TJPR 0043162-34.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043162-
34.2017.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE PARANAVAÍ
Agravante : ROSELY NAVARRO RODRIGUES
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 25.10.2017, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com
pedido liminar, em face de ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
(N.U. 0015480-05.2017.8.16.0130), alegando que: a)
instaurou Inquérito Civil, registrado no sistema PRO-
MP sob o nº MPPR 0104.16.000359-6, tendo por
finalidade apurar a aquisição pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Paranavaí do veículo 0 KM FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost, objeto do procedimento licitatório
modalidade Pregão Presencial nº 01/2016, posto que
as especificações técnicas/condições gerais do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 2
citado edital referente ao veículo automotor a ser
adquirido davam conta do direcionamento na
respectiva aquisição, revelando, assim, violação ao
disposto nos artigos 3º, §1º, I, e 15, § 7º, inciso I,
ambos da Lei nº 8.666/93 e dispositivos da Lei nº
8.429/92; b) com a investigação realizada, verificou-
se a ocorrência de fraude no procedimento licitatório
diante das especificações técnicas/condições gerais
do citado edital do Pregão Presencial nº 01/2016,
bem como em decorrência do valor máximo
estabelecido no edital, haja vista que só viabilizaria
a aquisição do veículo FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost Sem Teto, com verificação, ainda, de que
em nenhum momento buscou-se atender ao
princípio da economicidade, vez que apurado que
mesmo os requeridos tendo em mãos orçamento do
veículo adquirido por um preço bem menor, o preço
final pago no veículo automotor por meio da
concorrência foi maior que o orçamento que
embasou a licitação; c) assim, da documentação que
encarta o procedimento restou constatado o
direcionamento do certame, tanto diante da
descrição do objeto, quanto do valor do edital,
associado aos orçamentos que embasaram a fase
interna da licitação; d) apurou-se que o Conselho
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 3
Administrativo da autarquia municipal Paranavaí
Previdência deliberou pela aquisição de um
automóvel de porte grande por meio de
procedimento licitatório, ao que constou referência a
veículo do tipo sedan grande, conforme ata da
reunião ordinária de fls. 06 do Inquérito Civil, sendo
que de citada reunião participaram a Presidente do
Conselho de Administração, Cláudia Regina Ferreira,
e demais conselheiros, o Diretor Administrativo e
Financeiro Edgar Pinkoff, a Diretora Presidente do
Paranavaí Previdência e ora requerida ROSELY
NAVARRO RODRIGUES, e os servidores efetivos,
dentre eles o ora requerido LUIS GUSTAVO RICARDO
CACELLI; e) consoante restou apurado na
investigação, pretendiam os integrantes fosse
adquirido veículo grande para a realização de
viagens, e que viabilizasse maior comodidade, e não
um veículo classificado como “sedan grande”; f) em
decorrência da citada autorização, e sem buscar
novos esclarecimentos junto ao Conselho, a Diretora
Presidente do Paranavaí Previdência e ora requerida
ROSELY NAVARRO RODRIGUES deu início aos
procedimentos para a realização da licitação para
fins de aquisição do citado veículo, a qual,
juntamente com o servidor público ocupante do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 4
cargo de Pregoeiro e ora requerido LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI realizaram, de forma consciente e
voluntária, condutas para adquirir de forma
específica o veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost;
g) a investigação realizada demonstrou que além da
ocorrência de fraude no procedimento licitatório
realizado, haja vista que as especificações
técnicas/condições gerais do citado edital do Pregão
Presencial nº 01/2016, bem como, o valor máximo
estabelecido no edital só viabilizariam a aquisição do
veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, em nenhum
momento os Requeridos buscaram atender ao
princípio da economicidade. Isso porque os
Requeridos tinham em mãos orçamento do veículo
adquirido por um preço menor e, mesmo assim, o
preço final pago no veículo por meio da concorrência
foi bem maior que o orçamento que embasou o
certame; h) assim é que, dando início ao
procedimento, e para fundamentar os requisitos
constantes no edital, constou na fase interna da
licitação pesquisas de preço – orçamento referente a
3 (três) veículos diferentes e classificados como
sedan grande, e que estão documentados em fls.
