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Jurisprudência


TJPR 0043760-85.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043760-85.2017.8.16.0000 da Comarca de Curitiba – 25ª Vara Cível. Agravante: Vanessa Casale Torri. Agravado: Abrahim Jose Fatuch e outros. Interessado: Vanio Beatriz. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em ação de execução de compromisso arbitral proposta por Abrahim José Fatuch e outros face à Vanessa Casalse Torri contra decisão que não rejeitou exceção de pré-executividade em que se discute excesso de execução. Argumenta a garante, em termos sucintos, que é perfeitamente possível a exceção de pré-executividade para se discutir excesso de execução, tendo o magistrado dissimulado aa quo fundamentação. Tece considerações sobre as rubricas que não seriam devidas. Daí o agravo, com pedido liminar. 2. Não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. O motivo é simples: a questão ora discutida está retratada em recurso especial repetitivo que repele a exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução, conforme se vê do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Tudo o que se alega – duplicidade de multa, IPTU, honorários, cobrança aleatória de seguro, certidões sem comprovação, atualização mensal incorreta, etc – depende de, no mínimo, remessa a contadoria oficial para se aquilatar a correção do que se alega, o que inviabiliza, por completo, a matéria ora deduzida. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. O excesso de execução somente pode ser discutido em exceção de pré-executividade quando perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Registrado nas instâncias ordinárias que o excesso alegado necessita de auxílio da contadoria oficial para apuração, a interposição de exceção de pré-executividade mostra-se inadequada. 3. Agravo regimental improvido." ( ,AgRg no REsp 1.086.160/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe de 09/03/2009). Por qualquer ângulo que se veja a questão, não cabe exceção de pré-executividade para apurar o que se alega. Simples assim. 3.Forte nestes argumentos, deixo de conhecer do recurso com fulcro no art. 932, IV, ‘ ’, CPC.b Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0043760-85.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Luciano Carrasco Falavinha Souza
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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