TJPR 0042927-67.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042927-67.2017.8.16.0000, DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL
RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
AGRAVANTE : ESFERA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME.
AGRAVADO : LUMEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E PROJETOS DE ILUMINAÇÃO EIRELI E OUTROS.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0042927-
67.2017.8.16.0000 de São José dos Pinhais – 2ª Vara Cível, interposto da decisão
que nos autos de nº 0025333-32.2017.8.16.0035 indeferiu o benefício da Justiça
Gratuita à agravante sob o fundamento de que não foi comprovada a situação de
necessidade suportada pela pessoa jurídica.
Insurge-se a agravante sustentando que: i) o magistrado não
requereu a apresentação de quaisquer documentos para averiguar sua situação
econômica; ii) é empresa individual e confunde seu patrimônio com o da pessoa
física, de modo que o fato de ser pessoa jurídica, por si só, não configura ter boas
condições financeiras; iii) estão presentes os requisitos autorizadores do
deferimento da Justiça Gratuita.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo até o
julgamento do presente recurso.
É o relatório.
2.
Compulsando o presente recurso, verifico ser o caso de
julgamento monocrático.
Explica-se.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
Insurge-se a agravante à decisão que indeferiu o benefício da
Justiça Gratuita sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de
necessidade por parte da pessoa jurídica ora agravante.
É necessário observar que apesar do pronunciamento do
magistrado decidindo a respeito da Justiça Gratuita, não houve qualquer pedido
expresso por parte dos agravantes requerendo o deferimento do benefício,
tampouco houve fundamentação nesse sentido.
A agravante limitou-se a destacar em vermelho na parte
superior de sua petição inicial e menção “Justiça Gratuita” – mov. 1.1, p. 1, mas não
formulou nem fundamentou qualquer pedido nesse sentido.
Constou nos pedidos finais da petição inicial:
“a) reconhecer a existência de contrato de representação comercial;
b) condenar a requerida ao pagamento de comissão das vendas realizadas
por terceiros, em todo o contrato (...);
b1) Antecipar a tutela de urgência para que sejam tomadas as medidas de
bloqueio de valores e bens que forem encontrados para o fim de evitar a
transmissão fraudulenta e perda de chance de obter a futura penhora em
caso de execução;
c) condenar a requerida ao pagamento de aviso prévio na razão de 1/3 das
comissões recebidas nos últimos três meses (...); Documento assinado
digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução
do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ -
Identificador: PJX4S ZFVKB KFRJE RRU4K PROJUDI - Processo: 0025333-
32.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Patricia Lise
10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
d) condenar a requerida ao pagamento de indenização de um doze avos das
comissões auferidas ao longo de toda a vigência do contrato (...)";
e) Ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das
comissões auferidas pela autora durante o período de vigência do contratos
de representação comercial, devidamente descriminados no demonstrativo e
documentos anexos, atualizada até o presente no montante de R$
48.000,00;
f) Ao pagamento das diferenças de comissões pagas a menor pela ré desde
o início da contratação, devidamente atualizadas também demonstradas e
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
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comprovadas pelo demonstrativo anexo, mais a indenização sobre essas
diferenças em 1/12, no montante atualizado. (CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. A correção monetária, por ser mera reposição do valor da
moeda, dá-se a partir do momento em que seriam devidas as verbas
indenizatórias);
g) Ao pagamento do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões
auferidas pela autora nos últimos três meses de intermediação, a ser
calculado a final;
h) À atualização monetária dos valores devidos e ocasionados pelo ato ilícito
contratual da ré;
i) Ao pagamento dos juros moratórios e compostos sobre os valores
atualizados da indenização, diferenças de comissões, devolução de valores
indevidamente debitados e valores do aviso prévio;
j) Ao pagamento de dano moral não inferior a 10 vezes o valor devido na
totalidade do contrato ou pelo menor 100 vezes o valor com referência a um
mês recebido como forma de indenização por danos morais pelas empresas
rés;
l) Ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 20%
sobre o valor total da condenação atualizada”.
Antes do magistrado decidir a respeito do benefício da Justiça
Gratuita, na verdade, por conta da completa ausência de pedido expresso, deveria
ter determinado a emenda à inicial para que fosse sanado o vício e esclarecido a
respeito do pedido de Justiça Gratuita, o que não ocorreu.
A decisão agravada sem antes propiciar a emenda à inicial
causa surpresa à parte agravante e, prejudica, inclusive, o exame das razões
recursais por este Tribunal, visto que devolve à segunda instância discussão sequer
debatida em primeiro grau de jurisdição (ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição).
Por essas razões, mostra-se necessário que o magistrado
determine a emenda à petição inicial, a fim de que a agravante esclareça a respeito
do seu pedido de Justiça Gratuita, juntando, caso necessário, as provas necessárias
a fim de comprovar o alegado.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
Assim, o presente recurso deve ser provido
monocraticamente a fim de anular a decisão agravada para que outra seja proferida
em seu lugar.
4.
Nestes dermos, dou provimento monocraticamente ao
agravado de instrumento para anular a decisão agravada a fim de que o magistrado
a quo determine a emenda à petição inicial, requerendo que a agravante esclareça
acerca o seu pedido de Justiça Gratuita, comprovando por meio de documentos a
alegada situação de hipossuficiência financeira.
5.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do
recurso.
6.
Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício
ao fiel cumprimento deste despacho.
7.
Intime-se.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
SIGURD ROBERTO BENGTSSON
DESEMBARGADOR
(TJPR - 11ª C.Cível - 0042927-67.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 15.12.2017)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042927-67.2017.8.16.0000, DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL
RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
AGRAVANTE : ESFERA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME.
