TJPR 0042614-09.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –OMNI S/A ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0012135-08.2017.8.16.0170, alegando que firmou contrato
de financiamento com FABIO ANTONIO COVATTI, garantido pela alienação fiduciária do veículo Caminhão
Volvo/NL-12 410 EDC 4x2, ano 1996/1997, placas AGR-5052, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.243,48,
com início em 13/04/2015 e término em 13/03/2018. Aduziu que a parte ré inadimpliu o contrato a partir da parcela
nº 19, vencida em 13/10/2016, razão pela qual requer a retomada do bem dado em garantia.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Eugênio Giongo, da 3ª
Vara Cível de Toledo (mov. 15.1).
Contra esta decisão, a parte ré, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese,
que não foi devidamente constituída em mora, porque o banco credor procedeu apenas ao protesto do título por
edital, porém, não tentou notificar pessoalmente o devedor.
Indeferido o postulado efeito suspensivo (mov. 5.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora
(mov. 12).
É a breve exposição.
II –Conforme já constou da análise liminar do presente recurso, tem-se que em que pese a argumentação da parte ré
pela reforma da decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão, esta não merece reforma.
Com efeito, conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
cuja vigência teve início a partir de 14/11/2014 (art. 113, , da Lei),caput “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca ecomprovada a mora o o
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Sobre a comprovação da mora, dispõe o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma, também com nova redação, que“a mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Observa-se que, junto à inicial, foi acostada notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do agravado
constante da cédula de crédito bancário (mov. 1.10 – Rua Leonardo Francisco Nogueira, 204, Toledo/PR), a qual,
todavia, teve o aviso de recebimento devolvido com a informação ‘mudou-se’ (mov. 1.9).
Após o retorno infrutífero da notificação, a parte credora ainda procedeu ao protesto do título, o qual foi publicado
em edital, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.8.
Desse modo, constata-se que a referida notificação extrajudicial se revela idônea para fins de constituição da mora do
devedor, na medida em que a relação negocial deve ser baseada pela boa-fé contratual das partes, devendo a
mudança de endereço do contratante ser informada ao seu credor, a fim de possibilitar toda e qualquer comunicação
necessária entre os pactuantes.
Isso significa dizer que é dever obrigacional das partes manter atualizados os seus respectivos endereços sempre que
houver modificação temporária ou definitiva, de forma que, neste caso, deve-se tomar como válida a intimação
pessoal encaminhada ao requerido.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM
MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO
DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR -
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E INFORMAÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO
- MORA CONSTITUÍDA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO (TJPR – AI 1.358.731-4 – 17ª C.C..
– Relatora Rosana Amara Girardi Fachin – Julgamento 27/03/2015 – D.J. 10.04.2015).
Logo, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do credor, na medida em que
a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera. Quando o devedor se omite de adimplir o contrato, bem como com o
dever de manter seus cadastros atualizados, deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não
ser encontrado. Ademais, além da validade da notificação realizada pelo correio, o banco ainda procedeu a
notificação por edital.
Cumpre salientar que o réu/agravante em momento algum afirma que não está preenchido o requisito da mora no
adimplemento do contrato, ou seja, não comprova que as parcelas apontadas na notificação e no protesto não
estariam efetivamente em atraso. Desse modo, resta preenchido o requisito material da demanda, qual seja: a mora
no adimplemento do contrato.
Por tudo, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimem-se.
Curitiba, 28 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042614-09.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 03.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I –OMNI S/A ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0012135-08.2017.8.16.0170, alegando que firmou contrato
de financiamento com FABIO ANTONIO COVATTI, garantido pela alienação fiduciária do veículo Caminhão
Volvo/NL-12 410 EDC 4x2, ano 1996/1997, placas AGR-5052, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.243,48,
com início em 13/04/2015 e término em 13/03/2018. Aduziu que a parte ré inadimpliu o contrato a partir da parcela
nº 19, vencida em 13/10/2016, razão pela qual requer a retomada do bem dado em garantia.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Eugênio Giongo, da 3ª
Vara Cível de Toledo (mov. 15.1).
Contra esta decisão, a parte ré, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese,
que não foi devidamente constituída em mora, porque o banco credor procedeu apenas ao protesto do título por
edital, porém, não tentou notificar pessoalmente o devedor.
Indeferido o postulado efeito suspensivo (mov. 5.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora
(mov. 12).
É a breve exposição.
II –Conforme já constou da análise liminar do presente recurso, tem-se que em que pese a argumentação da parte ré
pela reforma da decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão, esta não merece reforma.
Com efeito, conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
cuja vigência teve início a partir de 14/11/2014 (art. 113, , da Lei),caput “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca ecomprovada a mora o o
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Sobre a comprovação da mora, dispõe o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma, também com nova redação, que“a mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Observa-se que, junto à inicial, foi acostada notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do agravado
constante da cédula de crédito bancário (mov. 1.10 – Rua Leonardo Francisco Nogueira, 204, Toledo/PR), a qual,
todavia, teve o aviso de recebimento devolvido com a informação ‘mudou-se’ (mov. 1.9).
Após o retorno infrutífero da notificação, a parte credora ainda procedeu ao protesto do título, o qual foi publicado
em edital, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.8.
Desse modo, constata-se que a referida notificação extrajudicial se revela idônea para fins de constituição da mora do
devedor, na medida em que a relação negocial deve ser baseada pela boa-fé contratual das partes, devendo a
mudança de endereço do contratante ser informada ao seu credor, a fim de possibilitar toda e qualquer comunicação
necessária entre os pactuantes.
Isso significa dizer que é dever obrigacional das partes manter atualizados os seus respectivos endereços sempre que
houver modificação temporária ou definitiva, de forma que, neste caso, deve-se tomar como válida a intimação
pessoal encaminhada ao requerido.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM
MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO
DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR -
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E INFORMAÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO
- MORA CONSTITUÍDA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO (TJPR – AI 1.358.731-4 – 17ª C.C..
– Relatora Rosana Amara Girardi Fachin – Julgamento 27/03/2015 – D.J. 10.04.2015).
Logo, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do credor, na medida em que
a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera. Quando o devedor se omite de adimplir o contrato, bem como com o
dever de manter seus cadastros atualizados, deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não
ser encontrado. Ademais, além da validade da notificação realizada pelo correio, o banco ainda procedeu a
notificação por edital.
Cumpre salientar que o réu/agravante em momento algum afirma que não está preenchido o requisito da mora no
adimplemento do contrato, ou seja, não comprova que as parcelas apontadas na notificação e no protesto não
estariam efetivamente em atraso. Desse modo, resta preenchido o requisito material da demanda, qual seja: a mora
no adimplemento do contrato.
Por tudo, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimem-se.
Curitiba, 28 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042614-09.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Toledo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Toledo
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