TJPR 0043719-21.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043719-21.2017.8.16.0000,
DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0043719-21.2017.8.16.0000, de Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 6ª Vara Cível, em que
são Embargantes JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS e Embargado ITAÚ
UNIBANCO S.A..
I – JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS opuseram
embargos de declaração contra a decisão que determinou o
recolhimento em dobro do preparo recursal.
Em suas razões, aduzem, em síntese, a
necessidade de reforma da decisão em razão de que o pedido de
justiça gratuita somente pode ser negado pelo órgão a que foi
direcionado o recurso.
Que deve o benefício ser concedido em virtude da
apresentação de declaração de imposto de renda, bem como de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul, no qual a justiça gratuita lhe foi concedida. Que havendo nos
autos declaração de pobreza e ausente qualquer elemento que o
infirme, deve o pleito ser concedido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.2
Ressalta a impossibilidade de indeferimento do
pleito sem prova inequívoca da suficiência econômica, além de ter
pugnado pela isenção de custas processuais com fulcro na aplicação
do artigo 18 da Lei nº 7347/85, visto se tratar de execução de
sentença proferida em ação civil pública.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de
declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se
pronunciar.
Em que pese as razões firmadas pelos
embargantes, não se verifica a ocorrência de qualquer dos referidos
vícios, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais
postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por
determinar o recolhimento em dobro do preparo recursal, haja vista a
ausência de insurgência quanto ao indeferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita pelo Juízo a quo.
“Os recorrentes interpuseram o presente recurso
em que se voltam exclusivamente contra a parte
da decisão que reconheceu a exigibilidade de
custas processuais, não se insurgindo contra o
indeferimento da justiça gratuita, limitando-se, nas
razões recursais, a requerer, alternativamente, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária,
sem apresentar qualquer novo fundamento, senão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.3
vejamos:
Excelência, temos que não há que se falar em
recolhimento de custas processuais ante a isenção
legal, conforme asseguir exposto.
Assim requer o recebimento do presente recurso.
Contudo, caso esse não seja o Vosso entendimento
requer o deferimento da assistência judiciária
gratuita nos termos do art. 99 do CPC.
Assim, nesta esfera recursal não cabe novo pedido
de justiça gratuita pelos mesmos fundamentos se
este já foi indeferido pelo Juízo a quo, cabendo à
parte ou formular o pedido aduzindo novos fatos,
ou proceder ao recolhimento das custas do
recurso.
Como não houve formulação de pedido de justiça
gratuita tal qual acima ressaltado, o preparo
recursal é de rigor.
Frise-se que embora o recurso verse sobre a
inexigibilidade das custas processuais no
procedimento de cumprimento de sentença, tal
não guarda qualquer relação com o preparo
recursal, que somente seria dispensado caso fosse
a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita, o que não se afigura na espécie,
conforme já exaustivamente mencionado.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 4º do
Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os
agravantes a que, no prazo de cinco dias,
promovam o preparo recursal em dobro, sob pena
de deserção.”
Frise-se que, tal qual asseverado, nessa esfera
recursal limitaram-se os ora embargantes a, alternativamente,
requerer os benefícios da justiça gratuita sem trazer qualquer novo
fundamento, o que evidencia o descabimento do pedido tal qual
formulado.
Nem queiram os embargantes fazer crer que não
se pode julgar deserto o recurso ao entendimento de que a
insurgência recursal posta se direcionava à concessão dos benefícios
da assistência judiciária, vez que, conforme ressaltado, os ora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.4
embargantes não questionaram o indeferimento da benesse, mas
apenas se limitaram a requerê-la sem tecer qualquer fundamento,
pelo que não há que se falar em remessa do recurso à superior
instância.
De tudo o que se vê, denota-se que os
embargantes, na verdade, apenas discorrem sobre o seu
inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara,
via pela qual não se destina essa modalidade recursal.
Descabe via embargos de declaração a
rediscussão da matéria e alteração do julgado, já que esta via se
destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Neste passo os embargos de declaração não são
próprios para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados:
com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada
pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Theotonio Negrão e outros, 41ª edição, p. 741).
