TJPR 0044517-79.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0044517-79.2017.8.16.0000/0
1.Trata-se de crime, impetrado por em favor de habeas corpus Vinicius Bonalumi Canesin Iuri Gustavo
, em face de decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca dede Lima
Londrina, que recebeu a denúncia.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/08/2017, pela prática, em tese, do
delito de furto qualificado em sua forma tentada, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II,
ambos do Código Penal.
Defende a aplicação do princípio da insignificância e a consequente exclusão da tipicidade da conduta,
fundamentando, para tanto, que não houve qualquer risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela normal
penal.
Sustenta que não havendo na ação penal qualquer elemento que demonstre ofensividade e possa se
submeter ao pálio do direito penal, haverá atipicidade material.
Destaca o julgamento proferido no bojo do Habeas Corpus nº 1.744.736-8, em que houve a concessão da
ordem, a fim de determinar o trancamento da ação penal que apurava fato insignificante.
Argumenta, ainda, que não parece razoável a condenação do acusado que subtraiu, sem violência ou
grave ameaça, arandelas e fios de cobre de uma residência, avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais)
objetos que foram prontamente recuperados pela vítima, não havendo sequer consumação do delito.
Assevera que tal valor é ínfimo e não acarreta lesão ao bem jurídico tutelado pelo delito, sendo, portanto,
materialmente atípica. Destaca, ademais, que o réu não possui qualquer antecedente criminal.
Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja reconhecida a atipicidade material da conduta
atribuída ao paciente, absolvendo-o da imputação que lhe é direcionada, e a posterior confirmação da
ordem. Uma vez reconhecida a atipicidade material da conduta, requer a imediata soltura do paciente.
Isto posto.
2.Inicialmente, cumpre salientar que o pretendido trancamento da ação penal com base no princípio da
insignificância é medida de exceção em , somente admitida quando verificada, prontamentehabeas corpus
e de forma inequívoca, a atipicidade do fato.
O impetrante pede o trancamento da ação penal, aduzindo – em síntese – que deve ser aplicado, ao caso
em comento, o princípio da insignificância, devido ao pequeno valor da furtiva, bem como diante dares
inexistência de periculosidade do ato e a mínima ofensividade da conduta.
Ocorre que o pedido envolve a análise do mérito da ação, dependente, portanto, de oportuna dilação
probatória e impossível de apreciação em remédio heroico.
In casu,somente um exame mais aprofundado, incompatível com a seara do , teria o condãohabeas corpus
de demonstrar a presença ou não do alegado constrangimento ilegal, de modo que o pleito formulado não
.deve ser conhecido
Para que se faça uma análise acurada acerca da tipicidade material do delito, não basta a mera ponderação
do valor da coisa subtraída, é também necessário o exame de outros elementos (conduta minimamente
ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e lesão
jurídica inexpressiva), os quais exigem o revolvimento de matéria probatória.
Sabe-se bem que o é procedimento de rito sumário e não possui uma fase de instruçãohabeas corpus
probatória, de modo que é necessário que em seu bojo constem elementos documentais pré-constituídos
necessários para o exame da pretensão trazida pelo impetrante, o que não ocorre no caso em tela.
A propósito, mister destacar o entendimento de RENATO BRASILEIRO DE LIMA acerca da questão:
“Tendo em conta as características inerentes ao habeas corpus - simplicidade e sumariedade —, seu
procedimento não possui uma fase de instrução probatória. Isso, todavia, não significa que não seja
necessária a produção de provas destinadas à demonstração do constrangimento ilegal, até mesmo
porque, ausente essa prova, a ordem de habeas corpus será denegada. Na verdade, nos mesmos
moldes que o mandado de segurança, o conhecimento do remédio heroico demanda a existência de
direito líquido e certo, ou seja, um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que seja certo
quanto à existência, delimitado quanto à extensão e comprovável de plano, porquanto não se admite
qualquer dilação probatória no julgamento do writ, pelo menos em regra” (LIMA, Renato Brasileiro de.
