TJPR 0042644-44.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
VII DA LEI Nº 8009/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 549 STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Requerida-Executada em face da decisão (mov. 311) proferida nos autos da
-91.2012.8.16.0017, da 5ª Vara Cível do Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em fase de cumprimento de sentença, nº 0001773 Foro
Central da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido pela impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos:
1. Por meio da petição de mov. 302.1 e documentos anexos, aponta a executada Mariane que o imóvel matriculado“
sob o n. 14.867 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana/PR, cujos direitos foram penhorados, é considerado
impenhorável por constituir “bem de família”.
2. Intimado para se manifestar, o exequente alegou que a executada deveria provar que referido imóvel é o único
imóvel residencial de sua titularidade, para ser enquadrado como “bem de família”, bem como que a executada é
devedora por ter figurado como fiadora no contrato de locação, o qual foi descumprido, devendo-se aplicar o §3º da
Lei 8009/90.
3. Observo do contrato de mov.1.6 que realmente a devedora Mariane Carrasco Macedo figurou como fiadora no
contrato de locação que originou o débito exequendo, mesma situação do devedor Paulo Sergio da Rocha Macedo
(também detentor de direitos sobre o referido imóvel). Isto posto, ainda que o imóvel em questão fosse considerado
bem de família, a impenhorabilidade não seria oponível no presente caso, eis que se enquadra no art.3º, VII, da Lei
nº 8.009/1990, exceção prevista em que a impenhorabilidade não prevalece, em razão de obrigação proveniente de
fiança concedida em contrato de locação.
4. Assim, não há falar-se na impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob número 14.867, cujos direitos foram
penhorados. Intimem-se.”
Nas razões recursais (mov. 1.1), a Agravante defende a reforma da decisão pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que
reside com seu filho, José de 08 (oito) anos, argumentando que a impenhorabilidade do imóvel do fiador não pode prejudicar seus familiares
que residem no local.
exceção legal prevista no art. 3º, VII da Lei nº 8.009/90.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e desprovido liminarmente por estar contrário a
súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, V, ‘a’ do CPC.
locação.
Agravado e Maria Laura Vilharquide Mitter, momento em que, juntamente com o outro fiador, Paulo Sérgio da Rocha Macedo,
expressamente, declaram serem os únicos proprietários e possuidores do imóvel descrito na matrícula nº 14.867 do C. R. I. de Apucarana/PR,
vinculando-o à fiança prestada (mov. 1.6).
Diante da falta de satisfação voluntária do débito por parte dos Executados, a execução recaiu na penhora do imóvel matriculado sob o nº.
14.867, do C. R. I. de Apucarana/PR, o qual o recorrente sustenta ser impenhorável, nos termos do art. 1º, Lei nº. 8.009/90, pois seria seu
único bem, que lhe serve de moradia própria e de seu filho (mov. 290).
Todavia, a lei que dispõe sobre a proteção ao bem de família, expressamente prevê que a impenhorabilidade não é oponível as obrigações
prestas em fiança de contrato de locação. A saber:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A questão se encontra consolidada na súmula 549 do STJ. In vebis:
Ainda, pondera que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de exploração de estabelecimento comercial, portanto, não se amolda a
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à reforma da r. decisão que entendeu pela penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de
A Agravante figurou como fiadora do contrato de locação de loja comercial localizada no Catuaí Shopping Center, formalizada entre o
Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DO FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3.°, VII, DA LEI 8.009/90 E ART. 82 DA LEI N.°
8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.245/91 alterou a Lei 8.009/90, inserindo o inciso VII no art. 3.°, que consta a exceção à regra da
impenhorabilidade, pois permite a constrição do bem de família pertencente aos fiadores em contrato de locação.
2. Dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento".
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1720480-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia - Unânime - J. 13.09.2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
DOS FIADORES. RECURSO DOS EXEQUENTES. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PRECEDENTES DO STF E SÚMULA 549 DO STJ. DEVIDA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1651075-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
28.06.2017)
Destarte, a despeito dos argumentos da Agravante no tocante a dignidade da pessoa humana e ao invocado direito de moradia, evidencia-se
que não se revelam hábeis a reforma da r. decisão objurgada.
