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Jurisprudência


TJPR 0043300-98.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1), DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL. EMBARGANTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ - AMIC RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA Vistos e etc... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SERÃO PONDERADOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS. Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de dano e do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). As questões de fato e de direito que motivaram a decisão recorrida serão examinadas e decididas pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria da Luz Vieira Sarmento em virtude da decisão de sequência 5.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. 2. A embargante alega que a decisão embargada é omissa, obscura e contraditória, sendo que deixou de analisar todas as teses apresentadas pela parte, especialmente no que diz respeito à nulidade do laudo de avaliação e da caução ofertada. Também não houve manifestação quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 2 Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo Órgão Colegiado, com o saneamento dos vícios apontados. 3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório1”. No particular, a agravante embargou da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que não houve manifestação a respeito de todas as matérias invocadas pela parte. No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pois, a princípio, o exame dos autos conduziu à conclusão de que a agravante não exerce posse sobre o imóvel, mas sim mera detenção. -- 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 3 Ademais, a ausência de manifestação sobre determinadas alegações, nesse momento processual, não configura omissão a ser sanada via embargos declaratórios. Certamente as alegações apresentadas pela parte embargante serão consideradas quando do julgamento do agravo de instrumento. 4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. 5. Publique-se. Intime-se. 6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o julgamento do agravo de instrumento. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0043300-98.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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