TJPR 0042911-16.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042911-16.2017.8.16.0000, DA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Agravante : DANIELLE NOVAK
Agravado : BANCO ITAUCARD S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 27 de abril de 2017, BANCO
ITAUCARD S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
com pedido liminar, em face de DANIELLE NOVAK (NU
0004415-15.2017.8.16.0194 – mov. 1.4 dos autos nº
0042911-16.2017.8.16.0000), afirmando que: a) na
data de 22 de julho de 2015, as partes celebraram
cédula de crédito sob nº 30410-227784295, no valor
total de R$ 20.558,83 (vinte mil, quinhentos e
cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), com
pagamento por meio de quarenta e oito (48) parcelas
mensais e consecutivas, e tendo como objeto o veículo
de marca: FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2015/2015, de
cor BRANCA, placas AZV6291, RENAVAM nº
1059602447 e CHASSI nº 9BD17122ZF7522537; c) a
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas
assumidas, deixando de efetuar o pagamento da
parcela nº 18, com vencimento em 22 de janeiro de
2017, acarretando, consequentemente, o vencimento
antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 24
de abril de 2017, resulta no valor total de R$ 17.602,12
(dezessete mil, seiscentos e dois reais e doze
centavos); d) ante o inadimplemento e comprovada a
mora, por meio de protesto, conforme parágrafos 2º e
3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as
alterações da Lei nº 13.043/2014, pode ser pleiteada a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pediu, assim, liminarmente, a busca e apreensão do
bem e, ao final, a consolidação em sua propriedade.
2) A decisão (mov. 11.1 dos autos
originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194) deferiu o
pedido liminar, porque houve prova da mora e do
inadimplemento da devedora, tendo a busca e
apreensão sido efetivada em 17 de maio de 2017,
conforme auto lançado no mov. 23.1 dos autos
originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194.
3) DANIELLE NOVAK contestou (mov. 1.6
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000), alegando
que: a) não ficou comprovada sua constituição em
mora, porquanto nenhuma das notificações
extrajudiciais foi entregue; b) o Autor carece de ação,
na medida em que a parcela em mora está quitada,
conforme comprovante que junta; c) não há que se falar
em vencimento antecipado da dívida, pois ofensivo ao
Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso,
pediu a declaração de irregularidade da constituição em
mora, com a consequente devolução do bem.
4) A decisão (mov. 30.1 dos autos
originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194) indeferiu o
pedido de restituição do bem, porquanto “não houve
irregularidade na constituição em mora da requerida.
Como o Banco réu não conseguiu enviar a notificação
extrajudicial ao endereço da parte requerida, protestou
a dívida – ocasião em que a ré foi intimada por edital,
após nova tentativa de notificação por AR, o que tem
respaldo legal e a constituiu em mora. Quanto à
ausência de mora, em razão do pagamento da parcela
18, verifico que esta foi paga quatro meses após seu
vencimento (em abril, quando venceu em janeiro de
2017), de modo que o mero atraso da parcela já
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
autorizaria o vencimento antecipado da dívida, de
acordo com o contrato”.
5) Contra tal decisão DANIELLE NOVAK
interpôs Agravo de Instrumento (mov.
1.9/1.10/1.11/1.12 dos autos nº 0042911-
16.2017.8.16.0000), autuado sob nº 1698317-2, ao qual
foi negado provimento.
6) Em cumprimento ao despacho de mov.
1.13 dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000, BANCO
ITAUCARD S/A se manifestou requerendo o julgamento
antecipado da lide (mov. 1.14), ao passo que DANIELLE
NOVAK (mov. 1.14) requereu prazo para a juntada de
“do contrato de prestação de serviço de portaria na
residência da Ré, bem como dos comprovantes de
residência do mês de abril e outros contratos que
possui com o Autor” (mov. 1.14), bem como fosse
redistribuído o ônus probatório da presente demanda,
por se tratar de um contrato de adesão, e, a realização
de prova pericial para auferir o tamanho da letra do
Contrato.
