TJPR 0044292-59.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44292-59.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 1004-38.2004.8.16.0058
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMPO MOURÃO– 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.,
nos autos de Ação de Prestação de Contas (fase de cumprimento de sentença) nº.
0001004-38.2004.8.16.0058, ajuizada pela parte ora agravante em face de BANCO
SANTANDER S/A, contra a decisão que indeferiu pedido de inclusão da correção
monetária, multa e honorários nos cálculos de liquidação. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
“I. Pende nos autos a petição de seq. 46.1, na qual a parte
exequente alega que o Banco Santander desistiu da impugnação ao
cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará do valor
depositado nos autos e a intimação do banco executado para
complementar o valor da execução. Tenho que lhe assiste parcial razão.
De fato, analisando detidamente os autos em epígrafe, infere-se que
o Banco Santander S/A, após depositar o valor incontroverso e apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1), compareceu
espontaneamente aos autos (seq. 41.1), substituindo o valor
anteriormente garantido por seguro por depósito em dinheiro e
requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos
termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC.
Desta feita, o comportamento posterior e o pedido de extinção pelo
pagamento integral do valor executado importa em desistência, ainda
que tácita, da impugnação apresentada, que deve ser homologada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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Entretanto, não assiste razão ao peticionário de seq. 46.1 quanto a
necessidade de complementação do pagamento, a título de multa e
honorários do cumprimento de sentença, pois, não houve pagamento a
destempo. Verifica-se que, ao depositar o incontroverso na seq. 34, o
Banco executado garantiu integralmente a execução com uma apólice de
seguro e, posteriormente, apenas substituiu tal garantia pelo valor da
execução em dinheiro.
Sendo assim, nos termos do art. 835, § 2º, NCPC, o seguro garantia
equipara-se ao pagamento em dinheiro e, havendo desistência da
impugnação, o primeiro pagamento deve ser considerado como
cumprimento voluntário da obrigação, afastando-se a incidência da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença.
II. Em vista do contido na petição de seq. 41.1, homologo a
desistência tácita da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1),
e ante o efetivo pagamento do valor executado, julgo extinto o feito, por
sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código
de Processo Civil.
III. Indefiro o pedido de seq. 47.1, vez que tratando-se de pedido de
penhora no rosto dos autos, a competência para apreciá-lo é do juízo
responsável pela constituição do seu crédito. E, nos autos n.º 0001609-
61.2016.8.16.0058 tal pedido já foi indeferido.
IV. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais do perito
contratado (seq. 50.1), vez que referente ao cálculo realizado nos
presentes autos (seq. 14). Anote-se e intimem-se.
V. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor dos
patronos do exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias,
observando-se a reserva de honorários periciais anteriormente deferida.
VI. Custas remanescentes se houver, será suportado pelo
executado, ficando desde já autorizada a dedução dos valores
depositados nos autos, e, sendo o caso, intimando-se o Banco executado
para restituir o valor em favor do autor.
VII. Sendo o caso, procedam-se as respectivas baixas de penhora e
de eventuais bloqueios constante nos autos.
