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Jurisprudência


TJPR 0042993-47.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042993-47.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : VITORIA FASHION ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA AGRAVADO : ANDRÉ ORIDES SCHIONTEK RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I − Trata-se de Agravo de Instrumento, em que é Agravante VITORIA FASHION ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA e Agravada ANDRÉ ORIDES SCHIONTEK, proveniente dos autos da ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos e danos morais, sob nº 0013907- 02.2015.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Volta-se o recurso contra a decisão de seq. 38.1 que saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e indeferiu provas requeridas. II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (art. 557, caput, do CPC/73) determina não sejam conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões, pretende o agravante haja reforma da decisão impugnada, com a finalidade que deferida a produção de prova documental (quebra de sigilo bancário e fiscal), inclusive com a concessão de tutela recursal provisória. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0042993-47.2017.8.16.0000 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ Ocorre que o pleito não se insere em qualquer das hipóteses legais do cabimento de agravo de instrumento, trazidas em rol taxativo pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Isto porque, a pretensão da recorrente diz respeito a temática estritamente probatória, que mesmo na legislação adjetiva anterior já não comportava agravo de instrumento. Fica resguardada à parte agravada a possibilidade de discussão da matéria por ocasião da oposição de eventual recurso de apelação, nos termos do que disciplina o § 1º, do art. 1.009 do CPC/15, a saber: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, por não atender requisito de admissibilidade. IV – Intimem-se. V – Baixem-se, oportunamente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0042993-47.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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