7) Após a manifestação do BANCO
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
ITAUCARD S/A (mov. 1.15 dos autos nº 0042911-
16.2017.8.16.0000), a decisão (mov. 1.15) deferiu a
gratuidade da justiça à Ré, bem como indeferiu a
inversão do ônus da prova, e, determinou o julgamento
antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova
documental requerida pela Ré, visto que não se mostra
necessária, na medida em que a preliminar de ausência
de constituição em mora já restou afastada, e, também
a prova pericial, uma vez que é desnecessária à
aferição do tamanho da letra do Contrato.
8) Contra essa decisão, DANIELLE NOVAK
interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1
dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000), alegando
que: a) a decisão agravada manteve incorretamente a
distribuição do ônus da prova, conforme estabelece o
artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de
2015; b) a hipossuficiência perante o Agravado é
notória, uma vez que este é único detentor toda a
documentação contratual apresentada por aquela, para
preenchimento e aprovação do Contrato de adesão de
financiamento do veículo feito entre as partes; c) a
relação se deu por meio de Contrato de adesão, nas
quais as condições são feitas de forma unilateral, e,
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
portanto, não teve oportunidade de discutir cláusulas,
como por exemplo a de vencimento antecipado das
demais parcelas no atraso do pagamento; d) a ausência
de constituição em mora deve ser reanalisada, e, os
documentos que solicitou prazo para juntar são
necessários para comprovação dos fatos
controvertidos; e) não houve notificação válida, pois os
dados do Contrato foram preenchidos pelo Agravado,
bem como porque há portaria no local, logo, as
notificações seriam recebidas; f) não é válida a
notificação por Edital feita em jornal impresso
ignorando o jornal online, pois na atualidade o maior
público é digital, fato que se comprova pois o referido
jornal impresso tem circulação corresponde a 8% (oito
por cento); e, g) as provas requeridas pela Agravante se
mostram pertinentes à solução da lide e os documentos
contidos nos autos não são suficientes à apreciação da
controvérsia existente. Pediu fosse reformada a decisão
agravada, a fim de inverter o ônus da prova.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, visando
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
reformar a decisão proferida na Ação de Busca e
Apreensão, que indeferiu a inversão do ônus da prova,
mantendo, por consequência, a incidência do artigo
373, inciso I e II do, do Código de Processo de 2015,
bem como indeferiu a produção de prova documental e
pericial.
Todavia, entendo que o recurso não merece
ser conhecido, visto que a decisão impugnada não
contempla hipótese de insurgência via Agravo de
Instrumento.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil
de 2015 elenca de forma taxativa as hipóteses de
cabimento do Agravo de Instrumento, assim dispondo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I
- tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente
de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário”.
A esse respeito, confira-se o ensinamento
da doutrina:
"Agravo de instrumento é o recurso
adequado para impugnar algumas decisões
interlocutórias, expressamente indicadas em lei como
sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece
um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma
cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a
possibilidade de outras disposições legais preverem
outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
decisão interlocutória que, proferida por juízo de
primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja
declarada agravável por alguma outra disposição legal"
(Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil
Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei).
Considerando que a presente pretensão se
volta contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus
da prova e indeferiu a produção de prova documental e
pericial, não é difícil perceber, desde logo, que há
evidente irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do
recurso, eis que tal não se encontra expressamente
prevista em qualquer dos incisos do artigo 1.015,
tampouco foi proferida na fase de liquidação, em
processo de execução, fase de cumprimento de
sentença ou inventário, e, também, não se trata de
outros casos expressamente referidos em lei.
Como se vê, a única hipótese que autoriza
a interposição de Agravo de Instrumento, na fase
probatória, é a decisão que redistribui o ônus da prova,
a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso XI,
combinado com o artigo 373, parágrafo 1º, ambos do
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso
dos autos.
No caso, não ocorreu a redistribuição do
ônus da prova, e, o parágrafo 1º do artigo 373, do
Código de Processo Civil de 2015, é expresso em
consignar “Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído” (destaquei).
Vale dizer, cabe Agravo de Instrumento
contra decisão que redistribuir o ônus da prova, visto
que altera a dinâmica prevista no Código de Processo
Civil de que ao Autor incumbe provar o fato constitutivo
do seu direito e ao Réu incumbe a prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do Autor.
