TJPR 0043611-89.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIPç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912Autos nº. 0043611-89.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0043611-89.2017.8.16.0000Classe Processual: Habeas CorpusAssunto Principal: Homicídio QualificadoImpetrante(s): maria das dores vilhalva dos santos camargo (CPF/CNPJ: 931.330.659-04)Rua Francisco Padilha, 968 - Jardim São Paulo II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:85.856-420MARCELO FEIER BATISTA (RG: 98849238 SSP/PR e CPF/CNPJ:088.336.099-36)Cadeia Pública Laudemir Neves, S/Nº. PRESO - FOZ DO IGUAÇU/PRImpetrado(s): HABEAS CORPUS CRIME Nº 0043611-89.2017.8.16.0000, DA VARA PLENÁRIO DOTRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. IMPETRANTE : MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS CAMARGO (ADVOGADA). PACIENTE : MARCELO FIER BATISTA I– Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada MARIA DASHabeas CorpusDORES VILHALVA DOS SANTOS CAMARGO, em favor de MARCELO FIER BATISTA, no qualargumenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva.Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.II– Em consulta ao sistema interno deste E. Tribunal, , denota-se que a matéria aventada neste Judwin já foi apreciada pela C. Primeira Câmara Criminal em anterior impetração (autos de habeas corpuswritnº 1695041-1), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Telmo Cherem.Referido acórdão restou assim ementado: "HABEAS CORPUS" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA APLICAÇÃO DA LEIPENAL (TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) EGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO ACUSADOEVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS E PELOMODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO ATO IMPUTADO) -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGALINEXISTENTE - "WRIT" DENEGADO” (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC -1695041-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 20.07.2017).I. Sendo assim, o presente não deve ser conhecido, uma vez que versa sobre matéria jáHabeas Corpusapreciada em outro feito.Neste sentido, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL E PENAL. . PEDIDO. REITERAÇÃOHABEAS CORPUSDE PLEITO JÁ DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO.ROUBO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1 - Não se conhece de pleito deduzido em habeas corpus se é reiteração de. 2 –[...] 3 - Impetração conhecidamesma pretensão já julgada em outro writem parte e, nesta, denegada” (HC 100.029/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe17/08/2011, grifou-se) Diante do exposto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo200, incisos XII e XXIV , do Regimento Interno deste Tribunal.[1]Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.Intimem-se, arquivando-se oportunamente.Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmenteNAOR R. DE MACEDO NETORelator Convocado[1] Art. 200. Compete ao Relator: (...)XXIV. extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito;
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0043611-89.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 15.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIPç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912Autos nº. 0043611-89.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0043611-89.2017.8.16.0000Classe Processual: Habeas CorpusAssunto Principal: Homicídio QualificadoImpetrante(s): maria das dores vilhalva dos santos camargo (CPF/CNPJ: 931.330.659-04)Rua Francisco Padilha, 968 - Jardim São Paulo II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:85.856-420MARCELO FEIER BATISTA (RG: 98849238 SSP/PR e CPF/CNPJ:088.336.099-36)Cadeia Pública Laudemir Neves, S/Nº. PRESO - FOZ DO IGUAÇU/PRImpetrado(s): HABEAS CORPUS CRIME Nº 0043611-89.2017.8.16.0000, DA VARA PLENÁRIO DOTRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. IMPETRANTE : MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS CAMARGO (ADVOGADA). PACIENTE : MARCELO FIER BATISTA I– Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada MARIA DASHabeas CorpusDORES VILHALVA DOS SANTOS CAMARGO, em favor de MARCELO FIER BATISTA, no qualargumenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva.Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.II– Em consulta ao sistema interno deste E. Tribunal, , denota-se que a matéria aventada neste Judwin já foi apreciada pela C. Primeira Câmara Criminal em anterior impetração (autos de habeas corpuswritnº 1695041-1), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Telmo Cherem.Referido acórdão restou assim ementado: "HABEAS CORPUS" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA APLICAÇÃO DA LEIPENAL (TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) EGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO ACUSADOEVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS E PELOMODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO ATO IMPUTADO) -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGALINEXISTENTE - "WRIT" DENEGADO” (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC -1695041-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 20.07.2017).I. Sendo assim, o presente não deve ser conhecido, uma vez que versa sobre matéria jáHabeas Corpusapreciada em outro feito.Neste sentido, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL E PENAL. . PEDIDO. REITERAÇÃOHABEAS CORPUSDE PLEITO JÁ DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO.ROUBO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1 - Não se conhece de pleito deduzido em habeas corpus se é reiteração de. 2 –[...] 3 - Impetração conhecidamesma pretensão já julgada em outro writem parte e, nesta, denegada” (HC 100.029/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe17/08/2011, grifou-se) Diante do exposto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo200, incisos XII e XXIV , do Regimento Interno deste Tribunal.[1]Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.Intimem-se, arquivando-se oportunamente.Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmenteNAOR R. DE MACEDO NETORelator Convocado[1] Art. 200. Compete ao Relator: (...)XXIV. extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito;
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0043611-89.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Naor R. de Macedo Neto
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Mostrar discussão