VIII. Após cumpridas as formalidades legais, em nada mais havendo,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e
anotações necessárias”. (mov. 51.1).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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Em suas razões recursais, pugna a parte agravante seja reformada
a decisão agravada, pedido estes que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes
fundamentos: a) transitada em julgado a decisão proferida na segunda fase do
procedimento de prestação de contas, a agravante iniciou a fase de cumprimento de
sentença, com a apresentação de cálculo de liquidação, sendo o banco executado
intimado para o pagamento voluntário do débito; b) o agravado então procedeu um
depósito a título de pagamento no valor de R$ 72.850,22 (setenta e dois mil oitocentos
e cinquenta reais e vinte e dois centavos), e, controverteu a quantia de R$ 111.650,21,
tendo oferecido uma apólice de seguro para garantir o juízo quanto a tal valor,
apresentando posteriormente a impugnação à liquidação de sentença; c) no entanto,
após isso, o banco executado requereu a desistência da impugnação e efetuou depósito
da quantia controvertida, em substituição da apólice de seguro anteriormente ofertada;
d) a agravante, então, concordou com a desistência postulada, pugnando pela
atualização do cálculo, para fazer incluir correção monetária, multa e honorários sobre
o valor controvertido, o que foi indeferido pela decisão ora agravada; e) nada obstante,
deve ser considerado que no cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento
voluntário em 15 (quinze) dias, incide multa de dez por cento sobre o débito, nos termos
do art. 523, §1º do Código de Processo Civil; f) ao apresentar impugnação à liquidação
o agravado garantiu o juízo com apólice de seguro, e por isso não ocorreu qualquer
pagamento pelo réu; g) a desistência da impugnação e o pagamento do valor
controverso ocorreu quando já passados 30 (trinta) dias da intimação do executado para
o pagamento do débito; h) não procede a conclusão do magistrado no sentido de que a
mera garantia do juízo por apólice de seguro no prazo de 15 dias afastaria a incidência
da correção monetária, juros de mora, multa e honorários; i) é pacifica a jurisprudência
atual de que somente o depósito a título de pagamento exime a cobrança da multa; j)
são devidos também a correção monetária e juros de mora, os quais apenas não
incidiriam se houvesse o depósito em dinheiro em conta judicial; k) no caso, houve
apenas a apresentação de uma apólice de seguro, ficando o valor sem qualquer
correção monetária e juros de mora até a data do depósito que ocorreu 30 (trinta) dias
depois.
A liminar recursal foi indeferida (mov. 5.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), ocasião em
que alegou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso pelas
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seguintes razões: a) há evidente violação ao princípio da dialeticidade, pois em nenhum
momento o agravante ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida,
vale dizer, não apontou em que os cálculos estariam incorretos, e limitou-se afirmar que
o seguro garantia não se equipararia a dinheiro, evidenciando mero inconformismo; b)
a interposição de recurso de agravo de instrumento é inadequado para atacar a decisão
recorrida, na medida em que a execução foi extinta por sentença, nos termos do art.
924, II e 925 do Código de Processo Civil, o que impõe a interposição de recurso
apelação; c) tratando-se de erro grosseiro, descabe a aplicação do princípio da
fungibilidade. No mérito sustentou: d) o seguro garantia equipara-se a dinheiro,
conforme art. 835, §2º do CPC; e) deve prevalecer o entendimento consignado pelo
magistrado, no sentido de que havendo a prestação da garantia, o pagamento deve ser
considerado realizado em dia; f) as alegações do agravante retratam seu mero
inconformismo, não tendo em nenhum refutado a existência do pagamento; g) tendo
havido o trabalho adicional em sede recursal por parte do procurador do apelado,
cabível é a majoração da verba honorária.
É O RELATÓRIO.
2 O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado,
nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Isso porque, o ato judicial ora impugnado não desafia a interposição
de agravo de instrumento.
Consoante se infere, o Magistrado singular, extinguiu o
cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pronunciamento judicial que põe fim ao cumprimento
de sentença, equivale à análise do mérito, e como tal, possui natureza de sentença,
desafiando a interposição do recurso de apelação cível.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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A respeito do assunto, Nelson Nery Jr1, em comentário aos
dispositivos supramencionados, não deixa dúvidas a respeito da natureza terminativa
de tal pronunciamento judicial, confira-se:
Art. 924. “2. A norma trata da extinção da pretensão executório, que
equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria
atinente à especialidade do processo de execução, mas que guarda
similitude com o CPC 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do
processo com resolução do mérito”.
