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Jurisprudência


TJPR 0043467-18.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043467- 18.2017.8.16.0000 (PROJUDI), DA COMARCA DE CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: DOLCE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. AGRAVADO: ADEMIR PAULO RODRIGUES. RELATOR: DES. PRESTES MATTAR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0019785-05.2016.8.16.0021, no qual figura como exequente Ademir Paulo Rodrigues e executado Agenor Roberto Biscaia Dolce, determinando a reintegração de posse em favor do exequente. Alega a agravante, pretendendo a reforma da decisão, que, preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de admissibilidade do recurso; que é necessária a concessão de efeito suspensivo, pois a sentença não pode ser dirigida a terceiro que não participou do contraditório na fase de conhecimento; que é necessária a intervenção do Ministério Público no feito; que a decisão que determinou a desocupação do imóvel no dia 15/12/2017 deve ser reformada, até o deslinde da ação de usucapião nº 0001087-48.2016.8.16.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel; que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, conforme artigo 560 do CPC; que existe questão prejudicial ao julgamento da ação de usucapião, ante a ordem de desocupação do imóvel em Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 2 cumprimento de sentença; que existe procedimento criminal em desfavor do exequente. O presente feito foi originariamente distribuído ao Eminente Juiz Substituto de Segundo Grau João Antônio De Marchi, em substituição a este relator (mov. 4.0 do recurso). A decisão de mov. 5.1 do recurso oportunizou à parte agravante prazo para se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do recurso, ante a possível ilegitimidade ativa da agravante, na forma do artigo 10 do CPC. A agravante acostou manifestação nos autos defendendo o preenchimento dos pressupostos processuais do recurso, mov. 8.1 do recurso. É, em síntese, o relatório. A análise do presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, atribui ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 3 No presente caso, o Juiz Substituto de Segundo Grau João Antônio De Marchi, em substituição a este relator, proferiu o seguinte despacho (mov. 4.0 do recurso): “1. Intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se quanto à eventual inadmissibilidade do presente recurso (CPC/2015, art. 10), em razão de sua possível ilegitimidade ativa para manejá-lo, haja vista que, ao que parece: a) a r. decisão ora recorrida fora proferida nos autos nº 0019785- 05.2016.8.16.0021, de Cumprimento de Sentença, deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO RODRIGUES em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA DOLCE (Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do julgamento simultâneo dos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006), julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse nº 0023726- 07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada procedente, que assim transitou em julgado; b) a questão alusiva ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam já teria sido examinada e decidida por esta Sexta Câmara Cível, por ocasião do julgamento realizado em 31.10.2017 da Apelação Cível nº 1.675.361-2, por si interposta em face da r. sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0033971- 33.2016.8.16.0021, por si opostos em desfavor Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 4 de Ademir Paulo Rodrigues, a cuja apelação foi dado parcial provimento, apenas para afastar a sua condenação por litigância de má-fé, restando a sentença mantida nos demais tópicos tal como foi lançada (informação obtida em consulta à Apelação Cível nº 1.675.361- 2 pelo sistema Judwin deste Tribunal). 2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.” Efetivamente, as razões trazidas pela parte agravante no mov. 8.1 do recurso não são aptas para afastar a ilegitimidade ativa ad causam. Conforme se verifica, da decisão supra “a r. decisão ora recorrida fora proferida nos autos nº 0019785-05.2016.8.16.0021, de Cumprimento de Sentença, deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO RODRIGUES em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA DOLCE (Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do julgamento simultâneo dos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006), julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse nº 0023726-07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada procedente, que assim transitou em julgado”. Os autos principais, desde a origem – processo de conhecimento, relativos à Ação de Adjudicação Compulsória e Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse – englobam como partes, tão somente o Sr. Ademir Paulo Rodrigues e o Sr. Agenor Roberto Biscaia Dolce, ações essas, que já transitaram em julgado. Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 5 Notadamente, a questão da (i)legitimidade ad causam da parte agravante – Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, encontra óbice na coisa julgada, prevista no artigo 502 do CPC. A qualidade de terceira da referida pessoa jurídica restou afastada, quando do julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0033971- 33.2016.8.16.0021 por ela opostos, em sede de Apelação Cível nº 1.675.361-2, pela Sexta Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria, igualmente transitado em julgado (conforme informação obtida pelo sistema JUDWIN). Na ocasião daquele julgamento, restou constatado que: “(...) é nítido o abuso da personalidade jurídica no caso em tela, como visto acima: a Ação de Reintegração de posse foi julgada procedente em desfavor do sócio (pessoa física) da embargante, tendo assim transitado em julgado. A apelante, por intermédio da pessoa jurídica, contudo, com atos do seu sócio administrador, tenta somente obstar a execução da decisão proferida no cumprimento de sentença, de modo que, inexiste a qualidade de terceiro da embargante a fim de opor os presentes embargos de terceiro”. Sobre a coisa julgada, discorre a Doutrina: “O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Primeiramente, considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico – efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica. Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 6 Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável” ("Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 527): Tendo em vista que foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, da parte agravante, Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda (Pessoa Jurídica), nos Embargos de Terceiro nº 0033971-33.2016.8.16.0021, confirmada no recurso de Apelação Cível nº 1.675.361-2 pela Sexta Câmara Cível, com trânsito em julgado, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade do recurso. Por fim, observo que em momento algum a pessoa jurídica, ora agravante, fez parte do feito originário, inclusive como terceira interessada. Somente após decisões desfavoráveis requereu a habilitação nos autos de cumprimento de sentença (mov. 124.1 e 126.1 dos autos nº 0019785- 05.2016.8.16.0021), na tentativa de obstar novamente o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Portanto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte agravante, há que se reconhecer que o presente agravo é manifestamente inadmissível e, de consequência, dele não conheço (art. 932, III, do CPC/2015). Intimem-se. Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 7 Curitiba, 29 de janeiro de 2.018. (assinado digitalmente) DES. PRESTES MATTAR – Relator 10 (TJPR - 6ª C.Cível - 0043467-18.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Prestes Mattar - J. 30.01.2018)

Data do Julgamento : 30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Prestes Mattar
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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