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Jurisprudência


TJPR 0044292-59.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 44292-59.2017.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 1004-38.2004.8.16.0058 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMPO MOURÃO– 1ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTE : PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., nos autos de Ação de Prestação de Contas (fase de cumprimento de sentença) nº. 0001004-38.2004.8.16.0058, ajuizada pela parte ora agravante em face de BANCO SANTANDER S/A, contra a decisão que indeferiu pedido de inclusão da correção monetária, multa e honorários nos cálculos de liquidação. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “I. Pende nos autos a petição de seq. 46.1, na qual a parte exequente alega que o Banco Santander desistiu da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará do valor depositado nos autos e a intimação do banco executado para complementar o valor da execução. Tenho que lhe assiste parcial razão. De fato, analisando detidamente os autos em epígrafe, infere-se que o Banco Santander S/A, após depositar o valor incontroverso e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1), compareceu espontaneamente aos autos (seq. 41.1), substituindo o valor anteriormente garantido por seguro por depósito em dinheiro e requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC. Desta feita, o comportamento posterior e o pedido de extinção pelo pagamento integral do valor executado importa em desistência, ainda que tácita, da impugnação apresentada, que deve ser homologada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000 2 Entretanto, não assiste razão ao peticionário de seq. 46.1 quanto a necessidade de complementação do pagamento, a título de multa e honorários do cumprimento de sentença, pois, não houve pagamento a destempo. Verifica-se que, ao depositar o incontroverso na seq. 34, o Banco executado garantiu integralmente a execução com uma apólice de seguro e, posteriormente, apenas substituiu tal garantia pelo valor da execução em dinheiro. Sendo assim, nos termos do art. 835, § 2º, NCPC, o seguro garantia equipara-se ao pagamento em dinheiro e, havendo desistência da impugnação, o primeiro pagamento deve ser considerado como cumprimento voluntário da obrigação, afastando-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. II. Em vista do contido na petição de seq. 41.1, homologo a desistência tácita da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1), e ante o efetivo pagamento do valor executado, julgo extinto o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. III. Indefiro o pedido de seq. 47.1, vez que tratando-se de pedido de penhora no rosto dos autos, a competência para apreciá-lo é do juízo responsável pela constituição do seu crédito. E, nos autos n.º 0001609- 61.2016.8.16.0058 tal pedido já foi indeferido. IV. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais do perito contratado (seq. 50.1), vez que referente ao cálculo realizado nos presentes autos (seq. 14). Anote-se e intimem-se. V. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor dos patronos do exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, observando-se a reserva de honorários periciais anteriormente deferida. VI. Custas remanescentes se houver, será suportado pelo executado, ficando desde já autorizada a dedução dos valores depositados nos autos, e, sendo o caso, intimando-se o Banco executado para restituir o valor em favor do autor. VII. Sendo o caso, procedam-se as respectivas baixas de penhora e de eventuais bloqueios constante nos autos. VIII. Após cumpridas as formalidades legais, em nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações necessárias”. (mov. 51.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000 3 Em suas razões recursais, pugna a parte agravante seja reformada a decisão agravada, pedido estes que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes fundamentos: a) transitada em julgado a decisão proferida na segunda fase do procedimento de prestação de contas, a agravante iniciou a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculo de liquidação, sendo o banco executado intimado para o pagamento voluntário do débito; b) o agravado então procedeu um depósito a título de pagamento no valor de R$ 72.850,22 (setenta e dois mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), e, controverteu a quantia de R$ 111.650,21, tendo oferecido uma apólice de seguro para garantir o juízo quanto a tal valor, apresentando posteriormente a impugnação à liquidação de sentença; c) no entanto, após isso, o banco executado requereu a desistência da impugnação e efetuou depósito da quantia controvertida, em substituição da apólice de seguro anteriormente ofertada; d) a agravante, então, concordou com a desistência postulada, pugnando pela atualização do cálculo, para fazer incluir correção monetária, multa e honorários sobre o valor controvertido, o que foi indeferido pela decisão ora agravada; e) nada obstante, deve ser considerado que no cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, incide multa de dez por cento sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil; f) ao apresentar impugnação à liquidação o agravado garantiu o juízo com apólice de seguro, e por isso não ocorreu qualquer pagamento pelo réu; g) a desistência da impugnação e o pagamento do valor controverso ocorreu quando já passados 30 (trinta) dias da intimação do executado para o pagamento do débito; h) não procede a conclusão do magistrado no sentido de que a mera garantia do juízo por apólice de seguro no prazo de 15 dias afastaria a incidência da correção monetária, juros de mora, multa e honorários; i) é pacifica a jurisprudência atual de que somente o depósito a título de pagamento exime a cobrança da multa; j) são devidos também a correção monetária e juros de mora, os quais apenas não incidiriam se houvesse o depósito em dinheiro em conta judicial; k) no caso, houve apenas a apresentação de uma apólice de seguro, ficando o valor sem qualquer correção monetária e juros de mora até a data do depósito que ocorreu 30 (trinta) dias depois. A liminar recursal foi indeferida (mov. 5.