TJPR 0043763-40.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
1
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043763-
40.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 14ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE: SÔNIA APARECIDA CARDOSO DE SÁ
AGRAVADOS: JEFFERSON FURLANETO MOISÉS E OUTRO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao Des. FABIO DALLA
VECCHIA)
AGRAVO INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Sônia Aparecida Cardoso de Sá contra a r. decisão proferida
nos autos de nº. 0012000-55.2016.8.16.0194, que indeferiu a
produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega em síntese que: a) no caso dos autos deve ser realizada a
interpretação extensiva do art. 1015 do Código de Processo Civil;
b) o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento
de defesa; c) o art. 442 do Código de Processo Civil dispõe que a
prova testemunhal é sempre admissível; d) no caso dos autos não há
qualquer prova e a demanda não pode ser solucionada apenas com a
prova documental e pericial produzidas.
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Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
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ESTADO DO PARANÁ
Requer a concessão da tutela antecipada
recursal, bem como seja o presente recurso provido, para a reforma
da r. decisão.
É a breve exposição.
II. O Código de Processo Civil em vigor prevê
em seu art. 1.105 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo
de instrumento, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário”.
Sobre o tema, Marcelo Abelha leciona:
“Com o advento do CPC de 2015 novas alterações
foram feitas e todas no sentido de delimitar ao
máximo a possibilidade de se recorrer por agravo
de instrumento justamente para evitar que os
tribunais ficassem assoberbados de agravos,
prejudicando o julgamento das apelações, afinal de
contas agrava-se de interlocutória e apela-se da
sentença.
Para tanto, pare evitar os ‘tribunais de agravos’
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Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
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o legislador do CPC de 2015, estabeleceu a regra
de que o recurso de agravo de instrumento só pode
ser utilizado em hipóteses elencadas nos incisos
do art. 1015 do CPC, relembrando vagamente o que
existia em 1939” (ABELHA, Marcelo. Manual de
Direito Processual Civil, 6ªed. Forense, 2016, p.
1439 - grifei).
Com efeito, respeitados os entendimentos
divergentes, entendo que o rol descrito no artigo 1.015 do Código
de Processo Civil é taxativo e, como tal, não admite ampliação,
para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção
por meio de agravo de instrumento.
No caso em apreço, o recurso não se mostra
cabível, porquanto inexiste previsão legal de interposição de
agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de
produção de prova testemunhal.
É importante destacar que as decisões
interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo
agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas
em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme
dispõe o §1º, do art. 1.009, da Lei Processual.
A corroborar o entendimento, reporto-me às
seguintes decisões proferidas nesta c. Corte: 11ª C. Cív., AI
1.741.950-6 (decisão monocrática), Rel. Dalla Vechia, DJe
19.10.2017; 11ª C. Cív., AI 1.719.198-9 (decisão monocrática),
Rel. Mario Nini Azzolini, DJe 29.09.2017; 11ª C. Cív., AI
1.532.087-5, Relª. Lenice Bodstein, DJe. 29.08.2017.
Portanto, a decisão impugnada não é
recorrível pela via do agravo de instrumento, devendo a questão
ser analisada, se for o caso, como preliminar de apelação ou em
sede de contrarrazões.
Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade
do recurso.
IV. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos
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termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
V. Autorizo a Sra. Secretária da 11ª Câmara
Cível a assinar os expedientes necessários.
VI. Intimem-se.
Curitiba, 15 de dezembro 2017. A
Assinado digitalmente
RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE
Relator Convocado
(TJPR - 11ª C.Cível - 0043763-40.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 15.12.2017)
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Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043763-
40.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 14ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE: SÔNIA APARECIDA CARDOSO DE SÁ
AGRAVADOS: JEFFERSON FURLANETO MOISÉS E OUTRO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao Des. FABIO DALLA
VECCHIA)
AGRAVO INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Sônia Aparecida Cardoso de Sá contra a r. decisão proferida
nos autos de nº. 0012000-55.2016.8.16.0194, que indeferiu a
produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega em síntese que: a) no caso dos autos deve ser realizada a
interpretação extensiva do art. 1015 do Código de Processo Civil;
b) o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento
de defesa; c) o art. 442 do Código de Processo Civil dispõe que a
prova testemunhal é sempre admissível; d) no caso dos autos não há
qualquer prova e a demanda não pode ser solucionada apenas com a
prova documental e pericial produzidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
2
ESTADO DO PARANÁ
Requer a concessão da tutela antecipada
recursal, bem como seja o presente recurso provido, para a reforma
da r. decisão.
É a breve exposição.
II. O Código de Processo Civil em vigor prevê
em seu art. 1.105 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo
de instrumento, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário”.
Sobre o tema, Marcelo Abelha leciona:
“Com o advento do CPC de 2015 novas alterações
foram feitas e todas no sentido de delimitar ao
máximo a possibilidade de se recorrer por agravo
de instrumento justamente para evitar que os
tribunais ficassem assoberbados de agravos,
prejudicando o julgamento das apelações, afinal de
contas agrava-se de interlocutória e apela-se da
sentença.
Para tanto, pare evitar os ‘tribunais de agravos’
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
3
ESTADO DO PARANÁ
o legislador do CPC de 2015, estabeleceu a regra
de que o recurso de agravo de instrumento só pode
ser utilizado em hipóteses elencadas nos incisos
do art. 1015 do CPC, relembrando vagamente o que
existia em 1939” (ABELHA, Marcelo. Manual de
Direito Processual Civil, 6ªed. Forense, 2016, p.
1439 - grifei).
Com efeito, respeitados os entendimentos
divergentes, entendo que o rol descrito no artigo 1.015 do Código
de Processo Civil é taxativo e, como tal, não admite ampliação,
para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção
por meio de agravo de instrumento.
No caso em apreço, o recurso não se mostra
cabível, porquanto inexiste previsão legal de interposição de
agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de
produção de prova testemunhal.
É importante destacar que as decisões
interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo
agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas
em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme
dispõe o §1º, do art. 1.009, da Lei Processual.
A corroborar o entendimento, reporto-me às
seguintes decisões proferidas nesta c. Corte: 11ª C. Cív., AI
1.741.950-6 (decisão monocrática), Rel. Dalla Vechia, DJe
19.10.2017; 11ª C. Cív., AI 1.719.198-9 (decisão monocrática),
Rel. Mario Nini Azzolini, DJe 29.09.2017; 11ª C. Cív., AI
1.532.087-5, Relª. Lenice Bodstein, DJe. 29.08.2017.
Portanto, a decisão impugnada não é
recorrível pela via do agravo de instrumento, devendo a questão
ser analisada, se for o caso, como preliminar de apelação ou em
sede de contrarrazões.
Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade
do recurso.
IV. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
4
ESTADO DO PARANÁ
termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
V. Autorizo a Sra. Secretária da 11ª Câmara
Cível a assinar os expedientes necessários.
VI. Intimem-se.
Curitiba, 15 de dezembro 2017. A
Assinado digitalmente
RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE
Relator Convocado
(TJPR - 11ª C.Cível - 0043763-40.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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