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Jurisprudência


TJPR 0043233-36.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0043233-36.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0043233-36.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Denise Martins Americo de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 188 ap. 614 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 Agravado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por DENISE MARTINS AMÉRICO DE SOUZA, contra a r. decisão proferida em Ação Monitória, na qual o ilustre magistrado a quo saneou o feito, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso do CDC e, por consequência, deixou de inverter o ônus da prova. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese: que deve ser reformada a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento de juntada dos documentos que a agravante solicitou que fossem apresentados pela agravada, afirmando que a instrução probatória demanda a juntada de documentos onde eles se encontrarem, e não deveria se permitir à agravada, mesmo sendo um ente público, com os resguardos de lei, que guarde ou esconda documentos. Defende ainda a plena aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a inexistência de direito líquido e certo da agravada. Alega que, se o Juízo monocrático der prosseguimento ao feito sem a documentação pleiteada pela agravante, pode haver dano de difícil reparação, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso. 2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir expostas. A decisão guerreada (mov. 59.1 dos autos originários: 0043233-36.2017.8.16.0000) foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual o presente recurso deve ser analisado de acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil. A parte agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que saneou o feito, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso do CDC e, por consequência, deixou de inverter o ônus da prova. Sua irresignação, entretanto, se refere ao indeferimento da juntada de documentos e a aplicabilidade ao caso do CDC. O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre: “I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol. Ao contrário do que defende a agravante, isto não ocorre no caso em tela, uma vez que os temas aventados no recurso não correspondem a nenhuma das hipóteses elencadas no citado dispositivo legal. Não se faz possível, portanto, o conhecimento do presente recurso, que não se encaixa em qualquer das hipóteses do art. 1015 do NCPC. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1009, CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática - Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016). Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de auto composição extrajudicial dos conflitos. 4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI 70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016) Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. 3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de conhecer do presente recurso. Curitiba, 14 de dezembro de 2017. Des. JOSÉ ANICETO Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0043233-36.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 18.12.2017)

Data do Julgamento : 18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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