TJPR 0043192-69.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43192-
69.2017.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
AGRAVANTE: AYRTON ABREU E OLIVEIRA
AGRAVADO: SANDRO NEGRELLO
RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. SUZANA MASSAKO
HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À
DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE
INDEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO
PASSIVO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 43192-
69.2017.8.16.0000 (mov. 1.1) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que em autos de Ação
de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 8255-
30.2017.8.16.0001, indeferiu o pedido formulado pelo
autor/agravante, de inclusão da esposa do requerido/agravado, no
polo passivo da presente demanda.
Inconformado, recorre o autor/agravante afirmando,
em apertada síntese, que: (a) que em virtude de ser esposa do
requerido/agravado, usufruiu das vantagens do contrato entre as
partes; (b) não comprovação do divórcio ou separação do
requerido/agravado, ainda que o divórcio esteja em curso, não seria
possível, considerando a natureza do feito, que é protegido pelo
segredo de justiça; (c) o chamamento ao processo é possibilitado para
que a cônjuge não escape à responsabilidade pelos danos causados.
Pelo exposto, requereu a inclusão da esposa do
requerido/agravado, Nelice da Silva Negrello, no polo passivo da
demanda, e que esta comprove documentalmente a separação de
fato.
Em caso de não comprovação documental de
separação de fato, seja ela condenada por litigância de má-fé.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade.
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Em regra, o recurso cabível contra as decisões
interlocutórias é o agravo de instrumento. No entanto, com o advento
do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento foram
restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I- Tutelas provisórias;
II- Mérito do processo;
III- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII- (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
ensinam que “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus,
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas
sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC
1009, § 1º)” (NERY e NERY. Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015.
P. 2078, nota 3).
Alega o autor/agravante que a decisão do magistrado
a quo se equivoca ao indeferir a inclusão da esposa do
requerido/agravado no polo passivo da demanda.
Em relação a matéria, em se tratando de insurgência
quanto à modificação do polo passivo, esta decisão do juízo de
primeiro grau (mov. 42.1) não é recorrível por agravo de instrumento,
portanto, não se adequando a nenhuma das hipóteses presente nos
incisos do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015.
Em sentido semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1736630-6, DE PARANAVAÍ - 1ª
VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:
0032193-57.2017.8.16.0000 AGRAVANTE: REINALDO
HISHINUMA AGRAVADO: PAULO HURTADO CÂNDIDO RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.734.253-1, 2ª VARA CÍVEL E DA
FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO NÚMERO UNIFICADO:
0031307-58.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : LENICE DZICKANSKI
AGRAVADOS : RUI SCHREINER E OUTROS RELATORA : DESª
IVANISE MARIA TRATZ MARTINSPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITOS.
AGRAVANTE QUE FORMULOU REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE
PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM
ADITAMENTO À INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELO
INDEFERIMENTO NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR INCLUSO NO ROL TAXATIVO
DESCRITO NOS INCISOS DO ART.1.015 DO CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 12ª C. Civ. –
AI 1734253-1 – Decisão Monocrática. Rel.: Ivanise Maria Tratz
Martins. Dj: 20/09/2017. DJe: 05/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE
INCLUSÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE
NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO
TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO A QUE
SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO
CPC/15. (TJPR – 18ª C. Civ. – AI 1736630-6 – Decisão
Monocrática. Rel.: Denise Kruger Pereira. Dj: 26/09/2017. DJe:
04/10/2017)
Com efeito, a insurgência da parte em relação à
modificação do polo passivo da demanda pelo Juízo de origem poderá
ser oportunamente manifestada em preliminar de Apelação, na
hipótese de o interessado manter interesse no pedido. Contudo, não
contemplada a matéria no rol previsto no art. 1.015 do CPC, não se
verifica o cabimento da sua discussão através de Agravo de
Instrumento.
Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/NCPC. ROL
TAXATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, NCPC. 1. A
decisão que rejeita a inclusão de litisconsorte passivo
necessário na fase de conhecimento da ação demolitória, não
admite impugnação por meio de agravo de instrumento, por
não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo
ser suscitada a insurgência, se for o caso, posteriormente, como
preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões,
na forma do § 1º, do art. 1.009/NCPC, tornando-se imperioso o
não conhecimento do recurso pelo relator, na forma do art. 932,
inc. III do NCPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR
– 17ª C. Civ – AI 1722311-7. Decisão Monocrática – Rel.:
Francisco Carlos Jorge. Dj: 10/11/2017. DJe: 29/11/2017)
Nesse particular, NELSON NERY JUNIOR E ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY bem ponderam:
“As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se
dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões).” (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código
de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048.)