AGRAVADO : LUMEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E PROJETOS DE ILUMINAÇÃO EIRELI E OUTROS.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0042927-
67.2017.8.16.0000 de São José dos Pinhais – 2ª Vara Cível, interposto da decisão
que nos autos de nº 0025333-32.2017.8.16.0035 indeferiu o benefício da Justiça
Gratuita à agravante sob o fundamento de que não foi comprovada a situação de
necessidade suportada pela pessoa jurídica.
Insurge-se a agravante sustentando que: i) o magistrado não
requereu a apresentação de quaisquer documentos para averiguar sua situação
econômica; ii) é empresa individual e confunde seu patrimônio com o da pessoa
física, de modo que o fato de ser pessoa jurídica, por si só, não configura ter boas
condições financeiras; iii) estão presentes os requisitos autorizadores do
deferimento da Justiça Gratuita.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo até o
julgamento do presente recurso.
É o relatório.
2.
Compulsando o presente recurso, verifico ser o caso de
julgamento monocrático.
Explica-se.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
Insurge-se a agravante à decisão que indeferiu o benefício da
Justiça Gratuita sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de
necessidade por parte da pessoa jurídica ora agravante.
É necessário observar que apesar do pronunciamento do
magistrado decidindo a respeito da Justiça Gratuita, não houve qualquer pedido
expresso por parte dos agravantes requerendo o deferimento do benefício,
tampouco houve fundamentação nesse sentido.
A agravante limitou-se a destacar em vermelho na parte
superior de sua petição inicial e menção “Justiça Gratuita” – mov. 1.1, p. 1, mas não
formulou nem fundamentou qualquer pedido nesse sentido.
Constou nos pedidos finais da petição inicial:
“a) reconhecer a existência de contrato de representação comercial;
b) condenar a requerida ao pagamento de comissão das vendas realizadas
por terceiros, em todo o contrato (...);
b1) Antecipar a tutela de urgência para que sejam tomadas as medidas de
bloqueio de valores e bens que forem encontrados para o fim de evitar a
transmissão fraudulenta e perda de chance de obter a futura penhora em
caso de execução;
c) condenar a requerida ao pagamento de aviso prévio na razão de 1/3 das
comissões recebidas nos últimos três meses (...); Documento assinado
digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução
do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ -
Identificador: PJX4S ZFVKB KFRJE RRU4K PROJUDI - Processo: 0025333-
32.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Patricia Lise
10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
d) condenar a requerida ao pagamento de indenização de um doze avos das
comissões auferidas ao longo de toda a vigência do contrato (...)";
e) Ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das
comissões auferidas pela autora durante o período de vigência do contratos
de representação comercial, devidamente descriminados no demonstrativo e
documentos anexos, atualizada até o presente no montante de R$
48.000,00;
f) Ao pagamento das diferenças de comissões pagas a menor pela ré desde
o início da contratação, devidamente atualizadas também demonstradas e
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
comprovadas pelo demonstrativo anexo, mais a indenização sobre essas
diferenças em 1/12, no montante atualizado. (CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. A correção monetária, por ser mera reposição do valor da
moeda, dá-se a partir do momento em que seriam devidas as verbas
indenizatórias);
g) Ao pagamento do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões
auferidas pela autora nos últimos três meses de intermediação, a ser
calculado a final;
h) À atualização monetária dos valores devidos e ocasionados pelo ato ilícito
contratual da ré;
i) Ao pagamento dos juros moratórios e compostos sobre os valores
atualizados da indenização, diferenças de comissões, devolução de valores
indevidamente debitados e valores do aviso prévio;
j) Ao pagamento de dano moral não inferior a 10 vezes o valor devido na
totalidade do contrato ou pelo menor 100 vezes o valor com referência a um
mês recebido como forma de indenização por danos morais pelas empresas
rés;
l) Ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 20%
sobre o valor total da condenação atualizada”.
Antes do magistrado decidir a respeito do benefício da Justiça
Gratuita, na verdade, por conta da completa ausência de pedido expresso, deveria
ter determinado a emenda à inicial para que fosse sanado o vício e esclarecido a
respeito do pedido de Justiça Gratuita, o que não ocorreu.
A decisão agravada sem antes propiciar a emenda à inicial
causa surpresa à parte agravante e, prejudica, inclusive, o exame das razões
recursais por este Tribunal, visto que devolve à segunda instância discussão sequer
debatida em primeiro grau de jurisdição (ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição).
Por essas razões, mostra-se necessário que o magistrado
determine a emenda à petição inicial, a fim de que a agravante esclareça a respeito
do seu pedido de Justiça Gratuita, juntando, caso necessário, as provas necessárias
a fim de comprovar o alegado.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
Assim, o presente recurso deve ser provido
monocraticamente a fim de anular a decisão agravada para que outra seja proferida
em seu lugar.
4.
Nestes dermos, dou provimento monocraticamente ao
agravado de instrumento para anular a decisão agravada a fim de que o magistrado
a quo determine a emenda à petição inicial, requerendo que a agravante esclareça
acerca o seu pedido de Justiça Gratuita, comprovando por meio de documentos a
alegada situação de hipossuficiência financeira.
5.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do
recurso.
6.
Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício
ao fiel cumprimento deste despacho.
7.
Intime-se.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
SIGURD ROBERTO BENGTSSON
DESEMBARGADOR
(TJPR - 11ª C.Cível - 0042927-67.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sigurd Roberto Bengtsson
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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