TJPR 0043250-72.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0043250-72.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043250-72.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): CESAR ADRIANO REBELATTO
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
CESAR ADRIANO REBELLATO agrava da decisão de mov. 344, na parte que determinou a remessa
dos autos ao perito para responder quesitos complementares apresentados pela parte executada, bem como
fazer esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 dias, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
72128-09.2010.8.16.0014.
Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão agravada, a fim de que se reforme a ordem de remessa dos
autos ao perito, a fim de que se homologue, desde logo, o laudo complementar de mov. 328. Alega que é
absurda a nova complementação da perícia, dado que houve oportunidade para o banco justificar os
lançamentos, tendo apresentado documentos somente após a apresentação do laudo complementar, tendo
a decisão determinado nova complementação sem qualquer fundamento jurídico. Afirma estar preclusa a
matéria, sendo correta a perícia que observou a restituição em dobro dos lançamentos indevidos. Pede o
provimento do recurso, com a homologação do laudo apresentado.
EXPOSTO, DECIDO.
O ora agravante ajuizou ação revisional de contrato em face do banco, a qual foi julgada parcialmente
procedente, para determinar a redução dos juros remuneratórios a 12% ao ano, bem como exclusão da
capitalização de juros e comissão de permanência, com condenação à repetição em dobro (sentença no
mov. 3.1, integrada no mov. 9.1). Interposta apelação pelo banco, foi parcialmente conhecida e
parcialmente provida, para o fim de manter os juros remuneratórios tal como contratados, em relação a 7
cédulas, bem como manter a capitalização de juros em relação a 6 cédulas. Ao final, o provimento judicial
ficou assim delineado: limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano em 3 cédulas;
expurgo da capitalização mensal de juros em relação a4 cédulas; afastamento da comissão de
permanência e repetição em dobro.
Iniciado o Cumprimento de Sentença pelo autor, foi pleiteado o montante de R$ 4.824.600,70 em
26/01/2015 (mov. 61). O banco apresentou Impugnação (mov. 72), apresentando seus cálculos, indicando
como valor devido R$ 129.990,35. Foi atribuído efeito suspensivo (mov. 75), sendo em seguida nomeado
perito (mov. 91), que juntou laudo no mov. 257, indicando como valor devido pelo banco o montante de
R$ 315.110,56 para a data de 06/10/2016. As partes se manifestaram, e foi determinada complementação
de laudo na decisão de mov. 269. O laudo complementar foi acostado no mov. 328, destacou que “se
prosperada em totum a tese do REQUERENTE”, conclui pelo crédito no montante atualizado de R$
6.395.571,40.
O banco se manifestou no mov. 339, discordando do laudo, o autor impugnou a manifestação do banco
(mov. 342), sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos: “ Considerando o vultuoso débito
apurado no laudo complementar anexado no seq. 328, com o qual a parte exequente concordou (seq. 335),
seguido de expressa manifestação de discordância pela parte executada (seq. 339 e 342), intime-se o
perito nomeado para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte executada no seq.
339.2, bem como fazer os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).”
Pede o agravante a reforma da decisão a fim de que não sejam remetidos os autos ao Perito, bem como
seja desde logo homologado o laudo complementar apresentado.
Contudo, de saída, anote-se que falta interesse ao agravante, como se passa a demonstrar.
Com efeito, denota-se que a decisão agravada simplesmente determinou a remessa dos autos ao Perito,
para verificação dos valores devidos, não havendo qualquer consideração acerca do reconhecimento do
direito alegado por nenhuma das partes.
Portanto, não tem o agravante interesse no presente recurso, tendo em vista a ausência de lesividade da
decisão agravada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA
DECISÃO. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao litigante. 2.
Realização de segunda perícia para serem respondidos quesitos não analisados pela perita originária por
falta de habilitação profissional específica. 3. Decisão que referiu da impossibilidade de ser mantido
exclusivamente o primeiro laudo, sob pena de eventual cerceamento de defesa. 4. Pressuposto do art. 499
do CPC não preenchido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70055193437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de
Julgamento: 28/06/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
EVIDENCIÁVEL. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao
litigante. 2. Decisão que determinou que a perícia médica, antes atribuída a médico particular, seja
realizada Departamento Médico Judiciário. 3. Não demonstração de qual prejuízo essa determinação trará
ao autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS -
AI: 70056840630 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 08/10/2013, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043250-72.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0043250-72.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043250-72.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): CESAR ADRIANO REBELATTO
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
CESAR ADRIANO REBELLATO agrava da decisão de mov. 344, na parte que determinou a remessa
dos autos ao perito para responder quesitos complementares apresentados pela parte executada, bem como
fazer esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 dias, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
72128-09.2010.8.16.0014.
Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão agravada, a fim de que se reforme a ordem de remessa dos
autos ao perito, a fim de que se homologue, desde logo, o laudo complementar de mov. 328. Alega que é
absurda a nova complementação da perícia, dado que houve oportunidade para o banco justificar os
lançamentos, tendo apresentado documentos somente após a apresentação do laudo complementar, tendo
a decisão determinado nova complementação sem qualquer fundamento jurídico. Afirma estar preclusa a
matéria, sendo correta a perícia que observou a restituição em dobro dos lançamentos indevidos. Pede o
provimento do recurso, com a homologação do laudo apresentado.
EXPOSTO, DECIDO.
O ora agravante ajuizou ação revisional de contrato em face do banco, a qual foi julgada parcialmente
procedente, para determinar a redução dos juros remuneratórios a 12% ao ano, bem como exclusão da
capitalização de juros e comissão de permanência, com condenação à repetição em dobro (sentença no
mov. 3.1, integrada no mov. 9.1). Interposta apelação pelo banco, foi parcialmente conhecida e
parcialmente provida, para o fim de manter os juros remuneratórios tal como contratados, em relação a 7
cédulas, bem como manter a capitalização de juros em relação a 6 cédulas. Ao final, o provimento judicial
ficou assim delineado: limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano em 3 cédulas;
expurgo da capitalização mensal de juros em relação a4 cédulas; afastamento da comissão de
permanência e repetição em dobro.
Iniciado o Cumprimento de Sentença pelo autor, foi pleiteado o montante de R$ 4.824.600,70 em
26/01/2015 (mov. 61). O banco apresentou Impugnação (mov. 72), apresentando seus cálculos, indicando
como valor devido R$ 129.990,35. Foi atribuído efeito suspensivo (mov. 75), sendo em seguida nomeado
perito (mov. 91), que juntou laudo no mov. 257, indicando como valor devido pelo banco o montante de
R$ 315.110,56 para a data de 06/10/2016. As partes se manifestaram, e foi determinada complementação
de laudo na decisão de mov. 269. O laudo complementar foi acostado no mov. 328, destacou que “se
prosperada em totum a tese do REQUERENTE”, conclui pelo crédito no montante atualizado de R$
6.395.571,40.
O banco se manifestou no mov. 339, discordando do laudo, o autor impugnou a manifestação do banco
(mov. 342), sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos: “ Considerando o vultuoso débito
apurado no laudo complementar anexado no seq. 328, com o qual a parte exequente concordou (seq. 335),
seguido de expressa manifestação de discordância pela parte executada (seq. 339 e 342), intime-se o
perito nomeado para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte executada no seq.
339.2, bem como fazer os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).”
Pede o agravante a reforma da decisão a fim de que não sejam remetidos os autos ao Perito, bem como
seja desde logo homologado o laudo complementar apresentado.
Contudo, de saída, anote-se que falta interesse ao agravante, como se passa a demonstrar.
Com efeito, denota-se que a decisão agravada simplesmente determinou a remessa dos autos ao Perito,
para verificação dos valores devidos, não havendo qualquer consideração acerca do reconhecimento do
direito alegado por nenhuma das partes.
Portanto, não tem o agravante interesse no presente recurso, tendo em vista a ausência de lesividade da
decisão agravada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA
DECISÃO. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao litigante. 2.
Realização de segunda perícia para serem respondidos quesitos não analisados pela perita originária por
falta de habilitação profissional específica. 3. Decisão que referiu da impossibilidade de ser mantido
exclusivamente o primeiro laudo, sob pena de eventual cerceamento de defesa. 4. Pressuposto do art. 499
do CPC não preenchido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70055193437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de
Julgamento: 28/06/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
EVIDENCIÁVEL. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao
litigante. 2. Decisão que determinou que a perícia médica, antes atribuída a médico particular, seja
realizada Departamento Médico Judiciário. 3. Não demonstração de qual prejuízo essa determinação trará
ao autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS -
AI: 70056840630 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 08/10/2013, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043250-72.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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