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Jurisprudência


TJPR 0043162-34.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043162- 34.2017.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ Agravante : ROSELY NAVARRO RODRIGUES Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 25.10.2017, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, em face de ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI (N.U. 0015480-05.2017.8.16.0130), alegando que: a) instaurou Inquérito Civil, registrado no sistema PRO- MP sob o nº MPPR 0104.16.000359-6, tendo por finalidade apurar a aquisição pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paranavaí do veículo 0 KM FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, objeto do procedimento licitatório modalidade Pregão Presencial nº 01/2016, posto que as especificações técnicas/condições gerais do Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 2 citado edital referente ao veículo automotor a ser adquirido davam conta do direcionamento na respectiva aquisição, revelando, assim, violação ao disposto nos artigos 3º, §1º, I, e 15, § 7º, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93 e dispositivos da Lei nº 8.429/92; b) com a investigação realizada, verificou- se a ocorrência de fraude no procedimento licitatório diante das especificações técnicas/condições gerais do citado edital do Pregão Presencial nº 01/2016, bem como em decorrência do valor máximo estabelecido no edital, haja vista que só viabilizaria a aquisição do veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost Sem Teto, com verificação, ainda, de que em nenhum momento buscou-se atender ao princípio da economicidade, vez que apurado que mesmo os requeridos tendo em mãos orçamento do veículo adquirido por um preço bem menor, o preço final pago no veículo automotor por meio da concorrência foi maior que o orçamento que embasou a licitação; c) assim, da documentação que encarta o procedimento restou constatado o direcionamento do certame, tanto diante da descrição do objeto, quanto do valor do edital, associado aos orçamentos que embasaram a fase interna da licitação; d) apurou-se que o Conselho Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 3 Administrativo da autarquia municipal Paranavaí Previdência deliberou pela aquisição de um automóvel de porte grande por meio de procedimento licitatório, ao que constou referência a veículo do tipo sedan grande, conforme ata da reunião ordinária de fls. 06 do Inquérito Civil, sendo que de citada reunião participaram a Presidente do Conselho de Administração, Cláudia Regina Ferreira, e demais conselheiros, o Diretor Administrativo e Financeiro Edgar Pinkoff, a Diretora Presidente do Paranavaí Previdência e ora requerida ROSELY NAVARRO RODRIGUES, e os servidores efetivos, dentre eles o ora requerido LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI; e) consoante restou apurado na investigação, pretendiam os integrantes fosse adquirido veículo grande para a realização de viagens, e que viabilizasse maior comodidade, e não um veículo classificado como “sedan grande”; f) em decorrência da citada autorização, e sem buscar novos esclarecimentos junto ao Conselho, a Diretora Presidente do Paranavaí Previdência e ora requerida ROSELY NAVARRO RODRIGUES deu início aos procedimentos para a realização da licitação para fins de aquisição do citado veículo, a qual, juntamente com o servidor público ocupante do Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 4 cargo de Pregoeiro e ora requerido LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI realizaram, de forma consciente e voluntária, condutas para adquirir de forma específica o veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost; g) a investigação realizada demonstrou que além da ocorrência de fraude no procedimento licitatório realizado, haja vista que as especificações técnicas/condições gerais do citado edital do Pregão Presencial nº 01/2016, bem como, o valor máximo estabelecido no edital só viabilizariam a aquisição do veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, em nenhum momento os Requeridos buscaram atender ao princípio da economicidade. Isso porque os Requeridos tinham em mãos orçamento do veículo adquirido por um preço menor e, mesmo assim, o preço final pago no veículo por meio da concorrência foi bem maior que o orçamento que embasou o certame; h) assim é que, dando início ao procedimento, e para fundamentar os requisitos constantes no edital, constou na fase interna da licitação pesquisas de preço – orçamento referente a 3 (três) veículos diferentes e classificados como sedan grande, e que estão documentados em fls. 09/12. Os orçamentos foram realizados em relação aos seguintes veículos de luxo: Hyundai/AZERA 3.0 Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 5 COMPLETO C/ TETO (G077), pelo valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) oriundo de empresa com CNPJ registrado em Criciúma-Santa Catarina; o veículo TOYOTA CAMRY 2015/2015, pelo valor de R$ 179.320,00 (cento e setenta e nove mil, trezentos e vinte reais) em nome de empresa com sede em Maringá, porém, sem qualquer assinatura, e o veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost Sem Teto pelo valor de R$ 126.700,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos reais), fornecido por meio de e-mail da empresa Ford Center Maringá; i) em decorrência, mesmo tratando-se de veículos diferentes, os requeridos estabeleceram o valor do edital pela média dos citados preços, no caso, R$ 158.006,67 (cento e cinquenta e oito mil, seis reais e sessenta e sete centavos), e elencaram os seguintes termos do veículo a ser