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Jurisprudência


TJPR 0043763-40.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000 1 ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043763- 40.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 14ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SÔNIA APARECIDA CARDOSO DE SÁ AGRAVADOS: JEFFERSON FURLANETO MOISÉS E OUTRO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao Des. FABIO DALLA VECCHIA) AGRAVO INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Aparecida Cardoso de Sá contra a r. decisão proferida nos autos de nº. 0012000-55.2016.8.16.0194, que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega em síntese que: a) no caso dos autos deve ser realizada a interpretação extensiva do art. 1015 do Código de Processo Civil; b) o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; c) o art. 442 do Código de Processo Civil dispõe que a prova testemunhal é sempre admissível; d) no caso dos autos não há qualquer prova e a demanda não pode ser solucionada apenas com a prova documental e pericial produzidas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000 2 ESTADO DO PARANÁ Requer a concessão da tutela antecipada recursal, bem como seja o presente recurso provido, para a reforma da r. decisão. É a breve exposição. II. O Código de Processo Civil em vigor prevê em seu art. 1.105 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Sobre o tema, Marcelo Abelha leciona: “Com o advento do CPC de 2015 novas alterações foram feitas e todas no sentido de delimitar ao máximo a possibilidade de se recorrer por agravo de instrumento justamente para evitar que os tribunais ficassem assoberbados de agravos, prejudicando o julgamento das apelações, afinal de contas agrava-se de interlocutória e apela-se da sentença. Para tanto, pare evitar os ‘tribunais de agravos’ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000 3 ESTADO DO PARANÁ o legislador do CPC de 2015, estabeleceu a regra de que o recurso de agravo de instrumento só pode ser utilizado em hipóteses elencadas nos incisos do art. 1015 do CPC, relembrando vagamente o que existia em 1939” (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil, 6ªed. Forense, 2016, p. 1439 - grifei). Com efeito, respeitados os entendimentos divergentes, entendo que o rol descrito no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo e, como tal, não admite ampliação, para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento. No caso em apreço, o recurso não se mostra cabível, porquanto inexiste previsão legal de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de produção de prova testemunhal. É importante destacar que as decisões interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dispõe o §1º, do art. 1.009, da Lei Processual. A corroborar o entendimento, reporto-me às seguintes decisões proferidas nesta c. Corte: 11ª C. Cív., AI 1.741.950-6 (decisão monocrática), Rel. Dalla Vechia, DJe 19.10.2017; 11ª C. Cív., AI 1.719.198-9 (decisão monocrática), Rel. Mario Nini Azzolini, DJe 29.09.2017; 11ª C. Cív., AI 1.532.087-5, Relª. Lenice Bodstein, DJe. 29.08.2017. Portanto, a decisão impugnada não é recorrível pela via do agravo de instrumento, devendo a questão ser analisada, se for o caso, como preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões. Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso. IV. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000 4 ESTADO DO PARANÁ termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. V. Autorizo a Sra. Secretária da 11ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. VI. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro 2017. A Assinado digitalmente RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE Relator Convocado (TJPR - 11ª C.Cível - 0043763-40.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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