09/12. Os orçamentos foram realizados em relação
aos seguintes veículos de luxo: Hyundai/AZERA 3.0
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 5
COMPLETO C/ TETO (G077), pelo valor de R$
168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais)
oriundo de empresa com CNPJ registrado em
Criciúma-Santa Catarina; o veículo TOYOTA CAMRY
2015/2015, pelo valor de R$ 179.320,00 (cento e
setenta e nove mil, trezentos e vinte reais) em nome
de empresa com sede em Maringá, porém, sem
qualquer assinatura, e o veículo FUSION TITANIUM
2.0 EcoBoost Sem Teto pelo valor de R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil, setecentos reais), fornecido
por meio de e-mail da empresa Ford Center Maringá;
i) em decorrência, mesmo tratando-se de veículos
diferentes, os requeridos estabeleceram o valor do
edital pela média dos citados preços, no caso, R$
158.006,67 (cento e cinquenta e oito mil, seis reais e
sessenta e sete centavos), e elencaram os seguintes
termos do veículo a ser adquirido, conforme fls. 32
do Inquérito Civil: “Veículo 0 Km, tipo sedã grande,
cor branca, equipado com 05 lugares, ar
condicionado, cintos de segurança dianteiros laterais
retráteis com regulagem de altura, cintos de
segurança traseiros, direção elétrica ou hidráulica,
câmbio automático com 06 marchas, motor
dianteiro com, no mínimo 4 cilindros, mínimo de
1984 cm, 16 v, potência mínima de 211cv, torque
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 6
mínimo de 28,5 mkgf a 1700rpm, desembaçador,
extintor de incêndio 2kg, freio a disco nas quatro
rodas, freio ABS, pneus 235/45 R18, injeção
eletrônica, combustível gasolina ou etanol ou
bicombustível, tração dianteira ou traseira integral,
suspensão dianteira e traseira independente,
revestimento interno teto e laterais, banco
reclinável, vidros elétricos dianteiros e traseiros,
farol de neblina dianteiro, sensor de estacionamento
dianteiro e traseiro, distância entre eixos mínima de
271cm, comprimento mínimo de 477cm, porta
malas mínimo de 451 litros, sistema de alarme e
travas elétricas, câmera de ré, tapetes em carpete
dianteiro e traseiro, licenciamento 2015 e placa.
Obs: a revisão deverá ser efetuada a até no máximo
200 km da cidade sede”; j) entretanto, era de pleno
conhecimento dos requeridos que as características
estabelecidas e o valor do veículo só permitiriam
adquirir o veículo da marca Ford, qual seja, o
FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, isso porque o valor
determinado de R$ 158.006,67 não permitia, em
decorrência do preço, a aquisição do veículo
Hyundai/AZERA 3.0 COMPLETO C/ TETO (G077), haja
vista que orçado em R$168.000,00, e o veículo
TOYOTA CAMRY 2015/2015, orçado em R$
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 7
179.320,00. E até mesmo, ainda que não conste do
orçamento, o veículo Volkswagen Passat CC 2.0 TSI
não atenderia diante do seu valor, qual seja, R$
167.190,00 (fls. 109); k) somado ao exposto, o
Paranavaí Previdência veio a adquirir o veículo
“Novo Fusion”, modelo FEB-UNC6, chassi:
3FA6P0D9XGR180778, renavam: 135687, pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil
reais), conforme nota fiscal acostada na fl. 98 do
Inquérito Civil, com correção de dados nas fls. 99.
Ora, em decorrência da licitação ser procedimento
realizado para a busca do melhor preço, apresenta-
se absolutamente sem nexo que o Paranavaí
Previdência tenha adquirido citado veículo pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil), se o
próprio orçamento que embasou o edital do certame
possuía valor menor, qual seja, R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil e setecentos reais).