Art. 925. “2. Como ocorre com processo de qualquer natureza (de
conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de
sentença (CPC 203 §1º). Não só quando ocorrer umas das hipóteses do
CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória,
equivalente a à decisão de “mérito” da execução (CPC 487), mas por
qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual,
o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença,
além da hipótese prevista no CPC 924 I. (...). É o caso, também, da
sentença que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento de
sentença, extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de
apelação”.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DECORRENTE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENDIDO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA RECEBIMENTO DE VALOR
COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, EM
RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ARTIGO 1009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 2015. ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (AI
nº 1723275-0 - Decisão monocrática – Rel. Ruy Cunha Sobrinho – 1ª
Câmara Cível, DJ: 06.11.2017). (grifamos).
1 NERY JUNIOR, Nelson,. Código de processo civil comentado – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1952 e 1955/1956.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA - NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS.924, 925 E
1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1737785-0 – Decisão monocrática –
Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – 17ª Câmara Cível - DJ: 04.10.2017).
(grifamos).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO
DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009 DO CPC - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1710499-5–
Decisão monocrática – Rel. Luciane Bortoleto – 17ª Câmara Cível - DJ:
03.08.2017). (grifamos).
Ademais, mostra-se inaplicável à espécie o princípio da
fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio só deve ser aplicado se não houver erro
grosseiro ou má-fé ou, quando existe dúvida objetiva acerca da modalidade do recurso
a ser interposto, o que não é o caso dos autos.
Tratando do tema, é oportuno trazer à baila o escólio de SANDRO
MARCELO KOZIKOSKI:
"(...) De acordo, portanto, com o princípio da fungibilidade, o recurso
erroneamente interposto pode ser conhecido no lugar do recurso cabível,
desde que haja dúvida objetiva, excetuando-se as hipóteses de erro
grosseiro e, para alguns, também a má-fé. Há, com isso, o aproveitamento
do recurso interposto de forma equivocada, mediante sua cognição como
sendo o recurso adequado, o que, em última análise, justifica-se em face
de diversos princípios informadores do processo civil contemporâneo,
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qual sejam, o princípio da economia processual e instrumentalidade das
formas (estampado, sobremaneira, no CPC, art. 244).
Com relação à admissão do recuso equivocado, por força do princípio
da fungibilidade, entende-se que seu cabimento é viável desde que exista
'dúvida objetiva' a respeito de qual a modalidade a ser interposta. Há que
se ressaltar, entretanto, que por força da fungibilidade, o recurso deverá
ser admitido ainda que o órgão 'ad quem' entenda cabível outra
modalidade recursal, sob pena de esvaziamento do referido princípio.
Assim, passou a se concluir que a 'dúvida objetiva' representa a
controvérsia presente na doutrina e na jurisprudência (daí por que se diz
objetiva, uma vez que, 'a contrario sensu', não é 'subjetiva', ou seja, não
é exclusiva da parte recorrente e tampouco do órgão julgador).
(...) Assim, sob o firme propósito de afastar-se a ocorrência de erro
grosseiro ou má-fé (herança ditada pela legislação revogada), o dilema
que passou a afligir a doutrina e a jurisprudência consistiu exatamente na
conceituação daquilo que se deveria entender por 'erro grosseiro' e 'má-
fé'.
Como tal, os apontamentos surgidos indicaram que o 'erro grosseiro'
poderia ser auferido por circunstâncias 'objetivas', como, por exemplo, a
disposição expressa contida na lei acerca do recurso cabível, sem
qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, de modo a
excepcionar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade." (in Manual dos
Recursos Cíveis - Teoria Geral e Recursos em Espécie, Curitiba: Juruá,
2003, p. 146/148).
Mostra-se evidente, portanto, a ocorrência de erro grosseiro por
parte da recorrente, ensejando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal,
isto porque o recurso oponível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença
é a apelação cível.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do presente
agravo de instrumento é medida que se impõe.
