TJPR 0044284-62.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-230
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o
acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal,
faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente
deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
2. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso
II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº. 12.153/2009. Todavia, nada consta do
recurso a fim de superar os motivos da extinção. O recorrente não impugna os fundamentos
da sentença, apresentando recurso que simplesmente trata do direito que alega ter, sem
questionar junto a esta instância o óbice processual indicado pelo juízo de origem. Inexiste,
portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o
seguimento do presente recurso inominado.
3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044284-62.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-230
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o
acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal,
faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente
deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
2. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso
II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº. 12.153/2009. Todavia, nada consta do
recurso a fim de superar os motivos da extinção. O recorrente não impugna os fundamentos
da sentença, apresentando recurso que simplesmente trata do direito que alega ter, sem
questionar junto a esta instância o óbice processual indicado pelo juízo de origem. Inexiste,
portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o
seguimento do presente recurso inominado.
3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044284-62.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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