Inclusive, o documento da empresa Paranavel
consignou o preço do citado veículo em R$
129.400,00 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos
reais) – fls. 95. E, mesmo assim, constou da ata da
sessão pública realizada em 02/02/2016 (fls. 51) que
o pregoeiro LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
“também por entender que a proposta ofertada na
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 8
última rodada de lances são vantajosas para o
município, declara vencedor do item 1 deste Pregão
Presencial o fornecedor FANCAR VEICULOS LTDA
pelo valor de R$ 143.000,00”. Em decorrência, a
Diretora Presidente do Paranavaí Previdência e ora
requerida ROSELY NAVARRO RODRIGUES homologou
o procedimento licitatório; l) assim, evidencia-se que
a conduta dos Requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI,
consistente em direcionar a escolha do objeto a ser
adquirido em processo licitatório, com pagamento
de preço superior ao que foi orçado, amolda-se ao
disposto no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso I,
ambos da Lei nº 8.429/92, configurando em atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário público e violam os princípios da
administração pública. Em razão disso, pediu fosse
julgada procedente a ação, a fim de: “A. Declarar a
nulidade do procedimento licitatório na modalidade
Pregão Presencial nº 001/2016, realizado pelo
Instituto Paranavaí Previdência, haja vista a
ocorrência de direcionamento do certame; B.
Condenar os requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI no
ressarcimento integral aos cofres públicos da
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 9
Autarquia Municipal Previdência Paranavaí dos
danos causados, consistente no valor que saiu dos
cofres para pagamento do veículo adquirido por
meio do procedimento fraudado, o qual deve ser
corrigido monetariamente; C. Condenar os
Requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI nas penas compatíveis,
previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92,
em razão da prática de atos de improbidade
administrativa tipificados no artigo 10, caput, inciso
VIII e artigo 11, caput e inciso I, ambos da citada
Lei”. Além disso, requereu “seja concedida a medida
liminar, inaudita altera pars, determinando
cautelarmente a indisponibilidade dos bens dos
requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI no valor de R$
429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais)”.
2) A decisão (mov. 7.1 dos autos
originários) deferiu a medida liminar, decretando “a
indisponibilidade dos bens dos Réus LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI e ROSELY NAVARRO RODRIGUES,
no valor de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e
nove mil reais), como forma de acautelar o valor do
eventual dano ao erário e da multa respectiva”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 10
3) Contra tal decisão ROSELY NAVARRO
RODRIGUES interpôs o presente Agravo de
Instrumento (mov. 1.1 destes autos), sustentando
que: a) na qualidade de Presidente do Instituto,
dentro de suas atribuições legais, apenas
homologou a licitação e seu resultado, sempre se
baseando nos pareceres jurídicos, e jamais
interferindo em qualquer fase do processo, pois
existe um Conselho Administrativo com poderes
deliberativos, composto por servidores do
MUNICÍPIO, para tomar tais decisões; b) no caso em
destaque, foi o próprio Conselho Administrativo que
aprovou a compra de um veículo com as
características do Edital e não a Agravante; c) o
Procedimento Licitatório foi declarado deserto por
duas vezes, por falta de participantes, e teve
parecer favorável do Departamento Jurídico do
Paranavaí Previdência, para a compra de um
veículo, com as características citadas no Edital; d) o
veículo foi adquirido através da licitação pela
modalidade Pregão Presencial, atendendo a todas as
exigências estabelecidas por lei; prestou e continua
prestando serviços junto ao Instituto com a única
finalidade de atender aos interesses do órgão
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 11
público, e se encontra devidamente adesivado para
uso exclusivo para o qual foi adquirido, segundo a
legislação pertinente; e) entretanto, o Ministério
Público mencionou o veículo 0 km Fusion Titanium
2.0 EcoBoost sem teto e o veículo 0 km Fusion
Titanium 2.0 SWD, (Projudi – Ref. Mov. 1.5, páginas
06-08, dos autos 0015480.05.2.107.8.16.0130),
sendo que o veículo adquirido através da licitação
foi com a especificação AWD, com mais itens; f) o