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), ocasião em que alegou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso pelas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000 4 seguintes razões: a) há evidente violação ao princípio da dialeticidade, pois em nenhum momento o agravante ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, vale dizer, não apontou em que os cálculos estariam incorretos, e limitou-se afirmar que o seguro garantia não se equipararia a dinheiro, evidenciando mero inconformismo; b) a interposição de recurso de agravo de instrumento é inadequado para atacar a decisão recorrida, na medida em que a execução foi extinta por sentença, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, o que impõe a interposição de recurso apelação; c) tratando-se de erro grosseiro, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito sustentou: d) o seguro garantia equipara-se a dinheiro, conforme art. 835, §2º do CPC; e) deve prevalecer o entendimento consignado pelo magistrado, no sentido de que havendo a prestação da garantia, o pagamento deve ser considerado realizado em dia; f) as alegações do agravante retratam seu mero inconformismo, não tendo em nenhum refutado a existência do pagamento; g) tendo havido o trabalho adicional em sede recursal por parte do procurador do apelado, cabível é a majoração da verba honorária. É O RELATÓRIO. 2 O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Isso porque, o ato judicial ora impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento. Consoante se infere, o Magistrado singular, extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Com efeito, o pronunciamento judicial que põe fim ao cumprimento de sentença, equivale à análise do mérito, e como tal, possui natureza de sentença, desafiando a interposição do recurso de apelação cível. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000 5 A respeito do assunto, Nelson Nery Jr1, em comentário aos dispositivos supramencionados, não deixa dúvidas a respeito da natureza terminativa de tal pronunciamento judicial, confira-se: Art. 924. “2. A norma trata da extinção da pretensão executório, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria atinente à especialidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo com resolução do mérito”. Art. 925. “2. Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 §1º). Não só quando ocorrer umas das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória, equivalente a à decisão de “mérito” da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I. (...). É o caso, também, da sentença que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento de sentença, extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de apelação”. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DECORRENTE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA RECEBIMENTO DE VALOR COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 2015. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (AI nº 1723275-0 - Decisão monocrática – Rel. Ruy Cunha Sobrinho – 1ª Câmara Cível, DJ: 06.11.2017). (grifamos). 1 NERY JUNIOR, Nelson,. Código de processo civil comentado – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1952 e 1955/1956. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000 6 DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS.924, 925 E 1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1737785-0 – Decisão monocrática – Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – 17ª Câmara Cível - DJ: 04.10.2017). (grifamos). DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009 DO CPC - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1710499-5– Decisão monocrática – Rel. Luciane Bortoleto – 17ª Câmara Cível - DJ: 03.08.2017). (grifamos). Ademais, mostra-se inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio só deve ser aplicado se não houver erro grosseiro ou má-fé ou, quando existe dúvida objetiva acerca da modalidade do recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos. Tratando do tema, é oportuno trazer à baila o escólio de SANDRO MARCELO KOZIKOSKI: "(...) De acordo, portanto, com o princípio da fungibilidade, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido no lugar do recurso cabível, desde que haja dúvida objetiva, excetuando-se as hipóteses de erro grosseiro e, para alguns, também a má-fé. Há, com isso, o aproveitamento do recurso interposto de forma equivocada, mediante sua cognição como sendo o recurso adequado, o que, em última análise, justifica-se em face de diversos princípios informadores do processo civil contemporâneo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000 7 qual sejam, o princípio da economia processual e instrumentalidade das formas (estampado, sobremaneira, no CPC, art. 244). Com relação à admissão do recuso equivocado, por força do princípio da fungibilidade, entende-se que seu cabimento é viável desde que exista 'dúvida objetiva' a respeito de qual a modalidade a ser interposta. Há que se ressaltar, entretanto, que por força da fungibilidade, o recurso deverá ser admitido ainda que o órgão 'ad quem' entenda cabível outra modalidade recursal, sob pena de esvaziamento do referido princípio. Assim, passou a se concluir que a 'dúvida objetiva' representa a controvérsia presente na doutrina e na jurisprudência (daí por que se diz objetiva, uma vez que, 'a contrario sensu', não é 'subjetiva', ou seja, não é exclusiva da parte recorrente e tampouco do órgão julgador). (...) Assim, sob o firme propósito de afastar-se a ocorrência de erro grosseiro ou má-fé (herança ditada pela legislação revogada), o dilema que passou a afligir a doutrina e a jurisprudência consistiu exatamente na conceituação daquilo que se deveria entender por 'erro grosseiro' e 'má- fé'. Como tal, os apontamentos surgidos indicaram que o 'erro grosseiro' poderia ser auferido por circunstâncias 'objetivas', como, por exemplo, a disposição expressa contida na lei acerca do recurso cabível, sem qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, de modo a excepcionar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade." (in Manual dos Recursos Cíveis - Teoria Geral e Recursos em Espécie, Curitiba: Juruá, 2003, p. 146/148). Mostra-se evidente, portanto, a ocorrência de erro grosseiro por parte da recorrente, ensejando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, isto porque o recurso oponível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação cível. Diante de tais considerações, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. Por fim, registre-se que, não tendo havido condenação em honorários pelo juízo de origem, impossível é a sua majoração em sede recursal, nos termos do que alude o art. 85, §11º do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000 8 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da fundamentação. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 17 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0044292-59.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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