TJPR 0042508-47.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0042508-47.2017.8.16.0000 – FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR.
PACIENTE: ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA, preso nos autos sob n.º 0002200-60.2017.8.16.0196,
pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inc. II e V, do Código Penal, sob a alegação de
“constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o paciente se encontra preso desde 20.11.17 sem que
o inquérito policial tenha sido concluído. Diz estar configurado ‘excesso de prazo’, nos termos do art. 10
do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 10 dias para o oferecimento da denúncia. Destaca,
nesse sentido, que o prazo legalmente previsto para o ato se esgotou em 29.11.17, impondo-se, por
conseguinte, o relaxamento da prisão do paciente.
A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, prestadas as informações (mov.
6.1), com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov.
17.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Consoante se infere da análise da petição inicial, o ilustre
impetrante nada mais faz do que reproduzir o mesmo pedido e as mesmas razões de pedir
(excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia) que
ensejaram a impetração do habeas corpus 0000006-59.2018.8.16.0000, o qual, embora
protocolado em data posterior, já foi julgado por esta C. 4.ª Câmara Criminal em sessão realizada
na data de 18.01.18, tendo sido denegada a ordem, por decisão unânime do Colegiado.
Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido já apreciado por
esta Corte, sem que se tenha trazido qualquer outra fundamentação que justifique nova
provocação do Poder Judiciário a respeito da mesma matéria.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000
2
Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico:
“AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA - CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME MENOS
GRAVOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA -
REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. Configura-se
inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, tratando-se de
objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada e analisada
perante a mesma Corte. Ordem não conhecida.” (TJPR - 5ª C.Criminal
- HCC - 1445070-3 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime -
- J. 12.11.2015)
III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus e
declaro a extinção do feito, nos estritos termos do art. 200, XXVI, do R.I.T.J.P.R.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042508-47.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 31.01.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0042508-47.2017.8.16.0000 – FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR.
PACIENTE: ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA, preso nos autos sob n.º 0002200-60.2017.8.16.0196,
pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inc. II e V, do Código Penal, sob a alegação de
“constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o paciente se encontra preso desde 20.11.17 sem que
o inquérito policial tenha sido concluído. Diz estar configurado ‘excesso de prazo’, nos termos do art. 10
do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 10 dias para o oferecimento da denúncia. Destaca,
nesse sentido, que o prazo legalmente previsto para o ato se esgotou em 29.11.17, impondo-se, por
conseguinte, o relaxamento da prisão do paciente.
A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, prestadas as informações (mov.
6.1), com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov.
17.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Consoante se infere da análise da petição inicial, o ilustre
impetrante nada mais faz do que reproduzir o mesmo pedido e as mesmas razões de pedir
(excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia) que
ensejaram a impetração do habeas corpus 0000006-59.2018.8.16.0000, o qual, embora
protocolado em data posterior, já foi julgado por esta C. 4.ª Câmara Criminal em sessão realizada
na data de 18.01.18, tendo sido denegada a ordem, por decisão unânime do Colegiado.
Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido já apreciado por
esta Corte, sem que se tenha trazido qualquer outra fundamentação que justifique nova
provocação do Poder Judiciário a respeito da mesma matéria.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000
2
Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico:
“AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA - CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME MENOS
GRAVOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA -
REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. Configura-se
inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, tratando-se de
objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada e analisada
perante a mesma Corte. Ordem não conhecida.” (TJPR - 5ª C.Criminal
- HCC - 1445070-3 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime -
- J. 12.11.2015)
III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus e
declaro a extinção do feito, nos estritos termos do art. 200, XXVI, do R.I.T.J.P.R.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042508-47.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 31.01.2018)
Data do Julgamento
:
31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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