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Jurisprudência


TJPR 0042508-47.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0042508-47.2017.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR. PACIENTE: ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA, preso nos autos sob n.º 0002200-60.2017.8.16.0196, pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inc. II e V, do Código Penal, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o paciente se encontra preso desde 20.11.17 sem que o inquérito policial tenha sido concluído. Diz estar configurado ‘excesso de prazo’, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 10 dias para o oferecimento da denúncia. Destaca, nesse sentido, que o prazo legalmente previsto para o ato se esgotou em 29.11.17, impondo-se, por conseguinte, o relaxamento da prisão do paciente. A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, prestadas as informações (mov. 6.1), com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 17.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. II – Consoante se infere da análise da petição inicial, o ilustre impetrante nada mais faz do que reproduzir o mesmo pedido e as mesmas razões de pedir (excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia) que ensejaram a impetração do habeas corpus 0000006-59.2018.8.16.0000, o qual, embora protocolado em data posterior, já foi julgado por esta C. 4.ª Câmara Criminal em sessão realizada na data de 18.01.18, tendo sido denegada a ordem, por decisão unânime do Colegiado. Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, sem que se tenha trazido qualquer outra fundamentação que justifique nova provocação do Poder Judiciário a respeito da mesma matéria. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000 2 Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME MENOS GRAVOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. Configura-se inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, tratando-se de objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada e analisada perante a mesma Corte. Ordem não conhecida.” (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1445070-3 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 12.11.2015) III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus e declaro a extinção do feito, nos estritos termos do art. 200, XXVI, do R.I.T.J.P.R. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0042508-47.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 31.01.2018)

Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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