TJPR 0043467-18.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043467-
18.2017.8.16.0000 (PROJUDI), DA COMARCA DE
CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DOLCE EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL LTDA.
AGRAVADO: ADEMIR PAULO RODRIGUES.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dolce
Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, contra decisão proferida no
Cumprimento de Sentença nº 0019785-05.2016.8.16.0021, no qual figura como
exequente Ademir Paulo Rodrigues e executado Agenor Roberto Biscaia Dolce,
determinando a reintegração de posse em favor do exequente.
Alega a agravante, pretendendo a reforma da decisão, que,
preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de admissibilidade do
recurso; que é necessária a concessão de efeito suspensivo, pois a sentença não
pode ser dirigida a terceiro que não participou do contraditório na fase de
conhecimento; que é necessária a intervenção do Ministério Público no feito; que
a decisão que determinou a desocupação do imóvel no dia 15/12/2017 deve ser
reformada, até o deslinde da ação de usucapião nº 0001087-48.2016.8.16.0021,
em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel; que o possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de
esbulho, conforme artigo 560 do CPC; que existe questão prejudicial ao
julgamento da ação de usucapião, ante a ordem de desocupação do imóvel em
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 2
cumprimento de sentença; que existe procedimento criminal em desfavor do
exequente.
O presente feito foi originariamente distribuído ao Eminente
Juiz Substituto de Segundo Grau João Antônio De Marchi, em substituição a este
relator (mov. 4.0 do recurso).
A decisão de mov. 5.1 do recurso oportunizou à parte
agravante prazo para se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do recurso,
ante a possível ilegitimidade ativa da agravante, na forma do artigo 10 do CPC.
A agravante acostou manifestação nos autos defendendo o
preenchimento dos pressupostos processuais do recurso, mov. 8.1 do recurso.
É, em síntese, o relatório.
A análise do presente recurso não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, atribui ao
relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 3
No presente caso, o Juiz Substituto de Segundo Grau João
Antônio De Marchi, em substituição a este relator, proferiu o seguinte despacho
(mov. 4.0 do recurso):
“1. Intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se
quanto à eventual inadmissibilidade do presente recurso
(CPC/2015, art. 10), em razão de sua possível ilegitimidade
ativa para manejá-lo, haja vista que, ao que parece: a) a r.
decisão ora recorrida fora proferida nos autos nº 0019785-
05.2016.8.16.0021, de Cumprimento de Sentença,
deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO RODRIGUES
em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA
DOLCE (Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do
julgamento simultâneo dos autos de Ação de Adjudicação
Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006),
julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de
Contrato e Reintegração de Posse nº 0023726-
07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada procedente, que
assim transitou em julgado; b) a questão alusiva ao
reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam já
teria sido examinada e decidida por esta Sexta Câmara
Cível, por ocasião do julgamento realizado em 31.10.2017
da Apelação Cível nº 1.675.361-2, por si interposta em face
da r. sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro
nº 0033971- 33.2016.8.16.0021, por si opostos em desfavor
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 4
de Ademir Paulo Rodrigues, a cuja apelação foi dado
parcial provimento, apenas para afastar a sua condenação
por litigância de má-fé, restando a sentença mantida nos
demais tópicos tal como foi lançada (informação obtida em
consulta à Apelação Cível nº 1.675.361- 2 pelo sistema
Judwin deste Tribunal).
2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.”
Efetivamente, as razões trazidas pela parte agravante no
mov. 8.1 do recurso não são aptas para afastar a ilegitimidade ativa ad causam.
Conforme se verifica, da decisão supra “a r. decisão ora
recorrida fora proferida nos autos nº 0019785-05.2016.8.16.0021, de
Cumprimento de Sentença, deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO
RODRIGUES em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA DOLCE
(Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do julgamento simultâneo dos autos de
Ação de Adjudicação Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006),
julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de Contrato e
Reintegração de Posse nº 0023726-07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada
procedente, que assim transitou em julgado”.
Os autos principais, desde a origem – processo de
conhecimento, relativos à Ação de Adjudicação Compulsória e Ação de Rescisão
de Contrato e Reintegração de Posse – englobam como partes, tão somente o Sr.
Ademir Paulo Rodrigues e o Sr. Agenor Roberto Biscaia Dolce, ações essas, que
já transitaram em julgado.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 5
Notadamente, a questão da (i)legitimidade ad causam da
parte agravante – Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, encontra
óbice na coisa julgada, prevista no artigo 502 do CPC.
A qualidade de terceira da referida pessoa jurídica restou
afastada, quando do julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0033971-
33.2016.8.16.0021 por ela opostos, em sede de Apelação Cível nº 1.675.361-2,
pela Sexta Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria, igualmente transitado
em julgado (conforme informação obtida pelo sistema JUDWIN).
