TJPR 0043911-51.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1,
DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ -
6ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1, de Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 6ª Vara Cível, em
que são Embargantes IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS e
Embargado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I – IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS
opuseram os presentes embargos de declaração contra a decisão de mov. 5.1
que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões, aduz que a decisão é obscura ao não
admitir o aditamento da inicial, ferindo gravemente o texto legal, pois o art.
329, inciso II, do CPC, permite, até o saneamento do feito, o aditamento ou
alteração do pedido e da causa de pedir, desde que o réu tenha consentido,
sendo-lhe assegurado o contraditório, ou seja, considerando que os embargos
se encontram em fase inicial, não há razão de impedir a agravante de alterar
seu pedido e sua causa de pedir, mesmo porque os documentos em posse da
agravada são fundamentais e indispensáveis à elucidação do feito.
Ressalta haver omissão ao não considerar e analisar a
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.2
consequência de não se admitir a exibição de documentos, que implicará na
extinção dos embargos à execução, sendo que o cerne da questão não é a
exibição pura e simples, mas primeiramente afastar/suspender a ordem de
aditamento da exordial que pode resultar na extinção da ação, diante da
necessidade de exibição dos documentos objeto do contrato de renegociação
executado, sendo entendimento da jurisprudência pátria que, diante da
impossibilidade de apresentação dos documentos e, consequente, não
apresentação de memorial de cálculo e não indicação do valor incontroverso
em razão da necessidade de prova pericial para recálculo dos débitos, é
cabível a ampliação do objeto dos embargos à execução, cabendo ao
embargado juntar os documentos necessários e indispensáveis ao
prosseguimento do feito.
Há omissão ante a não apreciação dos pontos trazidos em
sede de liminar do agravo, pois se busca pela tutela a suspensão do processo,
considerando a obrigatoriedade pelo Juízo a quo de apresentação dos
documentos, sob pena de rejeição dos embargos e ferimento do contraditório
e, se não há necessidade de apresentar documentos, não há vinculação do
prosseguimento do feito a apresentação dos documentos, ou seja, o julgador
afirma que os documentos “não são importantes”, mas não acolhe o pedido
de suspensão da decisão que obriga a apresentação de tais documentos. A
não atribuição do efeito suspensivo em sede recursal dará continuidade aos
embargos à execução, de forma que, se não apresentados os documentos, os
embargos serão rejeitados, gerando imensurável dando à parte e risco ao
resultado útil do processo.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos
para sanar os vícios apontados.
É a breve exposição.
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.3
II – DECISÃO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no
acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual
deveria o tribunal se pronunciar.
A despeito das razões invocadas pela embargante, não se
vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas, tendo a decisão
devidamente apreciado as questões tais quais postas, motivando as razões
pelas quais entendeu pelo indeferimento da atribuição do efeito suspensivo,
por não vislumbrar a existência de relevância dos fundamentos, na medida
em que a providência afeta à exibição dos documentos não se mostra útil ao
deslinde da controvérsia, posto que os pedidos formulados na petição inicial
da ação de embargos à execução, no que se refere ao caráter revisional e
excesso de execução, foram realizados de forma genérica e condicional, não
sendo possível delimitar-se o alcance da lide pelos dispersos fundamentos
escandidos na peça inaugural e, mesmo que se admitisse a exibição dos
documentos, não seria possível o acertamento da petição inicial durante o
curso do processo.
Restam claras, pois, as razões pelas quais se entendeu
pela ausência de relevância dos fundamentos, o que, por si só, já impossibilita
a concessão do almejado efeito suspensivo em sede recursal.
Frise-se que a assertiva de que sequer seria possível a
emenda foi para evidenciar a inexistência de relevância dos fundamentos, o
que por si só já impossibilita a concessão do almejado efeito suspensivo em
sede recursal, não se fazendo necessário qualquer exame afeto a eventual
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
O Juízo a quo foi muito além em permitir uma emenda que
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.4
sequer seria possível segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
pois muito embora os embargos à execução tenham natureza de ação, a rigor
eles só se prestam à defesa em face de uma ação de execução. Como defesa,
o ordenamento jurídico determinou que tal se fizesse em prazo específico e
certo, ainda improrrogável.
