TJPR 0043494-27.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0043494-27.2015.8.16.0014/1
Recurso: 0043494-27.2015.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES
Embargado(s): NET-CLARO S/A
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES, ofereceu embargos de declaração, com
supedâneo no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no
sequencial 5 (movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida
no Resp 1.525.174-RS. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na
cobrança de valor diverso do contratado.
Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone
Adjetivo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade,
(2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que
modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento
da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão;
(3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir
a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III,
CPC).
Neste palmilhar, determino a revogação da decisão de suspensão do feito na medida em
que a decisão proferida no Resp 1.525.174-RS, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino
o prosseguimento do feito.
Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão
e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043494-27.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0043494-27.2015.8.16.0014/1
Recurso: 0043494-27.2015.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES
Embargado(s): NET-CLARO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES, ofereceu embargos de declaração, com
supedâneo no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no
sequencial 5 (movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida
no Resp 1.525.174-RS. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na
cobrança de valor diverso do contratado.
Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone
Adjetivo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade,
(2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que
modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento
da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão;
(3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir
a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III,
CPC).
Neste palmilhar, determino a revogação da decisão de suspensão do feito na medida em
que a decisão proferida no Resp 1.525.174-RS, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino
o prosseguimento do feito.
Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão
e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043494-27.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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