TJPR 0043971-24.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043971-24.2017.8.16.0000/0
VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043971-24.2017.8.16.0000, da Vara Cível de
Guarapuava, em que é Agravante Lonatec Comércio De Lonas Ltda - Epp e Agravados Cembra
Engenharia Ltda. e Companhia De Saneamento Do Paraná – Sanepar.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEMBRA ENGENHARIA LTDA. em face
da decisão de ev. 105.1, proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Guarapuava que, em “Ação
Declaratória de Propriedade Industrial com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Obrigação
de Não Fazer e Indenização pela Exploração Indevida, autuada sob nº 0007257-.74.2014.8.16.0031,
indeferiu os quesitos formulados pela parte autora (ev. 79.1), sob o argumento de que a decisão saneadora
de ev. 46.1, considerou preclusa a oportunidade probatória da autora atinente à produção da prova
pericial.
Nas razões do Agravo de Instrumento, alega o Recorrente, em síntese, que: apesar de não ser a provaI)
pericial requerida pela Autora/Agravante, a decisão atacada indeferiu os quesitos que buscavam
justamente delinear a subsidiar o enfrentamento as quesitos das Rés/Agravadas; se a Autora/AgravanteII)
não pode indicar quesitos para justamente confrontar as perguntas que inclusive fogem ao escopo da
perícia, pois as rés Agravadas perguntam ao perito sobre a utilização de lonas para filtragem quando o
tema em análise é a patentes sobre o sistema de fixação das lonas, como será possível promover
reperguntas para esclarecimentos ou mesmo discutir os achados da perícia; A urgência advém daIII)
perda da oportunidade da discussão da prova pericial sem os quesitos da Autora/Agravante, sendo então
relegado para eventual arguição de nulidade na Apelação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente, para que o perito responda aos quesitos da petição
da Recorrente, de ev. 79.1 e eventuais perguntas.
Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, posto não ser cabível, de acordo
com a nova sistemática processual civil.
Isso porque a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de
Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário”.
Veja-se que referidas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento compõem rol taxativo,
conforme lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas ( ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus numerus
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Asclausus,
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio dade razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de exercitável em futura e eventual apelaçãorecorribilidade diferida,
(razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil
ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de
apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo
exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de
Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13105/2015. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079)
No caso dos autos, o magistrado na decisão recorrida, entendeu que se a Agravante não requereu aa quo,
produção de prova pericial, não poderia formular quesitos à perícia requerida pelas Requeridas, situação
esta que não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do
Processual, de modo que o presente recurso é inadmissível.Codex
Nesse sentido já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
ORDINÁRIA.IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE DECLAROU, DE
OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELENCADAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (Processo 1744229-8 (decisão
monocrática); Relator(a): Ana Lúcia Lourenço; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível;
Comarca: Arapongas; Data do Julgamento: 26/10/2017 17:33:00; Fonte/Data da
Publicação: DJ: 2146 08/11/2017);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PROVA
PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO
(LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONHECIDO. (Processo: 1538866-0 – Relator (a): Ana Lúcia Lourenço - Órgão
Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 29/06/2016).
Ademais, é certo que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso
de Apelação, a teor do que permite o art. 1009, § 1º do já citado Codex.
Teresa Arruda Alvim WAMBIER afirma que "(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua
modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do
NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em para onumerus clausus
agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015. p. 1.453).
Em suma, tratando-se de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015, da Lei nº
13.105/2015, deve a parte inconformada se insurgir por meio do recurso da Apelação Cível, nas suas
razões (ou contrarrazões).
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
III – DECISÃO
Deste modo, não conheço ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
FABIANA SILVEIRA KARAM
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0043971-24.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043971-24.2017.8.16.0000/0
VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043971-24.2017.8.16.0000, da Vara Cível de
Guarapuava, em que é Agravante Lonatec Comércio De Lonas Ltda - Epp e Agravados Cembra
Engenharia Ltda. e Companhia De Saneamento Do Paraná – Sanepar.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEMBRA ENGENHARIA LTDA. em face
da decisão de ev. 105.1, proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Guarapuava que, em “Ação
Declaratória de Propriedade Industrial com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Obrigação
de Não Fazer e Indenização pela Exploração Indevida, autuada sob nº 0007257-.74.2014.8.16.0031,
indeferiu os quesitos formulados pela parte autora (ev. 79.1), sob o argumento de que a decisão saneadora
de ev. 46.1, considerou preclusa a oportunidade probatória da autora atinente à produção da prova
pericial.
Nas razões do Agravo de Instrumento, alega o Recorrente, em síntese, que: apesar de não ser a provaI)
pericial requerida pela Autora/Agravante, a decisão atacada indeferiu os quesitos que buscavam
justamente delinear a subsidiar o enfrentamento as quesitos das Rés/Agravadas; se a Autora/AgravanteII)
não pode indicar quesitos para justamente confrontar as perguntas que inclusive fogem ao escopo da
perícia, pois as rés Agravadas perguntam ao perito sobre a utilização de lonas para filtragem quando o
tema em análise é a patentes sobre o sistema de fixação das lonas, como será possível promover
reperguntas para esclarecimentos ou mesmo discutir os achados da perícia; A urgência advém daIII)
perda da oportunidade da discussão da prova pericial sem os quesitos da Autora/Agravante, sendo então
relegado para eventual arguição de nulidade na Apelação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente, para que o perito responda aos quesitos da petição
da Recorrente, de ev. 79.1 e eventuais perguntas.
Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, posto não ser cabível, de acordo
com a nova sistemática processual civil.
Isso porque a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de
Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário”.
Veja-se que referidas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento compõem rol taxativo,
conforme lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas ( ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus numerus
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Asclausus,
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio dade razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de exercitável em futura e eventual apelaçãorecorribilidade diferida,
(razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil
ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de
apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo
exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de
Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13105/2015. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079)
No caso dos autos, o magistrado na decisão recorrida, entendeu que se a Agravante não requereu aa quo,
produção de prova pericial, não poderia formular quesitos à perícia requerida pelas Requeridas, situação
esta que não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do
Processual, de modo que o presente recurso é inadmissível.Codex
Nesse sentido já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
ORDINÁRIA.IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE DECLAROU, DE
OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELENCADAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (Processo 1744229-8 (decisão
monocrática); Relator(a): Ana Lúcia Lourenço; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível;
Comarca: Arapongas; Data do Julgamento: 26/10/2017 17:33:00; Fonte/Data da
Publicação: DJ: 2146 08/11/2017);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PROVA
PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO
(LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONHECIDO. (Processo: 1538866-0 – Relator (a): Ana Lúcia Lourenço - Órgão
Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 29/06/2016).
Ademais, é certo que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso
de Apelação, a teor do que permite o art. 1009, § 1º do já citado Codex.
Teresa Arruda Alvim WAMBIER afirma que "(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua
modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do
NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em para onumerus clausus
agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015. p. 1.453).
Em suma, tratando-se de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015, da Lei nº
13.105/2015, deve a parte inconformada se insurgir por meio do recurso da Apelação Cível, nas suas
razões (ou contrarrazões).
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
III – DECISÃO
Deste modo, não conheço ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
FABIANA SILVEIRA KARAM
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0043971-24.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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