TJPR 0043750-41.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº 0043750-41.2017.8.16.0000
Baldados os esforços da recorrente, não é caso de conhecimento do recurso.
Realmente.
A nova sistemática do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015 do CPC ou em demais
casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
O dispositivo comentado (art. 1.015, CPC) prevê, em , os casos em que a decisão‘numerus clausus’
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação (CPC, 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns
casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do NCPC é um pouco
diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de
instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (NCPC, art. 1.015). Não há mais agravo retido para
as decisões não contempladas no rol da lei.
A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da
posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1009, §1º).
Dessa forma, o novo Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o
Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo
do art. 1015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a
prolação de sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art.
1009, §1º).
Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso
resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Sobre o assunto, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O DEPOIMENTO PESSOAL
DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO
ORDENAMENTO PROCESSUAL (ARTIGO 1015 E SEUS INCISOS) - ROL TAXATIVO -
HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, SEGUNDO A LEI PROCESSUAL ANTERIOR, NÃO
CONFIGURARIA IMEDIATO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE
INSTRUMENTO (ART. 522, CPC/1973). INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO (ART. 932,
(TJPR, Agravo de InstrumentoIII, CPC/2015) - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1535768-7, Decisão Monocrática, Rel. Mario Ninni Azzolini, 11ª Câmara Cível, DJ
25/05/2016).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
(INAPLICABILIDADE.ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag
, SEXTA TURMA, julgado em1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
15/12/2016, DJe 02/02/2017).
É fácil concluir, deste modo, que a decisão que determina o cancelamento da audiência não é recorrível
mediante agravo de instrumento, por mais fortes que sejam as razões do agravo.
Não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da
alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de
documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão
ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução ou redistribuição do ônus da prova.
Também é preciso dizer, ademais, que não há no Código de Processo Civil qualquer outro dispositivo que
discorra acerca da recorribilidade deste tipo de decisão.
Simples assim.
Forte nestes argumentos, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro nas disposições do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043750-41.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº 0043750-41.2017.8.16.0000
Baldados os esforços da recorrente, não é caso de conhecimento do recurso.
Realmente.
A nova sistemática do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015 do CPC ou em demais
casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
O dispositivo comentado (art. 1.015, CPC) prevê, em , os casos em que a decisão‘numerus clausus’
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação (CPC, 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns
casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do NCPC é um pouco
diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de
instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (NCPC, art. 1.015). Não há mais agravo retido para
as decisões não contempladas no rol da lei.
A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da
posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1009, §1º).
Dessa forma, o novo Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o
Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo
do art. 1015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a
prolação de sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art.
1009, §1º).
Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso
resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Sobre o assunto, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O DEPOIMENTO PESSOAL
DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO
ORDENAMENTO PROCESSUAL (ARTIGO 1015 E SEUS INCISOS) - ROL TAXATIVO -
HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, SEGUNDO A LEI PROCESSUAL ANTERIOR, NÃO
CONFIGURARIA IMEDIATO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE
INSTRUMENTO (ART. 522, CPC/1973). INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO (ART. 932,
(TJPR, Agravo de InstrumentoIII, CPC/2015) - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1535768-7, Decisão Monocrática, Rel. Mario Ninni Azzolini, 11ª Câmara Cível, DJ
25/05/2016).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
(INAPLICABILIDADE.ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag
, SEXTA TURMA, julgado em1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
15/12/2016, DJe 02/02/2017).
É fácil concluir, deste modo, que a decisão que determina o cancelamento da audiência não é recorrível
mediante agravo de instrumento, por mais fortes que sejam as razões do agravo.
Não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da
alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de
documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão
ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução ou redistribuição do ônus da prova.
Também é preciso dizer, ademais, que não há no Código de Processo Civil qualquer outro dispositivo que
discorra acerca da recorribilidade deste tipo de decisão.
Simples assim.
Forte nestes argumentos, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro nas disposições do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043750-41.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Comarca
:
Nova Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Londrina
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