-se que o autor não indicou especificamente a
data da abertura da conta corrente, juntando extratos referentes ao período a partir de
janeiro de 1989, conforme demonstram os documentos juntados nas seqs. 1.3/1.4. Assim,
tendo em vista que quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002
(11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, uma
vez que a pretensão da autora remonta a janeiro de 1989 (seq. 1.3), o prazo prescricional
aplicável na espécie é o vintenário. Impõe-se, dessa forma, a contagem do prazo
prescricional a partir da propositura da presente ação revisional, que ocorreu em
01.03.2011, retroativamente. Logo, tem-se que o prazo prescricional incide a partir de
01.03.1991, motivo pelo qual a pretensão da parte autora está parcialmente prescrita no
que toca ao período anterior a esta data. Desse modo, acolho parcialmente o pedido do
banco réu para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora somente no que se
refere ao período anterior a 01.03.1991. (...).
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, em razão dos seguintes fundamentos: sustenta que a pretensão do agravado se enquadra noa)
conceito jurídico de ressarcimento sem causa do art. 884, do CC, que, por esta natureza, está sujeita ao
prazo prescricional trienal, conforme a previsão contida no artigo 206, § 3º, IV do CC; b)
alternativamente, não sendo aplicado o prazo trienal, deve-se concluir que a prescrição rege-se pelo prazo
geral das ações pessoais, que era vintenário no antigo Código Civil (art. 177) e decenal no novo Código
Civil (art. 205).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento deste recurso para o fim de reformar a
decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO:
O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de o Relator proferir decisão monocrática, nos
termos do art. 932 e incisos, sendo que no presente caso aplicável a espécie a hipótese prevista no inciso
IV, vez que o presente recurso não merece ser conhecido.
A agravante visa a revisão do contrato de conta corrente, sendo que pela análise dos extratos acostados
aos autos é possível apenas afirmar que há prova de relacionamento bancário de janeiro de 1989 em
diante (evento 1.3), sendo que a ação foi ajuizada em 01/03/2011, pelo que a pretensão se encontra
parcialmente prescrita, tal como analisado pelo juiz de primeiro grau.
Explico.
Quanto a alegada aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil) tal tese
não merece guarida, vez que a parte Agravada pleiteia a revisão de contratos bancários (abertura de conta
corrente) sendo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que neste caso a demanda tem
natureza pessoal e, portanto, (Código Civil de 1916) ou o prazo aplicável o prazo vintenário decenal
(Código Civil 2002) a depender do transcurso de tempo, conforme regra de transição prevista no art. 2.028
Código Civil: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as
ações revisionais de , motivo pelo qual o prazocontrato bancário são fundadas em direito pessoal
prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do
Código Civil de 2.002.
Nesse sentido, a título exemplificativo, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.057.248/PR, 3ª
Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.05.2011; AgRg no Ag 1.291.146/MG, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 29.11.2010; e REsp 685.023/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07.08.2006” .[1]
No mesmo sentido há precedentes desta Câmara, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.687.266-3 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº. 3016-02.2014.8.16.0017 -
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª
VARA CÍVEL. APELANTE : EULER JOSÉ SCHELBAUER.APELADO : BANCO ITAÚ
UNIBANCO S.A.RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA
DE OLIVEIRA.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REVISIONAL
DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXTINGUIU A AÇÃO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO
DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL
(CC/1916, ARTIGO 177 C.C CC/2002, ART. 2.028).PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC -
1687266-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 09.08.2017)I sem grifo no original
APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS NO PERÍODO EM
QUE AUSENTE DIVULGAÇÃO PELO BACEN (ANTERIOR A JULHO DE 1994) -
INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO -
PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3°,
INCISO IV, DO CC) - DIREITO PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/16)
OU DECENAL (CC/02) - DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL -
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA- ARTIGO 2.028 DO CC -
PRETENSÃO REVISIONAL - TEORIA DA SUPRESSIO - INADMISSIBILIDADE -
TARIFAS BANCÁRIAS - SÚMULA 44 DO TJPR - COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO - LANÇAMENTOS REALIZADOS
SOB O CÓDIGO 62 - SEGUNDO LANÇAMENTO DE JUROS CONSTATADO - Apelação
Cível nº 1.549.090-3 - 13ª Câmara Cível 2ESQUEMA NHOC - LANÇAMENTOS
REFERENTES À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE SOB OS CÓDIGOS 63, 68
E 80 QUE DEVEM SER MANTIDOS, EIS QUE CONSTITUEM TRANSAÇÕES
BANCÁRIAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA -
LEGALIDADE NA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - ARTIGO 354 DO CÓDIGO
CIVIL - NORMA COGENTE A SER APLICADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS
VANTAJOSO PARA O DEVEDOR - SÚMULA 530 DO STJ - APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC - POSSIBILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE
I.
