TJPR 0042676-49.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0042676-49.2017.8.16.0000, DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ
Embargante : APARECIDO ALVES BONFIM
Embargado : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) APARECIDO ALVES BONFIM opôs
Embargos de Declaração (Seq. 1.1) contra a decisão
que concedeu a tutela provisória de urgência, “a fim de
reservar uma vaga referente ao cargo de Carpinteiro
do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no Concurso nº 052/2015-
SERH, para APARECIDO ALVES BONFIM, até o
julgamento final da demanda” (f. 14, Seq. 5.1).
2) Em suas razões recursais, alegou que a
decisão é omissa e obscura, pois: a) não se pronunciou
sobre a possibilidade de imediata nomeação;
b) determinou a realização de novos exames válidos e
fundamentados, mas deixou de especificar que o Juízo
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
“a quo” é responsável por nomear nova junta médica,
imparcial e independente, para realizar tais exames.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Embargante fundamenta os presentes
embargos aclaratórios em dois pontos: a) a decisão
embargada deveria ter determinado a nomeação
imediata no cargo, e não somente a reserva de vaga;
b) os novos exames médicos devem ser realizados por
junta médica nomeada pelo Juízo da ação originária.
O recurso, entretanto, merece rejeitado.
No Agravo de Instrumento, discute-se a
validade da decisão que considerou o candidato-
Agravante-Embargante inapto após a realização de
exames médicos, no Concurso Público nº 052/2015-
SERH, para o provimento no cargo de Carpinteiro do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
A decisão que concedeu a tutela provisória
de urgência, ampla e fundamentadamente, tratou da
provável ilegalidade na eliminação do Agravante-
Embargante, em razão de ausência de fundamentação:
“Conforme se se observa da Publicação nº
010/2016, o ora Agravante obteve 54,00 (cinquenta e
quatro) pontos na prova objetiva, ficando na 5ª (quinta)
colocação e, consequentemente, sendo convocado para
a realização da prova prática (cf.
http://www.fauel.org.br/download/anexo_ed_010_2016_
convocacao_ppratica_maringa_052.pdf).
Realizada a prova prática, o candidato-
Agravante alcançou 80,00 (oitenta) pontos, sendo
também aprovado, alcançando a nota final de 67,00
(sessenta e sete) pontos, que lhe valeu a 3ª (terceira)
colocação no Certame (cf.
http://www.fauel.org.br/download/ed_022_2016_nota_p
pratica_class_final_pref_maringa_ed052.pdf).
O resultado final foi homologado pela
Publicação nº 026/2016, datada de 04/05/2016 (cf.
http://www.fauel.org.br/download/publicacao_026_2016
_class_final_homologacao_cargos_ppratica_maringa_cp0
52.pdf).
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
Assim, considerando a aprovação nas
etapas precedentes e a obtenção da 3ª (terceira)
colocação, o ora Agravante foi, em 14/06/2017,
convocado para comparecer à Gerência de Saúde
Ocupacional, para realização dos exames médicos e
clínicos e, subsequente, nomeação (Seq. 1.22).
Ocorre que, realizado o exame admissional,
o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em 07/07/2017, por meio da
Gerência de Saúde Ocupacional, considerou que o
candidato-Agravante era inapto para exercer o cargo de
Carpinteiro (Seq. 1.26). Ressalte-se que a constatação
de inaptidão foi formalizada pela simples marcação de
“X” nos campos disponíveis em um formulário padrão
de “Atestado de Saúde Ocupacional”, que foi também
preenchido com os dados do candidato-Agravante.
Irresignado, o Agravante interpôs, em
07/07/2017, Requerimento de Reconsideração Médica
Admissional (Seq. 1.27), sustentando que:
“Eu APARECIDO ALVES BONFIM, venho
pedir uma nova oportunidade para uma nova avaliação,
pois fui reprovado somente no exame de audição, pois
consigo ouvir bem e não me impede de exercer a
função de carpinteiro, pois já estou na função há muito
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
tempo e atualmente exerço a função muito. Desde já
agradeço e peço uma nova oportunidade” (Seq. 1.27).
Mais uma vez, a resposta por parte do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ se deu por meio do
preenchimento de um formulário padrão de “Atestado
de Saúde Ocupacional” (Seq. 1.28), datado de
20/07/2017, em que apenas se marcou com “X” o
campo de “Inapto”.