Por fim, registre-se que, não tendo havido condenação em
honorários pelo juízo de origem, impossível é a sua majoração em sede recursal, nos
termos do que alude o art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
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3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044292-59.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Ementa
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RECURSO Nº. : 44292-59.2017.8.16.0000
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JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMPO MOURÃO– 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.,
nos autos de Ação de Prestação de Contas (fase de cumprimento de sentença) nº.
0001004-38.2004.8.16.0058, ajuizada pela parte ora agravante em face de BANCO
SANTANDER S/A, contra a decisão que indeferiu pedido de inclusão da correção
monetária, multa e honorários nos cálculos de liquidação. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
“I. Pende nos autos a petição de seq. 46.1, na qual a parte
exequente alega que o Banco Santander desistiu da impugnação ao
cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará do valor
depositado nos autos e a intimação do banco executado para
complementar o valor da execução. Tenho que lhe assiste parcial razão.
De fato, analisando detidamente os autos em epígrafe, infere-se que
o Banco Santander S/A, após depositar o valor incontroverso e apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1), compareceu
espontaneamente aos autos (seq. 41.1), substituindo o valor
anteriormente garantido por seguro por depósito em dinheiro e
requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos
termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC.
Desta feita, o comportamento posterior e o pedido de extinção pelo
pagamento integral do valor executado importa em desistência, ainda
que tácita, da impugnação apresentada, que deve ser homologada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
2
Entretanto, não assiste razão ao peticionário de seq. 46.1 quanto a
necessidade de complementação do pagamento, a título de multa e
honorários do cumprimento de sentença, pois, não houve pagamento a
destempo. Verifica-se que, ao depositar o incontroverso na seq. 34, o
Banco executado garantiu integralmente a execução com uma apólice de
seguro e, posteriormente, apenas substituiu tal garantia pelo valor da
execução em dinheiro.
Sendo assim, nos termos do art. 835, § 2º, NCPC, o seguro garantia
equipara-se ao pagamento em dinheiro e, havendo desistência da
impugnação, o primeiro pagamento deve ser considerado como
cumprimento voluntário da obrigação, afastando-se a incidência da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença.
II. Em vista do contido na petição de seq. 41.1, homologo a
desistência tácita da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1),
e ante o efetivo pagamento do valor executado, julgo extinto o feito, por
sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código
de Processo Civil.
III. Indefiro o pedido de seq. 47.1, vez que tratando-se de pedido de
penhora no rosto dos autos, a competência para apreciá-lo é do juízo
responsável pela constituição do seu crédito. E, nos autos n.º 0001609-
61.2016.8.16.0058 tal pedido já foi indeferido.
IV. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais do perito
contratado (seq. 50.1), vez que referente ao cálculo realizado nos
presentes autos (seq. 14). Anote-se e intimem-se.
V. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor dos
patronos do exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias,
observando-se a reserva de honorários periciais anteriormente deferida.
VI. Custas remanescentes se houver, será suportado pelo
executado, ficando desde já autorizada a dedução dos valores
depositados nos autos, e, sendo o caso, intimando-se o Banco executado
para restituir o valor em favor do autor.
VII. Sendo o caso, procedam-se as respectivas baixas de penhora e
de eventuais bloqueios constante nos autos.
VIII. Após cumpridas as formalidades legais, em nada mais havendo,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e
anotações necessárias”. (mov. 51.1).
