TJPR 0044043-11.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044043-11.2017.8.16.0000. EMBARGANTE:M.A. FALLEIRO & CIA. LTDA. EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M.A. Falleiro & Cia. Ltda. contra a decisão de mov. 5.1, exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal, para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse suspensa a exigibilidade do saldo da parcela postergada, de parcelamento de débito tributário, que foi excluído do acordo direto de precatórios de que trata a Lei Estadual nº 17.082/2012. Sustenta, em suas razões, que a decisão embargada contém omissão e obscuridade. A embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que “deixou de analisar os demais argumentos apresentados junto à inicial, e sem tal análise não se pode dizer que não se vislumbra a fumaça do bom direito” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Entende, assim, que o seu direito não está fundamentado apenas na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, na qual havia previsão de intimação do proponente para sanar as irregularidades apontadas nos precatórios ofertados, mas também nas demais ilegalidades apontadas na petição recursal. Alega, ainda, que a modificação nas normas da rodada de Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 2/8 conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido programa, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal. Ressalta, além disso, que o entendimento adotado pelo embargado, no sentido de impossibilitar o saneamento dos alegados vícios existentes nos precatórios requisitórios rejeitados no acordo direto de precatórios de que trata a Lei Estadual nº 17.082/2012, por ser arbitrário, ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF/88). Também argumenta que a decisão é obscura, pois, no seu entender, o §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012 não se refere especificamente ao “precatório”, mas sim ao “requerimento”. Entende, diante disso, que este, sim, pode ser indeferido de plano, não sendo possível sequer corrigir eventuais vícios nele existentes, situação diversa à dos precatórios, cujos equívocos poderiam ser corrigidos. Destaca que “se assim não fosse, o parágrafo 2º do art. 14 perderia completamente a razão de sua existência, eis que tal dispositivo permite a substituição do precatório” (pág. 02 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Aduz, ainda, que, apesar de a redação do mencionado artigo ter sido recentemente modificada pela Lei Estadual nº 19.358/2017, que passou a viger em 21/12/2017, a sua redação anterior é clara e contradiz a interpretação dada ao §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, que consta na decisão ora embargada. Pede, então, o acolhimento dos embargos de declaração, para que a omissão e a obscuridade apontadas sejam sanadas. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração, em que pese aos argumentos do embargante, não podem ser acolhidos. Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 3/8 Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para tornar clara decisão judicial que padeça de omissão, contradição entre alguns de seus pontos, de qualquer obscuridade ou ambiguidade, ou, ainda, de erro material. Neste sentido é o valioso ensinamento do processualista Egas Dirceu Moniz de Aragão: “(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti” (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). E, no caso em apreço, não se verifica quaisquer desses vícios. Na hipótese em exame, alega a embargante que a decisão é omissa, em síntese, porque que deixou de analisar os demais argumentos que apresentou na petição recursal. Além disso, alega que a modificação das normas relativas à rodada de conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido programa, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal. Não se vislumbra, porém, a referida omissão. E assim é porque, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, não foi apontada na petição recursal qualquer ilegalidade que suspostamente teria sido cometida pelo fisco estadual, que não fosse a suposta inobservância da abertura de prazo para regularização dos precatórios ofertados, prevista na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012. Para que não pairem dúvidas transcreve-se o inteiro teor da fundamentação constante das razões recursais: Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 4/8 A decisão proferida merece ser reformada ante o fato de que o objeto da liminar indeferida não se trata de pedido de compensação, mas sim de suspensão de exigibilidade. O artigo utilizado para fundamentar o indeferimento da suspensão não se aplica no presente caso, eis que se trata claramente de proibição de concessão de liminar para compensar créditos tributários, e não apenas para suspender a exigibilidade, como requer a Agravante, cuja finalidade é adequar-se ao procedimento previsto na Lei 17.082/12, lei esta que prevê a suspensão da exigibilidade dos créditos até que seja decidido sobre os precatórios ofertados para a rodada de negociação. E no presente caso, a presente ação é justamente para que seja analisada a irregularidade cometida pela Agravada, que não respeitou o procedimento descrito no § 3° do art. 16 da Lei Estadual 17.082/12 onde existe previsão expressa de concessão