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
Ou seja, a manutenção da distribuição dos
ônus da prova, nos moldes do artigo 373, incisos I e II,
do Código de Processo Civil de 2015, é a regra imposta
pelo sistema processual brasileiro, e, portanto, desta
decisão não cabe a interposição do recurso de Agravo
de Instrumento.
Nesse sentido é o entendimento deste
Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO AO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC/2015 -
NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA PELO
AGRAVADO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE
DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES
INCONTROVERSOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS EM
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
DISCUSSÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO
NESTES PONTOS - AFASTAMENTO DA MORA E PEDIDO
DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15 E
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELO STJ - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O
AFASTAMENTO DA MORA ESTABELECIDOS EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1061530/RS - NÃO
CUMPRIMENTO - PRESENÇA DOS CONTRATOS QUE,
NESTE MOMENTO, AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO - DECISÃO MANTIDA. Recurso
parcialmente conhecido e na parte conhecido,
desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1699803-7 -
Curitiba - Rel.: THEMIS FURQUIM - Unânime - J.
25.10.2017, destaquei).
Por outro lado, verifica-se da petição de
produção de prova da Ré, ora Agravante, que pediu
prazo para que ela própria juntasse documentos nos
autos. Observe-se o pedido:
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
“Se mesmo assim, D. Juizo entenda, que há
notificação via edital, o que não se espera, reforça-se a
tese de que não houve esgotamento das medidas
necessárias para a notificação extrajudicial da mora do
fiduciante, uma vez que essa permanece morando no
mesmo local informado em contrato, portanto não há
que se discutir a obrigação da Ré em atualizar o
cadastro, pois não mudou de endereço e sua residência
dispõem de portaria 24 horas, logo a notificação
extrajudicial poderia sim, ser entregue na portaria,
sendo válida e dando conhecimento da Ré da situação
perante o Autor, mas com a intenção de dificultar a
ciência da Ré preferiram por não insistir e nem medrar
esforços para lograr êxito na localização e consequente
notificação extrajudicial, mesmo sendo essa correntista
do Autor, o qual possui facilidade maior em obter mais
dados se necessário for. Para comprovar que essa
permanece morando no mesmo endereço do informado
na adesão contratual e de que detinha o Autor mais
meios de localizar a Ré e entregar a notificação via AR,
requer-se o deferimento de prazo para juntada do
contrato de prestação de serviço de portaria na
residência da Ré, bem como dos comprovantes de
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
residência do mês de abril e outros contratos que possui
com o Autor” (mov. 1.14 dos autos 0042911-
16.2017.8.16.0000).
Logo, a decisão agravada ao entender que
os documentos dos autos eram suficientes para o
deslinde da ação, não se enquadra na previsão do
artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil de
2015, visto que não se trata de decisão que determina
que certo documento seja entregue, quer em relação à
própria parte, quer em relação a terceiro.
Outrossim, nos termos do artigo 434 Código
de Processo Civil de 2015, compete à parte instruir a
petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações. Ou seja, os
documentos necessários ao deslinde da demanda
devem, em regra, ser juntados nos autos no primeiro
momento em que há a manifestação da parte.
Não fosse isso, não é caso de excepcional
mitigação do rol taxativo do artigo 1.105, para
recebimento do recurso. A decisão agravada não gera
nenhum tumulto processual, não é teratológica, e,
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
também, não causa prejuízos à Agravante, porque a
questão atinente à constituição da mora, como dito na
decisão agravada, já foi analisada pelo este Tribunal de
Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1698317-2,
e, a prova pericial, como bem entendeu a decisão
agravada, não é necessária para o deslinde da ação.
