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Jurisprudência


TJPR 0042676-49.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042676-49.2017.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Embargante : APARECIDO ALVES BONFIM Embargado : MUNICÍPIO DE MARINGÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) APARECIDO ALVES BONFIM opôs Embargos de Declaração (Seq. 1.1) contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, “a fim de reservar uma vaga referente ao cargo de Carpinteiro do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no Concurso nº 052/2015- SERH, para APARECIDO ALVES BONFIM, até o julgamento final da demanda” (f. 14, Seq. 5.1). 2) Em suas razões recursais, alegou que a decisão é omissa e obscura, pois: a) não se pronunciou sobre a possibilidade de imediata nomeação; b) determinou a realização de novos exames válidos e fundamentados, mas deixou de especificar que o Juízo Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 “a quo” é responsável por nomear nova junta médica, imparcial e independente, para realizar tais exames. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante fundamenta os presentes embargos aclaratórios em dois pontos: a) a decisão embargada deveria ter determinado a nomeação imediata no cargo, e não somente a reserva de vaga; b) os novos exames médicos devem ser realizados por junta médica nomeada pelo Juízo da ação originária. O recurso, entretanto, merece rejeitado. No Agravo de Instrumento, discute-se a validade da decisão que considerou o candidato- Agravante-Embargante inapto após a realização de exames médicos, no Concurso Público nº 052/2015- SERH, para o provimento no cargo de Carpinteiro do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 A decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, ampla e fundamentadamente, tratou da provável ilegalidade na eliminação do Agravante- Embargante, em razão de ausência de fundamentação: “Conforme se se observa da Publicação nº 010/2016, o ora Agravante obteve 54,00 (cinquenta e quatro) pontos na prova objetiva, ficando na 5ª (quinta) colocação e, consequentemente, sendo convocado para a realização da prova prática (cf. http://www.fauel.org.br/download/anexo_ed_010_2016_ convocacao_ppratica_maringa_052.pdf). Realizada a prova prática, o candidato- Agravante alcançou 80,00 (oitenta) pontos, sendo também aprovado, alcançando a nota final de 67,00 (sessenta e sete) pontos, que lhe valeu a 3ª (terceira) colocação no Certame (cf. http://www.fauel.org.br/download/ed_022_2016_nota_p pratica_class_final_pref_maringa_ed052.pdf). O resultado final foi homologado pela Publicação nº 026/2016, datada de 04/05/2016 (cf. http://www.fauel.org.br/download/publicacao_026_2016 _class_final_homologacao_cargos_ppratica_maringa_cp0 52.pdf). Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 Assim, considerando a aprovação nas etapas precedentes e a obtenção da 3ª (terceira) colocação, o ora Agravante foi, em 14/06/2017, convocado para comparecer à Gerência de Saúde Ocupacional, para realização dos exames médicos e clínicos e, subsequente, nomeação (Seq. 1.22). Ocorre que, realizado o exame admissional, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em 07/07/2017, por meio da Gerência de Saúde Ocupacional, considerou que o candidato-Agravante era inapto para exercer o cargo de Carpinteiro (Seq. 1.26). Ressalte-se que a constatação de inaptidão foi formalizada pela simples marcação de “X” nos campos disponíveis em um formulário padrão de “Atestado de Saúde Ocupacional”, que foi também preenchido com os dados do candidato-Agravante. Irresignado, o Agravante interpôs, em 07/07/2017, Requerimento de Reconsideração Médica Admissional (Seq. 1.27), sustentando que: “Eu APARECIDO ALVES BONFIM, venho pedir uma nova oportunidade para uma nova avaliação, pois fui reprovado somente no exame de audição, pois consigo ouvir bem e não me impede de exercer a função de carpinteiro, pois já estou na função há muito Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 tempo e atualmente exerço a função muito. Desde já agradeço e peço uma nova oportunidade” (Seq. 1.27). Mais uma vez, a resposta por parte do MUNICÍPIO DE MARINGÁ se deu por meio do preenchimento de um formulário padrão de “Atestado de Saúde Ocupacional” (Seq. 1.28), datado de 20/07/2017, em que apenas se marcou com “X” o campo de “Inapto”. Ocorre que, por força do princípio da motivação, os atos da Administração Pública devem ser fundamentados, expondo suas razões de fato e de direito. Isso porque, somente com a exposição dos motivos poderá o prejudicado recorrer da decisão contrária a seus interesses. Tal princípio decorre do princípio constitucional da publicidade (artigo 37, da Constituição Federal), que determina que os atos da Administração devem ser transparentes e de conhecimento da população. Mesmo que aplicável apenas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, importante lembrar a previsão legal do princípio da motivação na Lei nº 9.784/1999, inclusive em relação a concursos públicos: Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;” No caso, a decisão de inaptidão do candidato-Agravante se deu por meio do preenchimento de um formulário padrão, onde se permitia a marcação, com um “X”, nos seguintes campos: “Apto”, “Apto, com Limitações Temporárias”, “Inapto” ou “Apto, com Restrições” (Seq. 1.26). O mesmo formulário padrão foi utilizado na resposta do pedido de reconsideração (Seq. 1.28). Assim, percebe-se que a decisão de inaptidão do candidato, que, consequentemente, levou à sua eliminação no Concurso Público, não possui a mínima fundamentação ou motivação, impedindo por completo o exercício do adequado direito de recurso. Dos documentos juntados, é até mesmo impossível saber os motivos da inaptidão. Ou seja, não há sequer clareza sobre qual condição médica o impede Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 de ocupar o cargo de Carpinteiro. Dessa forma, muito menos possível verificar se o suposto impedimento de ordem médica é, de fato, incompatível com a prática das funções de Carpinteiro. Aliás, sobre a necessidade de fundamentação da decisão de inaptidão de candidato na etapa de exames médicos, não é outro o posicionamento do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME FÍSICO. ATO QUE TEM QUE SER MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. DESPROVIDO. (...). 