TJPR 0043704-52.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Processo nº: 0043704-52.2017.8.16.0000
1. Trata-se de com pedido liminar, impetrado por André Eduardo Heining, em favor de “habeas corpus”,
e LUAN GUSTAVO EYNG, JAISON BORGES DE OLIVEIRA, JHONIS ZOZIMO LAUREANO
– presos em flagrante na data de 25 de novembro de 2017, pela prática,JORGE FELIPE SANGALLI
em tese, dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, e artigo 288, ambos do Código
Penal, com vista a obter-lhes a liberdade.
Em breve síntese, aduz o impetrante que os pacientes fazem jus a liberdade provisória. Alega que foram
presos em flagrante na data de 25/11/2017, na Comarca de Joenville-SC, sendo declinada a competência
para esta Comarca – local onde os fatos supostamente ocorreram - entretanto, até a data da presente
impetração – 28/11/2017 – não foram devidamente homologadas as prisões em flagrante, configurando
assim inegável constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para referida comunicação. Por fim, ressalta
a necessidade de se prevalecer o princípio do estado de inocência, conforme previsto na Constituição
Federal, devendo assim, os pacientes aguardarem o julgamento em liberdade, ainda que para isso, sejam
aplicadas uma das medidas alternativas da prisão. Por estas razões propugnam pela concessão da liminar e
posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que possa responder às acusações em
liberdade.
A liminar foi indeferida ao mov. 05.
A autoridade tida como coatora apresentou informações ao mov. 15.
Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 22.1, pelo não
conhecimento da presente ordem, em razão da perda do seu objeto, eis que, conforme se extrai dos autos
houve a homologação dos flagrantes e conversão da prisões preventivas, alterando assim o título a que se
encontram presos.
2.Muito embora estejam presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 654, § 1º, do
Código de Processo Penal, a presente impetração deve ser julgada prejudicada, como adiante será
exposto.
Conforme se extrai dos autos, em decisão de mov. 10.1, houve a homologação dos flagrantes, bem como
sua conversão em prisão preventiva.
O MM. Juízo “a quo” assim fundamentou sua decisão:
“(...) trata-se de furto qualificado de estabelecimento bancário, em que os autuados
teriam arrombado as portas e os cofres da agência bancária do Banco Santander de
onde subtraíram grande quantia em numerário (R$ 65.624,00), inclusive em moeda
estrangeira (750 euros e US$ 12.650), além de malotes da agencia bancária e diversos
objetos. Consta ainda, que os autuados foram detidos na posse dos referidos bens e
inclusive com diversas ferramentas comumente usadas para o arrombamento de
estabelecimentos bancários e lojas. Por fim, há notícia nos autos de que, em data
anterior (13/11/2017), houve arrombamento de agencia bancária do Banco Santander
em Araucária, em que os indivíduos agiram com o mesmo modus operandi, havendo
indícios que imputam aos autuados a autoria deste outro furto. Neste contexto, têm-se
sérios indícios que imputam aos autuados a autoria desde outro furto. Neste contexto,
têm-se sérios indícios de que os autuados compõem autentica associação criminosa
voltada à prática de crimes patrimoniais graves contra estabelecimentos bancários,
para fins de subtração de quantias vultosas de dinheiro. (...) não vejo como ignorar
que, com exceção do autuado LUAN, todos os demais indiciados contam com folhas
de anotações criminais, constando que os autuados JAISON e JHONIS possuem
diversas condenações definitivas por furto qualificado e roubo (certidões de
antecedentes e extrato do oráculo de mov. 1.12, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4). (...) Por fim, os
autuados são todos naturais de Joinville/SC, onde residem, não possuindo qualquer
vínculo com o distrito da culpa, para onde vieram com o intuito de praticar os crimes,
o que demonstra a necessidade de decretação da custódia cautelar por conveniência
da instrução criminal e para fins de assegurar a aplicação da lei penal, na forma do
art. 312 do CPP. (...) Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s)
autuado(s) JHONIS ZÓZIMO LARIANO, JORGE FELIPE SANGALLI, JAISON
BORGES DE OLIVEIRA e LUAN GUSTAVO EYNG em preventiva, para fins de
garantia da ordem pública, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da
instrução criminal, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo
Penal. (...)”.
Deste modo, de se ver que referida alegação de ilegalidade restou superada, eis que homologado de forma
devidamente fundamentada o decreto da prisão preventiva dos ora pacientes.
Sobre o assunto:
“HABEAS CORPUS CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO I, CP)
- PRISÃO PREVENTIVA - -SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA AO PACIENTE O
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - ORDEM
PREJUDICADA (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1697222-4 - Curitiba - Rel.: Renato
Naves Barcellos - Unânime - J. 20.07.2017)
Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NÃO CONCEDE AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO
TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO
OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 659 DO CPP E 200, XXIV, DO RITJPR.”. (TJPR –
HC CRIME Nº 1.734.806-2 – Relator Des. Fernando Wolff Bodziak, 3ª Câmara
Crime – julg. 24/10/2017)
Sendo assim, diante de todo o contido dos autos, verifica-se que o presente “habeas corpus” perdeu o
objeto, eis que os pacientes já não se encontram mais presos em decorrência do flagrante, mas sim do
decreto da prisão preventiva ora mencionado, resultando assim, em título judicial diverso do flagrante.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal e artigo 200, inciso
XXIV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o
presente mandamus, haja vista a perda superveniente do seu objeto.