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a
norma prevista no art. 535 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão
da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a
existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.5
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Decidiu-se, com efeito, que estariam ausentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada,
pois: (I) não transpareceu evidenciada, num juízo
inicial de verossimilhança, situação de ofensa
frontal à coisa julgada que permita, desde logo, ter
por provável o êxito da demanda, e (II) o acórdão
rescindendo, em face das peculiaridades do caso,
apresentou solução que se mostra, em aparência,
razoável. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 4872/PE, 1ª Sessão do STJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina. J. 13/03/2013,unânime, DJe
21/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. 1. Muito embora tenha oposto
embargos de declaração, tem-se que o
embargante sequer indicou omissão, contradição
ou obscuridade do julgado capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, na esteira do
disposto no art. 535, I e II, do CPC. 2. A pretensão
da embargante é rediscutir os fundamentos da
decisão embargada, que seguiu o entendimento
consolidado no sentido de que as horas extras dos
servidores eram atualizadas com base na aplicação
contínua e automática de percentuais incidentes
sobre todas as parcelas salariais dos servidores por
força de decisão judicial transitada em julgado em
data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato
administrativo do Tribunal de Contas da União, que
determinou que o pagamento das horas extras
fosse feito em valores nominais, decorre do
Acórdão n. 2.161/2005, constante da
Representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n.
019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005,
publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o
decurso do prazo decadencial de cinco anos
contados da entrada em vigor da mencionada
norma. 3. Desta forma, indubitável que o aresto
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.6
ora atacado abordou todos os pontos necessários à
composição da lide, oferecendo conclusão
conforme a prestação jurisdicional solicitada,
encontrando-se alicerçado em premissas que se
apresentam harmônicas com o entendimento
adotado e desprovido de obscuridades ou
contradições, o que impõe a rejeição dos presentes
embargos. 4. É consabido que esta Corte não
admite a interposição de aclaratórios com o fim
específico de prequestionamento, tendo em vista
os limites de sua competência no exame do
recurso especial. 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1309712/RN, 2ª
Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J.
05/03/2013, unânime, DJe 12/03/2013).
Por fim, cumpre ressaltar que eventual
inexigibilidade de custas referentes ao procedimento de cumprimento
de sentença não se confunde com a exigibilidade do preparo recursal,
visto que da parte que não é beneficiário da assistência judiciária
gratuita são exigidas as custas recursais.
Por tais razões, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043719-21.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 01.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043719-21.2017.8.16.0000,
DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0043719-21.2017.8.16.0000, de Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 6ª Vara Cível, em que
são Embargantes JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS e Embargado ITAÚ
UNIBANCO S.A..
I – JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS opuseram
embargos de declaração contra a decisão que determinou o
recolhimento em dobro do preparo recursal.
Em suas razões, aduzem, em síntese, a
necessidade de reforma da decisão em razão de que o pedido de
justiça gratuita somente pode ser negado pelo órgão a que foi
direcionado o recurso.
Que deve o benefício ser concedido em virtude da
apresentação de declaração de imposto de renda, bem como de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul, no qual a justiça gratuita lhe foi concedida. Que havendo nos
autos declaração de pobreza e ausente qualquer elemento que o
infirme, deve o pleito ser concedido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.2
Ressalta a impossibilidade de indeferimento do
pleito sem prova inequívoca da suficiência econômica, além de ter
pugnado pela isenção de custas processuais com fulcro na aplicação
do artigo 18 da Lei nº 7347/85, visto se tratar de execução de
sentença proferida em ação civil pública.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de
declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se
pronunciar.
Em que pese as razões firmadas pelos
embargantes, não se verifica a ocorrência de qualquer dos referidos
vícios, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais
postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por
determinar o recolhimento em dobro do preparo recursal, haja vista a
ausência de insurgência quanto ao indeferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita pelo Juízo a quo.
“Os recorrentes interpuseram o presente recurso
em que se voltam exclusivamente contra a parte
da decisão que reconheceu a exigibilidade de
custas processuais, não se insurgindo contra o
indeferimento da justiça gratuita, limitando-se, nas
razões recursais, a requerer, alternativamente, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária,
sem apresentar qualquer novo fundamento, senão
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.3
vejamos:
Excelência, temos que não há que se falar em
recolhimento de custas processuais ante a isenção
legal, conforme asseguir exposto.
Assim requer o recebimento do presente recurso.
Contudo, caso esse não seja o Vosso entendimento
requer o deferimento da assistência judiciária
gratuita nos termos do art. 99 do CPC.