Autor alega que foi adquirido um veículo por R$
143.000,00, quando o seu preço orçado seria de R$
126.900,00 e R$ 129.400,00, respectivamente, o
que não é verdade, bastando verificar no orçamento
(Projudi Ref. Mov. 24.2 e 24.3), fornecido pela
empresa PARANAVEL, desta comarca, que os
veículos são de modelos diferentes, pois o adquirido
contém vários itens de segurança que o indicado na
inicial não tem; g) houve um equívoco por parte do
Ministério Público, vez que o veículo FUSION que
deveria ter sido solicitado orçamento era do FUSION
TITANIUM 2.0 EcoBoost AWD, mesmo tipo de veículo
vencedor da licitação do pregão presencial do edital
01/2016 e não do FUSION TITANIUM EcoBoost FWD
como ficou demonstrado no ofício enviado pela
PARANAVEL em 08/06/2016; h) comparando ambos
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 12
os orçamentos, fica transparente a ausência de
prejuízo ao erário, demonstrando que existem
diferenças em vários itens e valores, de veículo FWD
e AWD, deixados de ser observados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO e tais diferenças, supriram o suposto
prejuízo ao erário; i) a má-fé é premissa do ato ilegal
e ímprobo, e para a conduta, seja ela omissiva ou
comissiva, ser enquadrada como ato ímprobo
previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, exige-se
que o comportamento seja não só ilegal, mas
desonesto ou despido de boa-fé, evidenciando o
dolo do agente, ainda que genérico, de ofender os
princípios da Administração Pública, o que não
ocorreu no caso em análise. Em razão disso, pediu a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do Agravo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ser conhecido.
Analisando os autos originários, que
tramitam pelo sistema Projudi, verifica-se que,
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 13
embora a Agravante tenha interposto o presente
recurso em 08.12.2017, anteriormente já havia
oposto Embargos de Declaração (mov. 24, em
28.11.2017) em face da decisão que decretou a
indisponibilidade de seus bens.
Além disso, verifica-se que tais
Embargos ainda não foram apreciados pela instância
originária, não tendo sido esgotada a jurisdição do
Juízo a quo, sendo certo que no mencionado recurso
a ora Agravante pleiteia o suprimento de omissão
que, caso corrigida, levaria à extinção do feito.
Para além de eventualmente não
subsistir qualquer interesse no presente recurso,
caso acolhida a pretensão veiculada nos Embargos
de Declaração opostos em primeiro grau, o caso
reflete violação evidente ao princípio recursal da
singularidade – ou unirrecorribilidade -, segundo o
qual para cada decisão haverá apenas um recurso
cabível.
Confira-se o ensinamento doutrinário a
respeito:
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 14
“Viola o princípio ora analisado a parte
que interpõe sucessivamente188 ou
concomitantemente189 duas espécies recursais
contra a mesma decisão. (...) Apesar de concordar
com a possibilidade de uma das partes, por
exemplo, apelar da sentença, enquanto a outra
ingressa com embargos de declaração – não parece
admissível que a mesma parte ingresse com os dois
recursos simultaneamente197 – (...)” (Daniel Amorim
Assumpção Neves, Manual de direito processual civil
– Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016, pp. 2658-9).
Veja-se, ademais, que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça também vai no
mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Interpostos dois
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 15
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão,
não se conhece daquele apresentado em segundo
lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015).
2. É cediço o não cabimento de agravo interno
contra decisão proferida por órgão colegiado,
constituindo erro grosseiro a reiteração do presente
recurso. 3. Agravo interno e embargos de
declaração não conhecidos. (AgInt no AgInt nos EDcl
no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 04/12/2017, destaquei)”.
Não se deve olvidar, além disso, que os
Embargos de Declaração possuem, segundo o art.
1.026, caput, do Código de Processo Civil de 2015,
efeito interruptivo:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 16
Em razão disso, enquanto não esgotada
a jurisdição da instância inferior, incabível a
interposição de Agravo de Instrumento pela Ré
ROSELY NAVARRO RODRIGUES.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do
Agravo, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, ante a inadmissibilidade.
Transcorrido o prazo legal sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0043162-34.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043162-
34.2017.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE PARANAVAÍ
Agravante : ROSELY NAVARRO RODRIGUES
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 25.10.2017, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com
pedido liminar, em face de ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
(N.U. 0015480-05.2017.8.16.0130), alegando que: a)
instaurou Inquérito Civil, registrado no sistema PRO-
MP sob o nº MPPR 0104.16.000359-6, tendo por
finalidade apurar a aquisição pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Paranavaí do veículo 0 KM FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost, objeto do procedimento licitatório
modalidade Pregão Presencial nº 01/2016, posto que
as especificações técnicas/condições gerais do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 2
citado edital referente ao veículo automotor a ser
adquirido davam conta do direcionamento na
respectiva aquisição, revelando, assim, violação ao
disposto nos artigos 3º, §1º, I, e 15, § 7º, inciso I,
ambos da Lei nº 8.666/93 e dispositivos da Lei nº
8.429/92; b) com a investigação realizada, verificou-
se a ocorrência de fraude no procedimento licitatório
diante das especificações técnicas/condições gerais
do citado edital do Pregão Presencial nº 01/2016,
bem como em decorrência do valor máximo
estabelecido no edital, haja vista que só viabilizaria
a aquisição do veículo FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost Sem Teto, com verificação, ainda, de que
em nenhum momento buscou-se atender ao
princípio da economicidade, vez que apurado que
mesmo os requeridos tendo em mãos orçamento do
veículo adquirido por um preço bem menor, o preço
final pago no veículo automotor por meio da
concorrência foi maior que o orçamento que
embasou a licitação; c) assim, da documentação que
encarta o procedimento restou constatado o
direcionamento do certame, tanto diante da
descrição do objeto, quanto do valor do edital,
associado aos orçamentos que embasaram a fase
interna da licitação; d) apurou-se que o Conselho
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 3
Administrativo da autarquia municipal Paranavaí
Previdência deliberou pela aquisição de um
automóvel de porte grande por meio de
procedimento licitatório, ao que constou referência a
veículo do tipo sedan grande, conforme ata da
reunião ordinária de fls. 06 do Inquérito Civil, sendo
que de citada reunião participaram a Presidente do
Conselho de Administração, Cláudia Regina Ferreira,
e demais conselheiros, o Diretor Administrativo e
Financeiro Edgar Pinkoff, a Diretora Presidente do
Paranavaí Previdência e ora requerida ROSELY
NAVARRO RODRIGUES, e os servidores efetivos,
dentre eles o ora requerido LUIS GUSTAVO RICARDO
CACELLI; e) consoante restou apurado na
investigação, pretendiam os integrantes fosse
adquirido veículo grande para a realização de
viagens, e que viabilizasse maior comodidade, e não
um veículo classificado como “sedan grande”; f) em
decorrência da citada autorização, e sem buscar
novos esclarecimentos junto ao Conselho, a Diretora
Presidente do Paranavaí Previdência e ora requerida
ROSELY NAVARRO RODRIGUES deu início aos
procedimentos para a realização da licitação para
fins de aquisição do citado veículo, a qual,
juntamente com o servidor público ocupante do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 4
cargo de Pregoeiro e ora requerido LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI realizaram, de forma consciente e
voluntária, condutas para adquirir de forma
específica o veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost;
g) a investigação realizada demonstrou que além da
ocorrência de fraude no procedimento licitatório
realizado, haja vista que as especificações
técnicas/condições gerais do citado edital do Pregão
Presencial nº 01/2016, bem como, o valor máximo
estabelecido no edital só viabilizariam a aquisição do
veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, em nenhum
momento os Requeridos buscaram atender ao
princípio da economicidade. Isso porque os
Requeridos tinham em mãos orçamento do veículo
adquirido por um preço menor e, mesmo assim, o
preço final pago no veículo por meio da concorrência
foi bem maior que o orçamento que embasou o
certame; h) assim é que, dando início ao
procedimento, e para fundamentar os requisitos
constantes no edital, constou na fase interna da
licitação pesquisas de preço – orçamento referente a
3 (três) veículos diferentes e classificados como
sedan grande, e que estão documentados em fls.
