TJPR 0042602-65.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO
DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DODIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROMOÇÃO CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser este conhecido.
A recorrente informa que concedeu a promoção por merecimento ao autor no curso dos autos
(mov. 35.2), razão pela qual requer preliminarmente o reconhecimento da perda do objeto da presente ação.
Quanto ao pleito para a implementação da promoção, realmente impõe-se o reconhecimento
da perda de objeto, pela falta de interesse processual superveniente, dado que esta ocorreu em janeiro de
2017 (mov. 35.2).
Todavia, o instituto não recai sobre o pagamento dos retroativos, tendo em vista que a parte
comprovou que em maio de 2016 adquiriu o direito ao recebimento do valor do subsídio correspondente à
referida promoção.
. A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática
questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a
discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por
merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito,
vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente
preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se
encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os
, vez que se trata de direito subjetivo dorequisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível
Em que pese, requerente. a promoção à nova classe é ato vinculado à legislação, bastando para sua
aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei.
Não obstante, a alegação de necessidade de processo seletivo para a concessão da
promoção é deserta, porquanto o recorrente não demonstrou que somente quando da implementação da
promoção, realizada em janeiro de 2017, houve a classificação em processo seletivo, nos termos do Caput
do art. 8º do Decreto 3.739/2008.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão
orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto
com pessoal.
Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio
constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do
Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042602-65.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO
DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DODIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROMOÇÃO CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser este conhecido.
A recorrente informa que concedeu a promoção por merecimento ao autor no curso dos autos
(mov. 35.2), razão pela qual requer preliminarmente o reconhecimento da perda do objeto da presente ação.
Quanto ao pleito para a implementação da promoção, realmente impõe-se o reconhecimento
da perda de objeto, pela falta de interesse processual superveniente, dado que esta ocorreu em janeiro de
2017 (mov. 35.2).
Todavia, o instituto não recai sobre o pagamento dos retroativos, tendo em vista que a parte
comprovou que em maio de 2016 adquiriu o direito ao recebimento do valor do subsídio correspondente à
referida promoção.
. A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática
questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a
discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por
merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito,
vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente
preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se
encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os
, vez que se trata de direito subjetivo dorequisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível
Em que pese, requerente. a promoção à nova classe é ato vinculado à legislação, bastando para sua
aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei.
Não obstante, a alegação de necessidade de processo seletivo para a concessão da
promoção é deserta, porquanto o recorrente não demonstrou que somente quando da implementação da
promoção, realizada em janeiro de 2017, houve a classificação em processo seletivo, nos termos do Caput
do art. 8º do Decreto 3.739/2008.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão
orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto
com pessoal.
Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio
constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do
Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042602-65.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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