TJPR 0043897-67.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Francisco da Cunha Pereira - Anexo, 1º Andar, 104 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0043897-67.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0043897-67.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): KATIA DITTRICH
Embargado(s): SERGIO RENATO BUENO BALAGUER
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
JULGAMENTO DE PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE, Nº 01/2017,
DEFERIDA LIMINARMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES.
ARTIGOS 1.022 E 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRATICAMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos estes Embargos de Declaração Cível nº 0043897-67.2017.8.16.0000 ED1, em que é
Embargante Katia Dittrich e Embargado Sergio Renato Bueno Balaguer.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração Cível manejados tempestivamente por Katia Dittrich contra
a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043897-67.2017.8.16.0000, o
qual concedeu a antecipação da tutela recursal, in verbis:
Dessa forma, nesse momento processual, não está evidenciada qualquer nulidade capaz de ensejar
a suspensão do julgamento do parecer elaborado pela Comissão Processante nº 01/2017. Assim, em sede
de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, defiro o pedido de efeito suspensivo,
determinando a suspensão da r. decisão liminar do Juízo de Primeiro Grau.
I.
Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática recorrida,
tendo em vista não ter apreciado os argumentos trazidos em suas contrarrazões antecipadamente
apresentadas, sequer citando-a em relatório, deixando, portanto, de analisar fundamentação indispensável
à cognição do caso dos autos (evento 01.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos
(tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado –
artigo por artigo”, a respeito das hipóteses para interposição de Embargos de Declaração no Código de
Processo Civil de 2015:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão
jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício
(art.1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos
como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre
necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa,
sendo que nessa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de
cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre
da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das
questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de
preferência, por todos, inclusive as partes.
(...) A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma
que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão na decisão monocrática guerreada, pois a
antecipação de tutela judicial trata exatamente de exceção ao princípio do contraditório, podendo ser
concedida previamente à manifestação da parte contrária. Salienta a melhor doutrina :[1]
A tutela provisória pode ser concedida in limine litis(liminarmente), ou seja, antes
mesmo da citação e manifestação – de qualquer ordem – do réu.
Inobstante os argumentos acima, observa-se não ser a documentação acosta aos autos suficiente
para modificar o entendimento anteriormente assinalado, uma vez que o prazo previsto na legislação
aplicável ao caso, como já salientado anteriormente, representa prazo processual impróprio, conforme
I.
jurisprudência - já citada - desta Corte de Justiça. Conclui-se, portanto, ser o manejo do presente recurso
mero inconformismo da parte com a solução apontada, com fito de rediscutir matéria já analisada, função
a qual não se prestam os aclaratórios.
A decisão monocrática proferida não padece de quaisquer vícios na análise dos temas abordados,
assim não resta outra solução senão negar provimento.
Ex positis, ante a não caracterização das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, monocraticamente, conhece-se e nega-se provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
De tudo o exposto, nego provimento, monocraticamente, aos presentes Embargos de Declaração,
nos termos dos artigos 1.022 e 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões de Agravo de Instrumento (evento 05.1/sistema
Projudi) por parte da Embargante, cumpra-se os demais atos determinados na decisão monocrática de
evento 06.1 dos autos de Agravo de Instrumento, e comunique-se o Juízo da causa, nos termos do artigo
1.019, I do Código de Processo Civil .[2]
Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III do citado artigo .[3]
Autorizo a Sra. Chefe de Seção a subscrever os expedientes necessários.
[1] CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria Fagundes; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS,
Sandro Gilbert; KOZILOSKI, Sandro Marcelo. . Edição 2017. SãoCurso de processo civil completo
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Disponível em:
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/128147379/v1/document/136247634/anchor/a-135765749.
Acessso em: 15 de dez. de 2017
[2] I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for
o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 15 de Dezembro de 2017.
