TJPR 0042705-02.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042705-02.2017.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE:CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO:CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
RELATORA:Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY (em substituição ao Desembargador
D’Artagnan Serpa Sá)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc
Os agravantes se insurgem em face da decisão interlocutória de mov. 191.1 proferida nos autos de nº
0002163-30.2014.8.16.0037 que indeferiu o pedido de suspensão do processo até que os autos em apenso estejam no mesmo
patamar processual para prolação de sentença conjunta, sob o fundamento, em síntese que este processo não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de suspensão por prejudicial derivada de outra ação especificadas no artigo 373, V do CPC, :in verbis
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção
de certa prova, requisitada a outro juízo; ”
O magistrado consignou também que “ainda que pudesse ser reconhecida a conexão entre os processos (o presente e o apenso)
não vejo utilidade na suspensão pretendida pelo réu. ” Ressaltou também que além da reunião de processos em caso de
conexão não ser obrigatória, a mesma não “justificaria a suspensão de um processo em vias de ser proferida a sentença para
aguardar a tramitação de outro em que sequer se completou a citação. ”
A parte agravante alega que a “citação somente não se processou porque o próprio Juízo a quo, não quis determinar que o
oficial de justiça verificasse que as informações prestadas ao agente do correio foram falsas e de lavra do próprio Agravado
Mauro Correia. ” Argui também ser “evidente a necessidade de julgamento conjunto dos processos, já que as provas hão serem
produzidas nos autos de repetição do indébito além das mesmas produzidas nesse processo, alcançam outras que faliram em
produção para esta demanda. ”
Assevera que nos termos do artigo 55 do CPC “em momento algum é dada a faculdade ao magistrado julgar separadamente as
causas quando uma ainda não houver sido sentenciada. ” Segundo a agravante a “não suspensão do processo traz ao poder
judiciário o risco de decisões conflitantes, já que há o risco de julgar procedentes ambas as demandas e, nesse caso tanto os
Agravados, quanto os Agravantes teriam dois títulos executivos referentes aos mesmos fatos. ”
Ao final, reque a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a sua procedência para que seja determinada
suspensão do feito até a citação de todas as partes requeridas no processo em apenso.
É o relatório.
II – De pronto cumpre consignar que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, por que manifestamente
inadmissível, com fundamento no artigo 932, III do CPC que prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não é o caso de
se conceder a parte o prazo de cinco dias por não se tratar de vício sanável.
O não conhecimento deste Agravo de instrumento é em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias previstas
no artigo 1.015 do CPC, segundo o qual, em se tratando de processo de conhecimento, as hipóteses devem estar elencadas nos
incisos I a XI:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Este também é o entendimento doutrinário:
“No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e
o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015,
caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões
interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões
, mas não o rol legal,interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo
considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes,
previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam
estabelecidas pelo dispositivo legal”[1]. (negritei)
“Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a
ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código[2]”.
(negritei)
Assim, versando o agravo de instrumento sobre decisão interlocutória acerca de pedido de suspensão de processo e de conexão
de demandas, verifica-se que tal não é se encontra relacionado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, motivo pelo
qual com fulcro no artigo 932, III c/c artigo 1.019NÃO CONHEÇO [3], caput, ambos do CPC.
Diligências Necessárias.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554.
[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2016, p.42.
[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o
caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
Curitiba, 06 de dezembro de 2017.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juiza Subst. 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0042705-02.2017.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042705-02.2017.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE:CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO:CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
RELATORA:Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY (em substituição ao Desembargador
D’Artagnan Serpa Sá)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc
Os agravantes se insurgem em face da decisão interlocutória de mov. 191.1 proferida nos autos de nº
0002163-30.2014.8.16.0037 que indeferiu o pedido de suspensão do processo até que os autos em apenso estejam no mesmo
patamar processual para prolação de sentença conjunta, sob o fundamento, em síntese que este processo não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de suspensão por prejudicial derivada de outra ação especificadas no artigo 373, V do CPC, :in verbis
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção
de certa prova, requisitada a outro juízo; ”
O magistrado consignou também que “ainda que pudesse ser reconhecida a conexão entre os processos (o presente e o apenso)
não vejo utilidade na suspensão pretendida pelo réu. ” Ressaltou também que além da reunião de processos em caso de
conexão não ser obrigatória, a mesma não “justificaria a suspensão de um processo em vias de ser proferida a sentença para
aguardar a tramitação de outro em que sequer se completou a citação. ”
A parte agravante alega que a “citação somente não se processou porque o próprio Juízo a quo, não quis determinar que o
oficial de justiça verificasse que as informações prestadas ao agente do correio foram falsas e de lavra do próprio Agravado
Mauro Correia. ” Argui também ser “evidente a necessidade de julgamento conjunto dos processos, já que as provas hão serem
produzidas nos autos de repetição do indébito além das mesmas produzidas nesse processo, alcançam outras que faliram em
produção para esta demanda. ”
Assevera que nos termos do artigo 55 do CPC “em momento algum é dada a faculdade ao magistrado julgar separadamente as
causas quando uma ainda não houver sido sentenciada. ” Segundo a agravante a “não suspensão do processo traz ao poder
judiciário o risco de decisões conflitantes, já que há o risco de julgar procedentes ambas as demandas e, nesse caso tanto os
Agravados, quanto os Agravantes teriam dois títulos executivos referentes aos mesmos fatos. ”
Ao final, reque a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a sua procedência para que seja determinada
suspensão do feito até a citação de todas as partes requeridas no processo em apenso.
É o relatório.
II – De pronto cumpre consignar que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, por que manifestamente
inadmissível, com fundamento no artigo 932, III do CPC que prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não é o caso de
se conceder a parte o prazo de cinco dias por não se tratar de vício sanável.
O não conhecimento deste Agravo de instrumento é em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias previstas
no artigo 1.015 do CPC, segundo o qual, em se tratando de processo de conhecimento, as hipóteses devem estar elencadas nos
incisos I a XI:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Este também é o entendimento doutrinário:
“No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e
o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015,
caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões
interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões
, mas não o rol legal,interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo
considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes,
previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam
estabelecidas pelo dispositivo legal”[1]. (negritei)
“Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a
ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código[2]”.
(negritei)
Assim, versando o agravo de instrumento sobre decisão interlocutória acerca de pedido de suspensão de processo e de conexão
de demandas, verifica-se que tal não é se encontra relacionado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, motivo pelo
qual com fulcro no artigo 932, III c/c artigo 1.019NÃO CONHEÇO [3], caput, ambos do CPC.
Diligências Necessárias.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554.
[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2016, p.42.
[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o
caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
Curitiba, 06 de dezembro de 2017.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juiza Subst. 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0042705-02.2017.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.12.2017)
Data do Julgamento
:
06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Comarca
:
Campina Grande do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campina Grande do Sul
Mostrar discussão