Ocorre que, por força do princípio da
motivação, os atos da Administração Pública devem ser
fundamentados, expondo suas razões de fato e de
direito. Isso porque, somente com a exposição dos
motivos poderá o prejudicado recorrer da decisão
contrária a seus interesses. Tal princípio decorre do
princípio constitucional da publicidade (artigo 37, da
Constituição Federal), que determina que os atos da
Administração devem ser transparentes e de
conhecimento da população.
Mesmo que aplicável apenas ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, importante lembrar a previsão legal do
princípio da motivação na Lei nº 9.784/1999, inclusive
em relação a concursos públicos:
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
“Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
(...)
III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;”
No caso, a decisão de inaptidão do
candidato-Agravante se deu por meio do
preenchimento de um formulário padrão, onde se
permitia a marcação, com um “X”, nos seguintes
campos: “Apto”, “Apto, com Limitações Temporárias”,
“Inapto” ou “Apto, com Restrições” (Seq. 1.26). O
mesmo formulário padrão foi utilizado na resposta do
pedido de reconsideração (Seq. 1.28).
Assim, percebe-se que a decisão de
inaptidão do candidato, que, consequentemente, levou
à sua eliminação no Concurso Público, não possui a
mínima fundamentação ou motivação, impedindo por
completo o exercício do adequado direito de recurso.
Dos documentos juntados, é até mesmo
impossível saber os motivos da inaptidão. Ou seja, não
há sequer clareza sobre qual condição médica o impede
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
de ocupar o cargo de Carpinteiro. Dessa forma, muito
menos possível verificar se o suposto impedimento de
ordem médica é, de fato, incompatível com a prática
das funções de Carpinteiro.
Aliás, sobre a necessidade de
fundamentação da decisão de inaptidão de candidato
na etapa de exames médicos, não é outro o
posicionamento do STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CONSIDERADO
INAPTO EM EXAME FÍSICO. ATO QUE TEM QUE SER
MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DE
SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
DESPROVIDO. (...). 2. Ademais, o entendimento firmado
pela Corte de origem está alinhado ao posicionamento
deste Tribunal de que não é admissível a eliminação de
candidato em concurso público, por ser considerado
inapto em exame médico, sem a devida
fundamentação.” (STJ, AgRg no AREsp 320150/MS,
Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 06/04/2017, DJe 19/04/2017, destaquei)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE
HEPATITE B. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A
eliminação de candidato em concurso público por
inaptidão constatada em exame médico pressupõe
fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de
eventual patologia com as atribuições do cargo público
almejado.” (STJ, RMS 28105/RO, Sexta Turma, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 14/04/2015, DJe
22/04/2015, destaquei)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. EDITAL QUE PREVIA A
CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES.
OFENSA À RAZOABILIDADE. 1. Discute-se a legalidade
da eliminação do candidato por ter sido considerado
inapto no exame de aptidão visual, no Concurso Público
para Ingresso ao Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. (...). 3. Não
houve motivação, no momento adequado, do ato
administrativo que reprovou o candidato no exame de
saúde, já que os fundamentos dessa eliminação foram
enunciados apenas nas informações prestadas pela
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
autoridade coatora. 4. Refoge à razoabilidade a
eliminação do candidato que não obteve acesso aos
fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar
o controle da decisão administrativa, máxime quando o
próprio edital autoriza a correção visual pelo simples
uso de óculos ou lentes corretivas. (...). 6. Segurança
deferida para determinar seja o recorrente submetido a
nova avaliação de saúde, exclusivamente quanto à
acuidade visual, com concessão de prazo para recurso
caso haja reprovação, de modo a prestigiar a resolução
do caso no âmbito administrativo. 7. Recurso em
mandado de segurança provido.” (STJ, RMS 35265/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, J.
27/11/2012, DJe 06/12/2012, destaquei).
Em suma, ante a total ausência de
fundamentação na decisão de inaptidão do candidato-
Agravante, percebe-se, em cognição sumária, que o ato
está eivado de ilegalidade.
Sob outro aspecto, mesmo que realizado
unilateralmente por médico particular, o Laudo de Seq.
1.30, de 22/08/2017, atesta que o candidato-Agravante
está “apto para o cargo de carpinteiro com o devido
uso de EPI” (f. 3, Seq. 1.30). E, ante a total falta de
fundamentação do “Atestado de Saúde Ocupacional”
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
(Seq. 1.26), há de se admitir que existe, no mínimo,
dúvida quanto às reais condições do Agravante para o
exercício da função.
