TJPR 0044831-25.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0044831-25.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0044831-25.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): JOALESON DA ROCHA BRITO
Agravado(s): LINEKER DEANGELIS DOS SANTOS
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaleson da Rocha Brito em face da decisão que indeferiu a
gratuidade da justiça nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0027837-16.2017.8.16.0001, ajuizada em
face de Lineker Deangelis dos Santos, tendo a Juíza de Direito Substituta Beatriz Fruet de Moraes, da 16ª Vara Cível
de Curitiba, entendido que o requerente não comprovou a hipossuficiência econômica, eis que efetuou a contratação
de financiamento bancário em valor não desprezível, além de ter comparecido em juízo com advogado contratado
(mov. 12.1).
Sustenta o autor/agravante que a mera declaração de que faz jus à assistência judiciária gratuita é suficiente para a
concessão do benefício, bem como que, através da prova documental acostada aos autos, restou comprovado que não
possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento.
É a breve exposição.
II. Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do “ ” docaput
artigo 98 do CPC/2015, baste o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o
§ 2º, do art. 99 do mesmo Código, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não
possuir condições de arcar com as custas processuais e apresentou cópia da CTPS, a qual traz unicamente a
informação de rescisão de contrato de trabalho em 08 de março de 2017 (mov. 1.5).
A decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser pobre na acepção
jurídica do termo, pois a sua renda não permitiria que este arque com as custas processuais, aponta na inicial a
profissão de “auxiliar administrativo”, mas não esclarece qual a sua fonte de renda e qual seria o valor do
rendimento mensal.
Ainda, para fins de concessão de gratuidade da justiça, chama a atenção o fato de que o requerente firmou contrato
de financiamento para a aquisição de veículo junto à BV Financeira S/A, com a pactuação de 48 parcelas no valor de
R$577,22 (mov. 1.10), além de R$ 3.200,00 de entrada, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez
representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão
do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido.
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o
benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0044831-25.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0044831-25.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0044831-25.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): JOALESON DA ROCHA BRITO
Agravado(s): LINEKER DEANGELIS DOS SANTOS
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaleson da Rocha Brito em face da decisão que indeferiu a
gratuidade da justiça nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0027837-16.2017.8.16.0001, ajuizada em
face de Lineker Deangelis dos Santos, tendo a Juíza de Direito Substituta Beatriz Fruet de Moraes, da 16ª Vara Cível
de Curitiba, entendido que o requerente não comprovou a hipossuficiência econômica, eis que efetuou a contratação
de financiamento bancário em valor não desprezível, além de ter comparecido em juízo com advogado contratado
(mov. 12.1).
Sustenta o autor/agravante que a mera declaração de que faz jus à assistência judiciária gratuita é suficiente para a
concessão do benefício, bem como que, através da prova documental acostada aos autos, restou comprovado que não
possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento.
É a breve exposição.
II. Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do “ ” docaput
artigo 98 do CPC/2015, baste o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o
§ 2º, do art. 99 do mesmo Código, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não
possuir condições de arcar com as custas processuais e apresentou cópia da CTPS, a qual traz unicamente a
informação de rescisão de contrato de trabalho em 08 de março de 2017 (mov. 1.5).
A decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser pobre na acepção
jurídica do termo, pois a sua renda não permitiria que este arque com as custas processuais, aponta na inicial a
profissão de “auxiliar administrativo”, mas não esclarece qual a sua fonte de renda e qual seria o valor do
rendimento mensal.
Ainda, para fins de concessão de gratuidade da justiça, chama a atenção o fato de que o requerente firmou contrato
de financiamento para a aquisição de veículo junto à BV Financeira S/A, com a pactuação de 48 parcelas no valor de
R$577,22 (mov. 1.10), além de R$ 3.200,00 de entrada, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez
representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão
do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido.
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o
benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0044831-25.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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