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Jurisprudência


TJPR 0042927-67.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042927-67.2017.8.16.0000, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON. AGRAVANTE : ESFERA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME. AGRAVADO : LUMEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PROJETOS DE ILUMINAÇÃO EIRELI E OUTROS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0042927- 67.2017.8.16.0000 de São José dos Pinhais – 2ª Vara Cível, interposto da decisão que nos autos de nº 0025333-32.2017.8.16.0035 indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à agravante sob o fundamento de que não foi comprovada a situação de necessidade suportada pela pessoa jurídica. Insurge-se a agravante sustentando que: i) o magistrado não requereu a apresentação de quaisquer documentos para averiguar sua situação econômica; ii) é empresa individual e confunde seu patrimônio com o da pessoa física, de modo que o fato de ser pessoa jurídica, por si só, não configura ter boas condições financeiras; iii) estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da Justiça Gratuita. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. É o relatório. 2. Compulsando o presente recurso, verifico ser o caso de julgamento monocrático. Explica-se. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000 2 Insurge-se a agravante à decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de necessidade por parte da pessoa jurídica ora agravante. É necessário observar que apesar do pronunciamento do magistrado decidindo a respeito da Justiça Gratuita, não houve qualquer pedido expresso por parte dos agravantes requerendo o deferimento do benefício, tampouco houve fundamentação nesse sentido. A agravante limitou-se a destacar em vermelho na parte superior de sua petição inicial e menção “Justiça Gratuita” – mov. 1.1, p. 1, mas não formulou nem fundamentou qualquer pedido nesse sentido. Constou nos pedidos finais da petição inicial: “a) reconhecer a existência de contrato de representação comercial; b) condenar a requerida ao pagamento de comissão das vendas realizadas por terceiros, em todo o contrato (...); b1) Antecipar a tutela de urgência para que sejam tomadas as medidas de bloqueio de valores e bens que forem encontrados para o fim de evitar a transmissão fraudulenta e perda de chance de obter a futura penhora em caso de execução; c) condenar a requerida ao pagamento de aviso prévio na razão de 1/3 das comissões recebidas nos últimos três meses (...); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX4S ZFVKB KFRJE RRU4K PROJUDI - Processo: 0025333- 32.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Patricia Lise 10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial d) condenar a requerida ao pagamento de indenização de um doze avos das comissões auferidas ao longo de toda a vigência do contrato (...)"; e) Ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pela autora durante o período de vigência do contratos de representação comercial, devidamente descriminados no demonstrativo e documentos anexos, atualizada até o presente no montante de R$ 48.000,00; f) Ao pagamento das diferenças de comissões pagas a menor pela ré desde o início da contratação, devidamente atualizadas também demonstradas e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000 2 comprovadas pelo demonstrativo anexo, mais a indenização sobre essas diferenças em 1/12, no montante atualizado. (CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A correção monetária, por ser mera reposição do valor da moeda, dá-se a partir do momento em que seriam devidas as verbas indenizatórias); g) Ao pagamento do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas pela autora nos últimos três meses de intermediação, a ser calculado a final; h) À atualização monetária dos valores devidos e ocasionados pelo ato ilícito contratual da ré; i) Ao pagamento dos juros moratórios e compostos sobre os valores atualizados da indenização, diferenças de comissões, devolução de valores indevidamente debitados e valores do aviso prévio; j) Ao pagamento de dano moral não inferior a 10 vezes o valor devido na totalidade do contrato ou pelo menor 100 vezes o valor com referência a um mês recebido como forma de indenização por danos morais pelas empresas rés; l) Ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 20% sobre o valor total da condenação atualizada”. Antes do magistrado decidir a respeito do benefício da Justiça Gratuita, na verdade, por conta da completa ausência de pedido expresso, deveria ter determinado a emenda à inicial para que fosse sanado o vício e esclarecido a respeito do pedido de Justiça Gratuita, o que não ocorreu. A decisão agravada sem antes propiciar a emenda à inicial causa surpresa à parte agravante e, prejudica, inclusive, o exame das razões recursais por este Tribunal, visto que devolve à segunda instância discussão sequer debatida em primeiro grau de jurisdição (ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição). Por essas razões, mostra-se necessário que o magistrado determine a emenda à petição inicial, a fim de que a agravante esclareça a respeito do seu pedido de Justiça Gratuita, juntando, caso necessário, as provas necessárias a fim de comprovar o alegado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000 2 Assim, o presente recurso deve ser provido monocraticamente a fim de anular a decisão agravada para que outra seja proferida em seu lugar. 4. Nestes dermos, dou provimento monocraticamente ao agravado de instrumento para anular a decisão agravada a fim de que o magistrado a quo determine a emenda à petição inicial, requerendo que a agravante esclareça acerca o seu pedido de Justiça Gratuita, comprovando por meio de documentos a alegada situação de hipossuficiência financeira. 5. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso. 6. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. 7. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2017. SIGURD ROBERTO BENGTSSON DESEMBARGADOR (TJPR - 11ª C.Cível - 0042927-67.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Sigurd Roberto Bengtsson
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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