2. Ademais, o entendimento firmado pela Corte de origem está alinhado ao posicionamento deste Tribunal de que não é admissível a eliminação de candidato em concurso público, por ser considerado inapto em exame médico, sem a devida fundamentação.” (STJ, AgRg no AREsp 320150/MS, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 06/04/2017, DJe 19/04/2017, destaquei) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE HEPATITE B. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão constatada em exame médico pressupõe fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de eventual patologia com as atribuições do cargo público almejado.” (STJ, RMS 28105/RO, Sexta Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 14/04/2015, DJe 22/04/2015, destaquei) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. EDITAL QUE PREVIA A CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES. OFENSA À RAZOABILIDADE. 1. Discute-se a legalidade da eliminação do candidato por ter sido considerado inapto no exame de aptidão visual, no Concurso Público para Ingresso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. (...). 3. Não houve motivação, no momento adequado, do ato administrativo que reprovou o candidato no exame de saúde, já que os fundamentos dessa eliminação foram enunciados apenas nas informações prestadas pela Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 autoridade coatora. 4. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa, máxime quando o próprio edital autoriza a correção visual pelo simples uso de óculos ou lentes corretivas. (...). 6. Segurança deferida para determinar seja o recorrente submetido a nova avaliação de saúde, exclusivamente quanto à acuidade visual, com concessão de prazo para recurso caso haja reprovação, de modo a prestigiar a resolução do caso no âmbito administrativo. 7. Recurso em mandado de segurança provido.” (STJ, RMS 35265/SC, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, J. 27/11/2012, DJe 06/12/2012, destaquei). Em suma, ante a total ausência de fundamentação na decisão de inaptidão do candidato- Agravante, percebe-se, em cognição sumária, que o ato está eivado de ilegalidade. Sob outro aspecto, mesmo que realizado unilateralmente por médico particular, o Laudo de Seq. 1.30, de 22/08/2017, atesta que o candidato-Agravante está “apto para o cargo de carpinteiro com o devido uso de EPI” (f. 3, Seq. 1.30). E, ante a total falta de fundamentação do “Atestado de Saúde Ocupacional” Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 (Seq. 1.26), há de se admitir que existe, no mínimo, dúvida quanto às reais condições do Agravante para o exercício da função. Por fim, das cópias da Carteira de Trabalho do Agravante, extrai-se que ele exerce a profissão de Carpinteiro desde 1994 (Seq. 1.10 a 1.18), o que, por si só, indica a existência de capacidade física para o exercício das atividades que a função exige. Lembre-se que o candidato-Agravante foi aprovado nas provas objetiva e prática, sendo eliminado na etapa de exames médicos e clínicos, por, supostamente, estar inapto para o exercício do cargo. DESSA FORMA, concedo a tutela provisória de urgência, a fim de reservar uma vaga referente ao cargo de Carpinteiro do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no Concurso nº 052/2015-SERH, para APARECIDO ALVES BONFIM, até o julgamento final da demanda. Determino submissão do Agravante a exame válido e fundamentado” (fls. 06/14, Seq. 5.1) Destarte, conforme acima estabelecido, verifica-se, em cognição sumária, a falta de fundamentação da decisão que considerou o Agravante-Embargante inapto para exercer o cargo de Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 Carpinteiro e, consequentemente, o excluiu do Concurso. Tal constatação enseja a realização de novos exames médicos pela Gerência de Saúde Ocupacional do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, a fim de atestar a aptidão ou não do candidato para o cargo pretendido. Ou seja, o MUNICÍPIO deve possibilitar ao Agravante-Embargante novo exame admissional, que contenha resultado e decisão fundamentados. Isso, por outro lado, não se confunde com a imediata nomeação no cargo, que só poderá ocorrer caso o candidato seja, de fato, aprovado nos novos exames médicos realizados. Dessa forma, correta a decisão de reserva de vaga, que, como posta, resguarda a possibilidade de aprovação nos exames médicos, sem, entretanto, excluir eventual inaptidão. Por fim, note-se que a decisão embargada possui natureza perfunctória, tendo em vista que a tutela provisória de urgência será definitivamente decidida após o adequado processamento do Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000 ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 09 de fevereiro de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0042676-49.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Leonel Cunha - J. 09.02.2018)

Data do Julgamento : 09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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