TJPR 0043501-90.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PRAutos nº. 0001747-15.2017.8.16.0148 Cuida-se de agravo de instrumento proposto por Selma da Penha Bahu e outros contra Maria Luiza dos1.Santos, com o objetivo de afastar a decisão hostilizada que reconheceu a inconstitucionalidade da redaçãodo artigo 1790, CC.Argumenta o agravante, em termos sucintos, que o precedente do STF não se aplica ao caso vertenteporque proferido depois que iniciada a sucessão.Daí o agravo, com pedido liminar, inclusive com pedido de suspensão até julgamento de embargos dedeclaração no STF. O recurso não procede, merecendo espancamento imediato.2.O motivo é simples: a questão ora discutida está retratada no julgamento de Recurso Extraordinário comrepercussão geral, assim ementado:Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação doartigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva.Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1.A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da queresulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável,hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferençade qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizadonúcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmasregras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel.Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, oscônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada porunião estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com aConstituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhedireitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra emcontraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidadecomo vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade depreservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aosinventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilhae às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento dorecurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistemaconstitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entrecônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido (sem destaque no original, RE 646721, Relator(a): Min.no art. 1.829 do CC/2002”.MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017PUBLIC 11-09-2017)Destarte, como destaquei na ementa, a modulação já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, caindopor terra a alegação informada pelos agravantes.E não compete a esta Corte suspender os efeitos da decisão hostilizada em embargos de declaração, eisque tal compete a quem assim o decidiu (art. 1026, §1º, CPC): o STF.É isso. Forte nestes argumentos, nego provimento de plano ao agravo de instrumento (art. 932, IV, a, CPC).3.Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha SouzaRelator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043501-90.2017.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PRAutos nº. 0001747-15.2017.8.16.0148 Cuida-se de agravo de instrumento proposto por Selma da Penha Bahu e outros contra Maria Luiza dos1.Santos, com o objetivo de afastar a decisão hostilizada que reconheceu a inconstitucionalidade da redaçãodo artigo 1790, CC.Argumenta o agravante, em termos sucintos, que o precedente do STF não se aplica ao caso vertenteporque proferido depois que iniciada a sucessão.Daí o agravo, com pedido liminar, inclusive com pedido de suspensão até julgamento de embargos dedeclaração no STF. O recurso não procede, merecendo espancamento imediato.2.O motivo é simples: a questão ora discutida está retratada no julgamento de Recurso Extraordinário comrepercussão geral, assim ementado:Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação doartigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva.Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1.A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da queresulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável,hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferençade qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizadonúcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmasregras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel.Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, oscônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada porunião estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com aConstituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhedireitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra emcontraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidadecomo vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade depreservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aosinventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilhae às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento dorecurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistemaconstitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entrecônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido (sem destaque no original, RE 646721, Relator(a): Min.no art. 1.829 do CC/2002”.MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017PUBLIC 11-09-2017)Destarte, como destaquei na ementa, a modulação já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, caindopor terra a alegação informada pelos agravantes.E não compete a esta Corte suspender os efeitos da decisão hostilizada em embargos de declaração, eisque tal compete a quem assim o decidiu (art. 1026, §1º, CPC): o STF.É isso. Forte nestes argumentos, nego provimento de plano ao agravo de instrumento (art. 932, IV, a, CPC).3.Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha SouzaRelator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043501-90.2017.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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