de prazo para a regularização dos precatórios. Ocorre que os precatórios foram indeferidos de plano sem a concessão do referido prazo. Ora, se não houvesse sido cometida a alegada infração à lei, a exigibilidade dos créditos estaria suspensa! E no presente caso, sem a liminar pleiteada, tal dívida ser á injustamente cobrada da Agravante, sendo patente o prejuízo que tal fato lhe causará, como a possibilidade de a Requerente ter seu CNPJ inscrito no CADIN, impossibilidade de tomar empréstimo de instituição pública, sofrer uma execução fiscal no valor de quase 15 milhões de reais e ter seus bens penhorados e não se beneficiar de incentivos fiscais. Por outro lado, tal decisão se acaso deferida, não representará uma consequência irreversível para a Agravada, que terá mais ônus para desfazer os atos executórios por acaso impetrados contra a Agravante acaso no final venha a ser procedente a presente ação. Ressalte-se que sequer existe pedido principal de compensação de créditos tributários na ação principal, cujo objeto é o reconhecido das irregularidades praticadas no decorrer do processo de conciliação instituído pela Lei 17.082/2012 de forma a ser determinado ao Agravado a aceitação dos precatórios recusados sem observância do prazo para regularização dos mesmos conforme estabelecido no §3° do art. 16 da Lei 17.082/2012, dos precatórios Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 5/8 regularizados fora do prazo mas que houve pedido de prorrogação, e também da concessão para sanear outras irregularidades por ventura encontradas mas que não foram apontados no parecer da Câmara de Conciliação. Da leitura dos fundamentos fáticos e jurídicos acima transcritos, verifica-se que, além da alegada inobservância da norma contida na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, a recorrente, ora embargante, faz menção apenas “ao reconhecimento de irregularidades praticadas” pelo fisco estadual, sem, contudo, indicar em que consistiria tais irregularidades. E fato que não pode ser desconsiderado é que a alegação da embargante, de que a modificação das regras relativas a rodada de conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido procedimento, fere diversos princípios – segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal –, trata-se, na verdade, de uma tentativa de rediscutir a matéria de mérito, o que não é possível. E isso porque os embargos de declaração não podem ser utilizados para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o prolator da decisão judicial, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Aqui se mostra oportuna a transcrição de ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)” Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 6/8 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (...) Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013)” “I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: rejeição. II. Embargos de declaração: manifesto intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado.” (ED na Extradição nº 966, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (RE-AgR-ED 389077/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Assim, diante disso, não há que se falar na existência de omissão na decisão monocrática impugnada. No que diz respeito à obscuridade, alega, a embargante, que o §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, o qual possibilita o indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado, não se refere especificamente ao “precatório”, mas sim Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 7/8 ao “requerimento”. Defende que apenas o requerimento poderia ser indeferido de plano, não os precatórios requisitórios. Salienta, ainda, que, mesmo que se entendesse que a mencionada norma se refere aos precatórios requisitórios, como estes, nos termos do art. 14, §2º, da Lei Estadual nº 17.082/2012, podem ser substituídos, eventuais vícios neles existentes também poderiam ser corrigidos. Sem razão. E isso porque a norma contida no §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, segundo a qual “caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado (...)”, é clara. Da simples leitura da mencionada norma, é possível extrair que, acaso os precatórios requisitórios ofertados para o acordo direto com fisco não preencham os requisitos legais – como, por exemplo, a existência de vícios insanáveis –, o requerimento de compensação de débitos fiscais – parcela postergada de que trata o art. 19 da Lei nº 17.082/2012 – com créditos oriundos de precatórios será liminarmente indeferido. Noutras palavras, a constatação de vícios insanáveis nos precatórios requisitórios, objetos do programa de acordo direto instituído pela Lei nº 17.082/2012, conduz, até como consequência lógica, ao indeferimento do requerimento protocolado pelo proponente. Registre-se, por fim, que a pretensão da embargante, nas suas razões recursais, é rediscutir o mérito da decisão, o que, conforme anteriormente visto, não é admitido. Ausente, portanto, omissão e obscuridade na decisão embargada, outra não pode ser a solução senão a de rejeitar estes embargos de declaração. Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 8/8 Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0044043-11.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.04.