Ou seja, apenas em casos excepcionais, em
que pode haver um prejuízo no andamento do
processo, sem a apreciação da questão naquele
momento, é que a jurisprudência tem admitido a
mitigação do rol taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, o presente Agravo é
inadmissível, não merecendo ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo
de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
CURITIBA, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0042911-16.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 11.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042911-16.2017.8.16.0000, DA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Agravante : DANIELLE NOVAK
Agravado : BANCO ITAUCARD S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 27 de abril de 2017, BANCO
ITAUCARD S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
com pedido liminar, em face de DANIELLE NOVAK (NU
0004415-15.2017.8.16.0194 – mov. 1.4 dos autos nº
0042911-16.2017.8.16.0000), afirmando que: a) na
data de 22 de julho de 2015, as partes celebraram
cédula de crédito sob nº 30410-227784295, no valor
total de R$ 20.558,83 (vinte mil, quinhentos e
cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), com
pagamento por meio de quarenta e oito (48) parcelas
mensais e consecutivas, e tendo como objeto o veículo
de marca: FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2015/2015, de
cor BRANCA, placas AZV6291, RENAVAM nº
1059602447 e CHASSI nº 9BD17122ZF7522537; c) a
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas
assumidas, deixando de efetuar o pagamento da
parcela nº 18, com vencimento em 22 de janeiro de
2017, acarretando, consequentemente, o vencimento
antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 24
de abril de 2017, resulta no valor total de R$ 17.602,12
(dezessete mil, seiscentos e dois reais e doze
centavos); d) ante o inadimplemento e comprovada a
mora, por meio de protesto, conforme parágrafos 2º e
3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as
alterações da Lei nº 13.043/2014, pode ser pleiteada a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pediu, assim, liminarmente, a busca e apreensão do
bem e, ao final, a consolidação em sua propriedade.
2) A decisão (mov. 11.1 dos autos
originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194) deferiu o
pedido liminar, porque houve prova da mora e do
inadimplemento da devedora, tendo a busca e
apreensão sido efetivada em 17 de maio de 2017,
conforme auto lançado no mov. 23.1 dos autos
originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194.
3) DANIELLE NOVAK contestou (mov. 1.6
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000), alegando
que: a) não ficou comprovada sua constituição em
mora, porquanto nenhuma das notificações
extrajudiciais foi entregue; b) o Autor carece de ação,
na medida em que a parcela em mora está quitada,
conforme comprovante que junta; c) não há que se falar
em vencimento antecipado da dívida, pois ofensivo ao
Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso,
pediu a declaração de irregularidade da constituição em
mora, com a consequente devolução do bem.
4) A decisão (mov. 30.1 dos autos
originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194) indeferiu o
pedido de restituição do bem, porquanto “não houve
irregularidade na constituição em mora da requerida.
Como o Banco réu não conseguiu enviar a notificação
extrajudicial ao endereço da parte requerida, protestou
a dívida – ocasião em que a ré foi intimada por edital,
após nova tentativa de notificação por AR, o que tem
respaldo legal e a constituiu em mora. Quanto à
ausência de mora, em razão do pagamento da parcela
18, verifico que esta foi paga quatro meses após seu
vencimento (em abril, quando venceu em janeiro de
2017), de modo que o mero atraso da parcela já
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
autorizaria o vencimento antecipado da dívida, de
acordo com o contrato”.
5) Contra tal decisão DANIELLE NOVAK
interpôs Agravo de Instrumento (mov.
1.9/1.10/1.11/1.12 dos autos nº 0042911-
16.2017.8.16.0000), autuado sob nº 1698317-2, ao qual
foi negado provimento.
6) Em cumprimento ao despacho de mov.
1.13 dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000, BANCO
ITAUCARD S/A se manifestou requerendo o julgamento
antecipado da lide (mov. 1.14), ao passo que DANIELLE
NOVAK (mov. 1.14) requereu prazo para a juntada de
“do contrato de prestação de serviço de portaria na
residência da Ré, bem como dos comprovantes de
residência do mês de abril e outros contratos que
possui com o Autor” (mov. 1.14), bem como fosse
redistribuído o ônus probatório da presente demanda,
por se tratar de um contrato de adesão, e, a realização
de prova pericial para auferir o tamanho da letra do
Contrato.