Por fim, das cópias da Carteira de Trabalho
do Agravante, extrai-se que ele exerce a profissão de
Carpinteiro desde 1994 (Seq. 1.10 a 1.18), o que, por si
só, indica a existência de capacidade física para o
exercício das atividades que a função exige. Lembre-se
que o candidato-Agravante foi aprovado nas provas
objetiva e prática, sendo eliminado na etapa de exames
médicos e clínicos, por, supostamente, estar inapto
para o exercício do cargo.
DESSA FORMA, concedo a tutela provisória
de urgência, a fim de reservar uma vaga referente ao
cargo de Carpinteiro do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no
Concurso nº 052/2015-SERH, para APARECIDO ALVES
BONFIM, até o julgamento final da demanda.
Determino submissão do Agravante a
exame válido e fundamentado” (fls. 06/14, Seq. 5.1)
Destarte, conforme acima estabelecido,
verifica-se, em cognição sumária, a falta de
fundamentação da decisão que considerou o
Agravante-Embargante inapto para exercer o cargo de
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
Carpinteiro e, consequentemente, o excluiu do
Concurso.
Tal constatação enseja a realização de
novos exames médicos pela Gerência de Saúde
Ocupacional do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, a fim de
atestar a aptidão ou não do candidato para o cargo
pretendido. Ou seja, o MUNICÍPIO deve possibilitar ao
Agravante-Embargante novo exame admissional, que
contenha resultado e decisão fundamentados.
Isso, por outro lado, não se confunde com a
imediata nomeação no cargo, que só poderá ocorrer
caso o candidato seja, de fato, aprovado nos novos
exames médicos realizados. Dessa forma, correta a
decisão de reserva de vaga, que, como posta,
resguarda a possibilidade de aprovação nos exames
médicos, sem, entretanto, excluir eventual inaptidão.
Por fim, note-se que a decisão embargada
possui natureza perfunctória, tendo em vista que a
tutela provisória de urgência será definitivamente
decidida após o adequado processamento do Agravo de
Instrumento.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes
Embargos de Declaração.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 09 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0042676-49.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Leonel Cunha - J. 09.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0042676-49.2017.8.16.0000, DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ
Embargante : APARECIDO ALVES BONFIM
Embargado : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) APARECIDO ALVES BONFIM opôs
Embargos de Declaração (Seq. 1.1) contra a decisão
que concedeu a tutela provisória de urgência, “a fim de
reservar uma vaga referente ao cargo de Carpinteiro
do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no Concurso nº 052/2015-
SERH, para APARECIDO ALVES BONFIM, até o
julgamento final da demanda” (f. 14, Seq. 5.1).
2) Em suas razões recursais, alegou que a
decisão é omissa e obscura, pois: a) não se pronunciou
sobre a possibilidade de imediata nomeação;
b) determinou a realização de novos exames válidos e
fundamentados, mas deixou de especificar que o Juízo
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
“a quo” é responsável por nomear nova junta médica,
imparcial e independente, para realizar tais exames.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Embargante fundamenta os presentes
embargos aclaratórios em dois pontos: a) a decisão
embargada deveria ter determinado a nomeação
imediata no cargo, e não somente a reserva de vaga;
b) os novos exames médicos devem ser realizados por
junta médica nomeada pelo Juízo da ação originária.
O recurso, entretanto, merece rejeitado.
No Agravo de Instrumento, discute-se a
validade da decisão que considerou o candidato-
Agravante-Embargante inapto após a realização de
exames médicos, no Concurso Público nº 052/2015-
SERH, para o provimento no cargo de Carpinteiro do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
A decisão que concedeu a tutela provisória
de urgência, ampla e fundamentadamente, tratou da
provável ilegalidade na eliminação do Agravante-
Embargante, em razão de ausência de fundamentação:
“Conforme se se observa da Publicação nº
010/2016, o ora Agravante obteve 54,00 (cinquenta e
quatro) pontos na prova objetiva, ficando na 5ª (quinta)
colocação e, consequentemente, sendo convocado para
a realização da prova prática (cf.
http://www.fauel.org.br/download/anexo_ed_010_2016_
convocacao_ppratica_maringa_052.pdf).
