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Jurisprudência


TJPR 0043829-20.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 Autos nº. 0043829-20.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0043829-20.2017.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): PAULO ROBERTO BOLOTARIO ANTONIO MARCOS SOLERA CHRISTIAN LIMA SOLERA WILLIAN LIMA SOLERA Impetrado(s): O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Paulo Roberto Bolotário, qualificadoHabeas Corpus nos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade. Assevera que foi condenado pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa, tendo sua prisão preventiva sido mantida na sentença. Sustenta, em síntese, que “É primário, portador de bons antecedentes, exerce atividade lícita – empresário tanto que expediu Nota Fiscal, fato devidamente comprovado pelas testemunhas ouvidas no processo, inclusive seu funcionário, arrimo de família, endereço fixo e indicado nos autos”. Destacou que a decisão que manteve sua prisão carece de fundamentação concreta, desprezando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela concessão de liminar para colocar o paciente em liberdade, confirmando-se ao final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Com efeito, da leitura da sentença condenatória observa-se que foi negado ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, com remissão aos mesmos fundamentos do decreto preventivo anterior, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, com a intensão de evitar novas práticas delitivas, principalmente pela expressiva quantidade de droga apreendida (7.180 kg de maconha), a indicar que se dedicava à atividades criminosas. Em consulta ao sistema Judwin, constatei que esta Corte, em anterior impetração em favor do mesmo paciente, já concluiu pela validade da fundamentação invocada para decretar a prisão preventiva deste. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.1) CONCLAMADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECOLHIMENTO PREVENTIVO.INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, QUE FOI APREENDIDA COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE [7.180,00KG (SETE MIL CENTO E OITENTA QUILOGRAMAS) DE MACONHA]. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.2) ARGUMENTAÇÃO DE FALTA DE AVALIAÇÃO NA ORIGEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.TESE RECHAÇADA.3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1710358-9 - Paranavaí - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 10.08.2017) Destarte, tendo o Juízo de origem, na sentença condenatória, negado o direito do paciente de recorrer em liberdade com remissão aos fundamentos invocados quando do decreto cautelar, o qual já foi mantido nesta Corte, não se pode rediscutir a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006) - DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO - ALEGAÇÃO DE QUE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE COM BASE NOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECISUM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS, CUJA IDONEIDADE JÁ FORA APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONSTITUEM ÓBICE À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1409660-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 03.09.2015). Por tais motivos, da impetraçãonão conheço Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Curitiba, 15 de dezembro de 2017. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador (TJPR - 5ª C.Criminal - 0043829-20.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Luiz Osório Moraes Panza
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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