TJPR 0043697-60.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Francisco da Cunha
Pereira-Anexo 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0043697-60.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043697-60.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Receptação
Impetrante(s): JOÃO SABALA JUNIOR
Impetrado(s):
Vistos e examinados estes autos.
TANIA MARA PODGURSKI 1. Trata-se de impetrado pela advogadahabeas corpus, em favor
do paciente JOÃO SABALA JUNIOR (réu preso), que se encontrava preso preventivamente,
pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, , do Código Penal, e artigo 12 da Leicaput
nº 10.826/2003, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito
de liberdade por ato do Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
Em sede de liminar, apreciada pelo Plantão Judiciário (mov. 1.1, p. 56/57), restou indeferido o
pedido, sem prejuízo de revisão da decisão quando da apreciação pelo Relator.
DECIDO.
2. Consta das informações do sistema Projudi que em 11 de dezembro de 2017, o Juiz de,
Direito da 13ª Vara Criminal, em Audiência de Custódia, revogou a prisão preventiva do
paciente, a fim de lhe conceder a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares
(mov. 27.1 dos autos nº 0029697-16.2017.8.16.0013), cujo alvará de soltura foi cumprido na
mesma data, ao mov. 36.2.
Assim se passando, revogada a prisão preventiva de João Sabala Junior, inexiste mais o ato
impugnado, tampouco o constrangimento ilegal para ser afastado, restando prejudicado o
presente writ.
3.Em face do exposto, com base no artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
declaro extinto o presente feito em face de prejudicialidade da ordem de habeas corpus
impetrada, diante da perda do objeto.
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 14 de Dezembro de 2017.
Fernando Wolff Bodziak
Desembargador Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0043697-60.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Francisco da Cunha
Pereira-Anexo 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0043697-60.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043697-60.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Receptação
Impetrante(s): JOÃO SABALA JUNIOR
Impetrado(s):
Vistos e examinados estes autos.
TANIA MARA PODGURSKI 1. Trata-se de impetrado pela advogadahabeas corpus, em favor
do paciente JOÃO SABALA JUNIOR (réu preso), que se encontrava preso preventivamente,
pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, , do Código Penal, e artigo 12 da Leicaput
nº 10.826/2003, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito
de liberdade por ato do Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
Em sede de liminar, apreciada pelo Plantão Judiciário (mov. 1.1, p. 56/57), restou indeferido o
pedido, sem prejuízo de revisão da decisão quando da apreciação pelo Relator.
DECIDO.
2. Consta das informações do sistema Projudi que em 11 de dezembro de 2017, o Juiz de,
Direito da 13ª Vara Criminal, em Audiência de Custódia, revogou a prisão preventiva do
paciente, a fim de lhe conceder a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares
(mov. 27.1 dos autos nº 0029697-16.2017.8.16.0013), cujo alvará de soltura foi cumprido na
mesma data, ao mov. 36.2.
Assim se passando, revogada a prisão preventiva de João Sabala Junior, inexiste mais o ato
impugnado, tampouco o constrangimento ilegal para ser afastado, restando prejudicado o
presente writ.
3.Em face do exposto, com base no artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
declaro extinto o presente feito em face de prejudicialidade da ordem de habeas corpus
impetrada, diante da perda do objeto.
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 14 de Dezembro de 2017.
Fernando Wolff Bodziak
Desembargador Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0043697-60.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Fernando Wolff Bodziak
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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