TJPR 0043829-20.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0043829-20.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043829-20.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
PAULO ROBERTO BOLOTARIO
ANTONIO MARCOS SOLERA
CHRISTIAN LIMA SOLERA
WILLIAN LIMA SOLERA
Impetrado(s):
O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Paulo Roberto Bolotário, qualificadoHabeas Corpus
nos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que negou o direito do
paciente de recorrer em liberdade.
Assevera que foi condenado pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei
nº 11.343/06, a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro)
dias-multa, tendo sua prisão preventiva sido mantida na sentença.
Sustenta, em síntese, que “É primário, portador de bons antecedentes, exerce atividade lícita – empresário tanto
que expediu Nota Fiscal, fato devidamente comprovado pelas testemunhas ouvidas no processo, inclusive seu
funcionário, arrimo de família, endereço fixo e indicado nos autos”.
Destacou que a decisão que manteve sua prisão carece de fundamentação concreta, desprezando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna pela concessão de liminar para colocar o paciente em liberdade, confirmando-se ao final.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Com efeito, da leitura da sentença condenatória observa-se que foi negado ao ora paciente o direito de recorrer em
liberdade, com remissão aos mesmos fundamentos do decreto preventivo anterior, qual seja, a necessidade de
garantia da ordem pública, com a intensão de evitar novas práticas delitivas, principalmente pela expressiva
quantidade de droga apreendida (7.180 kg de maconha), a indicar que se dedicava à atividades criminosas.
Em consulta ao sistema Judwin, constatei que esta Corte, em anterior impetração em favor do mesmo paciente, já
concluiu pela validade da fundamentação invocada para decretar a prisão preventiva deste.
Veja-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES
CAPITULADOS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA.1) CONCLAMADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO RECOLHIMENTO PREVENTIVO.INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, QUE FOI
APREENDIDA COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE [7.180,00KG (SETE MIL
CENTO E OITENTA QUILOGRAMAS) DE MACONHA]. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA
DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.2) ARGUMENTAÇÃO DE
FALTA DE AVALIAÇÃO NA ORIGEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.TESE RECHAÇADA.3)
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1710358-9 - Paranavaí - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo -
Unânime - J. 10.08.2017)
Destarte, tendo o Juízo de origem, na sentença condenatória, negado o direito do paciente de recorrer em liberdade
com remissão aos fundamentos invocados quando do decreto cautelar, o qual já foi mantido nesta Corte, não se
pode rediscutir a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
(ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006) - DENEGAÇÃO DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE - INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO - ALEGAÇÃO DE QUE
A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE COM BASE NOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECISUM QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS
ARGUMENTOS, CUJA IDONEIDADE JÁ FORA APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO
DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO CONSTITUEM ÓBICE À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal -
HCC - 1409660-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 03.09.2015).
Por tais motivos, da impetraçãonão conheço
Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Desembargador
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043829-20.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 15.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0043829-20.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043829-20.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
PAULO ROBERTO BOLOTARIO
ANTONIO MARCOS SOLERA
CHRISTIAN LIMA SOLERA
WILLIAN LIMA SOLERA
Impetrado(s):
O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Paulo Roberto Bolotário, qualificadoHabeas Corpus
nos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que negou o direito do
paciente de recorrer em liberdade.
Assevera que foi condenado pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei
nº 11.343/06, a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro)
dias-multa, tendo sua prisão preventiva sido mantida na sentença.
Sustenta, em síntese, que “É primário, portador de bons antecedentes, exerce atividade lícita – empresário tanto
que expediu Nota Fiscal, fato devidamente comprovado pelas testemunhas ouvidas no processo, inclusive seu
funcionário, arrimo de família, endereço fixo e indicado nos autos”.
Destacou que a decisão que manteve sua prisão carece de fundamentação concreta, desprezando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna pela concessão de liminar para colocar o paciente em liberdade, confirmando-se ao final.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Com efeito, da leitura da sentença condenatória observa-se que foi negado ao ora paciente o direito de recorrer em
liberdade, com remissão aos mesmos fundamentos do decreto preventivo anterior, qual seja, a necessidade de
garantia da ordem pública, com a intensão de evitar novas práticas delitivas, principalmente pela expressiva
quantidade de droga apreendida (7.180 kg de maconha), a indicar que se dedicava à atividades criminosas.
Em consulta ao sistema Judwin, constatei que esta Corte, em anterior impetração em favor do mesmo paciente, já
concluiu pela validade da fundamentação invocada para decretar a prisão preventiva deste.
Veja-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES
CAPITULADOS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA.1) CONCLAMADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO RECOLHIMENTO PREVENTIVO.INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, QUE FOI
APREENDIDA COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE [7.180,00KG (SETE MIL
CENTO E OITENTA QUILOGRAMAS) DE MACONHA]. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA
DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.2) ARGUMENTAÇÃO DE
FALTA DE AVALIAÇÃO NA ORIGEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.TESE RECHAÇADA.3)
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1710358-9 - Paranavaí - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo -
Unânime - J. 10.08.2017)
Destarte, tendo o Juízo de origem, na sentença condenatória, negado o direito do paciente de recorrer em liberdade
com remissão aos fundamentos invocados quando do decreto cautelar, o qual já foi mantido nesta Corte, não se
pode rediscutir a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
(ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006) - DENEGAÇÃO DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE - INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO - ALEGAÇÃO DE QUE
A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE COM BASE NOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECISUM QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS
ARGUMENTOS, CUJA IDONEIDADE JÁ FORA APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO
DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO CONSTITUEM ÓBICE À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal -
HCC - 1409660-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 03.09.2015).
Por tais motivos, da impetraçãonão conheço
Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Desembargador
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043829-20.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Luiz Osório Moraes Panza
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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