TJPR 0044620-86.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
44620-86.2017.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PONTA GROSSA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO
AGRAVADOS: CELIO VAN MIERLO E OUTROS
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão (mov. 42.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ponta Grossa, em Ação de Despejo c/c Cobrança de
Alugueres e Encargos, nº 34033-45.2017.8.16.0019, que assim
consignou:
“Quanto ao pedido de emenda à inicial, o indefiro pelos
fundamentos já expostos no provimento do movimento
31.1, em seu item "1".
Expeça-se carta de citação dos executados CELIO VAN
MERLO e
JOCIMARA DE OLIVEIRA VAN MIERLO no endereço
indicado no movimento 450.1. ” (mov. 42.1)
Inconformado, recorre o autor afirmando: a) que
desde o mês de maio de 2017, o Requerido faltou com os pagamentos
referentes aos aluguéis e encargos da locação, perfazendo a dívida o
valor de R$ 7.504,07 (sete mil quinhentos e quatro reais e sete
centavos, conforme planilha de mov. 29.1; b) que requereu a parte
Autora o acréscimo do valor de R$ 4.179,10 (quatro mil, cento e
setenta e nove reais e dez centavos), referente aos meses de setembro
à novembro de 2017, conforme a planilha de débitos judiciais exposta
no mov. 40.1, sendo indeferido o pedido sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação
do réu; c) que as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações
periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas
compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda,
sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem até a
efetiva desocupação do bem; d) que o artigo 323 do Código de
Processo Civil de 2015, permite a inclusão das parcelas vincendas no
curso do processo enquanto durar a obrigação do devedor; e) que diz
respeito à Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91 é possível a realização do
depósito dos aluguéis que forem vencendo até a sentença.
Em razão desses fatos, requer: a) que seja recebido
o presente recurso para desde logo conceder a inclusão das parcelas
vincendas na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em
Atraso; b) que seja provido o presente recurso, para o efeito ser
reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja admitida a cobrança
das prestações em atraso, posteriores à propositura da presente
demanda.
É a breve exposição.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
indeferiu o pedido de acréscimo de valores, sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação do
réu, a qual, não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015.
Afirma que as obrigações de trato sucessivo, em
que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da
ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da
demanda, sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem
até a efetiva desocupação do bem.
Requereu para tanto o deferimento do recurso, a fim
de que sejam abrangidas as prestações em atraso, posteriores à
propositura da presente demanda.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERE EMENDA À INICIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL
ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART.
1.015 DA LEI N.13.105/2015. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART.932 DA LEI N. 13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
aplicou multa aos autores ausentes à audiência de
conciliação, nos termos do § 8º do art.334 da Lei n.
13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Recurso de
Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1718699-7 - Curitiba - Rel.: Mario
Luiz Ramidoff - Monocrática - J. 31/10/2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0044620-86.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 19.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
44620-86.2017.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PONTA GROSSA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO
AGRAVADOS: CELIO VAN MIERLO E OUTROS
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão (mov. 42.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ponta Grossa, em Ação de Despejo c/c Cobrança de
Alugueres e Encargos, nº 34033-45.2017.8.16.0019, que assim
consignou:
“Quanto ao pedido de emenda à inicial, o indefiro pelos
fundamentos já expostos no provimento do movimento
31.1, em seu item "1".
Expeça-se carta de citação dos executados CELIO VAN
MERLO e
JOCIMARA DE OLIVEIRA VAN MIERLO no endereço
indicado no movimento 450.1. ” (mov. 42.1)
Inconformado, recorre o autor afirmando: a) que
desde o mês de maio de 2017, o Requerido faltou com os pagamentos
referentes aos aluguéis e encargos da locação, perfazendo a dívida o
valor de R$ 7.504,07 (sete mil quinhentos e quatro reais e sete
centavos, conforme planilha de mov. 29.1; b) que requereu a parte
Autora o acréscimo do valor de R$ 4.179,10 (quatro mil, cento e
setenta e nove reais e dez centavos), referente aos meses de setembro
à novembro de 2017, conforme a planilha de débitos judiciais exposta
no mov. 40.1, sendo indeferido o pedido sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação
do réu; c) que as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações
periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas
compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda,
sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem até a
efetiva desocupação do bem; d) que o artigo 323 do Código de
Processo Civil de 2015, permite a inclusão das parcelas vincendas no
curso do processo enquanto durar a obrigação do devedor; e) que diz
respeito à Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91 é possível a realização do
depósito dos aluguéis que forem vencendo até a sentença.
Em razão desses fatos, requer: a) que seja recebido
o presente recurso para desde logo conceder a inclusão das parcelas
vincendas na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em
Atraso; b) que seja provido o presente recurso, para o efeito ser
reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja admitida a cobrança
das prestações em atraso, posteriores à propositura da presente
demanda.
É a breve exposição.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
indeferiu o pedido de acréscimo de valores, sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação do
réu, a qual, não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015.
Afirma que as obrigações de trato sucessivo, em
que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da
ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da
demanda, sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem
até a efetiva desocupação do bem.
Requereu para tanto o deferimento do recurso, a fim
de que sejam abrangidas as prestações em atraso, posteriores à
propositura da presente demanda.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERE EMENDA À INICIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL
ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART.
1.015 DA LEI N.13.105/2015. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART.932 DA LEI N. 13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
aplicou multa aos autores ausentes à audiência de
conciliação, nos termos do § 8º do art.334 da Lei n.
13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Recurso de
Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1718699-7 - Curitiba - Rel.: Mario
Luiz Ramidoff - Monocrática - J. 31/10/2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0044620-86.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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