TJPR 0043300-98.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1),
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL.
EMBARGANTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ - AMIC
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
EMBARGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART.
1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SERÃO PONDERADOS
QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo
(art. 1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de
dano e do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único,
CPC). As questões de fato e de direito que motivaram a
decisão recorrida serão examinadas e decididas pelo órgão
colegiado quando do julgamento do agravo.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Maria da Luz Vieira Sarmento em virtude da decisão de sequência 5.1,
que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento.
2. A embargante alega que a decisão embargada é
omissa, obscura e contraditória, sendo que deixou de analisar todas
as teses apresentadas pela parte, especialmente no que diz respeito
à nulidade do laudo de avaliação e da caução ofertada. Também não
houve manifestação quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 2
Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo Órgão Colegiado, com o
saneamento dos vícios apontados.
3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
No particular, a agravante embargou da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que não
houve manifestação a respeito de todas as matérias invocadas pela
parte.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o
acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do
disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se
inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pois, a
princípio, o exame dos autos conduziu à conclusão de que a agravante
não exerce posse sobre o imóvel, mas sim mera detenção.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 3
Ademais, a ausência de manifestação sobre determinadas
alegações, nesse momento processual, não configura omissão a ser
sanada via embargos declaratórios. Certamente as alegações
apresentadas pela parte embargante serão consideradas quando do
julgamento do agravo de instrumento.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o
julgamento do agravo de instrumento.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0043300-98.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 05.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1),
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL.
EMBARGANTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ - AMIC
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
EMBARGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART.
1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SERÃO PONDERADOS
QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo
(art. 1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de
dano e do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único,
CPC). As questões de fato e de direito que motivaram a
decisão recorrida serão examinadas e decididas pelo órgão
colegiado quando do julgamento do agravo.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Maria da Luz Vieira Sarmento em virtude da decisão de sequência 5.1,
que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento.
2. A embargante alega que a decisão embargada é
omissa, obscura e contraditória, sendo que deixou de analisar todas
as teses apresentadas pela parte, especialmente no que diz respeito
à nulidade do laudo de avaliação e da caução ofertada. Também não
houve manifestação quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 2
Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo Órgão Colegiado, com o
saneamento dos vícios apontados.
3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
No particular, a agravante embargou da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que não
houve manifestação a respeito de todas as matérias invocadas pela
parte.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o
acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do
disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se
inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pois, a
princípio, o exame dos autos conduziu à conclusão de que a agravante
não exerce posse sobre o imóvel, mas sim mera detenção.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 3
Ademais, a ausência de manifestação sobre determinadas
alegações, nesse momento processual, não configura omissão a ser
sanada via embargos declaratórios. Certamente as alegações
apresentadas pela parte embargante serão consideradas quando do
julgamento do agravo de instrumento.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o
julgamento do agravo de instrumento.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0043300-98.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauri Caetano da Silva
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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