09/12. Os orçamentos foram realizados em relação
aos seguintes veículos de luxo: Hyundai/AZERA 3.0
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 5
COMPLETO C/ TETO (G077), pelo valor de R$
168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais)
oriundo de empresa com CNPJ registrado em
Criciúma-Santa Catarina; o veículo TOYOTA CAMRY
2015/2015, pelo valor de R$ 179.320,00 (cento e
setenta e nove mil, trezentos e vinte reais) em nome
de empresa com sede em Maringá, porém, sem
qualquer assinatura, e o veículo FUSION TITANIUM
2.0 EcoBoost Sem Teto pelo valor de R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil, setecentos reais), fornecido
por meio de e-mail da empresa Ford Center Maringá;
i) em decorrência, mesmo tratando-se de veículos
diferentes, os requeridos estabeleceram o valor do
edital pela média dos citados preços, no caso, R$
158.006,67 (cento e cinquenta e oito mil, seis reais e
sessenta e sete centavos), e elencaram os seguintes
termos do veículo a ser adquirido, conforme fls. 32
do Inquérito Civil: “Veículo 0 Km, tipo sedã grande,
cor branca, equipado com 05 lugares, ar
condicionado, cintos de segurança dianteiros laterais
retráteis com regulagem de altura, cintos de
segurança traseiros, direção elétrica ou hidráulica,
câmbio automático com 06 marchas, motor
dianteiro com, no mínimo 4 cilindros, mínimo de
1984 cm, 16 v, potência mínima de 211cv, torque
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 6
mínimo de 28,5 mkgf a 1700rpm, desembaçador,
extintor de incêndio 2kg, freio a disco nas quatro
rodas, freio ABS, pneus 235/45 R18, injeção
eletrônica, combustível gasolina ou etanol ou
bicombustível, tração dianteira ou traseira integral,
suspensão dianteira e traseira independente,
revestimento interno teto e laterais, banco
reclinável, vidros elétricos dianteiros e traseiros,
farol de neblina dianteiro, sensor de estacionamento
dianteiro e traseiro, distância entre eixos mínima de
271cm, comprimento mínimo de 477cm, porta
malas mínimo de 451 litros, sistema de alarme e
travas elétricas, câmera de ré, tapetes em carpete
dianteiro e traseiro, licenciamento 2015 e placa.
Obs: a revisão deverá ser efetuada a até no máximo
200 km da cidade sede”; j) entretanto, era de pleno
conhecimento dos requeridos que as características
estabelecidas e o valor do veículo só permitiriam
adquirir o veículo da marca Ford, qual seja, o
FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, isso porque o valor
determinado de R$ 158.006,67 não permitia, em
decorrência do preço, a aquisição do veículo
Hyundai/AZERA 3.0 COMPLETO C/ TETO (G077), haja
vista que orçado em R$168.000,00, e o veículo
TOYOTA CAMRY 2015/2015, orçado em R$
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 7
179.320,00. E até mesmo, ainda que não conste do
orçamento, o veículo Volkswagen Passat CC 2.0 TSI
não atenderia diante do seu valor, qual seja, R$
167.190,00 (fls. 109); k) somado ao exposto, o
Paranavaí Previdência veio a adquirir o veículo
“Novo Fusion”, modelo FEB-UNC6, chassi:
3FA6P0D9XGR180778, renavam: 135687, pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil
reais), conforme nota fiscal acostada na fl. 98 do
Inquérito Civil, com correção de dados nas fls. 99.
Ora, em decorrência da licitação ser procedimento
realizado para a busca do melhor preço, apresenta-
se absolutamente sem nexo que o Paranavaí
Previdência tenha adquirido citado veículo pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil), se o
próprio orçamento que embasou o edital do certame
possuía valor menor, qual seja, R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil e setecentos reais).
