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Jurisprudência


TJPR 0042602-65.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DODIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROMOÇÃO CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser este conhecido. A recorrente informa que concedeu a promoção por merecimento ao autor no curso dos autos (mov. 35.2), razão pela qual requer preliminarmente o reconhecimento da perda do objeto da presente ação. Quanto ao pleito para a implementação da promoção, realmente impõe-se o reconhecimento da perda de objeto, pela falta de interesse processual superveniente, dado que esta ocorreu em janeiro de 2017 (mov. 35.2). Todavia, o instituto não recai sobre o pagamento dos retroativos, tendo em vista que a parte comprovou que em maio de 2016 adquiriu o direito ao recebimento do valor do subsídio correspondente à referida promoção. . A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito, vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os , vez que se trata de direito subjetivo dorequisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível Em que pese, requerente. a promoção à nova classe é ato vinculado à legislação, bastando para sua aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Não obstante, a alegação de necessidade de processo seletivo para a concessão da promoção é deserta, porquanto o recorrente não demonstrou que somente quando da implementação da promoção, realizada em janeiro de 2017, houve a classificação em processo seletivo, nos termos do Caput do art. 8º do Decreto 3.739/2008. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042602-65.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)

Data do Julgamento : 14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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