A emenda da petição inicial em sede de embargos à
execução revela uma indevida prorrogação do prazo de defesa, subvertendo a
ordem processual vigente e pondo o credor em posição de desvantagem.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que os cálculos do valor incontroverso da dívida
não podem ser trazidos aos autos após o prazo de defesa (embargos).
Assim o é tanto no ordenamento processual revogado
como no atual. A respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO
VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83
DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos. Decisão contrária
aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional. 2. "Fundados os embargos em
excesso de execução, a parte embargante deve indicar,
na petição inicial, o valor que entende correto,
apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)" (EREsp
1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.5
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de
1º/07/2013) 3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a alegação deve vir
acompanhada do valor que a parte insurgente entende
ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A Segunda
Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp
1.120.356/RS, firmou compreensão de que "a aplicação
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica
do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da
aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno
mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo
interno não apresenta tais características. 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
775.663/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). EMBARGOS DO DEVEDOR
FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 5º,
DO CPC/73 NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 858.143/PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
De tudo o que se verifica é que os embargantes, na
verdade, apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão
proferida por este Relator, via para a qual não se destina essa modalidade
recursal.
Descabe via embargos de declaração a rediscussão da
matéria e alteração do julgado, já que esta via se destina exclusivamente a
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.6
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no
presente caso.
Neste passo os embargos de declaração não são próprios
para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ
164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª
edição, p. 741).
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados do e.
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
APLICAÇÃO. ARTS.
515, § 1°, E 516, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam
adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já
julgada no recurso.
3. A reforma do julgado, no tocante à não aplicação da
teoria da causa madura pelo Tribunal de origem,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1117523/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 04/09/2017).
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Por tais razões, rejeito os embargos de declaração.
Curitiba, 6 de março de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043911-51.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 06.03.2018)
Ementa
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1,
DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ -
6ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1, de Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 6ª Vara Cível, em
que são Embargantes IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS e
Embargado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I – IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS
opuseram os presentes embargos de declaração contra a decisão de mov. 5.1
que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões, aduz que a decisão é obscura ao não
admitir o aditamento da inicial, ferindo gravemente o texto legal, pois o art.
329, inciso II, do CPC, permite, até o saneamento do feito, o aditamento ou
alteração do pedido e da causa de pedir, desde que o réu tenha consentido,
sendo-lhe assegurado o contraditório, ou seja, considerando que os embargos
se encontram em fase inicial, não há razão de impedir a agravante de alterar
seu pedido e sua causa de pedir, mesmo porque os documentos em posse da
agravada são fundamentais e indispensáveis à elucidação do feito.
Ressalta haver omissão ao não considerar e analisar a
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consequência de não se admitir a exibição de documentos, que implicará na
extinção dos embargos à execução, sendo que o cerne da questão não é a
exibição pura e simples, mas primeiramente afastar/suspender a ordem de
aditamento da exordial que pode resultar na extinção da ação, diante da
necessidade de exibição dos documentos objeto do contrato de renegociação
executado, sendo entendimento da jurisprudência pátria que, diante da
impossibilidade de apresentação dos documentos e, consequente, não
apresentação de memorial de cálculo e não indicação do valor incontroverso
em razão da necessidade de prova pericial para recálculo dos débitos, é
cabível a ampliação do objeto dos embargos à execução, cabendo ao
embargado juntar os documentos necessários e indispensáveis ao
prosseguimento do feito.
Há omissão ante a não apreciação dos pontos trazidos em
sede de liminar do agravo, pois se busca pela tutela a suspensão do processo,
considerando a obrigatoriedade pelo Juízo a quo de apresentação dos
documentos, sob pena de rejeição dos embargos e ferimento do contraditório
e, se não há necessidade de apresentar documentos, não há vinculação do
prosseguimento do feito a apresentação dos documentos, ou seja, o julgador
afirma que os documentos “não são importantes”, mas não acolhe o pedido
de suspensão da decisão que obriga a apresentação de tais documentos. A
não atribuição do efeito suspensivo em sede recursal dará continuidade aos
embargos à execução, de forma que, se não apresentados os documentos, os
embargos serão rejeitados, gerando imensurável dando à parte e risco ao
resultado útil do processo.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos
para sanar os vícios apontados.