Hamilton Rafael Marins Schwartz
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Cível - 0043897-67.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 15.12.2017)
Ementa
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Francisco da Cunha Pereira - Anexo, 1º Andar, 104 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0043897-67.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0043897-67.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): KATIA DITTRICH
Embargado(s): SERGIO RENATO BUENO BALAGUER
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
JULGAMENTO DE PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE, Nº 01/2017,
DEFERIDA LIMINARMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES.
ARTIGOS 1.022 E 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRATICAMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos estes Embargos de Declaração Cível nº 0043897-67.2017.8.16.0000 ED1, em que é
Embargante Katia Dittrich e Embargado Sergio Renato Bueno Balaguer.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração Cível manejados tempestivamente por Katia Dittrich contra
a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043897-67.2017.8.16.0000, o
qual concedeu a antecipação da tutela recursal, in verbis:
Dessa forma, nesse momento processual, não está evidenciada qualquer nulidade capaz de ensejar
a suspensão do julgamento do parecer elaborado pela Comissão Processante nº 01/2017. Assim, em sede
de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, defiro o pedido de efeito suspensivo,
determinando a suspensão da r. decisão liminar do Juízo de Primeiro Grau.
I.
Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática recorrida,
tendo em vista não ter apreciado os argumentos trazidos em suas contrarrazões antecipadamente
apresentadas, sequer citando-a em relatório, deixando, portanto, de analisar fundamentação indispensável
à cognição do caso dos autos (evento 01.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos
(tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado –
artigo por artigo”, a respeito das hipóteses para interposição de Embargos de Declaração no Código de
Processo Civil de 2015:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão
jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício
(art.1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos
como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre
necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa,
sendo que nessa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de
cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre
da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das
questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de
preferência, por todos, inclusive as partes.
(...) A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma
que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão na decisão monocrática guerreada, pois a
antecipação de tutela judicial trata exatamente de exceção ao princípio do contraditório, podendo ser
concedida previamente à manifestação da parte contrária. Salienta a melhor doutrina :[1]
A tutela provisória pode ser concedida in limine litis(liminarmente), ou seja, antes
mesmo da citação e manifestação – de qualquer ordem – do réu.
Inobstante os argumentos acima, observa-se não ser a documentação acosta aos autos suficiente
para modificar o entendimento anteriormente assinalado, uma vez que o prazo previsto na legislação
aplicável ao caso, como já salientado anteriormente, representa prazo processual impróprio, conforme
I.
jurisprudência - já citada - desta Corte de Justiça. Conclui-se, portanto, ser o manejo do presente recurso
mero inconformismo da parte com a solução apontada, com fito de rediscutir matéria já analisada, função
a qual não se prestam os aclaratórios.
A decisão monocrática proferida não padece de quaisquer vícios na análise dos temas abordados,
assim não resta outra solução senão negar provimento.
Ex positis, ante a não caracterização das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, monocraticamente, conhece-se e nega-se provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
De tudo o exposto, nego provimento, monocraticamente, aos presentes Embargos de Declaração,
nos termos dos artigos 1.022 e 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões de Agravo de Instrumento (evento 05.1/sistema
Projudi) por parte da Embargante, cumpra-se os demais atos determinados na decisão monocrática de
evento 06.1 dos autos de Agravo de Instrumento, e comunique-se o Juízo da causa, nos termos do artigo
1.019, I do Código de Processo Civil .[2]
Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III do citado artigo .[3]
Autorizo a Sra. Chefe de Seção a subscrever os expedientes necessários.
[1] CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria Fagundes; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS,
Sandro Gilbert; KOZILOSKI, Sandro Marcelo. . Edição 2017. SãoCurso de processo civil completo
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Disponível em:
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/128147379/v1/document/136247634/anchor/a-135765749.
Acessso em: 15 de dez. de 2017
[2] I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for
o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 15 de Dezembro de 2017.
Hamilton Rafael Marins Schwartz
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Cível - 0043897-67.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hamilton Rafael Marins Schwartz
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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