Assim, nesta esfera recursal não cabe novo pedido
de justiça gratuita pelos mesmos fundamentos se
este já foi indeferido pelo Juízo a quo, cabendo à
parte ou formular o pedido aduzindo novos fatos,
ou proceder ao recolhimento das custas do
recurso.
Como não houve formulação de pedido de justiça
gratuita tal qual acima ressaltado, o preparo
recursal é de rigor.
Frise-se que embora o recurso verse sobre a
inexigibilidade das custas processuais no
procedimento de cumprimento de sentença, tal
não guarda qualquer relação com o preparo
recursal, que somente seria dispensado caso fosse
a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita, o que não se afigura na espécie,
conforme já exaustivamente mencionado.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 4º do
Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os
agravantes a que, no prazo de cinco dias,
promovam o preparo recursal em dobro, sob pena
de deserção.”
Frise-se que, tal qual asseverado, nessa esfera
recursal limitaram-se os ora embargantes a, alternativamente,
requerer os benefícios da justiça gratuita sem trazer qualquer novo
fundamento, o que evidencia o descabimento do pedido tal qual
formulado.
Nem queiram os embargantes fazer crer que não
se pode julgar deserto o recurso ao entendimento de que a
insurgência recursal posta se direcionava à concessão dos benefícios
da assistência judiciária, vez que, conforme ressaltado, os ora
PODER JUDICIÁRIO
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Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.4
embargantes não questionaram o indeferimento da benesse, mas
apenas se limitaram a requerê-la sem tecer qualquer fundamento,
pelo que não há que se falar em remessa do recurso à superior
instância.
De tudo o que se vê, denota-se que os
embargantes, na verdade, apenas discorrem sobre o seu
inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara,
via pela qual não se destina essa modalidade recursal.
Descabe via embargos de declaração a
rediscussão da matéria e alteração do julgado, já que esta via se
destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Neste passo os embargos de declaração não são
próprios para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados:
com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada
pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Theotonio Negrão e outros, 41ª edição, p. 741).
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a
norma prevista no art. 535 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão
da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a
existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.5
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Decidiu-se, com efeito, que estariam ausentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada,
pois: (I) não transpareceu evidenciada, num juízo
inicial de verossimilhança, situação de ofensa
frontal à coisa julgada que permita, desde logo, ter
por provável o êxito da demanda, e (II) o acórdão
rescindendo, em face das peculiaridades do caso,
apresentou solução que se mostra, em aparência,
razoável. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 4872/PE, 1ª Sessão do STJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina. J. 13/03/2013,unânime, DJe
21/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. 1. Muito embora tenha oposto
embargos de declaração, tem-se que o
embargante sequer indicou omissão, contradição
ou obscuridade do julgado capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, na esteira do
disposto no art. 535, I e II, do CPC. 2. A pretensão
da embargante é rediscutir os fundamentos da
decisão embargada, que seguiu o entendimento
consolidado no sentido de que as horas extras dos
servidores eram atualizadas com base na aplicação
contínua e automática de percentuais incidentes
sobre todas as parcelas salariais dos servidores por
força de decisão judicial transitada em julgado em
data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato
administrativo do Tribunal de Contas da União, que
determinou que o pagamento das horas extras
fosse feito em valores nominais, decorre do
Acórdão n. 2.161/2005, constante da
Representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n.
019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005,
publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o
decurso do prazo decadencial de cinco anos
contados da entrada em vigor da mencionada
norma. 3. Desta forma, indubitável que o aresto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.6
ora atacado abordou todos os pontos necessários à
composição da lide, oferecendo conclusão
conforme a prestação jurisdicional solicitada,
encontrando-se alicerçado em premissas que se
apresentam harmônicas com o entendimento
adotado e desprovido de obscuridades ou
contradições, o que impõe a rejeição dos presentes
embargos. 4. É consabido que esta Corte não
admite a interposição de aclaratórios com o fim
específico de prequestionamento, tendo em vista
os limites de sua competência no exame do
recurso especial. 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1309712/RN, 2ª
Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J.
05/03/2013, unânime, DJe 12/03/2013).
Por fim, cumpre ressaltar que eventual
inexigibilidade de custas referentes ao procedimento de cumprimento
de sentença não se confunde com a exigibilidade do preparo recursal,
visto que da parte que não é beneficiário da assistência judiciária
gratuita são exigidas as custas recursais.
Por tais razões, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043719-21.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 01.02.2018)
Data do Julgamento
:
01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Icaraíma
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Icaraíma
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