adquirido, conforme fls. 32 do Inquérito Civil: “Veículo 0 Km, tipo sedã grande, cor branca, equipado com 05 lugares, ar condicionado, cintos de segurança dianteiros laterais retráteis com regulagem de altura, cintos de segurança traseiros, direção elétrica ou hidráulica, câmbio automático com 06 marchas, motor dianteiro com, no mínimo 4 cilindros, mínimo de 1984 cm, 16 v, potência mínima de 211cv, torque Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 6 mínimo de 28,5 mkgf a 1700rpm, desembaçador, extintor de incêndio 2kg, freio a disco nas quatro rodas, freio ABS, pneus 235/45 R18, injeção eletrônica, combustível gasolina ou etanol ou bicombustível, tração dianteira ou traseira integral, suspensão dianteira e traseira independente, revestimento interno teto e laterais, banco reclinável, vidros elétricos dianteiros e traseiros, farol de neblina dianteiro, sensor de estacionamento dianteiro e traseiro, distância entre eixos mínima de 271cm, comprimento mínimo de 477cm, porta malas mínimo de 451 litros, sistema de alarme e travas elétricas, câmera de ré, tapetes em carpete dianteiro e traseiro, licenciamento 2015 e placa. Obs: a revisão deverá ser efetuada a até no máximo 200 km da cidade sede”; j) entretanto, era de pleno conhecimento dos requeridos que as características estabelecidas e o valor do veículo só permitiriam adquirir o veículo da marca Ford, qual seja, o FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, isso porque o valor determinado de R$ 158.006,67 não permitia, em decorrência do preço, a aquisição do veículo Hyundai/AZERA 3.0 COMPLETO C/ TETO (G077), haja vista que orçado em R$168.000,00, e o veículo TOYOTA CAMRY 2015/2015, orçado em R$ Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 7 179.320,00. E até mesmo, ainda que não conste do orçamento, o veículo Volkswagen Passat CC 2.0 TSI não atenderia diante do seu valor, qual seja, R$ 167.190,00 (fls. 109); k) somado ao exposto, o Paranavaí Previdência veio a adquirir o veículo “Novo Fusion”, modelo FEB-UNC6, chassi: 3FA6P0D9XGR180778, renavam: 135687, pelo valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais), conforme nota fiscal acostada na fl. 98 do Inquérito Civil, com correção de dados nas fls. 99. Ora, em decorrência da licitação ser procedimento realizado para a busca do melhor preço, apresenta- se absolutamente sem nexo que o Paranavaí Previdência tenha adquirido citado veículo pelo valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil), se o próprio orçamento que embasou o edital do certame possuía valor menor, qual seja, R$ 126.700,00 (cento e vinte e seis mil e setecentos reais). Inclusive, o documento da empresa Paranavel consignou o preço do citado veículo em R$ 129.400,00 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos reais) – fls. 95. E, mesmo assim, constou da ata da sessão pública realizada em 02/02/2016 (fls. 51) que o pregoeiro LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI “também por entender que a proposta ofertada na Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 8 última rodada de lances são vantajosas para o município, declara vencedor do item 1 deste Pregão Presencial o fornecedor FANCAR VEICULOS LTDA pelo valor de R$ 143.000,00”. Em decorrência, a Diretora Presidente do Paranavaí Previdência e ora requerida ROSELY NAVARRO RODRIGUES homologou o procedimento licitatório; l) assim, evidencia-se que a conduta dos Requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI, consistente em direcionar a escolha do objeto a ser adquirido em processo licitatório, com pagamento de preço superior ao que foi orçado, amolda-se ao disposto no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, configurando em atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público e violam os princípios da administração pública. Em razão disso, pediu fosse julgada procedente a ação, a fim de: “A. Declarar a nulidade do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 001/2016, realizado pelo Instituto Paranavaí Previdência, haja vista a ocorrência de direcionamento do certame; B. Condenar os requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI no ressarcimento integral aos cofres públicos da Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 9 Autarquia Municipal Previdência Paranavaí dos danos causados, consistente no valor que saiu dos cofres para pagamento do veículo adquirido por meio do procedimento fraudado, o qual deve ser corrigido monetariamente; C. Condenar os Requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI nas penas compatíveis, previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput, inciso VIII e artigo 11, caput e inciso I, ambos da citada Lei”. Além disso, requereu “seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, determinando cautelarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI no valor de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais)”. 2) A decisão (mov. 7.1 dos autos originários) deferiu a medida liminar, decretando “a indisponibilidade dos bens dos Réus LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI e ROSELY NAVARRO RODRIGUES, no valor de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais), como forma de acautelar o valor do eventual dano ao erário e da multa respectiva”. Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 10 3) Contra tal decisão ROSELY NAVARRO RODRIGUES interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 destes autos), sustentando que: a) na qualidade de Presidente do Instituto, dentro de suas atribuições legais, apenas homologou a licitação e seu resultado, sempre se baseando nos pareceres jurídicos, e jamais interferindo em qualquer fase do processo, pois existe um Conselho Administrativo com poderes deliberativos, composto por servidores do MUNICÍPIO, para tomar tais decisões; b) no caso em destaque, foi o próprio Conselho Administrativo que aprovou a compra de um veículo com as características do Edital e não a Agravante; c) o Procedimento Licitatório foi declarado deserto por duas vezes, por falta de participantes, e teve parecer favorável do Departamento Jurídico do Paranavaí Previdência, para a compra de um veículo, com as características citadas no Edital; d) o veículo foi adquirido através da licitação pela modalidade Pregão Presencial, atendendo a todas as exigências estabelecidas por lei; prestou e continua prestando serviços junto ao Instituto com a única finalidade de atender aos interesses do órgão Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 11 público, e se encontra devidamente adesivado para uso exclusivo para o qual foi adquirido, segundo a legislação pertinente; e) entretanto, o Ministério Público mencionou o veículo 0 km Fusion Titanium 2.0 EcoBoost sem teto e o veículo 0 km Fusion Titanium 2.0 SWD, (Projudi – Ref. Mov. 1.5, páginas 06-08, dos autos 0015480.05.2.107.8.16.0130), sendo que o veículo adquirido através da licitação foi com a especificação AWD, com mais itens; f) o Autor alega que foi adquirido um veículo por R$ 143.000,00, quando o seu preço orçado seria de R$ 126.900,00 e R$ 129.400,00, respectivamente, o que não é verdade, bastando verificar no orçamento (Projudi Ref. Mov. 24.2 e 24.3), fornecido pela empresa PARANAVEL, desta comarca, que os veículos são de modelos diferentes, pois o adquirido contém vários itens de segurança que o indicado na inicial não tem; g) houve um equívoco por parte do Ministério Público, vez que o veículo FUSION que deveria ter sido solicitado orçamento era do FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost AWD, mesmo tipo de veículo vencedor da licitação do pregão presencial do edital 01/2016 e não do FUSION TITANIUM EcoBoost FWD como ficou demonstrado no ofício enviado pela PARANAVEL em 08/06/2016; h) comparando ambos Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 12 os orçamentos, fica transparente a ausência de prejuízo ao erário, demonstrando que existem diferenças em vários itens e valores, de veículo FWD e AWD, deixados de ser observados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e tais diferenças, supriram o suposto prejuízo ao erário; i) a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, e para a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, ser enquadrada como ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, exige-se que o comportamento seja não só ilegal, mas desonesto ou despido de boa-fé, evidenciando o dolo do agente, ainda que genérico, de ofender os princípios da Administração Pública, o que não ocorreu no caso em análise. Em razão disso, pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece ser conhecido. Analisando os autos originários, que tramitam pelo sistema Projudi, verifica-se que, Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 13 embora a Agravante tenha interposto o presente recurso em 08.12.2017, anteriormente já havia oposto Embargos de Declaração (mov. 24, em 28.11.2017) em face da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens. Além disso, verifica-se que tais Embargos ainda não foram apreciados pela instância originária, não tendo sido esgotada a jurisdição do Juízo a quo, sendo certo que no mencionado recurso a ora Agravante pleiteia o suprimento de omissão que, caso corrigida, levaria à extinção do feito. Para além de eventualmente não subsistir qualquer interesse no presente recurso, caso acolhida a pretensão veiculada nos Embargos de Declaração opostos em primeiro grau, o caso reflete violação evidente ao princípio recursal da singularidade – ou unirrecorribilidade -, segundo o qual para cada decisão haverá apenas um recurso cabível. Confira-se o ensinamento doutrinário a respeito: Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 14 “Viola o princípio ora analisado a parte que interpõe sucessivamente188 ou concomitantemente189 duas espécies recursais contra a mesma decisão. (...) Apesar de concordar com a possibilidade de uma das partes, por exemplo, apelar da sentença, enquanto a outra ingressa com embargos de declaração – não parece admissível que a mesma parte ingresse com os dois recursos simultaneamente197 – (...)” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 2658-9). Veja-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também vai no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Interpostos dois Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 15 recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015). 2. É cediço o não cabimento de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a reiteração do presente recurso. 3. Agravo interno e embargos de declaração não conhecidos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017, destaquei)”. Não se deve olvidar, além disso, que os Embargos de Declaração possuem, segundo o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil de 2015, efeito interruptivo: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 16 Em razão disso, enquanto não esgotada a jurisdição da instância inferior, incabível a interposição de Agravo de Instrumento pela Ré ROSELY NAVARRO RODRIGUES. ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, ante a inadmissibilidade. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 12 de dezembro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0043162-34.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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