Na ocasião daquele julgamento, restou constatado que: “(...)
é nítido o abuso da personalidade jurídica no caso em tela, como visto acima: a
Ação de Reintegração de posse foi julgada procedente em desfavor do sócio
(pessoa física) da embargante, tendo assim transitado em julgado. A apelante,
por intermédio da pessoa jurídica, contudo, com atos do seu sócio
administrador, tenta somente obstar a execução da decisão proferida no
cumprimento de sentença, de modo que, inexiste a qualidade de terceiro da
embargante a fim de opor os presentes embargos de terceiro”.
Sobre a coisa julgada, discorre a Doutrina:
“O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada.
Primeiramente, considera a coisa julgada uma
“autoridade”. “Autoridade é uma situação jurídica: a força
que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva.
Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico
– efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a
incidência da norma jurídica.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 6
Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois
corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível
e imutável” ("Curso de direito processual civil: teoria da
prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela /
Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira –
11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 527):
Tendo em vista que foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad
causam, da parte agravante, Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda
(Pessoa Jurídica), nos Embargos de Terceiro nº 0033971-33.2016.8.16.0021,
confirmada no recurso de Apelação Cível nº 1.675.361-2 pela Sexta Câmara
Cível, com trânsito em julgado, impõe-se o não conhecimento do presente
recurso de agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade do recurso.
Por fim, observo que em momento algum a pessoa jurídica,
ora agravante, fez parte do feito originário, inclusive como terceira interessada.
Somente após decisões desfavoráveis requereu a habilitação nos autos de
cumprimento de sentença (mov. 124.1 e 126.1 dos autos nº 0019785-
05.2016.8.16.0021), na tentativa de obstar novamente o cumprimento da ordem
de reintegração de posse.
Portanto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam da parte agravante, há que se reconhecer que o presente agravo é
manifestamente inadmissível e, de consequência, dele não conheço (art. 932, III,
do CPC/2015).
Intimem-se.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 7
Curitiba, 29 de janeiro de 2.018.
(assinado digitalmente)
DES. PRESTES MATTAR – Relator
10
(TJPR - 6ª C.Cível - 0043467-18.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Prestes Mattar - J. 30.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043467-
18.2017.8.16.0000 (PROJUDI), DA COMARCA DE
CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DOLCE EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL LTDA.
AGRAVADO: ADEMIR PAULO RODRIGUES.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dolce
Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, contra decisão proferida no
Cumprimento de Sentença nº 0019785-05.2016.8.16.0021, no qual figura como
exequente Ademir Paulo Rodrigues e executado Agenor Roberto Biscaia Dolce,
determinando a reintegração de posse em favor do exequente.
Alega a agravante, pretendendo a reforma da decisão, que,
preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de admissibilidade do
recurso; que é necessária a concessão de efeito suspensivo, pois a sentença não
pode ser dirigida a terceiro que não participou do contraditório na fase de
conhecimento; que é necessária a intervenção do Ministério Público no feito; que
a decisão que determinou a desocupação do imóvel no dia 15/12/2017 deve ser
reformada, até o deslinde da ação de usucapião nº 0001087-48.2016.8.16.0021,
em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel; que o possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de
esbulho, conforme artigo 560 do CPC; que existe questão prejudicial ao
julgamento da ação de usucapião, ante a ordem de desocupação do imóvel em
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 2
cumprimento de sentença; que existe procedimento criminal em desfavor do
exequente.
O presente feito foi originariamente distribuído ao Eminente
Juiz Substituto de Segundo Grau João Antônio De Marchi, em substituição a este
relator (mov. 4.0 do recurso).
A decisão de mov. 5.1 do recurso oportunizou à parte
agravante prazo para se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do recurso,
ante a possível ilegitimidade ativa da agravante, na forma do artigo 10 do CPC.
A agravante acostou manifestação nos autos defendendo o
preenchimento dos pressupostos processuais do recurso, mov. 8.1 do recurso.
É, em síntese, o relatório.