É a breve exposição.
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.3
II – DECISÃO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no
acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual
deveria o tribunal se pronunciar.
A despeito das razões invocadas pela embargante, não se
vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas, tendo a decisão
devidamente apreciado as questões tais quais postas, motivando as razões
pelas quais entendeu pelo indeferimento da atribuição do efeito suspensivo,
por não vislumbrar a existência de relevância dos fundamentos, na medida
em que a providência afeta à exibição dos documentos não se mostra útil ao
deslinde da controvérsia, posto que os pedidos formulados na petição inicial
da ação de embargos à execução, no que se refere ao caráter revisional e
excesso de execução, foram realizados de forma genérica e condicional, não
sendo possível delimitar-se o alcance da lide pelos dispersos fundamentos
escandidos na peça inaugural e, mesmo que se admitisse a exibição dos
documentos, não seria possível o acertamento da petição inicial durante o
curso do processo.
Restam claras, pois, as razões pelas quais se entendeu
pela ausência de relevância dos fundamentos, o que, por si só, já impossibilita
a concessão do almejado efeito suspensivo em sede recursal.
Frise-se que a assertiva de que sequer seria possível a
emenda foi para evidenciar a inexistência de relevância dos fundamentos, o
que por si só já impossibilita a concessão do almejado efeito suspensivo em
sede recursal, não se fazendo necessário qualquer exame afeto a eventual
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
O Juízo a quo foi muito além em permitir uma emenda que
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.4
sequer seria possível segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
pois muito embora os embargos à execução tenham natureza de ação, a rigor
eles só se prestam à defesa em face de uma ação de execução. Como defesa,
o ordenamento jurídico determinou que tal se fizesse em prazo específico e
certo, ainda improrrogável.
A emenda da petição inicial em sede de embargos à
execução revela uma indevida prorrogação do prazo de defesa, subvertendo a
ordem processual vigente e pondo o credor em posição de desvantagem.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que os cálculos do valor incontroverso da dívida
não podem ser trazidos aos autos após o prazo de defesa (embargos).
Assim o é tanto no ordenamento processual revogado
como no atual. A respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO
VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83
DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos. Decisão contrária
aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional. 2. "Fundados os embargos em
excesso de execução, a parte embargante deve indicar,
na petição inicial, o valor que entende correto,
apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)" (EREsp
1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
PODER JUDICIÁRIO
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.5
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de
1º/07/2013) 3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a alegação deve vir
acompanhada do valor que a parte insurgente entende
ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A Segunda
Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp
1.120.356/RS, firmou compreensão de que "a aplicação
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica
do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da
aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno
mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo
interno não apresenta tais características. 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
775.663/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). EMBARGOS DO DEVEDOR
FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 5º,
DO CPC/73 NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 858.143/PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
De tudo o que se verifica é que os embargantes, na
verdade, apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão
proferida por este Relator, via para a qual não se destina essa modalidade
recursal.
Descabe via embargos de declaração a rediscussão da
matéria e alteração do julgado, já que esta via se destina exclusivamente a
PODER JUDICIÁRIO
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Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.6
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no
presente caso.
Neste passo os embargos de declaração não são próprios
para rediscussão e reforma da decisão, senão vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ
164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª
edição, p. 741).
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados do e.
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
APLICAÇÃO. ARTS.
515, § 1°, E 516, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam
adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já
julgada no recurso.
3. A reforma do julgado, no tocante à não aplicação da
teoria da causa madura pelo Tribunal de origem,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1117523/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 04/09/2017).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração Cível nº 0043911-51.2017.8.16.0000 ED 1 – fls.7
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração.
Curitiba, 6 de março de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043911-51.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 06.03.2018)
Data do Julgamento
:
06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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