Realizada a prova prática, o candidato-
Agravante alcançou 80,00 (oitenta) pontos, sendo
também aprovado, alcançando a nota final de 67,00
(sessenta e sete) pontos, que lhe valeu a 3ª (terceira)
colocação no Certame (cf.
http://www.fauel.org.br/download/ed_022_2016_nota_p
pratica_class_final_pref_maringa_ed052.pdf).
O resultado final foi homologado pela
Publicação nº 026/2016, datada de 04/05/2016 (cf.
http://www.fauel.org.br/download/publicacao_026_2016
_class_final_homologacao_cargos_ppratica_maringa_cp0
52.pdf).
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
Assim, considerando a aprovação nas
etapas precedentes e a obtenção da 3ª (terceira)
colocação, o ora Agravante foi, em 14/06/2017,
convocado para comparecer à Gerência de Saúde
Ocupacional, para realização dos exames médicos e
clínicos e, subsequente, nomeação (Seq. 1.22).
Ocorre que, realizado o exame admissional,
o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em 07/07/2017, por meio da
Gerência de Saúde Ocupacional, considerou que o
candidato-Agravante era inapto para exercer o cargo de
Carpinteiro (Seq. 1.26). Ressalte-se que a constatação
de inaptidão foi formalizada pela simples marcação de
“X” nos campos disponíveis em um formulário padrão
de “Atestado de Saúde Ocupacional”, que foi também
preenchido com os dados do candidato-Agravante.
Irresignado, o Agravante interpôs, em
07/07/2017, Requerimento de Reconsideração Médica
Admissional (Seq. 1.27), sustentando que:
“Eu APARECIDO ALVES BONFIM, venho
pedir uma nova oportunidade para uma nova avaliação,
pois fui reprovado somente no exame de audição, pois
consigo ouvir bem e não me impede de exercer a
função de carpinteiro, pois já estou na função há muito
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
tempo e atualmente exerço a função muito. Desde já
agradeço e peço uma nova oportunidade” (Seq. 1.27).
Mais uma vez, a resposta por parte do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ se deu por meio do
preenchimento de um formulário padrão de “Atestado
de Saúde Ocupacional” (Seq. 1.28), datado de
20/07/2017, em que apenas se marcou com “X” o
campo de “Inapto”.
Ocorre que, por força do princípio da
motivação, os atos da Administração Pública devem ser
fundamentados, expondo suas razões de fato e de
direito. Isso porque, somente com a exposição dos
motivos poderá o prejudicado recorrer da decisão
contrária a seus interesses. Tal princípio decorre do
princípio constitucional da publicidade (artigo 37, da
Constituição Federal), que determina que os atos da
Administração devem ser transparentes e de
conhecimento da população.
Mesmo que aplicável apenas ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, importante lembrar a previsão legal do
princípio da motivação na Lei nº 9.784/1999, inclusive
em relação a concursos públicos:
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
“Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
(...)
III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;”
No caso, a decisão de inaptidão do
candidato-Agravante se deu por meio do
preenchimento de um formulário padrão, onde se
permitia a marcação, com um “X”, nos seguintes
campos: “Apto”, “Apto, com Limitações Temporárias”,
“Inapto” ou “Apto, com Restrições” (Seq. 1.26). O
mesmo formulário padrão foi utilizado na resposta do
pedido de reconsideração (Seq. 1.28).
Assim, percebe-se que a decisão de
inaptidão do candidato, que, consequentemente, levou
à sua eliminação no Concurso Público, não possui a
mínima fundamentação ou motivação, impedindo por
completo o exercício do adequado direito de recurso.
Dos documentos juntados, é até mesmo
impossível saber os motivos da inaptidão. Ou seja, não
há sequer clareza sobre qual condição médica o impede
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
de ocupar o cargo de Carpinteiro. Dessa forma, muito
menos possível verificar se o suposto impedimento de
ordem médica é, de fato, incompatível com a prática
das funções de Carpinteiro.
Aliás, sobre a necessidade de
fundamentação da decisão de inaptidão de candidato
na etapa de exames médicos, não é outro o
posicionamento do STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CONSIDERADO
INAPTO EM EXAME FÍSICO. ATO QUE TEM QUE SER
MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DE
SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
DESPROVIDO. (...). 2. Ademais, o entendimento firmado
pela Corte de origem está alinhado ao posicionamento
deste Tribunal de que não é admissível a eliminação de
candidato em concurso público, por ser considerado
inapto em exame médico, sem a devida
fundamentação.” (STJ, AgRg no AREsp 320150/MS,
Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 06/04/2017, DJe 19/04/2017, destaquei)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE
HEPATITE B. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A
eliminação de candidato em concurso público por
inaptidão constatada em exame médico pressupõe
fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de
eventual patologia com as atribuições do cargo público
almejado.” (STJ, RMS 28105/RO, Sexta Turma, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 14/04/2015, DJe
22/04/2015, destaquei)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. EDITAL QUE PREVIA A
CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES.