A análise do presente recurso não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, atribui ao
relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 3
No presente caso, o Juiz Substituto de Segundo Grau João
Antônio De Marchi, em substituição a este relator, proferiu o seguinte despacho
(mov. 4.0 do recurso):
“1. Intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se
quanto à eventual inadmissibilidade do presente recurso
(CPC/2015, art. 10), em razão de sua possível ilegitimidade
ativa para manejá-lo, haja vista que, ao que parece: a) a r.
decisão ora recorrida fora proferida nos autos nº 0019785-
05.2016.8.16.0021, de Cumprimento de Sentença,
deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO RODRIGUES
em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA
DOLCE (Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do
julgamento simultâneo dos autos de Ação de Adjudicação
Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006),
julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de
Contrato e Reintegração de Posse nº 0023726-
07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada procedente, que
assim transitou em julgado; b) a questão alusiva ao
reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam já
teria sido examinada e decidida por esta Sexta Câmara
Cível, por ocasião do julgamento realizado em 31.10.2017
da Apelação Cível nº 1.675.361-2, por si interposta em face
da r. sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro
nº 0033971- 33.2016.8.16.0021, por si opostos em desfavor
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 4
de Ademir Paulo Rodrigues, a cuja apelação foi dado
parcial provimento, apenas para afastar a sua condenação
por litigância de má-fé, restando a sentença mantida nos
demais tópicos tal como foi lançada (informação obtida em
consulta à Apelação Cível nº 1.675.361- 2 pelo sistema
Judwin deste Tribunal).
2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.”
Efetivamente, as razões trazidas pela parte agravante no
mov. 8.1 do recurso não são aptas para afastar a ilegitimidade ativa ad causam.
Conforme se verifica, da decisão supra “a r. decisão ora
recorrida fora proferida nos autos nº 0019785-05.2016.8.16.0021, de
Cumprimento de Sentença, deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO
RODRIGUES em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA DOLCE
(Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do julgamento simultâneo dos autos de
Ação de Adjudicação Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006),
julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de Contrato e
Reintegração de Posse nº 0023726-07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada
procedente, que assim transitou em julgado”.
Os autos principais, desde a origem – processo de
conhecimento, relativos à Ação de Adjudicação Compulsória e Ação de Rescisão
de Contrato e Reintegração de Posse – englobam como partes, tão somente o Sr.
Ademir Paulo Rodrigues e o Sr. Agenor Roberto Biscaia Dolce, ações essas, que
já transitaram em julgado.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 5
Notadamente, a questão da (i)legitimidade ad causam da
parte agravante – Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, encontra
óbice na coisa julgada, prevista no artigo 502 do CPC.
A qualidade de terceira da referida pessoa jurídica restou
afastada, quando do julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0033971-
33.2016.8.16.0021 por ela opostos, em sede de Apelação Cível nº 1.675.361-2,
pela Sexta Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria, igualmente transitado
em julgado (conforme informação obtida pelo sistema JUDWIN).
Na ocasião daquele julgamento, restou constatado que: “(...)
é nítido o abuso da personalidade jurídica no caso em tela, como visto acima: a
Ação de Reintegração de posse foi julgada procedente em desfavor do sócio
(pessoa física) da embargante, tendo assim transitado em julgado. A apelante,
por intermédio da pessoa jurídica, contudo, com atos do seu sócio
administrador, tenta somente obstar a execução da decisão proferida no
cumprimento de sentença, de modo que, inexiste a qualidade de terceiro da
embargante a fim de opor os presentes embargos de terceiro”.
Sobre a coisa julgada, discorre a Doutrina:
“O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada.
Primeiramente, considera a coisa julgada uma
“autoridade”. “Autoridade é uma situação jurídica: a força
que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva.
Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico
– efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a
incidência da norma jurídica.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 6
Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois
corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível
e imutável” ("Curso de direito processual civil: teoria da
prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela /
Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira –
11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 527):
Tendo em vista que foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad
causam, da parte agravante, Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda
(Pessoa Jurídica), nos Embargos de Terceiro nº 0033971-33.2016.8.16.0021,
confirmada no recurso de Apelação Cível nº 1.675.361-2 pela Sexta Câmara
Cível, com trânsito em julgado, impõe-se o não conhecimento do presente
recurso de agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade do recurso.
Por fim, observo que em momento algum a pessoa jurídica,
ora agravante, fez parte do feito originário, inclusive como terceira interessada.
Somente após decisões desfavoráveis requereu a habilitação nos autos de
cumprimento de sentença (mov. 124.1 e 126.1 dos autos nº 0019785-
05.2016.8.16.0021), na tentativa de obstar novamente o cumprimento da ordem
de reintegração de posse.
Portanto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam da parte agravante, há que se reconhecer que o presente agravo é
manifestamente inadmissível e, de consequência, dele não conheço (art. 932, III,
do CPC/2015).
Intimem-se.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 7
Curitiba, 29 de janeiro de 2.018.
(assinado digitalmente)
DES. PRESTES MATTAR – Relator
10
(TJPR - 6ª C.Cível - 0043467-18.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Prestes Mattar - J. 30.01.2018)
Data do Julgamento
:
30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Prestes Mattar
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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