7) Após a manifestação do BANCO
5
Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
ITAUCARD S/A (mov. 1.15 dos autos nº 0042911-
16.2017.8.16.0000), a decisão (mov. 1.15) deferiu a
gratuidade da justiça à Ré, bem como indeferiu a
inversão do ônus da prova, e, determinou o julgamento
antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova
documental requerida pela Ré, visto que não se mostra
necessária, na medida em que a preliminar de ausência
de constituição em mora já restou afastada, e, também
a prova pericial, uma vez que é desnecessária à
aferição do tamanho da letra do Contrato.
8) Contra essa decisão, DANIELLE NOVAK
interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1
dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000), alegando
que: a) a decisão agravada manteve incorretamente a
distribuição do ônus da prova, conforme estabelece o
artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de
2015; b) a hipossuficiência perante o Agravado é
notória, uma vez que este é único detentor toda a
documentação contratual apresentada por aquela, para
preenchimento e aprovação do Contrato de adesão de
financiamento do veículo feito entre as partes; c) a
relação se deu por meio de Contrato de adesão, nas
quais as condições são feitas de forma unilateral, e,
6
Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
portanto, não teve oportunidade de discutir cláusulas,
como por exemplo a de vencimento antecipado das
demais parcelas no atraso do pagamento; d) a ausência
de constituição em mora deve ser reanalisada, e, os
documentos que solicitou prazo para juntar são
necessários para comprovação dos fatos
controvertidos; e) não houve notificação válida, pois os
dados do Contrato foram preenchidos pelo Agravado,
bem como porque há portaria no local, logo, as
notificações seriam recebidas; f) não é válida a
notificação por Edital feita em jornal impresso
ignorando o jornal online, pois na atualidade o maior
público é digital, fato que se comprova pois o referido
jornal impresso tem circulação corresponde a 8% (oito
por cento); e, g) as provas requeridas pela Agravante se
mostram pertinentes à solução da lide e os documentos
contidos nos autos não são suficientes à apreciação da
controvérsia existente. Pediu fosse reformada a decisão
agravada, a fim de inverter o ônus da prova.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, visando
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
reformar a decisão proferida na Ação de Busca e
Apreensão, que indeferiu a inversão do ônus da prova,
mantendo, por consequência, a incidência do artigo
373, inciso I e II do, do Código de Processo de 2015,
bem como indeferiu a produção de prova documental e
pericial.
Todavia, entendo que o recurso não merece
ser conhecido, visto que a decisão impugnada não
contempla hipótese de insurgência via Agravo de
Instrumento.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil
de 2015 elenca de forma taxativa as hipóteses de
cabimento do Agravo de Instrumento, assim dispondo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I
- tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente
de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário”.
A esse respeito, confira-se o ensinamento
da doutrina:
"Agravo de instrumento é o recurso
adequado para impugnar algumas decisões
interlocutórias, expressamente indicadas em lei como
sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece
um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma
cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a
possibilidade de outras disposições legais preverem
outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
decisão interlocutória que, proferida por juízo de
primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja
declarada agravável por alguma outra disposição legal"
(Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil
Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei).
Considerando que a presente pretensão se
volta contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus
da prova e indeferiu a produção de prova documental e
pericial, não é difícil perceber, desde logo, que há
evidente irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do
recurso, eis que tal não se encontra expressamente
prevista em qualquer dos incisos do artigo 1.015,
tampouco foi proferida na fase de liquidação, em
processo de execução, fase de cumprimento de
sentença ou inventário, e, também, não se trata de
outros casos expressamente referidos em lei.
Como se vê, a única hipótese que autoriza
a interposição de Agravo de Instrumento, na fase
probatória, é a decisão que redistribui o ônus da prova,
a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso XI,
combinado com o artigo 373, parágrafo 1º, ambos do
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso
dos autos.
No caso, não ocorreu a redistribuição do
ônus da prova, e, o parágrafo 1º do artigo 373, do
Código de Processo Civil de 2015, é expresso em
consignar “Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído” (destaquei).
Vale dizer, cabe Agravo de Instrumento
contra decisão que redistribuir o ônus da prova, visto
que altera a dinâmica prevista no Código de Processo
Civil de que ao Autor incumbe provar o fato constitutivo
do seu direito e ao Réu incumbe a prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do Autor.