OFENSA À RAZOABILIDADE. 1. Discute-se a legalidade
da eliminação do candidato por ter sido considerado
inapto no exame de aptidão visual, no Concurso Público
para Ingresso ao Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. (...). 3. Não
houve motivação, no momento adequado, do ato
administrativo que reprovou o candidato no exame de
saúde, já que os fundamentos dessa eliminação foram
enunciados apenas nas informações prestadas pela
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
autoridade coatora. 4. Refoge à razoabilidade a
eliminação do candidato que não obteve acesso aos
fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar
o controle da decisão administrativa, máxime quando o
próprio edital autoriza a correção visual pelo simples
uso de óculos ou lentes corretivas. (...). 6. Segurança
deferida para determinar seja o recorrente submetido a
nova avaliação de saúde, exclusivamente quanto à
acuidade visual, com concessão de prazo para recurso
caso haja reprovação, de modo a prestigiar a resolução
do caso no âmbito administrativo. 7. Recurso em
mandado de segurança provido.” (STJ, RMS 35265/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, J.
27/11/2012, DJe 06/12/2012, destaquei).
Em suma, ante a total ausência de
fundamentação na decisão de inaptidão do candidato-
Agravante, percebe-se, em cognição sumária, que o ato
está eivado de ilegalidade.
Sob outro aspecto, mesmo que realizado
unilateralmente por médico particular, o Laudo de Seq.
1.30, de 22/08/2017, atesta que o candidato-Agravante
está “apto para o cargo de carpinteiro com o devido
uso de EPI” (f. 3, Seq. 1.30). E, ante a total falta de
fundamentação do “Atestado de Saúde Ocupacional”
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
(Seq. 1.26), há de se admitir que existe, no mínimo,
dúvida quanto às reais condições do Agravante para o
exercício da função.
Por fim, das cópias da Carteira de Trabalho
do Agravante, extrai-se que ele exerce a profissão de
Carpinteiro desde 1994 (Seq. 1.10 a 1.18), o que, por si
só, indica a existência de capacidade física para o
exercício das atividades que a função exige. Lembre-se
que o candidato-Agravante foi aprovado nas provas
objetiva e prática, sendo eliminado na etapa de exames
médicos e clínicos, por, supostamente, estar inapto
para o exercício do cargo.
DESSA FORMA, concedo a tutela provisória
de urgência, a fim de reservar uma vaga referente ao
cargo de Carpinteiro do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no
Concurso nº 052/2015-SERH, para APARECIDO ALVES
BONFIM, até o julgamento final da demanda.
Determino submissão do Agravante a
exame válido e fundamentado” (fls. 06/14, Seq. 5.1)
Destarte, conforme acima estabelecido,
verifica-se, em cognição sumária, a falta de
fundamentação da decisão que considerou o
Agravante-Embargante inapto para exercer o cargo de
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
Carpinteiro e, consequentemente, o excluiu do
Concurso.
Tal constatação enseja a realização de
novos exames médicos pela Gerência de Saúde
Ocupacional do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, a fim de
atestar a aptidão ou não do candidato para o cargo
pretendido. Ou seja, o MUNICÍPIO deve possibilitar ao
Agravante-Embargante novo exame admissional, que
contenha resultado e decisão fundamentados.
Isso, por outro lado, não se confunde com a
imediata nomeação no cargo, que só poderá ocorrer
caso o candidato seja, de fato, aprovado nos novos
exames médicos realizados. Dessa forma, correta a
decisão de reserva de vaga, que, como posta,
resguarda a possibilidade de aprovação nos exames
médicos, sem, entretanto, excluir eventual inaptidão.
Por fim, note-se que a decisão embargada
possui natureza perfunctória, tendo em vista que a
tutela provisória de urgência será definitivamente
decidida após o adequado processamento do Agravo de
Instrumento.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes
Embargos de Declaração.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 09 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0042676-49.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Leonel Cunha - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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