TJPR 0044652-91.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.0044.
EXPOSTO, DECIDO.
De início, pede o agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna, ainda, pela
aplicação da avaliação realizada no processo nº. 000226-61.2014.8.16.0044 ou, subsidiariamente, pela
realização de nova avaliação do bem.
De saída anote-se que não há como se conhecer do agravo, na medida em que o recurso é intempestivo.
Conforme se extrai do Projudi (mov. 84.1), o procurador da parte agravante efetuou a leitura da intimação
da decisão agravada em 24/11/2017 (sexta-feira), fazendo com que o prazo para o recurso começasse a
fluir no dia 27/11/2017 (segunda-feira), e, desta forma, encerrando-se no dia 18/12/2017 (segunda-feira).
Assim, é forçoso concluir que o recurso interposto em 18/01/2018 (mov. 5.2), é extemporâneo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015).
Cumpre acrescentar, ainda, que a mera juntada de documentos e cópias dos autos originários (execução -
mov. 1.1 a mov. 1.7), não se presta para a reabertura do prazo recursal para impugnação da decisão
proferida em 17/11/2017.
Isso porque nos termos do art. 1.016 do NCPC: “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II- a
exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o
próprio pedido; IV- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
Logo, a ausência de fundamentação do agravo acarreta a sua inexistência, tratando-se de vício insanável,
não sendo admitida a incidência do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, isso porque a permissão para
juntada das razões recursais após o prazo legal para sua interposição implicaria em violação aos
Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica, eis que não se admite a complementação ou ampliação
dos limites à parte que apresenta recurso sem qualquer vício.
Assim, considerando que as razões do recurso foram protocoladas fora do prazo legal estabelecido, o
recurso mostra-se intempestivo, de modo que não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BANCO DO BRASIL (IDEC),
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS EXTRINSICOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
A ausência de petição do agravo, sem a apresentação dos fatos e fundamentos utilizados para combater a
decisão guerreada levam a sua inexistência, e consequentemente, ao seu não conhecimento. No caso, a
agravante não apresentou a petição com as razões do recurso, mas, tão somente, juntou os documentos;
vício insanável, que não permite sua correção consoante faculta o art. 932 do CPC. Violação do princípio
da isonomia e da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075430736, Vigésima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 06/10/2017)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT, E § 2º, I E II, C/C ART.
103 DO ECA). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PRAZO
RECURSAL DESCRITO NO ART. 198, II, DO ECA, NOS MOLDES DO ART. 514, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso contra sentença que
aplicou medida socioeducativa de internação obedece a sistemática do Código de Processo Civil, logo, é
imprescindível que, no momento da interposição do recurso, isto é, dentro do decêndio legal, sejam
manifestadas as razões de fato e de direito nos quais se assenta a irresignação, sob pena de não
conhecimento do recurso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso
n ã o c o n h e c i d o .
(TJ-SC - APL: 20140547367 SC 2014.054736-7 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de
Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado)
Portanto, tratando-se de recurso inadmissível, dele não se conhece, com base no novel dispositivo do
Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0044652-91.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.0044.
EXPOSTO, DECIDO.
De início, pede o agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna, ainda, pela
aplicação da avaliação realizada no processo nº. 000226-61.2014.8.16.0044 ou, subsidiariamente, pela
realização de nova avaliação do bem.
De saída anote-se que não há como se conhecer do agravo, na medida em que o recurso é intempestivo.
Conforme se extrai do Projudi (mov. 84.1), o procurador da parte agravante efetuou a leitura da intimação
da decisão agravada em 24/11/2017 (sexta-feira), fazendo com que o prazo para o recurso começasse a
fluir no dia 27/11/2017 (segunda-feira), e, desta forma, encerrando-se no dia 18/12/2017 (segunda-feira).
Assim, é forçoso concluir que o recurso interposto em 18/01/2018 (mov. 5.2), é extemporâneo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015).
Cumpre acrescentar, ainda, que a mera juntada de documentos e cópias dos autos originários (execução -
mov. 1.1 a mov. 1.7), não se presta para a reabertura do prazo recursal para impugnação da decisão
proferida em 17/11/2017.
Isso porque nos termos do art. 1.016 do NCPC: “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II- a
exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o
próprio pedido; IV- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
Logo, a ausência de fundamentação do agravo acarreta a sua inexistência, tratando-se de vício insanável,
não sendo admitida a incidência do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, isso porque a permissão para
juntada das razões recursais após o prazo legal para sua interposição implicaria em violação aos
Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica, eis que não se admite a complementação ou ampliação
dos limites à parte que apresenta recurso sem qualquer vício.
Assim, considerando que as razões do recurso foram protocoladas fora do prazo legal estabelecido, o
recurso mostra-se intempestivo, de modo que não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BANCO DO BRASIL (IDEC),
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS EXTRINSICOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
A ausência de petição do agravo, sem a apresentação dos fatos e fundamentos utilizados para combater a
decisão guerreada levam a sua inexistência, e consequentemente, ao seu não conhecimento. No caso, a
agravante não apresentou a petição com as razões do recurso, mas, tão somente, juntou os documentos;
vício insanável, que não permite sua correção consoante faculta o art. 932 do CPC. Violação do princípio
da isonomia e da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075430736, Vigésima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 06/10/2017)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT, E § 2º, I E II, C/C ART.
103 DO ECA). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PRAZO
RECURSAL DESCRITO NO ART. 198, II, DO ECA, NOS MOLDES DO ART. 514, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso contra sentença que
aplicou medida socioeducativa de internação obedece a sistemática do Código de Processo Civil, logo, é
imprescindível que, no momento da interposição do recurso, isto é, dentro do decêndio legal, sejam
manifestadas as razões de fato e de direito nos quais se assenta a irresignação, sob pena de não
conhecimento do recurso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso
n ã o c o n h e c i d o .
(TJ-SC - APL: 20140547367 SC 2014.054736-7 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de
Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado)
Portanto, tratando-se de recurso inadmissível, dele não se conhece, com base no novel dispositivo do
Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0044652-91.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
Data do Julgamento
:
18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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