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Jurisprudência


TJPR 0043351-12.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043351-12.2017.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: WAGNER TEIXEIRA. AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “ ” (ProcessoAção de Reparação de Danos n° 0023085-50.2017.8.16.0017), contra o respeitável despacho de Mov. 13.1 – Projudi, confirmado pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Mov. 30.1), que determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil/2015. Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que: não tem interesse na realização da audiência dea) conciliação, conforme manifestado na petição inicial; não pode ser obrigado a comparecer na audiênciab) em questão, eis que fundamentada em resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de natureza administrativa; o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de demonstrar desinteresse nac) realização da audiência conciliatória, nos termos do artigo 334, § 5º, hipótese em que sua designação prejudicará a celeridade processual. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, posteriormente, pelo provimento do presente recurso. 2. De início, observando a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de 2015,[1] [2] tendo em vista que a publicação do pronunciamento judicial recorridoocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade: “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPCprazo previsto no art. 932, parágrafo único, para que a parte sane .vício estritamente formal ” (grifos acrescidos)[3] No caso em apreço, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se desnecessária a intimação da parte agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do relator. Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face do despacho que determinou a designação da audiência prevista no artigo 334, do diploma processual, remetendo os autos, para tanto, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Pela sua leitura, verifica-seque o comando judicial não passa de mero despacho, com o objetivo de impulsionar a marcha processual, mostrando-se dissociado de qualquer conteúdo decisório. Nesta perspectiva, o Código de Processo Civil/2015 estabelece a impossibilidade de interpor recurso em face de despachos, :in verbis ”“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Registre-se, por oportuno, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito deste irrecorribilidade: “ Os despachos ou despachos de mero expediente são atos1. Irrecorribilidade. judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.”[4] (grifos do original) Assim, em se tratando de despacho de mero expediente, incapaz de causar dano às partes, inviável a interposição de recurso. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER INTELIGÊNCIA DO 932, INC. III, DOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NOVO CPC.” (grifos acrescidos)[5] “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE RISCO A EVIDENCIAR EXTREMA URGÊNCIA – .RECURSO NÃO CONHECIDO ” (grifos acrescidos)[6] “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO , NOS TERMOS DO ART. 932, III, DOA QUE SE NEGA CONHECIMENTO ” (grifos acrescidos)CPC. [7] De outro prisma, ainda que o comando judicial ostentasse caráter de decisão interlocutória, com conteúdo decisório, verifico que não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Frise-se que o rol descrito neste artigo é taxativo, ou seja, não admite uma interpretação extensiva. Este é o entendimento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”: “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão . Asinterlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento interlocutórias que não se encontram no rol do não são recorríveis peloCPC 1015 agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo ” (grifosexercimento do mandado de segurança e da correição parcial. [8] acrescidos) Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação à agravante. Desta forma, ainda que eventualmente, por hipótese, fosse reconhecido conteúdo decisório, não estaria o comando judicial agravado dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, importando, igualmente, no não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo autor. 3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.CONHEÇO Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de Dezembro de 2017. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. [2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 934. [5] TJPR - 5ª C.Cível - AI - 0042301-48.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Monocrática - J. 05.12.2017. [6] TJPR - 17ª C.Cível - AI - 0041064-76.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Monocrática - J. 30.11.2017. [7] TJPR - 18ª C.Cível - AI - 0038185-96.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 28.11.2017. [8] NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, p. 2.078. [9] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [10] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940. [11] TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006. (TJPR - 8ª C.Cível - 0043351-12.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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