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Jurisprudência


TJPR 0043911-51.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 6ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 6ª Vara Cível, em que são Embargantes IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS e Embargado ITAÚ UNIBANCO S/A. I – IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS opuseram os presentes embargos de declaração contra a decisão de mov. 5.1 que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões, aduz que a decisão é obscura ao não admitir o aditamento da inicial, ferindo gravemente o texto legal, pois o art. 329, inciso II, do CPC, permite, até o saneamento do feito, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, desde que o réu tenha consentido, sendo-lhe assegurado o contraditório, ou seja, considerando que os embargos se encontram em fase inicial, não há razão de impedir a agravante de alterar seu pedido e sua causa de pedir, mesmo porque os documentos em posse da agravada são fundamentais e indispensáveis à elucidação do feito. Ressalta haver omissão ao não considerar e analisar a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.2 consequência de não se admitir a exibição de documentos, que implicará na extinção dos embargos à execução, sendo que o cerne da questão não é a exibição pura e simples, mas primeiramente afastar/suspender a ordem de aditamento da exordial que pode resultar na extinção da ação, diante da necessidade de exibição dos documentos objeto do contrato de renegociação executado, sendo entendimento da jurisprudência pátria que, diante da impossibilidade de apresentação dos documentos e, consequente, não apresentação de memorial de cálculo e não indicação do valor incontroverso em razão da necessidade de prova pericial para recálculo dos débitos, é cabível a ampliação do objeto dos embargos à execução, cabendo ao embargado juntar os documentos necessários e indispensáveis ao prosseguimento do feito. Há omissão ante a não apreciação dos pontos trazidos em sede de liminar do agravo, pois se busca pela tutela a suspensão do processo, considerando a obrigatoriedade pelo Juízo a quo de apresentação dos documentos, sob pena de rejeição dos embargos e ferimento do contraditório e, se não há necessidade de apresentar documentos, não há vinculação do prosseguimento do feito a apresentação dos documentos, ou seja, o julgador afirma que os documentos “não são importantes”, mas não acolhe o pedido de suspensão da decisão que obriga a apresentação de tais documentos. A não atribuição do efeito suspensivo em sede recursal dará continuidade aos embargos à execução, de forma que, se não apresentados os documentos, os embargos serão rejeitados, gerando imensurável dando à parte e risco ao resultado útil do processo. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É a breve exposição. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.3 II – DECISÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o tribunal se pronunciar. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas, tendo a decisão devidamente apreciado as questões tais quais postas, motivando as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento da atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a existência de relevância dos fundamentos, na medida em que a providência afeta à exibição dos documentos não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, posto que os pedidos formulados na petição inicial da ação de embargos à execução, no que se refere ao caráter revisional e excesso de execução, foram realizados de forma genérica e condicional, não sendo possível delimitar-se o alcance da lide pelos dispersos fundamentos escandidos na peça inaugural e, mesmo que se admitisse a exibição dos documentos, não seria possível o acertamento da petição inicial durante o curso do processo. Restam claras, pois, as razões pelas quais se entendeu pela ausência de relevância dos fundamentos, o que, por si só, já impossibilita a concessão do almejado efeito suspensivo em sede recursal. Frise-se que a assertiva de que sequer seria possível a emenda foi para evidenciar a inexistência de relevância dos fundamentos, o que por si só já impossibilita a concessão do almejado efeito suspensivo em sede recursal, não se fazendo necessário qualquer exame afeto a eventual possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. O Juízo a quo foi muito além em permitir uma emenda que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.4 sequer seria possível segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois muito embora os embargos à execução tenham natureza de ação, a rigor eles só se prestam à defesa em face de uma ação de execução. Como defesa, o ordenamento jurídico determinou que tal se fizesse em prazo específico e certo, ainda improrrogável. A emenda da petição inicial em sede de embargos à execução revela uma indevida prorrogação do prazo de defesa, subvertendo a ordem processual vigente e pondo o credor em posição de desvantagem. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os cálculos do valor incontroverso da dívida não podem ser trazidos aos autos após o prazo de defesa (embargos). Assim o é tanto no ordenamento processual revogado como no atual. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)" (EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.5 CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013) 3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, firmou compreensão de que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 775.663/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). EMBARGOS DO DEVEDOR FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73 NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 858.143/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). De tudo o que se verifica é que os embargantes, na verdade, apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida por este Relator, via para a qual não se destina essa modalidade recursal. Descabe via embargos de declaração a rediscussão da matéria e alteração do julgado, já que esta via se destina exclusivamente a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.6 sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Neste passo os embargos de declaração não são próprios para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. ARTS. 515, § 1°, E 516, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A reforma do julgado, no tocante à não aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n° 7, do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1117523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.7 Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 6 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043911-51.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 06.03.2018)

Data do Julgamento : 06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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