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Jurisprudência


TJPR 0043750-41.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR Autos nº 0043750-41.2017.8.16.0000 Baldados os esforços da recorrente, não é caso de conhecimento do recurso. Realmente. A nova sistemática do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015 do CPC ou em demais casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. O dispositivo comentado (art. 1.015, CPC) prevê, em , os casos em que a decisão‘numerus clausus’ interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC, 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do NCPC é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (NCPC, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1009, §1º). Dessa forma, o novo Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação de sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1009, §1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Sobre o assunto, esta Corte já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ARTIGO 1015 E SEUS INCISOS) - ROL TAXATIVO - HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, SEGUNDO A LEI PROCESSUAL ANTERIOR, NÃO CONFIGURARIA IMEDIATO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO (ART. 522, CPC/1973). INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO (ART. 932, (TJPR, Agravo de InstrumentoIII, CPC/2015) - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1535768-7, Decisão Monocrática, Rel. Mario Ninni Azzolini, 11ª Câmara Cível, DJ 25/05/2016). No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (INAPLICABILIDADE.ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag , SEXTA TURMA, julgado em1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É fácil concluir, deste modo, que a decisão que determina o cancelamento da audiência não é recorrível mediante agravo de instrumento, por mais fortes que sejam as razões do agravo. Não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução ou redistribuição do ônus da prova. Também é preciso dizer, ademais, que não há no Código de Processo Civil qualquer outro dispositivo que discorra acerca da recorribilidade deste tipo de decisão. Simples assim. Forte nestes argumentos, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro nas disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0043750-41.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)

Data do Julgamento : 18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Luciano Carrasco Falavinha Souza
Comarca : Nova Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Londrina
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