TJPR 0042943-21.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Autos nº. 0042943-21.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): Tania dos Santos Ribeiro
Agravado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulado
com indenização por dano moral ajuizada em face da agravada, condicionou a apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita à demonstração da prova de situação de necessidade do benefício.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não tem condições financeiras de arcar
com os custos decorrentes do processo, pois aufere renda mensal de R$600,00 (seiscentos reais). Afirma
que a declaração de isenção do imposto de renda e o extrato bancário juntado aos autos corroboraram a sua
hipossuficiência econômica a fim de fazer jus aos benefícios da gratuidade processual. Pede a antecipação
dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, podendo a recorrente
ser submetida a perícia médica deferida nos autos originários. No mérito, propugna pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a
desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o presente
agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional atacado
(mov. 74), verifica-se que o douto Juízo apenas determinou à recorrente a comprovação de suaa quo
situação econômica, para posterior apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que
os documentos acostados não eram suficientes a comprovar a alegada condição de hipossuficiência para a
parte fazer ao benefício da gratuidade processual, conforme se extrai claramente do seguinte excerto:jus
“1. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de
justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos
suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também
se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do
mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50,
ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do
benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de
anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art.
98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao
juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica
da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de
presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da
gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas
pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Ocorre que os documentos juntados à seq. 72.1/72.4 são insuficientes para a análise
do pedido. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir
sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento,
, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte demonstrar documentalmente nos
autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a
juntada de cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade dos últimos três meses; cópia do cartão de crédito dos últimos
três meses, se houver, cópia da declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca
de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns
custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, sob pena
. (...).”de indeferimento do pedido
Como se vê, o Magistrado singular nada decidiu acerca do pedido ora formulado, impondo-se
reconhecer que a ato judicial objurgado não se ressente de conteúdo decisório, tratando-se de despacho de
mero expediente, o qual é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao tema, oportuno os ensinamentos de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme
Marinoni:
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam
simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos
acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são
insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não
desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco
importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a
análise do conteúdo do ato judicial.[1]
De outro ponto, sobreleva destacar que em razão da questão, ainda não haver sido apreciada
pelo Juízo de primeiro grau, é vedado a esta Corte pronunciar-se a respeito, sob pena de supressão de
instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, a orientação ora encampada coaduna-se com o entendimento assente neste
egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SEU ESTADO
DE MISERABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO
JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO 932, INC. III, DO NOVO CPC. (AI 1650916-1, 14ª
Câmara Cível, Rel.: Themis de Almeida Furquim, DJ 09/08/2017)
. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO
POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO-SE O CUMPRIMENTO DE
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA
PARA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO
. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.CPC
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (AI
1499283-1, 11ª Câmara Cível, Rel.: Luciane R.C. Ludovico, DJ 29/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO PARA
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESPACHO
. SEGUIMENTO NEGADO. 1. ODE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL
ato do Juiz que determina a juntada de documento comprobatório do aludido estado
de insuficiência de recursos, a fim de possibilitar o exame do cabimento ou não da
concessão da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50), não é dotado de carga decisória
propriamente dita, tendo natureza de despacho de mero expediente, tratando-se de
ato judicial irrecorrível, sendo manifestamente inadmissível a impugnação recursal.2.