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
Ou seja, a manutenção da distribuição dos
ônus da prova, nos moldes do artigo 373, incisos I e II,
do Código de Processo Civil de 2015, é a regra imposta
pelo sistema processual brasileiro, e, portanto, desta
decisão não cabe a interposição do recurso de Agravo
de Instrumento.
Nesse sentido é o entendimento deste
Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO AO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC/2015 -
NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA PELO
AGRAVADO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE
DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES
INCONTROVERSOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS EM
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
DISCUSSÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO
NESTES PONTOS - AFASTAMENTO DA MORA E PEDIDO
DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15 E
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELO STJ - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O
AFASTAMENTO DA MORA ESTABELECIDOS EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1061530/RS - NÃO
CUMPRIMENTO - PRESENÇA DOS CONTRATOS QUE,
NESTE MOMENTO, AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO - DECISÃO MANTIDA. Recurso
parcialmente conhecido e na parte conhecido,
desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1699803-7 -
Curitiba - Rel.: THEMIS FURQUIM - Unânime - J.
25.10.2017, destaquei).
Por outro lado, verifica-se da petição de
produção de prova da Ré, ora Agravante, que pediu
prazo para que ela própria juntasse documentos nos
autos. Observe-se o pedido:
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
“Se mesmo assim, D. Juizo entenda, que há
notificação via edital, o que não se espera, reforça-se a
tese de que não houve esgotamento das medidas
necessárias para a notificação extrajudicial da mora do
fiduciante, uma vez que essa permanece morando no
mesmo local informado em contrato, portanto não há
que se discutir a obrigação da Ré em atualizar o
cadastro, pois não mudou de endereço e sua residência
dispõem de portaria 24 horas, logo a notificação
extrajudicial poderia sim, ser entregue na portaria,
sendo válida e dando conhecimento da Ré da situação
perante o Autor, mas com a intenção de dificultar a
ciência da Ré preferiram por não insistir e nem medrar
esforços para lograr êxito na localização e consequente
notificação extrajudicial, mesmo sendo essa correntista
do Autor, o qual possui facilidade maior em obter mais
dados se necessário for. Para comprovar que essa
permanece morando no mesmo endereço do informado
na adesão contratual e de que detinha o Autor mais
meios de localizar a Ré e entregar a notificação via AR,
requer-se o deferimento de prazo para juntada do
contrato de prestação de serviço de portaria na
residência da Ré, bem como dos comprovantes de
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
residência do mês de abril e outros contratos que possui
com o Autor” (mov. 1.14 dos autos 0042911-
16.2017.8.16.0000).
Logo, a decisão agravada ao entender que
os documentos dos autos eram suficientes para o
deslinde da ação, não se enquadra na previsão do
artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil de
2015, visto que não se trata de decisão que determina
que certo documento seja entregue, quer em relação à
própria parte, quer em relação a terceiro.
Outrossim, nos termos do artigo 434 Código
de Processo Civil de 2015, compete à parte instruir a
petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações. Ou seja, os
documentos necessários ao deslinde da demanda
devem, em regra, ser juntados nos autos no primeiro
momento em que há a manifestação da parte.
Não fosse isso, não é caso de excepcional
mitigação do rol taxativo do artigo 1.105, para
recebimento do recurso. A decisão agravada não gera
nenhum tumulto processual, não é teratológica, e,
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
também, não causa prejuízos à Agravante, porque a
questão atinente à constituição da mora, como dito na
decisão agravada, já foi analisada pelo este Tribunal de
Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1698317-2,
e, a prova pericial, como bem entendeu a decisão
agravada, não é necessária para o deslinde da ação.
Ou seja, apenas em casos excepcionais, em
que pode haver um prejuízo no andamento do
processo, sem a apreciação da questão naquele
momento, é que a jurisprudência tem admitido a
mitigação do rol taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, o presente Agravo é
inadmissível, não merecendo ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo
de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
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Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000
CURITIBA, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0042911-16.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 11.12.2017)
Data do Julgamento
:
11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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