Inclusive, o documento da empresa Paranavel
consignou o preço do citado veículo em R$
129.400,00 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos
reais) – fls. 95. E, mesmo assim, constou da ata da
sessão pública realizada em 02/02/2016 (fls. 51) que
o pregoeiro LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
“também por entender que a proposta ofertada na
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 8
última rodada de lances são vantajosas para o
município, declara vencedor do item 1 deste Pregão
Presencial o fornecedor FANCAR VEICULOS LTDA
pelo valor de R$ 143.000,00”. Em decorrência, a
Diretora Presidente do Paranavaí Previdência e ora
requerida ROSELY NAVARRO RODRIGUES homologou
o procedimento licitatório; l) assim, evidencia-se que
a conduta dos Requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI,
consistente em direcionar a escolha do objeto a ser
adquirido em processo licitatório, com pagamento
de preço superior ao que foi orçado, amolda-se ao
disposto no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso I,
ambos da Lei nº 8.429/92, configurando em atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário público e violam os princípios da
administração pública. Em razão disso, pediu fosse
julgada procedente a ação, a fim de: “A. Declarar a
nulidade do procedimento licitatório na modalidade
Pregão Presencial nº 001/2016, realizado pelo
Instituto Paranavaí Previdência, haja vista a
ocorrência de direcionamento do certame; B.
Condenar os requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI no
ressarcimento integral aos cofres públicos da
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 9
Autarquia Municipal Previdência Paranavaí dos
danos causados, consistente no valor que saiu dos
cofres para pagamento do veículo adquirido por
meio do procedimento fraudado, o qual deve ser
corrigido monetariamente; C. Condenar os
Requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI nas penas compatíveis,
previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92,
em razão da prática de atos de improbidade
administrativa tipificados no artigo 10, caput, inciso
VIII e artigo 11, caput e inciso I, ambos da citada
Lei”. Além disso, requereu “seja concedida a medida
liminar, inaudita altera pars, determinando
cautelarmente a indisponibilidade dos bens dos
requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI no valor de R$
429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais)”.
2) A decisão (mov. 7.1 dos autos
originários) deferiu a medida liminar, decretando “a
indisponibilidade dos bens dos Réus LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI e ROSELY NAVARRO RODRIGUES,
no valor de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e
nove mil reais), como forma de acautelar o valor do
eventual dano ao erário e da multa respectiva”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 10
3) Contra tal decisão ROSELY NAVARRO
RODRIGUES interpôs o presente Agravo de
Instrumento (mov. 1.1 destes autos), sustentando
que: a) na qualidade de Presidente do Instituto,
dentro de suas atribuições legais, apenas
homologou a licitação e seu resultado, sempre se
baseando nos pareceres jurídicos, e jamais
interferindo em qualquer fase do processo, pois
existe um Conselho Administrativo com poderes
deliberativos, composto por servidores do
MUNICÍPIO, para tomar tais decisões; b) no caso em
destaque, foi o próprio Conselho Administrativo que
aprovou a compra de um veículo com as
características do Edital e não a Agravante; c) o
Procedimento Licitatório foi declarado deserto por
duas vezes, por falta de participantes, e teve
parecer favorável do Departamento Jurídico do
Paranavaí Previdência, para a compra de um
veículo, com as características citadas no Edital; d) o
veículo foi adquirido através da licitação pela
modalidade Pregão Presencial, atendendo a todas as
exigências estabelecidas por lei; prestou e continua
prestando serviços junto ao Instituto com a única
finalidade de atender aos interesses do órgão
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 11
público, e se encontra devidamente adesivado para
uso exclusivo para o qual foi adquirido, segundo a
legislação pertinente; e) entretanto, o Ministério
Público mencionou o veículo 0 km Fusion Titanium
2.0 EcoBoost sem teto e o veículo 0 km Fusion
Titanium 2.0 SWD, (Projudi – Ref. Mov. 1.5, páginas
06-08, dos autos 0015480.05.2.107.8.16.0130),
sendo que o veículo adquirido através da licitação
foi com a especificação AWD, com mais itens; f) o
Autor alega que foi adquirido um veículo por R$
143.000,00, quando o seu preço orçado seria de R$
