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Jurisprudência


TJPR 0042911-16.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042911-16.2017.8.16.0000, DA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante : DANIELLE NOVAK Agravado : BANCO ITAUCARD S/A Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27 de abril de 2017, BANCO ITAUCARD S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de DANIELLE NOVAK (NU 0004415-15.2017.8.16.0194 – mov. 1.4 dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000), afirmando que: a) na data de 22 de julho de 2015, as partes celebraram cédula de crédito sob nº 30410-227784295, no valor total de R$ 20.558,83 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), com pagamento por meio de quarenta e oito (48) parcelas mensais e consecutivas, e tendo como objeto o veículo de marca: FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2015/2015, de cor BRANCA, placas AZV6291, RENAVAM nº 1059602447 e CHASSI nº 9BD17122ZF7522537; c) a 2 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 18, com vencimento em 22 de janeiro de 2017, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 24 de abril de 2017, resulta no valor total de R$ 17.602,12 (dezessete mil, seiscentos e dois reais e doze centavos); d) ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de protesto, conforme parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Pediu, assim, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação em sua propriedade. 2) A decisão (mov. 11.1 dos autos originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194) deferiu o pedido liminar, porque houve prova da mora e do inadimplemento da devedora, tendo a busca e apreensão sido efetivada em 17 de maio de 2017, conforme auto lançado no mov. 23.1 dos autos originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194. 3) DANIELLE NOVAK contestou (mov. 1.6 3 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000), alegando que: a) não ficou comprovada sua constituição em mora, porquanto nenhuma das notificações extrajudiciais foi entregue; b) o Autor carece de ação, na medida em que a parcela em mora está quitada, conforme comprovante que junta; c) não há que se falar em vencimento antecipado da dívida, pois ofensivo ao Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, pediu a declaração de irregularidade da constituição em mora, com a consequente devolução do bem. 4) A decisão (mov. 30.1 dos autos originários nº 0004415-15.2017.8.16.0194) indeferiu o pedido de restituição do bem, porquanto “não houve irregularidade na constituição em mora da requerida. Como o Banco réu não conseguiu enviar a notificação extrajudicial ao endereço da parte requerida, protestou a dívida – ocasião em que a ré foi intimada por edital, após nova tentativa de notificação por AR, o que tem respaldo legal e a constituiu em mora. Quanto à ausência de mora, em razão do pagamento da parcela 18, verifico que esta foi paga quatro meses após seu vencimento (em abril, quando venceu em janeiro de 2017), de modo que o mero atraso da parcela já 4 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 autorizaria o vencimento antecipado da dívida, de acordo com o contrato”. 5) Contra tal decisão DANIELLE NOVAK interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.9/1.10/1.11/1.12 dos autos nº 0042911- 16.2017.8.16.0000), autuado sob nº 1698317-2, ao qual foi negado provimento. 6) Em cumprimento ao despacho de mov. 1.13 dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000, BANCO ITAUCARD S/A se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 1.14), ao passo que DANIELLE NOVAK (mov. 1.14) requereu prazo para a juntada de “do contrato de prestação de serviço de portaria na residência da Ré, bem como dos comprovantes de residência do mês de abril e outros contratos que possui com o Autor” (mov. 1.14), bem como fosse redistribuído o ônus probatório da presente demanda, por se tratar de um contrato de adesão, e, a realização de prova pericial para auferir o tamanho da letra do Contrato. 7) Após a manifestação do BANCO 5 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 ITAUCARD S/A (mov. 1.15 dos autos nº 0042911- 16.2017.8.16.0000), a decisão (mov. 1.15) deferiu a gratuidade da justiça à Ré, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova, e, determinou o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova documental requerida pela Ré, visto que não se mostra necessária, na medida em que a preliminar de ausência de constituição em mora já restou afastada, e, também a prova pericial, uma vez que é desnecessária à aferição do tamanho da letra do Contrato. 8) Contra essa decisão, DANIELLE NOVAK interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos nº 0042911-16.2017.8.16.0000), alegando que: a) a decisão agravada manteve incorretamente a distribuição do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015; b) a hipossuficiência perante o Agravado é notória, uma vez que este é único detentor toda a documentação contratual apresentada por aquela, para preenchimento e aprovação do Contrato de adesão de financiamento do veículo feito entre as partes; c) a relação se deu por meio de Contrato de adesão, nas quais as condições são feitas de forma unilateral, e, 6 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 portanto, não teve oportunidade de discutir cláusulas, como por exemplo a de vencimento antecipado das demais parcelas no atraso do pagamento; d) a ausência de constituição em mora deve ser reanalisada, e, os documentos que solicitou prazo para juntar são necessários para comprovação dos fatos controvertidos; e) não houve notificação válida, pois os dados do Contrato foram preenchidos pelo Agravado, bem como porque há portaria no local, logo, as notificações seriam recebidas; f) não é válida a notificação por Edital feita em jornal impresso ignorando o jornal online, pois na atualidade o maior público é digital, fato que se comprova pois o referido jornal impresso tem circulação corresponde a 8% (oito por cento); e, g) as provas requeridas pela Agravante se mostram pertinentes à solução da lide e os documentos contidos nos autos não são suficientes à apreciação da controvérsia existente. Pediu fosse reformada a decisão agravada, a fim de inverter o ônus da prova. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, visando 7 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 reformar a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu a inversão do ônus da prova, mantendo, por consequência, a incidência do artigo 373, inciso I e II do, do Código de Processo de 2015, bem como indeferiu a produção de prova documental e pericial. Todavia, entendo que o recurso não merece ser conhecido, visto que a decisão impugnada não contempla hipótese de insurgência via Agravo de Instrumento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 elenca de forma taxativa as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, assim dispondo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de 8 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A esse respeito, confira-se o ensinamento da doutrina: "Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a 9 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal" (Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei). Considerando que a presente pretensão se volta contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova documental e pericial, não é difícil perceber, desde logo, que há evidente irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do recurso, eis que tal não se encontra expressamente prevista em qualquer dos incisos do artigo 1.015, tampouco foi proferida na fase de liquidação, em processo de execução, fase de cumprimento de sentença ou inventário, e, também, não se trata de outros casos expressamente referidos em lei. Como se vê, a única hipótese que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, na fase probatória, é a decisão que redistribui o ônus da prova, a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso XI, combinado com o artigo 373, parágrafo 1º, ambos do 10 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso dos autos. No caso, não ocorreu a redistribuição do ônus da prova, e, o parágrafo 1º do artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015, é expresso em consignar “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (destaquei). Vale dizer, cabe Agravo de Instrumento contra decisão que redistribuir o ônus da prova, visto que altera a dinâmica prevista no Código de Processo Civil de que ao Autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e ao Réu incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 11 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 Ou seja, a manutenção da distribuição dos ônus da prova, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, é a regra imposta pelo sistema processual brasileiro, e, portanto, desta decisão não cabe a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC/2015 - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA PELO AGRAVADO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS EM 12 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 DISCUSSÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS - AFASTAMENTO DA MORA E PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15 E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA ESTABELECIDOS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1061530/RS - NÃO CUMPRIMENTO - PRESENÇA DOS CONTRATOS QUE, NESTE MOMENTO, AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - DECISÃO MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecido, desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1699803-7 - Curitiba - Rel.: THEMIS FURQUIM - Unânime - J. 25.10.2017, destaquei). Por outro lado, verifica-se da petição de produção de prova da Ré, ora Agravante, que pediu prazo para que ela própria juntasse documentos nos autos. Observe-se o pedido: 13 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 “Se mesmo assim, D. Juizo entenda, que há notificação via edital, o que não se espera, reforça-se a tese de que não houve esgotamento das medidas necessárias para a notificação extrajudicial da mora do fiduciante, uma vez que essa permanece morando no mesmo local informado em contrato, portanto não há que se discutir a obrigação da Ré em atualizar o cadastro, pois não mudou de endereço e sua residência dispõem de portaria 24 horas, logo a notificação extrajudicial poderia sim, ser entregue na portaria, sendo válida e dando conhecimento da Ré da situação perante o Autor, mas com a intenção de dificultar a ciência da Ré preferiram por não insistir e nem medrar esforços para lograr êxito na localização e consequente notificação extrajudicial, mesmo sendo essa correntista do Autor, o qual possui facilidade maior em obter mais dados se necessário for. Para comprovar que essa permanece morando no mesmo endereço do informado na adesão contratual e de que detinha o Autor mais meios de localizar a Ré e entregar a notificação via AR, requer-se o deferimento de prazo para juntada do contrato de prestação de serviço de portaria na residência da Ré, bem como dos comprovantes de 14 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 residência do mês de abril e outros contratos que possui com o Autor” (mov. 1.14 dos autos 0042911- 16.2017.8.16.0000). Logo, a decisão agravada ao entender que os documentos dos autos eram suficientes para o deslinde da ação, não se enquadra na previsão do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, visto que não se trata de decisão que determina que certo documento seja entregue, quer em relação à própria parte, quer em relação a terceiro. Outrossim, nos termos do artigo 434 Código de Processo Civil de 2015, compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ou seja, os documentos necessários ao deslinde da demanda devem, em regra, ser juntados nos autos no primeiro momento em que há a manifestação da parte. Não fosse isso, não é caso de excepcional mitigação do rol taxativo do artigo 1.105, para recebimento do recurso. A decisão agravada não gera nenhum tumulto processual, não é teratológica, e, 15 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 também, não causa prejuízos à Agravante, porque a questão atinente à constituição da mora, como dito na decisão agravada, já foi analisada pelo este Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1698317-2, e, a prova pericial, como bem entendeu a decisão agravada, não é necessária para o deslinde da ação. Ou seja, apenas em casos excepcionais, em que pode haver um prejuízo no andamento do processo, sem a apreciação da questão naquele momento, é que a jurisprudência tem admitido a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015. Dessa forma, o presente Agravo é inadmissível, não merecendo ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. 16 Agravo de Instrumento nº 0042911-16.2017.8.16.0000 CURITIBA, 11 de dezembro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0042911-16.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 11.12.2017)

Data do Julgamento : 11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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