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Jurisprudência


TJPR 0042485-04.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0042485-04.2017.8.16.0000/0 DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO HABITACIONAL – DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORA DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento nº 0042485-04.2017.8.16.0000, interposto por EPAMINONDAS RODRIGUES E OUTRO em face da decisão interlocutória proferida nos autos de responsabilidade obrigacional securitária nº 0001146-92.2011.8.16.0156, proposta em face de FEDERAL DE SEGUROS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora agravada. A decisão agravada de mov. 166.1 determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal apenas em relação aos agravantes EPAMINONDAS RODRIGUES e ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA, mantendo os autos na Justiça Estadual quanto aos demais autores. Inconformado com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que, ao contrário do que determinou o juízo , o feito deve ser mantido na Justiça Estadual.a quo Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, concluo pelo não conhecimento do recurso, eis que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao dispor sobre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo que as referidas hipóteses não contemplam decisão que declina da competência para a Justiça Federal ( ).[1] Sobre a questão, orienta a jurisprudência: “CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE . OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA . JUÍZO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIAA JUSTIÇA FEDERAL DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA LIDE. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. MATÉRIA (COMPETÊNCIA) QUE NÃO PERMITE A INTERPOSIÇÃO DO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 932, III, DORECURSO NCPC. RAZÕES QUE LEVARAM AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO INFIRMADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - A - 1548385-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Desª. Lilian Romero - Unânime - J. 09.03.2017) – grifei. Nem se argumente que a decisão agravada reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal e, assim, seria cabível o presente recurso por força do inciso IX do artigo 1.015, que diz respeito à intervenção de terceiro, pois na decisão não houve deferimento ou indeferimento de pedido de intervenção. Ademais, a questão sobre o interesse da Caixa Econômica Federal deve ser analisada pela Justiça Federal, conforme preceitua a Súmula nº 150 do STJ. Logo, o Juízo Estadual não poderia, e isso de fato não fez, deferir ou indeferir a pretensão da Caixa de atuar no feito como assistente. Assim, a eventual ofensa a direito dos agravantes decorre não da manifestação do Juízo, na fundamentação, sobre a possibilidade de interesse da CEF no processo, mas, sim, de sua decisão em declinar da competência em favor da Justiça Federal. E, não sendo agravável a decisão que declina da competência (o entendimento que se vem formando é de que o rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo), os agravantes não possuem interesse recursal, o que torna manifestamente inadmissível o recurso. Anote-se, ainda, que a despeito da presente decisão, os agravantes não terão frustrada a pretensão de defender os direitos que alegam possuir, na medida em que poderão fazê-lo no recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do NCPC, após a prolação da sentença pelo Juízo competente, seja ele federal ou estadual. o que faço com fulcro nos arts. 932, III do NCPCAssim, pois inadmissível,DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, e 200, XIX, do Regimento Interno do TJ/PR. Intimem-se as partes. Após, encaminhem-se os autos à vara de origem, para que se proceda ao seu devido arquivamento. Curitiba, 05 de dezembro de 2017. Des. GILBERTO FERREIRA Relator -- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;[1] II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042485-04.2017.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 05.12.2017)

Data do Julgamento : 05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Gilberto Ferreira
Comarca : São João do Ivaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : São João do Ivaí
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