TJPR 0043760-85.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043760-85.2017.8.16.0000 da Comarca de Curitiba – 25ª
Vara Cível.
Agravante: Vanessa Casale Torri.
Agravado: Abrahim Jose Fatuch e outros.
Interessado: Vanio Beatriz.
Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Mario Luiz
Ramidoff.
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em ação de execução de compromisso arbitral
proposta por Abrahim José Fatuch e outros face à Vanessa Casalse Torri contra decisão que não
rejeitou exceção de pré-executividade em que se discute excesso de execução.
Argumenta a garante, em termos sucintos, que é perfeitamente possível a exceção de
pré-executividade para se discutir excesso de execução, tendo o magistrado dissimulado aa quo
fundamentação. Tece considerações sobre as rubricas que não seriam devidas.
Daí o agravo, com pedido liminar.
2. Não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
O motivo é simples: a questão ora discutida está retratada em recurso especial repetitivo que repele a
exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução, conforme se vê do seguinte
precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta
Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de
que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"
(REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução
não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos
acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem
dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento
de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Tudo o que se alega – duplicidade de multa, IPTU, honorários, cobrança aleatória de seguro, certidões
sem comprovação, atualização mensal incorreta, etc – depende de, no mínimo, remessa a contadoria
oficial para se aquilatar a correção do que se alega, o que inviabiliza, por completo, a matéria ora
deduzida.
Precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. O excesso de execução somente pode ser
discutido em exceção de pré-executividade quando perceptível de imediato, sem a
necessidade de dilação probatória. 2. Registrado nas instâncias ordinárias que o
excesso alegado necessita de auxílio da contadoria oficial para apuração, a
interposição de exceção de pré-executividade mostra-se inadequada. 3. Agravo
regimental improvido." ( ,AgRg no REsp 1.086.160/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI
QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe de 09/03/2009).
Por qualquer ângulo que se veja a questão, não cabe exceção de pré-executividade para apurar o que
se alega.
Simples assim.
3.Forte nestes argumentos, deixo de conhecer do recurso com fulcro no art. 932, IV, ‘ ’, CPC.b
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043760-85.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 15.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043760-85.2017.8.16.0000 da Comarca de Curitiba – 25ª
Vara Cível.
Agravante: Vanessa Casale Torri.
Agravado: Abrahim Jose Fatuch e outros.
Interessado: Vanio Beatriz.
Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Mario Luiz
Ramidoff.
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em ação de execução de compromisso arbitral
proposta por Abrahim José Fatuch e outros face à Vanessa Casalse Torri contra decisão que não
rejeitou exceção de pré-executividade em que se discute excesso de execução.
Argumenta a garante, em termos sucintos, que é perfeitamente possível a exceção de
pré-executividade para se discutir excesso de execução, tendo o magistrado dissimulado aa quo
fundamentação. Tece considerações sobre as rubricas que não seriam devidas.
Daí o agravo, com pedido liminar.
2. Não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
O motivo é simples: a questão ora discutida está retratada em recurso especial repetitivo que repele a
exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução, conforme se vê do seguinte
precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta
Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de
que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"
(REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução
não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos
acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem
dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento
de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Tudo o que se alega – duplicidade de multa, IPTU, honorários, cobrança aleatória de seguro, certidões
sem comprovação, atualização mensal incorreta, etc – depende de, no mínimo, remessa a contadoria
oficial para se aquilatar a correção do que se alega, o que inviabiliza, por completo, a matéria ora
deduzida.
Precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. O excesso de execução somente pode ser
discutido em exceção de pré-executividade quando perceptível de imediato, sem a
necessidade de dilação probatória. 2. Registrado nas instâncias ordinárias que o
excesso alegado necessita de auxílio da contadoria oficial para apuração, a
interposição de exceção de pré-executividade mostra-se inadequada. 3. Agravo
regimental improvido." ( ,AgRg no REsp 1.086.160/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI
QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe de 09/03/2009).
Por qualquer ângulo que se veja a questão, não cabe exceção de pré-executividade para apurar o que
se alega.
Simples assim.
3.Forte nestes argumentos, deixo de conhecer do recurso com fulcro no art. 932, IV, ‘ ’, CPC.b
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043760-85.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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