main-banner

Jurisprudência


TJPR 0043192-69.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43192- 69.2017.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: AYRTON ABREU E OLIVEIRA AGRAVADO: SANDRO NEGRELLO RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS) DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC – RECURSO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 43192- 69.2017.8.16.0000 (mov. 1.1) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que em autos de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 8255- 30.2017.8.16.0001, indeferiu o pedido formulado pelo autor/agravante, de inclusão da esposa do requerido/agravado, no polo passivo da presente demanda. Inconformado, recorre o autor/agravante afirmando, em apertada síntese, que: (a) que em virtude de ser esposa do requerido/agravado, usufruiu das vantagens do contrato entre as partes; (b) não comprovação do divórcio ou separação do requerido/agravado, ainda que o divórcio esteja em curso, não seria possível, considerando a natureza do feito, que é protegido pelo segredo de justiça; (c) o chamamento ao processo é possibilitado para que a cônjuge não escape à responsabilidade pelos danos causados. Pelo exposto, requereu a inclusão da esposa do requerido/agravado, Nelice da Silva Negrello, no polo passivo da demanda, e que esta comprove documentalmente a separação de fato. Em caso de não comprovação documental de separação de fato, seja ela condenada por litigância de má-fé. Requereu a concessão do benefício da gratuidade. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em regra, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento. No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento foram restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias; II- Mérito do processo; III- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII- (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1º)” (NERY e NERY. Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015. P. 2078, nota 3). Alega o autor/agravante que a decisão do magistrado a quo se equivoca ao indeferir a inclusão da esposa do requerido/agravado no polo passivo da demanda. Em relação a matéria, em se tratando de insurgência quanto à modificação do polo passivo, esta decisão do juízo de primeiro grau (mov. 42.1) não é recorrível por agravo de instrumento, portanto, não se adequando a nenhuma das hipóteses presente nos incisos do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1736630-6, DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0032193-57.2017.8.16.0000 AGRAVANTE: REINALDO HISHINUMA AGRAVADO: PAULO HURTADO CÂNDIDO RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.734.253-1, 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO NÚMERO UNIFICADO: 0031307-58.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : LENICE DZICKANSKI AGRAVADOS : RUI SCHREINER E OUTROS RELATORA : DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINSPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITOS. AGRAVANTE QUE FORMULOU REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM ADITAMENTO À INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELO INDEFERIMENTO NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR INCLUSO NO ROL TAXATIVO DESCRITO NOS INCISOS DO ART.1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 12ª C. Civ. – AI 1734253-1 – Decisão Monocrática. Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins. Dj: 20/09/2017. DJe: 05/10/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. (TJPR – 18ª C. Civ. – AI 1736630-6 – Decisão Monocrática. Rel.: Denise Kruger Pereira. Dj: 26/09/2017. DJe: 04/10/2017) Com efeito, a insurgência da parte em relação à modificação do polo passivo da demanda pelo Juízo de origem poderá ser oportunamente manifestada em preliminar de Apelação, na hipótese de o interessado manter interesse no pedido. Contudo, não contemplada a matéria no rol previsto no art. 1.015 do CPC, não se verifica o cabimento da sua discussão através de Agravo de Instrumento. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/NCPC. ROL TAXATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, NCPC. 1. A decisão que rejeita a inclusão de litisconsorte passivo necessário na fase de conhecimento da ação demolitória, não admite impugnação por meio de agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo ser suscitada a insurgência, se for o caso, posteriormente, como preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do § 1º, do art. 1.009/NCPC, tornando-se imperioso o não conhecimento do recurso pelo relator, na forma do art. 932, inc. III do NCPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª C. Civ – AI 1722311-7. Decisão Monocrática – Rel.: Francisco Carlos Jorge. Dj: 10/11/2017. DJe: 29/11/2017) Nesse particular, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY bem ponderam: “As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048.) Assim, sendo o recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, diante do não cabimento, não se conhece do recurso. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Encaminhe-se cópia deste pronunciamento ao juízo de origem por mensageiro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DTO. SUBST. 2º GRAU. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043192-69.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 13.12.2017)

Data do Julgamento : 13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 13/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão