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Jurisprudência


TJPR 0044620-86.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 44620-86.2017.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO AGRAVADOS: CELIO VAN MIERLO E OUTROS RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em substituição ao Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF) I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão (mov. 42.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres e Encargos, nº 34033-45.2017.8.16.0019, que assim consignou: “Quanto ao pedido de emenda à inicial, o indefiro pelos fundamentos já expostos no provimento do movimento 31.1, em seu item "1". Expeça-se carta de citação dos executados CELIO VAN MERLO e JOCIMARA DE OLIVEIRA VAN MIERLO no endereço indicado no movimento 450.1. ” (mov. 42.1) Inconformado, recorre o autor afirmando: a) que desde o mês de maio de 2017, o Requerido faltou com os pagamentos referentes aos aluguéis e encargos da locação, perfazendo a dívida o valor de R$ 7.504,07 (sete mil quinhentos e quatro reais e sete centavos, conforme planilha de mov. 29.1; b) que requereu a parte Autora o acréscimo do valor de R$ 4.179,10 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e dez centavos), referente aos meses de setembro à novembro de 2017, conforme a planilha de débitos judiciais exposta no mov. 40.1, sendo indeferido o pedido sob o fundamento de que haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação do réu; c) que as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda, sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem até a efetiva desocupação do bem; d) que o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015, permite a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo enquanto durar a obrigação do devedor; e) que diz respeito à Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91 é possível a realização do depósito dos aluguéis que forem vencendo até a sentença. Em razão desses fatos, requer: a) que seja recebido o presente recurso para desde logo conceder a inclusão das parcelas vincendas na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em Atraso; b) que seja provido o presente recurso, para o efeito ser reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja admitida a cobrança das prestações em atraso, posteriores à propositura da presente demanda. É a breve exposição. II – DECIDO Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas disposições previstas no artigo 1.015, assim: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravante se insurge contra a decisão que deferiu indeferiu o pedido de acréscimo de valores, sob o fundamento de que haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação do réu, a qual, não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015. Afirma que as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda, sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem até a efetiva desocupação do bem. Requereu para tanto o deferimento do recurso, a fim de que sejam abrangidas as prestações em atraso, posteriores à propositura da presente demanda. Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol taxativo do artigo 1.015. Dessa forma, não se tratando de hipótese que admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como se conhecer o presente recurso Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EMENDA À INICIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1.015 DA LEI N.13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART.932 DA LEI N. 13.105/2015.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que aplicou multa aos autores ausentes à audiência de conciliação, nos termos do § 8º do art.334 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1718699-7 - Curitiba - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Monocrática - J. 31/10/2017) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada (TJPR - 12ª C.Cível - 0044620-86.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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