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Jurisprudência


TJPR 0044284-62.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20) Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420 Recorrido(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). 2. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº. 12.153/2009. Todavia, nada consta do recurso a fim de superar os motivos da extinção. O recorrente não impugna os fundamentos da sentença, apresentando recurso que simplesmente trata do direito que alega ter, sem questionar junto a esta instância o óbice processual indicado pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso inominado. 3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044284-62.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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