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Em suas razões recursais, pugna a parte agravante seja reformada
a decisão agravada, pedido estes que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes
fundamentos: a) transitada em julgado a decisão proferida na segunda fase do
procedimento de prestação de contas, a agravante iniciou a fase de cumprimento de
sentença, com a apresentação de cálculo de liquidação, sendo o banco executado
intimado para o pagamento voluntário do débito; b) o agravado então procedeu um
depósito a título de pagamento no valor de R$ 72.850,22 (setenta e dois mil oitocentos
e cinquenta reais e vinte e dois centavos), e, controverteu a quantia de R$ 111.650,21,
tendo oferecido uma apólice de seguro para garantir o juízo quanto a tal valor,
apresentando posteriormente a impugnação à liquidação de sentença; c) no entanto,
após isso, o banco executado requereu a desistência da impugnação e efetuou depósito
da quantia controvertida, em substituição da apólice de seguro anteriormente ofertada;
d) a agravante, então, concordou com a desistência postulada, pugnando pela
atualização do cálculo, para fazer incluir correção monetária, multa e honorários sobre
o valor controvertido, o que foi indeferido pela decisão ora agravada; e) nada obstante,
deve ser considerado que no cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento
voluntário em 15 (quinze) dias, incide multa de dez por cento sobre o débito, nos termos
do art. 523, §1º do Código de Processo Civil; f) ao apresentar impugnação à liquidação
o agravado garantiu o juízo com apólice de seguro, e por isso não ocorreu qualquer
pagamento pelo réu; g) a desistência da impugnação e o pagamento do valor
controverso ocorreu quando já passados 30 (trinta) dias da intimação do executado para
o pagamento do débito; h) não procede a conclusão do magistrado no sentido de que a
mera garantia do juízo por apólice de seguro no prazo de 15 dias afastaria a incidência
da correção monetária, juros de mora, multa e honorários; i) é pacifica a jurisprudência
atual de que somente o depósito a título de pagamento exime a cobrança da multa; j)
são devidos também a correção monetária e juros de mora, os quais apenas não
incidiriam se houvesse o depósito em dinheiro em conta judicial; k) no caso, houve
apenas a apresentação de uma apólice de seguro, ficando o valor sem qualquer
correção monetária e juros de mora até a data do depósito que ocorreu 30 (trinta) dias
depois.
A liminar recursal foi indeferida (mov. 5.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), ocasião em
que alegou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso pelas
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seguintes razões: a) há evidente violação ao princípio da dialeticidade, pois em nenhum
momento o agravante ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida,
vale dizer, não apontou em que os cálculos estariam incorretos, e limitou-se afirmar que
o seguro garantia não se equipararia a dinheiro, evidenciando mero inconformismo; b)
a interposição de recurso de agravo de instrumento é inadequado para atacar a decisão
recorrida, na medida em que a execução foi extinta por sentença, nos termos do art.
924, II e 925 do Código de Processo Civil, o que impõe a interposição de recurso
apelação; c) tratando-se de erro grosseiro, descabe a aplicação do princípio da
fungibilidade. No mérito sustentou: d) o seguro garantia equipara-se a dinheiro,
conforme art. 835, §2º do CPC; e) deve prevalecer o entendimento consignado pelo
magistrado, no sentido de que havendo a prestação da garantia, o pagamento deve ser
considerado realizado em dia; f) as alegações do agravante retratam seu mero
inconformismo, não tendo em nenhum refutado a existência do pagamento; g) tendo
havido o trabalho adicional em sede recursal por parte do procurador do apelado,
cabível é a majoração da verba honorária.
É O RELATÓRIO.
2 O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado,
nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Isso porque, o ato judicial ora impugnado não desafia a interposição
de agravo de instrumento.
Consoante se infere, o Magistrado singular, extinguiu o
cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pronunciamento judicial que põe fim ao cumprimento
de sentença, equivale à análise do mérito, e como tal, possui natureza de sentença,
desafiando a interposição do recurso de apelação cível.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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A respeito do assunto, Nelson Nery Jr1, em comentário aos
dispositivos supramencionados, não deixa dúvidas a respeito da natureza terminativa
de tal pronunciamento judicial, confira-se:
Art. 924. “2. A norma trata da extinção da pretensão executório, que
equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria
atinente à especialidade do processo de execução, mas que guarda
similitude com o CPC 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do
processo com resolução do mérito”.