II.
SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1549090-3 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Por
maioria - J. 22.03.2017) sem grifo no original.
Portanto, considerando a natureza pessoal da demanda, aplicável o prazo prescricional vintenário (CC
1916) ou decenal (CC 2002) a depender do transcurso de tempo, levando-se em consideração a regra de
transição prevista no art. 2.028 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se que da data de início da relação jurídica – 01/1989 – até a data de entrada em
vigor do CC/2002 – 11/01/2003-, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário,
pelo que deve este ser aplicado a contar de forma retroativa da data do ajuizamento da demanda –
01/03/2011-, .portanto, o período anterior a 01/03/1991 está prescrito
Pelo todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada como lançada.
À Secretaria para que dê ciência ao Juízo do teor da presente decisão, nos termos do Art.a quo
1.019, I do Código de Processo Civil;
Publique-se.
Curitiba, 5 de dezembro de 2017.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
[1] REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014
(TJPR - 13ª C.Cível - 0042468-65.2017.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 05.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0042468-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042468-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Banco Itaí S/A
Agravado(s): FERNANDO SHIGUERU MATSUKI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaí S/A, em face da decisão de
evento 29, proferida nos autos nº. 0000317-68.2011.8.16.0138, que reconheceu parcialmente a prescrição
da pretensão da parte agravada nos seguintes termos:
(...) 2. O banco réu aduz, como prejudicial de mérito, a incidência de prescrição prevista
no art. 206, § 3º, IV, do CC ou, sucessivamente, a incidência de trienal prescrição ,
considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC. decenal A presente
demanda tem embasamento em supostas abusividades perpetradas pela instituição
financeira durante a relação negocial mantida com a parte autora, em relação aos
lançamentos de débitos e encargos financeiros que reputa indevidos, ocorrido
mensalmente (trato sucessivo) em sua conta corrente. Logo, tratando-se de demanda de
natureza pessoal e de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável ao feito é o
estatuído no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) ou - por equivalência - o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (dez anos), ressalvada a regra do art. 2028,
do CC/02. Analisando os autos, verifica-se que o autor não indicou especificamente a
data da abertura da conta corrente, juntando extratos referentes ao período a partir de
janeiro de 1989, conforme demonstram os documentos juntados nas seqs. 1.3/1.4. Assim,
tendo em vista que quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002
(11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, uma
vez que a pretensão da autora remonta a janeiro de 1989 (seq. 1.3), o prazo prescricional
aplicável na espécie é o vintenário. Impõe-se, dessa forma, a contagem do prazo
prescricional a partir da propositura da presente ação revisional, que ocorreu em
01.03.2011, retroativamente. Logo, tem-se que o prazo prescricional incide a partir de
01.03.1991, motivo pelo qual a pretensão da parte autora está parcialmente prescrita no
que toca ao período anterior a esta data. Desse modo, acolho parcialmente o pedido do
banco réu para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora somente no que se
refere ao período anterior a 01.03.1991. (...).
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, em razão dos seguintes fundamentos: sustenta que a pretensão do agravado se enquadra noa)
conceito jurídico de ressarcimento sem causa do art. 884, do CC, que, por esta natureza, está sujeita ao
prazo prescricional trienal, conforme a previsão contida no artigo 206, § 3º, IV do CC; b)
alternativamente, não sendo aplicado o prazo trienal, deve-se concluir que a prescrição rege-se pelo prazo
geral das ações pessoais, que era vintenário no antigo Código Civil (art. 177) e decenal no novo Código
Civil (art. 205).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento deste recurso para o fim de reformar a
decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO:
O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de o Relator proferir decisão monocrática, nos
termos do art. 932 e incisos, sendo que no presente caso aplicável a espécie a hipótese prevista no inciso
IV, vez que o presente recurso não merece ser conhecido.