Assim, sendo o recurso de agravo de instrumento
manifestamente inadmissível, diante do não cabimento, não se
conhece do recurso.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Encaminhe-se cópia deste pronunciamento ao juízo de
origem por mensageiro.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DTO. SUBST. 2º GRAU.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043192-69.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 13.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43192-
69.2017.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
AGRAVANTE: AYRTON ABREU E OLIVEIRA
AGRAVADO: SANDRO NEGRELLO
RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. SUZANA MASSAKO
HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À
DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE
INDEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO
PASSIVO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 43192-
69.2017.8.16.0000 (mov. 1.1) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que em autos de Ação
de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 8255-
30.2017.8.16.0001, indeferiu o pedido formulado pelo
autor/agravante, de inclusão da esposa do requerido/agravado, no
polo passivo da presente demanda.
Inconformado, recorre o autor/agravante afirmando,
em apertada síntese, que: (a) que em virtude de ser esposa do
requerido/agravado, usufruiu das vantagens do contrato entre as
partes; (b) não comprovação do divórcio ou separação do
requerido/agravado, ainda que o divórcio esteja em curso, não seria
possível, considerando a natureza do feito, que é protegido pelo
segredo de justiça; (c) o chamamento ao processo é possibilitado para
que a cônjuge não escape à responsabilidade pelos danos causados.
Pelo exposto, requereu a inclusão da esposa do
requerido/agravado, Nelice da Silva Negrello, no polo passivo da
demanda, e que esta comprove documentalmente a separação de
fato.
Em caso de não comprovação documental de
separação de fato, seja ela condenada por litigância de má-fé.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade.
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Em regra, o recurso cabível contra as decisões
interlocutórias é o agravo de instrumento. No entanto, com o advento
do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento foram
restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I- Tutelas provisórias;
II- Mérito do processo;
III- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII- (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
ensinam que “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus,
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas
sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC
1009, § 1º)” (NERY e NERY. Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015.
P. 2078, nota 3).
Alega o autor/agravante que a decisão do magistrado
a quo se equivoca ao indeferir a inclusão da esposa do
requerido/agravado no polo passivo da demanda.
Em relação a matéria, em se tratando de insurgência
quanto à modificação do polo passivo, esta decisão do juízo de
primeiro grau (mov. 42.1) não é recorrível por agravo de instrumento,
portanto, não se adequando a nenhuma das hipóteses presente nos
incisos do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015.
Em sentido semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1736630-6, DE PARANAVAÍ - 1ª
VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:
0032193-57.2017.8.16.0000 AGRAVANTE: REINALDO
HISHINUMA AGRAVADO: PAULO HURTADO CÂNDIDO RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.734.253-1, 2ª VARA CÍVEL E DA
FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO NÚMERO UNIFICADO:
0031307-58.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : LENICE DZICKANSKI
AGRAVADOS : RUI SCHREINER E OUTROS RELATORA : DESª
IVANISE MARIA TRATZ MARTINSPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITOS.
AGRAVANTE QUE FORMULOU REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE
PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM
ADITAMENTO À INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELO
INDEFERIMENTO NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR INCLUSO NO ROL TAXATIVO
DESCRITO NOS INCISOS DO ART.1.015 DO CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 12ª C. Civ. –
AI 1734253-1 – Decisão Monocrática. Rel.: Ivanise Maria Tratz
Martins. Dj: 20/09/2017. DJe: 05/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE
INCLUSÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE
NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO
TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO A QUE
SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO
CPC/15. (TJPR – 18ª C. Civ. – AI 1736630-6 – Decisão
Monocrática. Rel.: Denise Kruger Pereira. Dj: 26/09/2017. DJe:
04/10/2017)
Com efeito, a insurgência da parte em relação à
modificação do polo passivo da demanda pelo Juízo de origem poderá
ser oportunamente manifestada em preliminar de Apelação, na
hipótese de o interessado manter interesse no pedido. Contudo, não
contemplada a matéria no rol previsto no art. 1.015 do CPC, não se
verifica o cabimento da sua discussão através de Agravo de
Instrumento.
Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/NCPC. ROL
TAXATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, NCPC. 1. A
decisão que rejeita a inclusão de litisconsorte passivo
necessário na fase de conhecimento da ação demolitória, não
admite impugnação por meio de agravo de instrumento, por
não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo
ser suscitada a insurgência, se for o caso, posteriormente, como
preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões,
na forma do § 1º, do art. 1.009/NCPC, tornando-se imperioso o
não conhecimento do recurso pelo relator, na forma do art. 932,
inc. III do NCPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR
– 17ª C. Civ – AI 1722311-7. Decisão Monocrática – Rel.:
Francisco Carlos Jorge. Dj: 10/11/2017. DJe: 29/11/2017)
Nesse particular, NELSON NERY JUNIOR E ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY bem ponderam:
“As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se
dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões).” (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código
de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048.)
Assim, sendo o recurso de agravo de instrumento
manifestamente inadmissível, diante do não cabimento, não se
conhece do recurso.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Encaminhe-se cópia deste pronunciamento ao juízo de
origem por mensageiro.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DTO. SUBST. 2º GRAU.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043192-69.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 13.12.2017)
Data do Julgamento
:
13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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