Art. 925. “2. Como ocorre com processo de qualquer natureza (de
conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de
sentença (CPC 203 §1º). Não só quando ocorrer umas das hipóteses do
CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória,
equivalente a à decisão de “mérito” da execução (CPC 487), mas por
qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual,
o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença,
além da hipótese prevista no CPC 924 I. (...). É o caso, também, da
sentença que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento de
sentença, extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de
apelação”.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DECORRENTE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENDIDO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA RECEBIMENTO DE VALOR
COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, EM
RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ARTIGO 1009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 2015. ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (AI
nº 1723275-0 - Decisão monocrática – Rel. Ruy Cunha Sobrinho – 1ª
Câmara Cível, DJ: 06.11.2017). (grifamos).
1 NERY JUNIOR, Nelson,. Código de processo civil comentado – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1952 e 1955/1956.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA - NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS.924, 925 E
1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1737785-0 – Decisão monocrática –
Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – 17ª Câmara Cível - DJ: 04.10.2017).
(grifamos).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO
DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009 DO CPC - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1710499-5–
Decisão monocrática – Rel. Luciane Bortoleto – 17ª Câmara Cível - DJ:
03.08.2017). (grifamos).
Ademais, mostra-se inaplicável à espécie o princípio da
fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio só deve ser aplicado se não houver erro
grosseiro ou má-fé ou, quando existe dúvida objetiva acerca da modalidade do recurso
a ser interposto, o que não é o caso dos autos.
Tratando do tema, é oportuno trazer à baila o escólio de SANDRO
MARCELO KOZIKOSKI:
"(...) De acordo, portanto, com o princípio da fungibilidade, o recurso
erroneamente interposto pode ser conhecido no lugar do recurso cabível,
desde que haja dúvida objetiva, excetuando-se as hipóteses de erro
grosseiro e, para alguns, também a má-fé. Há, com isso, o aproveitamento
do recurso interposto de forma equivocada, mediante sua cognição como
sendo o recurso adequado, o que, em última análise, justifica-se em face
de diversos princípios informadores do processo civil contemporâneo,
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qual sejam, o princípio da economia processual e instrumentalidade das
formas (estampado, sobremaneira, no CPC, art. 244).
Com relação à admissão do recuso equivocado, por força do princípio
da fungibilidade, entende-se que seu cabimento é viável desde que exista
'dúvida objetiva' a respeito de qual a modalidade a ser interposta. Há que
se ressaltar, entretanto, que por força da fungibilidade, o recurso deverá
ser admitido ainda que o órgão 'ad quem' entenda cabível outra
modalidade recursal, sob pena de esvaziamento do referido princípio.
Assim, passou a se concluir que a 'dúvida objetiva' representa a
controvérsia presente na doutrina e na jurisprudência (daí por que se diz
objetiva, uma vez que, 'a contrario sensu', não é 'subjetiva', ou seja, não
é exclusiva da parte recorrente e tampouco do órgão julgador).
(...) Assim, sob o firme propósito de afastar-se a ocorrência de erro
grosseiro ou má-fé (herança ditada pela legislação revogada), o dilema
que passou a afligir a doutrina e a jurisprudência consistiu exatamente na
conceituação daquilo que se deveria entender por 'erro grosseiro' e 'má-
fé'.
Como tal, os apontamentos surgidos indicaram que o 'erro grosseiro'
poderia ser auferido por circunstâncias 'objetivas', como, por exemplo, a
disposição expressa contida na lei acerca do recurso cabível, sem
qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, de modo a
excepcionar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade." (in Manual dos
Recursos Cíveis - Teoria Geral e Recursos em Espécie, Curitiba: Juruá,
2003, p. 146/148).
Mostra-se evidente, portanto, a ocorrência de erro grosseiro por
parte da recorrente, ensejando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal,
isto porque o recurso oponível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença
é a apelação cível.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do presente
agravo de instrumento é medida que se impõe.
Por fim, registre-se que, não tendo havido condenação em
honorários pelo juízo de origem, impossível é a sua majoração em sede recursal, nos
termos do que alude o art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
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3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044292-59.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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