/ Volume Único- Salvador, BA: Juspodivm, 2014.fls. 1710)Manual de processo penal
Aliás, esta Corte de Justiça já se posicionou em casos similares, entendendo pelo não conhecimento do
, em face da necessidade de dilação probatória. Neste sentido:habeas corpus
“HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEI N° 12.403/2011.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISUM MOTIVADO NO MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. WRIT DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STF. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. a) A decisão de decretação da prisão preventiva
ostenta fundamentação idônea porquanto faz menção ao modus operandi utilizado pelo paciente, bem
como à sua reiteração criminosa. b) A jurisprudência é firme quanto à inaplicabilidade do princípio da
insignificância nos crimes de roubo, independentemente do valor da res, em razão do desvalor da conduta
do agente que, com uma ação, lesiona dois bens jurídicos penalmente tutelados - o patrimônio e a
integridade pessoal da vítima - mediante grave ameaça ou violência. c) Ademais, dada a necessidade de
aprofundamento no exame da prova, tal questão é de ser tratada ao longo da instrução criminal e
. d) As condições pessoais não têm o condão de, sponte própria,não na estreita via do habeas corpus
conduzir à liberdade do paciente se os fundamentos da prisão são válidos e demonstram a necessidade da
manutenção da prisão cautelar. Precedentes” (HC nº 1060448-9. Rel. Des. Rogério Kanayama. DJe
13/06/2013).
HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA – TESE QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA NA VIA ELEITA -
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA -
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR – 1713331-0 – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – 5ª Câmara
Criminal – Castro – J.: 17/08/2017).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14,
INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. 1) ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, QUE DEMANDARIA APROFUNDADA
COGNIÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2)
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DITO PREVENTIVO.
INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
OSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIA INCURSÃO NA SEARA ILÍCITA.
CONDENAÇÃO PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO POR INFRINGÊNCIA AO
PATRIMÔNIO ALHEIO (DELITO DE ROUBO). NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO
DECRETO CAUTELAR. 3) ARGUMENTAÇÃO DE FALTA DE AVALIAÇÃO NA ORIGEM
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
ENCARCERAMENTO. TESE RECHAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA
(TJPR – 1645355-5 – Rel.: Juíza Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabrício e Melo – 5ª
Câmara Criminal – Colombo – J.: 06/04/2017).
3. Assim sendo, não conheçoda ordem impetrada e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do disposto no artigo 200, inciso XXIV c/c art. 304 do RITJPR.
4.Dê-se ciência às partes.
5.Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO
RELATOR
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044517-79.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - J. 18.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0044517-79.2017.8.16.0000/0
1.Trata-se de crime, impetrado por em favor de habeas corpus Vinicius Bonalumi Canesin Iuri Gustavo
, em face de decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca dede Lima
Londrina, que recebeu a denúncia.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/08/2017, pela prática, em tese, do
delito de furto qualificado em sua forma tentada, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II,
ambos do Código Penal.
Defende a aplicação do princípio da insignificância e a consequente exclusão da tipicidade da conduta,
fundamentando, para tanto, que não houve qualquer risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela normal
penal.
Sustenta que não havendo na ação penal qualquer elemento que demonstre ofensividade e possa se
submeter ao pálio do direito penal, haverá atipicidade material.
Destaca o julgamento proferido no bojo do Habeas Corpus nº 1.744.736-8, em que houve a concessão da
ordem, a fim de determinar o trancamento da ação penal que apurava fato insignificante.
Argumenta, ainda, que não parece razoável a condenação do acusado que subtraiu, sem violência ou
grave ameaça, arandelas e fios de cobre de uma residência, avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais)
objetos que foram prontamente recuperados pela vítima, não havendo sequer consumação do delito.
Assevera que tal valor é ínfimo e não acarreta lesão ao bem jurídico tutelado pelo delito, sendo, portanto,
materialmente atípica. Destaca, ademais, que o réu não possui qualquer antecedente criminal.
Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja reconhecida a atipicidade material da conduta
atribuída ao paciente, absolvendo-o da imputação que lhe é direcionada, e a posterior confirmação da
ordem. Uma vez reconhecida a atipicidade material da conduta, requer a imediata soltura do paciente.
Isto posto.
2.Inicialmente, cumpre salientar que o pretendido trancamento da ação penal com base no princípio da
insignificância é medida de exceção em , somente admitida quando verificada, prontamentehabeas corpus
e de forma inequívoca, a atipicidade do fato.
O impetrante pede o trancamento da ação penal, aduzindo – em síntese – que deve ser aplicado, ao caso
em comento, o princípio da insignificância, devido ao pequeno valor da furtiva, bem como diante dares
inexistência de periculosidade do ato e a mínima ofensividade da conduta.