3. Diante do exposto, nega-se provimento , na forma do art. 932, IV, b do CPC.ao recurso
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0042644-44.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
VII DA LEI Nº 8009/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 549 STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Requerida-Executada em face da decisão (mov. 311) proferida nos autos da
-91.2012.8.16.0017, da 5ª Vara Cível do Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em fase de cumprimento de sentença, nº 0001773 Foro
Central da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido pela impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos:
1. Por meio da petição de mov. 302.1 e documentos anexos, aponta a executada Mariane que o imóvel matriculado“
sob o n. 14.867 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana/PR, cujos direitos foram penhorados, é considerado
impenhorável por constituir “bem de família”.
2. Intimado para se manifestar, o exequente alegou que a executada deveria provar que referido imóvel é o único
imóvel residencial de sua titularidade, para ser enquadrado como “bem de família”, bem como que a executada é
devedora por ter figurado como fiadora no contrato de locação, o qual foi descumprido, devendo-se aplicar o §3º da
Lei 8009/90.
3. Observo do contrato de mov.1.6 que realmente a devedora Mariane Carrasco Macedo figurou como fiadora no
contrato de locação que originou o débito exequendo, mesma situação do devedor Paulo Sergio da Rocha Macedo
(também detentor de direitos sobre o referido imóvel). Isto posto, ainda que o imóvel em questão fosse considerado
bem de família, a impenhorabilidade não seria oponível no presente caso, eis que se enquadra no art.3º, VII, da Lei
nº 8.009/1990, exceção prevista em que a impenhorabilidade não prevalece, em razão de obrigação proveniente de
fiança concedida em contrato de locação.
4. Assim, não há falar-se na impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob número 14.867, cujos direitos foram
penhorados. Intimem-se.”
Nas razões recursais (mov. 1.1), a Agravante defende a reforma da decisão pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que
reside com seu filho, José de 08 (oito) anos, argumentando que a impenhorabilidade do imóvel do fiador não pode prejudicar seus familiares
que residem no local.
exceção legal prevista no art. 3º, VII da Lei nº 8.009/90.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e desprovido liminarmente por estar contrário a
súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, V, ‘a’ do CPC.
locação.
Agravado e Maria Laura Vilharquide Mitter, momento em que, juntamente com o outro fiador, Paulo Sérgio da Rocha Macedo,
expressamente, declaram serem os únicos proprietários e possuidores do imóvel descrito na matrícula nº 14.867 do C. R. I. de Apucarana/PR,
vinculando-o à fiança prestada (mov. 1.6).
Diante da falta de satisfação voluntária do débito por parte dos Executados, a execução recaiu na penhora do imóvel matriculado sob o nº.
14.867, do C. R. I. de Apucarana/PR, o qual o recorrente sustenta ser impenhorável, nos termos do art. 1º, Lei nº. 8.009/90, pois seria seu
único bem, que lhe serve de moradia própria e de seu filho (mov. 290).
Todavia, a lei que dispõe sobre a proteção ao bem de família, expressamente prevê que a impenhorabilidade não é oponível as obrigações
prestas em fiança de contrato de locação. A saber:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A questão se encontra consolidada na súmula 549 do STJ. In vebis:
Ainda, pondera que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de exploração de estabelecimento comercial, portanto, não se amolda a
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à reforma da r. decisão que entendeu pela penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de
A Agravante figurou como fiadora do contrato de locação de loja comercial localizada no Catuaí Shopping Center, formalizada entre o
Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DO FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3.°, VII, DA LEI 8.009/90 E ART. 82 DA LEI N.°
8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.245/91 alterou a Lei 8.009/90, inserindo o inciso VII no art. 3.°, que consta a exceção à regra da
impenhorabilidade, pois permite a constrição do bem de família pertencente aos fiadores em contrato de locação.
2. Dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento".
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1720480-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia - Unânime - J. 13.09.2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
DOS FIADORES. RECURSO DOS EXEQUENTES. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PRECEDENTES DO STF E SÚMULA 549 DO STJ. DEVIDA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1651075-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
28.06.2017)
Destarte, a despeito dos argumentos da Agravante no tocante a dignidade da pessoa humana e ao invocado direito de moradia, evidencia-se
que não se revelam hábeis a reforma da r. decisão objurgada.
3. Diante do exposto, nega-se provimento , na forma do art. 932, IV, b do CPC.ao recurso
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0042644-44.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Espíndola
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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