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044043-11.2017.8.16.0000. EMBARGANTE:M.A. FALLEIRO & CIA. LTDA. EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M.A. Falleiro & Cia. Ltda. contra a decisão de mov. 5.1, exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal, para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse suspensa a exigibilidade do saldo da parcela postergada, de parcelamento de débito tributário, que foi excluído do acordo direto de precatórios de que trata a Lei Estadual nº 17.082/2012. Sustenta, em suas razões, que a decisão embargada contém omissão e obscuridade. A embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que “deixou de analisar os demais argumentos apresentados junto à inicial, e sem tal análise não se pode dizer que não se vislumbra a fumaça do bom direito” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Entende, assim, que o seu direito não está fundamentado apenas na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, na qual havia previsão de intimação do proponente para sanar as irregularidades apontadas nos precatórios ofertados, mas também nas demais ilegalidades apontadas na petição recursal. Alega, ainda, que a modificação nas normas da rodada de Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 2/8 conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido programa, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal. Ressalta, além disso, que o entendimento adotado pelo embargado, no sentido de impossibilitar o saneamento dos alegados vícios existentes nos precatórios requisitórios rejeitados no acordo direto de precatórios de que trata a Lei Estadual nº 17.082/2012, por ser arbitrário, ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF/88). Também argumenta que a decisão é obscura, pois, no seu entender, o §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012 não se refere especificamente ao “precatório”, mas sim ao “requerimento”. Entende, diante disso, que este, sim, pode ser indeferido de plano, não sendo possível sequer corrigir eventuais vícios nele existentes, situação diversa à dos precatórios, cujos equívocos poderiam ser corrigidos. Destaca que “se assim não fosse, o parágrafo 2º do art. 14 perderia completamente a razão de sua existência, eis que tal dispositivo permite a substituição do precatório” (pág. 02 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Aduz, ainda, que, apesar de a redação do mencionado artigo ter sido recentemente modificada pela Lei Estadual nº 19.358/2017, que passou a viger em 21/12/2017, a sua redação anterior é clara e contradiz a interpretação dada ao §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, que consta na decisão ora embargada. Pede, então, o acolhimento dos embargos de declaração, para que a omissão e a obscuridade apontadas sejam sanadas. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração, em que pese aos argumentos do embargante, não podem ser acolhidos. Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 3/8 Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para tornar clara decisão judicial que padeça de omissão, contradição entre alguns de seus pontos, de qualquer obscuridade ou ambiguidade, ou, ainda, de erro material. Neste sentido é o valioso ensinamento do processualista Egas Dirceu Moniz de Aragão: “(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti” (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). E, no caso em apreço, não se verifica quaisquer desses vícios. Na hipótese em exame, alega a embargante que a decisão é omissa, em síntese, porque que deixou de analisar os demais argumentos que apresentou na petição recursal. Além disso, alega que a modificação das normas relativas à rodada de conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido programa, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal. Não se vislumbra, porém, a referida omissão. E assim é porque, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, não foi apontada na petição recursal qualquer ilegalidade que suspostamente teria sido cometida pelo fisco estadual, que não fosse a suposta inobservância da abertura de prazo para regularização dos precatórios ofertados, prevista na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012. Para que não pairem dúvidas transcreve-se o inteiro teor da fundamentação constante das razões recursais: Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 4/8 A decisão proferida merece ser reformada ante o fato de que o objeto da liminar indeferida não se trata de pedido de compensação, mas sim de suspensão de exigibilidade. O artigo utilizado para fundamentar o indeferimento da suspensão não se aplica no presente caso, eis que se trata claramente de proibição de concessão de liminar para compensar créditos tributários, e não apenas para suspender a exigibilidade, como requer a Agravante, cuja finalidade é adequar-se ao procedimento previsto na Lei 17.082/12, lei esta que prevê a suspensão da exigibilidade dos créditos até que seja decidido sobre os precatórios ofertados para a rodada de negociação. E no presente caso, a presente ação é justamente para que seja analisada a irregularidade cometida pela Agravada, que não respeitou o procedimento descrito no § 3° do art. 16 da Lei Estadual 17.082/12 onde existe previsão expressa de concessão de prazo para a regularização