Agravo de Instrumento à que se nega seguimento (art. 557/CPC). (AI 1484347-7, 18ª
Câmara Cível, Rel.: Francisco Jorge, DJ 26/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINOU À
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM
CARÁTER DECISÓRIO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "DOS
DESPACHOS NÃO CABE RECURSO". A natureza jurídica do pronunciamento
monocrático que determina a juntada de documentos é de despacho de mero
expediente, porquanto desprovido de cunho decisório e potencialidade lesiva neste
momento processual, sendo, pois, irrecorrível, nos termos do que estabelece o artigo
504 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 1398656-8, 10ª
Câmara Cível, Rel.: Elizabeth de F. N. C. de Passos, DJ 10/07/2015)
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso,
por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de
instrumento, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
[1]MITIDIERO, Daniel e MARINONI, Luiz Guilherme. . São Paulo: RT, 2008. p.Código de Processo Civil comentado artigo por artigo
519.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0042943-21.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 11.12.2017)
Ementa
Autos nº. 0042943-21.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): Tania dos Santos Ribeiro
Agravado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulado
com indenização por dano moral ajuizada em face da agravada, condicionou a apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita à demonstração da prova de situação de necessidade do benefício.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não tem condições financeiras de arcar
com os custos decorrentes do processo, pois aufere renda mensal de R$600,00 (seiscentos reais). Afirma
que a declaração de isenção do imposto de renda e o extrato bancário juntado aos autos corroboraram a sua
hipossuficiência econômica a fim de fazer jus aos benefícios da gratuidade processual. Pede a antecipação
dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, podendo a recorrente
ser submetida a perícia médica deferida nos autos originários. No mérito, propugna pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a
desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o presente
agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional atacado
(mov. 74), verifica-se que o douto Juízo apenas determinou à recorrente a comprovação de suaa quo
situação econômica, para posterior apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que
os documentos acostados não eram suficientes a comprovar a alegada condição de hipossuficiência para a
parte fazer ao benefício da gratuidade processual, conforme se extrai claramente do seguinte excerto:jus
“1. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de
justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos
suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também
se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do
mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50,
ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do
benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de
anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art.
98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao
juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica
da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de
presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da
gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas
pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Ocorre que os documentos juntados à seq. 72.1/72.4 são insuficientes para a análise
do pedido. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir
sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento,
, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte demonstrar documentalmente nos
autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a
juntada de cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade dos últimos três meses; cópia do cartão de crédito dos últimos
três meses, se houver, cópia da declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca
de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns
custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, sob pena
. (...).”de indeferimento do pedido
Como se vê, o Magistrado singular nada decidiu acerca do pedido ora formulado, impondo-se
reconhecer que a ato judicial objurgado não se ressente de conteúdo decisório, tratando-se de despacho de
mero expediente, o qual é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao tema, oportuno os ensinamentos de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme
Marinoni:
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam
simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos
acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são
insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não
desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco
importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a
análise do conteúdo do ato judicial.[1]
De outro ponto, sobreleva destacar que em razão da questão, ainda não haver sido apreciada
pelo Juízo de primeiro grau, é vedado a esta Corte pronunciar-se a respeito, sob pena de supressão de
instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, a orientação ora encampada coaduna-se com o entendimento assente neste
egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SEU ESTADO
DE MISERABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO
JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO 932, INC. III, DO NOVO CPC. (AI 1650916-1, 14ª
Câmara Cível, Rel.: Themis de Almeida Furquim, DJ 09/08/2017)
. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO
POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO-SE O CUMPRIMENTO DE
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA
PARA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO
. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.CPC
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (AI
1499283-1, 11ª Câmara Cível, Rel.: Luciane R.C. Ludovico, DJ 29/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO PARA
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESPACHO
. SEGUIMENTO NEGADO. 1. ODE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL
ato do Juiz que determina a juntada de documento comprobatório do aludido estado
de insuficiência de recursos, a fim de possibilitar o exame do cabimento ou não da
concessão da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50), não é dotado de carga decisória
propriamente dita, tendo natureza de despacho de mero expediente, tratando-se de
ato judicial irrecorrível, sendo manifestamente inadmissível a impugnação recursal.2.
Agravo de Instrumento à que se nega seguimento (art. 557/CPC). (AI 1484347-7, 18ª
Câmara Cível, Rel.: Francisco Jorge, DJ 26/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINOU À
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM
CARÁTER DECISÓRIO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "DOS
DESPACHOS NÃO CABE RECURSO". A natureza jurídica do pronunciamento
monocrático que determina a juntada de documentos é de despacho de mero
expediente, porquanto desprovido de cunho decisório e potencialidade lesiva neste
momento processual, sendo, pois, irrecorrível, nos termos do que estabelece o artigo
504 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 1398656-8, 10ª
Câmara Cível, Rel.: Elizabeth de F. N. C. de Passos, DJ 10/07/2015)
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso,
por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de
instrumento, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
[1]MITIDIERO, Daniel e MARINONI, Luiz Guilherme. . São Paulo: RT, 2008. p.Código de Processo Civil comentado artigo por artigo
519.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0042943-21.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 11.12.2017)
Data do Julgamento
:
11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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