126.900,00 e R$ 129.400,00, respectivamente, o
que não é verdade, bastando verificar no orçamento
(Projudi Ref. Mov. 24.2 e 24.3), fornecido pela
empresa PARANAVEL, desta comarca, que os
veículos são de modelos diferentes, pois o adquirido
contém vários itens de segurança que o indicado na
inicial não tem; g) houve um equívoco por parte do
Ministério Público, vez que o veículo FUSION que
deveria ter sido solicitado orçamento era do FUSION
TITANIUM 2.0 EcoBoost AWD, mesmo tipo de veículo
vencedor da licitação do pregão presencial do edital
01/2016 e não do FUSION TITANIUM EcoBoost FWD
como ficou demonstrado no ofício enviado pela
PARANAVEL em 08/06/2016; h) comparando ambos
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 12
os orçamentos, fica transparente a ausência de
prejuízo ao erário, demonstrando que existem
diferenças em vários itens e valores, de veículo FWD
e AWD, deixados de ser observados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO e tais diferenças, supriram o suposto
prejuízo ao erário; i) a má-fé é premissa do ato ilegal
e ímprobo, e para a conduta, seja ela omissiva ou
comissiva, ser enquadrada como ato ímprobo
previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, exige-se
que o comportamento seja não só ilegal, mas
desonesto ou despido de boa-fé, evidenciando o
dolo do agente, ainda que genérico, de ofender os
princípios da Administração Pública, o que não
ocorreu no caso em análise. Em razão disso, pediu a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do Agravo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ser conhecido.
Analisando os autos originários, que
tramitam pelo sistema Projudi, verifica-se que,
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 13
embora a Agravante tenha interposto o presente
recurso em 08.12.2017, anteriormente já havia
oposto Embargos de Declaração (mov. 24, em
28.11.2017) em face da decisão que decretou a
indisponibilidade de seus bens.
Além disso, verifica-se que tais
Embargos ainda não foram apreciados pela instância
originária, não tendo sido esgotada a jurisdição do
Juízo a quo, sendo certo que no mencionado recurso
a ora Agravante pleiteia o suprimento de omissão
que, caso corrigida, levaria à extinção do feito.
Para além de eventualmente não
subsistir qualquer interesse no presente recurso,
caso acolhida a pretensão veiculada nos Embargos
de Declaração opostos em primeiro grau, o caso
reflete violação evidente ao princípio recursal da
singularidade – ou unirrecorribilidade -, segundo o
qual para cada decisão haverá apenas um recurso
cabível.
Confira-se o ensinamento doutrinário a
respeito:
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 14
“Viola o princípio ora analisado a parte
que interpõe sucessivamente188 ou
concomitantemente189 duas espécies recursais
contra a mesma decisão. (...) Apesar de concordar
com a possibilidade de uma das partes, por
exemplo, apelar da sentença, enquanto a outra
ingressa com embargos de declaração – não parece
admissível que a mesma parte ingresse com os dois
recursos simultaneamente197 – (...)” (Daniel Amorim
Assumpção Neves, Manual de direito processual civil
– Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016, pp. 2658-9).
Veja-se, ademais, que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça também vai no
mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Interpostos dois
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 15
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão,
não se conhece daquele apresentado em segundo
lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015).
2. É cediço o não cabimento de agravo interno
contra decisão proferida por órgão colegiado,
constituindo erro grosseiro a reiteração do presente
recurso. 3. Agravo interno e embargos de
declaração não conhecidos. (AgInt no AgInt nos EDcl
no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 04/12/2017, destaquei)”.
Não se deve olvidar, além disso, que os
Embargos de Declaração possuem, segundo o art.
1.026, caput, do Código de Processo Civil de 2015,
efeito interruptivo:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 16
Em razão disso, enquanto não esgotada
a jurisdição da instância inferior, incabível a
interposição de Agravo de Instrumento pela Ré
ROSELY NAVARRO RODRIGUES.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do
Agravo, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, ante a inadmissibilidade.
Transcorrido o prazo legal sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0043162-34.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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