A agravante visa a revisão do contrato de conta corrente, sendo que pela análise dos extratos acostados
aos autos é possível apenas afirmar que há prova de relacionamento bancário de janeiro de 1989 em
diante (evento 1.3), sendo que a ação foi ajuizada em 01/03/2011, pelo que a pretensão se encontra
parcialmente prescrita, tal como analisado pelo juiz de primeiro grau.
Explico.
Quanto a alegada aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil) tal tese
não merece guarida, vez que a parte Agravada pleiteia a revisão de contratos bancários (abertura de conta
corrente) sendo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que neste caso a demanda tem
natureza pessoal e, portanto, (Código Civil de 1916) ou o prazo aplicável o prazo vintenário decenal
(Código Civil 2002) a depender do transcurso de tempo, conforme regra de transição prevista no art. 2.028
Código Civil: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as
ações revisionais de , motivo pelo qual o prazocontrato bancário são fundadas em direito pessoal
prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do
Código Civil de 2.002.
Nesse sentido, a título exemplificativo, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.057.248/PR, 3ª
Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.05.2011; AgRg no Ag 1.291.146/MG, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 29.11.2010; e REsp 685.023/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07.08.2006” .[1]
No mesmo sentido há precedentes desta Câmara, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.687.266-3 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº. 3016-02.2014.8.16.0017 -
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª
VARA CÍVEL. APELANTE : EULER JOSÉ SCHELBAUER.APELADO : BANCO ITAÚ
UNIBANCO S.A.RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA
DE OLIVEIRA.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REVISIONAL
DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXTINGUIU A AÇÃO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO
DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL
(CC/1916, ARTIGO 177 C.C CC/2002, ART. 2.028).PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC -
1687266-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 09.08.2017)I sem grifo no original
APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS NO PERÍODO EM
QUE AUSENTE DIVULGAÇÃO PELO BACEN (ANTERIOR A JULHO DE 1994) -
INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO -
PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3°,
INCISO IV, DO CC) - DIREITO PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/16)
OU DECENAL (CC/02) - DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL -
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA- ARTIGO 2.028 DO CC -
PRETENSÃO REVISIONAL - TEORIA DA SUPRESSIO - INADMISSIBILIDADE -
TARIFAS BANCÁRIAS - SÚMULA 44 DO TJPR - COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO - LANÇAMENTOS REALIZADOS
SOB O CÓDIGO 62 - SEGUNDO LANÇAMENTO DE JUROS CONSTATADO - Apelação
Cível nº 1.549.090-3 - 13ª Câmara Cível 2ESQUEMA NHOC - LANÇAMENTOS
REFERENTES À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE SOB OS CÓDIGOS 63, 68
E 80 QUE DEVEM SER MANTIDOS, EIS QUE CONSTITUEM TRANSAÇÕES
BANCÁRIAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA -
LEGALIDADE NA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - ARTIGO 354 DO CÓDIGO
CIVIL - NORMA COGENTE A SER APLICADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS
VANTAJOSO PARA O DEVEDOR - SÚMULA 530 DO STJ - APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC - POSSIBILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE
I.
II.
SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1549090-3 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Por
maioria - J. 22.03.2017) sem grifo no original.
Portanto, considerando a natureza pessoal da demanda, aplicável o prazo prescricional vintenário (CC
1916) ou decenal (CC 2002) a depender do transcurso de tempo, levando-se em consideração a regra de
transição prevista no art. 2.028 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se que da data de início da relação jurídica – 01/1989 – até a data de entrada em
vigor do CC/2002 – 11/01/2003-, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário,
pelo que deve este ser aplicado a contar de forma retroativa da data do ajuizamento da demanda –
01/03/2011-, .portanto, o período anterior a 01/03/1991 está prescrito
Pelo todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada como lançada.
À Secretaria para que dê ciência ao Juízo do teor da presente decisão, nos termos do Art.a quo
1.019, I do Código de Processo Civil;
Publique-se.
Curitiba, 5 de dezembro de 2017.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
[1] REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014
(TJPR - 13ª C.Cível - 0042468-65.2017.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 05.12.2017)
Data do Julgamento
:
05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca
:
Primeiro de Maio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Primeiro de Maio
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