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Jurisprudência


TJPR 0043719-21.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043719-21.2017.8.16.0000, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0043719-21.2017.8.16.0000, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 6ª Vara Cível, em que são Embargantes JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.. I – JEIEL PALMA DA SILVA E OUTROS opuseram embargos de declaração contra a decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal. Em suas razões, aduzem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão em razão de que o pedido de justiça gratuita somente pode ser negado pelo órgão a que foi direcionado o recurso. Que deve o benefício ser concedido em virtude da apresentação de declaração de imposto de renda, bem como de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual a justiça gratuita lhe foi concedida. Que havendo nos autos declaração de pobreza e ausente qualquer elemento que o infirme, deve o pleito ser concedido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.2 Ressalta a impossibilidade de indeferimento do pleito sem prova inequívoca da suficiência econômica, além de ter pugnado pela isenção de custas processuais com fulcro na aplicação do artigo 18 da Lei nº 7347/85, visto se tratar de execução de sentença proferida em ação civil pública. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. Em que pese as razões firmadas pelos embargantes, não se verifica a ocorrência de qualquer dos referidos vícios, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por determinar o recolhimento em dobro do preparo recursal, haja vista a ausência de insurgência quanto ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Juízo a quo. “Os recorrentes interpuseram o presente recurso em que se voltam exclusivamente contra a parte da decisão que reconheceu a exigibilidade de custas processuais, não se insurgindo contra o indeferimento da justiça gratuita, limitando-se, nas razões recursais, a requerer, alternativamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sem apresentar qualquer novo fundamento, senão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.3 vejamos: Excelência, temos que não há que se falar em recolhimento de custas processuais ante a isenção legal, conforme asseguir exposto. Assim requer o recebimento do presente recurso. Contudo, caso esse não seja o Vosso entendimento requer o deferimento da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99 do CPC. Assim, nesta esfera recursal não cabe novo pedido de justiça gratuita pelos mesmos fundamentos se este já foi indeferido pelo Juízo a quo, cabendo à parte ou formular o pedido aduzindo novos fatos, ou proceder ao recolhimento das custas do recurso. Como não houve formulação de pedido de justiça gratuita tal qual acima ressaltado, o preparo recursal é de rigor. Frise-se que embora o recurso verse sobre a inexigibilidade das custas processuais no procedimento de cumprimento de sentença, tal não guarda qualquer relação com o preparo recursal, que somente seria dispensado caso fosse a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que não se afigura na espécie, conforme já exaustivamente mencionado. Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os agravantes a que, no prazo de cinco dias, promovam o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.” Frise-se que, tal qual asseverado, nessa esfera recursal limitaram-se os ora embargantes a, alternativamente, requerer os benefícios da justiça gratuita sem trazer qualquer novo fundamento, o que evidencia o descabimento do pedido tal qual formulado. Nem queiram os embargantes fazer crer que não se pode julgar deserto o recurso ao entendimento de que a insurgência recursal posta se direcionava à concessão dos benefícios da assistência judiciária, vez que, conforme ressaltado, os ora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.4 embargantes não questionaram o indeferimento da benesse, mas apenas se limitaram a requerê-la sem tecer qualquer fundamento, pelo que não há que se falar em remessa do recurso à superior instância. De tudo o que se vê, denota-se que os embargantes, na verdade, apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via pela qual não se destina essa modalidade recursal. Descabe via embargos de declaração a rediscussão da matéria e alteração do julgado, já que esta via se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Neste passo os embargos de declaração não são próprios para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª edição, p. 741). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.5 suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, que estariam ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois: (I) não transpareceu evidenciada, num juízo inicial de verossimilhança, situação de ofensa frontal à coisa julgada que permita, desde logo, ter por provável o êxito da demanda, e (II) o acórdão rescindendo, em face das peculiaridades do caso, apresentou solução que se mostra, em aparência, razoável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR 4872/PE, 1ª Sessão do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina. J. 13/03/2013,unânime, DJe 21/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Muito embora tenha oposto embargos de declaração, tem-se que o embargante sequer indicou omissão, contradição ou obscuridade do julgado capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, na esteira do disposto no art. 535, I e II, do CPC. 2. A pretensão da embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, que seguiu o entendimento consolidado no sentido de que as horas extras dos servidores eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos servidores por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão n. 2.161/2005, constante da Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n. 019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005, publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da mencionada norma. 3. Desta forma, indubitável que o aresto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0043719-21.2017.8.16.0000 – fls.6 ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. 4. É consabido que esta Corte não admite a interposição de aclaratórios com o fim específico de prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no exame do recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1309712/RN, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 05/03/2013, unânime, DJe 12/03/2013). Por fim, cumpre ressaltar que eventual inexigibilidade de custas referentes ao procedimento de cumprimento de sentença não se confunde com a exigibilidade do preparo recursal, visto que da parte que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita são exigidas as custas recursais. Por tais razões, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043719-21.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 01.02.2018)

Data do Julgamento : 01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/02/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Icaraíma
Segredo de justiça : Não
Comarca : Icaraíma
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