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Jurisprudência


TJPR 0043897-67.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Francisco da Cunha Pereira - Anexo, 1º Andar, 104 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0043897-67.2017.8.16.0000/1 Recurso: 0043897-67.2017.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Liminar Embargante(s): KATIA DITTRICH Embargado(s): SERGIO RENATO BUENO BALAGUER DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DE PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE, Nº 01/2017, DEFERIDA LIMINARMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. ARTIGOS 1.022 E 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRATICAMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos estes Embargos de Declaração Cível nº 0043897-67.2017.8.16.0000 ED1, em que é Embargante Katia Dittrich e Embargado Sergio Renato Bueno Balaguer. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível manejados tempestivamente por Katia Dittrich contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043897-67.2017.8.16.0000, o qual concedeu a antecipação da tutela recursal, in verbis: Dessa forma, nesse momento processual, não está evidenciada qualquer nulidade capaz de ensejar a suspensão do julgamento do parecer elaborado pela Comissão Processante nº 01/2017. Assim, em sede de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da r. decisão liminar do Juízo de Primeiro Grau. I. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática recorrida, tendo em vista não ter apreciado os argumentos trazidos em suas contrarrazões antecipadamente apresentadas, sequer citando-a em relatório, deixando, portanto, de analisar fundamentação indispensável à cognição do caso dos autos (evento 01.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo”, a respeito das hipóteses para interposição de Embargos de Declaração no Código de Processo Civil de 2015: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art.1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que nessa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência, por todos, inclusive as partes. (...) A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão na decisão monocrática guerreada, pois a antecipação de tutela judicial trata exatamente de exceção ao princípio do contraditório, podendo ser concedida previamente à manifestação da parte contrária. Salienta a melhor doutrina :[1] A tutela provisória pode ser concedida in limine litis(liminarmente), ou seja, antes mesmo da citação e manifestação – de qualquer ordem – do réu. Inobstante os argumentos acima, observa-se não ser a documentação acosta aos autos suficiente para modificar o entendimento anteriormente assinalado, uma vez que o prazo previsto na legislação aplicável ao caso, como já salientado anteriormente, representa prazo processual impróprio, conforme I. jurisprudência - já citada - desta Corte de Justiça. Conclui-se, portanto, ser o manejo do presente recurso mero inconformismo da parte com a solução apontada, com fito de rediscutir matéria já analisada, função a qual não se prestam os aclaratórios. A decisão monocrática proferida não padece de quaisquer vícios na análise dos temas abordados, assim não resta outra solução senão negar provimento. Ex positis, ante a não caracterização das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, monocraticamente, conhece-se e nega-se provimento ao presente recurso. DISPOSITIVO De tudo o exposto, nego provimento, monocraticamente, aos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Tendo em vista a apresentação de contrarrazões de Agravo de Instrumento (evento 05.1/sistema Projudi) por parte da Embargante, cumpra-se os demais atos determinados na decisão monocrática de evento 06.1 dos autos de Agravo de Instrumento, e comunique-se o Juízo da causa, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil .[2] Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III do citado artigo .[3] Autorizo a Sra. Chefe de Seção a subscrever os expedientes necessários. [1] CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria Fagundes; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZILOSKI, Sandro Marcelo. . Edição 2017. SãoCurso de processo civil completo Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/128147379/v1/document/136247634/anchor/a-135765749. Acessso em: 15 de dez. de 2017 [2] I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 15 de Dezembro de 2017. Hamilton Rafael Marins Schwartz Magistrado (TJPR - 4ª C.Cível - 0043897-67.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Hamilton Rafael Marins Schwartz
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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