Ocorre que o pedido envolve a análise do mérito da ação, dependente, portanto, de oportuna dilação
probatória e impossível de apreciação em remédio heroico.
In casu,somente um exame mais aprofundado, incompatível com a seara do , teria o condãohabeas corpus
de demonstrar a presença ou não do alegado constrangimento ilegal, de modo que o pleito formulado não
.deve ser conhecido
Para que se faça uma análise acurada acerca da tipicidade material do delito, não basta a mera ponderação
do valor da coisa subtraída, é também necessário o exame de outros elementos (conduta minimamente
ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e lesão
jurídica inexpressiva), os quais exigem o revolvimento de matéria probatória.
Sabe-se bem que o é procedimento de rito sumário e não possui uma fase de instruçãohabeas corpus
probatória, de modo que é necessário que em seu bojo constem elementos documentais pré-constituídos
necessários para o exame da pretensão trazida pelo impetrante, o que não ocorre no caso em tela.
A propósito, mister destacar o entendimento de RENATO BRASILEIRO DE LIMA acerca da questão:
“Tendo em conta as características inerentes ao habeas corpus - simplicidade e sumariedade —, seu
procedimento não possui uma fase de instrução probatória. Isso, todavia, não significa que não seja
necessária a produção de provas destinadas à demonstração do constrangimento ilegal, até mesmo
porque, ausente essa prova, a ordem de habeas corpus será denegada. Na verdade, nos mesmos
moldes que o mandado de segurança, o conhecimento do remédio heroico demanda a existência de
direito líquido e certo, ou seja, um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que seja certo
quanto à existência, delimitado quanto à extensão e comprovável de plano, porquanto não se admite
qualquer dilação probatória no julgamento do writ, pelo menos em regra” (LIMA, Renato Brasileiro de.
/ Volume Único- Salvador, BA: Juspodivm, 2014.fls. 1710)Manual de processo penal
Aliás, esta Corte de Justiça já se posicionou em casos similares, entendendo pelo não conhecimento do
, em face da necessidade de dilação probatória. Neste sentido:habeas corpus
“HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEI N° 12.403/2011.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISUM MOTIVADO NO MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. WRIT DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STF. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. a) A decisão de decretação da prisão preventiva
ostenta fundamentação idônea porquanto faz menção ao modus operandi utilizado pelo paciente, bem
como à sua reiteração criminosa. b) A jurisprudência é firme quanto à inaplicabilidade do princípio da
insignificância nos crimes de roubo, independentemente do valor da res, em razão do desvalor da conduta
do agente que, com uma ação, lesiona dois bens jurídicos penalmente tutelados - o patrimônio e a
integridade pessoal da vítima - mediante grave ameaça ou violência. c) Ademais, dada a necessidade de
aprofundamento no exame da prova, tal questão é de ser tratada ao longo da instrução criminal e
. d) As condições pessoais não têm o condão de, sponte própria,não na estreita via do habeas corpus
conduzir à liberdade do paciente se os fundamentos da prisão são válidos e demonstram a necessidade da
manutenção da prisão cautelar. Precedentes” (HC nº 1060448-9. Rel. Des. Rogério Kanayama. DJe
13/06/2013).
HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA – TESE QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA NA VIA ELEITA -
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA -
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR – 1713331-0 – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – 5ª Câmara
Criminal – Castro – J.: 17/08/2017).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14,
INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. 1) ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, QUE DEMANDARIA APROFUNDADA
COGNIÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2)
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DITO PREVENTIVO.
INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
OSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIA INCURSÃO NA SEARA ILÍCITA.
CONDENAÇÃO PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO POR INFRINGÊNCIA AO
PATRIMÔNIO ALHEIO (DELITO DE ROUBO). NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO
DECRETO CAUTELAR. 3) ARGUMENTAÇÃO DE FALTA DE AVALIAÇÃO NA ORIGEM
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
ENCARCERAMENTO. TESE RECHAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA
(TJPR – 1645355-5 – Rel.: Juíza Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabrício e Melo – 5ª
Câmara Criminal – Colombo – J.: 06/04/2017).
3. Assim sendo, não conheçoda ordem impetrada e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do disposto no artigo 200, inciso XXIV c/c art. 304 do RITJPR.
4.Dê-se ciência às partes.
5.Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO
RELATOR
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044517-79.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Cichocki Neto
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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