dos precatórios. Ocorre que os precatórios foram indeferidos de plano sem a concessão do referido prazo. Ora, se não houvesse sido cometida a alegada infração à lei, a exigibilidade dos créditos estaria suspensa! E no presente caso, sem a liminar pleiteada, tal dívida ser á injustamente cobrada da Agravante, sendo patente o prejuízo que tal fato lhe causará, como a possibilidade de a Requerente ter seu CNPJ inscrito no CADIN, impossibilidade de tomar empréstimo de instituição pública, sofrer uma execução fiscal no valor de quase 15 milhões de reais e ter seus bens penhorados e não se beneficiar de incentivos fiscais. Por outro lado, tal decisão se acaso deferida, não representará uma consequência irreversível para a Agravada, que terá mais ônus para desfazer os atos executórios por acaso impetrados contra a Agravante acaso no final venha a ser procedente a presente ação. Ressalte-se que sequer existe pedido principal de compensação de créditos tributários na ação principal, cujo objeto é o reconhecido das irregularidades praticadas no decorrer do processo de conciliação instituído pela Lei 17.082/2012 de forma a ser determinado ao Agravado a aceitação dos precatórios recusados sem observância do prazo para regularização dos mesmos conforme estabelecido no §3° do art. 16 da Lei 17.082/2012, dos precatórios Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 5/8 regularizados fora do prazo mas que houve pedido de prorrogação, e também da concessão para sanear outras irregularidades por ventura encontradas mas que não foram apontados no parecer da Câmara de Conciliação. Da leitura dos fundamentos fáticos e jurídicos acima transcritos, verifica-se que, além da alegada inobservância da norma contida na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, a recorrente, ora embargante, faz menção apenas “ao reconhecimento de irregularidades praticadas” pelo fisco estadual, sem, contudo, indicar em que consistiria tais irregularidades. E fato que não pode ser desconsiderado é que a alegação da embargante, de que a modificação das regras relativas a rodada de conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido procedimento, fere diversos princípios – segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal –, trata-se, na verdade, de uma tentativa de rediscutir a matéria de mérito, o que não é possível. E isso porque os embargos de declaração não podem ser utilizados para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o prolator da decisão judicial, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Aqui se mostra oportuna a transcrição de ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)” Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 6/8 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (...) Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013)” “I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: rejeição. II. Embargos de declaração: manifesto intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado.” (ED na Extradição nº 966, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (RE-AgR-ED 389077/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Assim, diante disso, não há que se falar na existência de omissão na decisão monocrática impugnada. No que diz respeito à obscuridade, alega, a embargante, que o §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, o qual possibilita o indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado, não se refere especificamente ao “precatório”, mas sim Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 7/8 ao “requerimento”. Defende que apenas o requerimento poderia ser indeferido de plano, não os precatórios requisitórios. Salienta, ainda, que, mesmo que se entendesse que a mencionada norma se refere aos precatórios requisitórios, como estes, nos termos do art. 14, §2º, da Lei Estadual nº 17.082/2012, podem ser substituídos, eventuais vícios neles existentes também poderiam ser corrigidos. Sem razão. E isso porque a norma contida no §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, segundo a qual “caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado (...)”, é clara. Da simples leitura da mencionada norma, é possível extrair que, acaso os precatórios requisitórios ofertados para o acordo direto com fisco não preencham os requisitos legais – como, por exemplo, a existência de vícios insanáveis –, o requerimento de compensação de débitos fiscais – parcela postergada de que trata o art. 19 da Lei nº 17.082/2012 – com créditos oriundos de precatórios será liminarmente indeferido. Noutras palavras, a constatação de vícios insanáveis nos precatórios requisitórios, objetos do programa de acordo direto instituído pela Lei nº 17.082/2012, conduz, até como consequência lógica, ao indeferimento do requerimento protocolado pelo proponente. Registre-se, por fim, que a pretensão da embargante, nas suas razões recursais, é rediscutir o mérito da decisão, o que, conforme anteriormente visto, não é admitido. Ausente, portanto, omissão e obscuridade na decisão embargada, outra não pode ser a solução senão a de rejeitar estes embargos de declaração. Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 8/8 Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0044043-11.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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