Curitiba, .datado e assinado digitalmente
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Presidente e Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0043704-52.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
Processo nº: 0043704-52.2017.8.16.0000
1. Trata-se de com pedido liminar, impetrado por André Eduardo Heining, em favor de “habeas corpus”,
e LUAN GUSTAVO EYNG, JAISON BORGES DE OLIVEIRA, JHONIS ZOZIMO LAUREANO
– presos em flagrante na data de 25 de novembro de 2017, pela prática,JORGE FELIPE SANGALLI
em tese, dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, e artigo 288, ambos do Código
Penal, com vista a obter-lhes a liberdade.
Em breve síntese, aduz o impetrante que os pacientes fazem jus a liberdade provisória. Alega que foram
presos em flagrante na data de 25/11/2017, na Comarca de Joenville-SC, sendo declinada a competência
para esta Comarca – local onde os fatos supostamente ocorreram - entretanto, até a data da presente
impetração – 28/11/2017 – não foram devidamente homologadas as prisões em flagrante, configurando
assim inegável constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para referida comunicação. Por fim, ressalta
a necessidade de se prevalecer o princípio do estado de inocência, conforme previsto na Constituição
Federal, devendo assim, os pacientes aguardarem o julgamento em liberdade, ainda que para isso, sejam
aplicadas uma das medidas alternativas da prisão. Por estas razões propugnam pela concessão da liminar e
posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que possa responder às acusações em
liberdade.
A liminar foi indeferida ao mov. 05.
A autoridade tida como coatora apresentou informações ao mov. 15.
Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 22.1, pelo não
conhecimento da presente ordem, em razão da perda do seu objeto, eis que, conforme se extrai dos autos
houve a homologação dos flagrantes e conversão da prisões preventivas, alterando assim o título a que se
encontram presos.
2.Muito embora estejam presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 654, § 1º, do
Código de Processo Penal, a presente impetração deve ser julgada prejudicada, como adiante será
exposto.
Conforme se extrai dos autos, em decisão de mov. 10.1, houve a homologação dos flagrantes, bem como
sua conversão em prisão preventiva.
O MM. Juízo “a quo” assim fundamentou sua decisão:
“(...) trata-se de furto qualificado de estabelecimento bancário, em que os autuados
teriam arrombado as portas e os cofres da agência bancária do Banco Santander de
onde subtraíram grande quantia em numerário (R$ 65.624,00), inclusive em moeda
estrangeira (750 euros e US$ 12.650), além de malotes da agencia bancária e diversos
objetos. Consta ainda, que os autuados foram detidos na posse dos referidos bens e
inclusive com diversas ferramentas comumente usadas para o arrombamento de
estabelecimentos bancários e lojas. Por fim, há notícia nos autos de que, em data
anterior (13/11/2017), houve arrombamento de agencia bancária do Banco Santander
em Araucária, em que os indivíduos agiram com o mesmo modus operandi, havendo
indícios que imputam aos autuados a autoria deste outro furto. Neste contexto, têm-se
sérios indícios que imputam aos autuados a autoria desde outro furto. Neste contexto,
têm-se sérios indícios de que os autuados compõem autentica associação criminosa
voltada à prática de crimes patrimoniais graves contra estabelecimentos bancários,
para fins de subtração de quantias vultosas de dinheiro. (...) não vejo como ignorar
que, com exceção do autuado LUAN, todos os demais indiciados contam com folhas
de anotações criminais, constando que os autuados JAISON e JHONIS possuem
diversas condenações definitivas por furto qualificado e roubo (certidões de
antecedentes e extrato do oráculo de mov. 1.12, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4). (...) Por fim, os
autuados são todos naturais de Joinville/SC, onde residem, não possuindo qualquer
vínculo com o distrito da culpa, para onde vieram com o intuito de praticar os crimes,
o que demonstra a necessidade de decretação da custódia cautelar por conveniência
da instrução criminal e para fins de assegurar a aplicação da lei penal, na forma do
art. 312 do CPP. (...) Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s)
autuado(s) JHONIS ZÓZIMO LARIANO, JORGE FELIPE SANGALLI, JAISON
BORGES DE OLIVEIRA e LUAN GUSTAVO EYNG em preventiva, para fins de
garantia da ordem pública, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da
instrução criminal, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo
Penal. (...)”.
Deste modo, de se ver que referida alegação de ilegalidade restou superada, eis que homologado de forma
devidamente fundamentada o decreto da prisão preventiva dos ora pacientes.
Sobre o assunto:
“HABEAS CORPUS CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO I, CP)
- PRISÃO PREVENTIVA - -SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA AO PACIENTE O
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - ORDEM
PREJUDICADA (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1697222-4 - Curitiba - Rel.: Renato
Naves Barcellos - Unânime - J. 20.07.2017)
Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NÃO CONCEDE AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO
TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO
OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 659 DO CPP E 200, XXIV, DO RITJPR.”. (TJPR –
HC CRIME Nº 1.734.806-2 – Relator Des. Fernando Wolff Bodziak, 3ª Câmara
Crime – julg. 24/10/2017)
Sendo assim, diante de todo o contido dos autos, verifica-se que o presente “habeas corpus” perdeu o
objeto, eis que os pacientes já não se encontram mais presos em decorrência do flagrante, mas sim do
decreto da prisão preventiva ora mencionado, resultando assim, em título judicial diverso do flagrante.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal e artigo 200, inciso
XXIV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o
presente mandamus, haja vista a perda superveniente do seu objeto.
Curitiba, .datado e assinado digitalmente
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Presidente e Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0043704-52.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carvílio da Silveira Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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