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Jurisprudência


TJPR 0044889-28.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044889- 28.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA LAPA. Agravantes: JOSÉ BENEDITO STICA E TEREZINHA DE JESUS STICA. Agravada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em substituição a Exma. Des. Luiz Taro Oyama). Decisão 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TEREZINHA DE JESUS STICA E JOSÉ BENEDITO STICA, nos autos de Desapropriação Judicial, em face de decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos ora Agravantes para sanar omissão, sem efeitos infringentes, eis que manteve a decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários (mov. 247.1 projudi). Aduzem, em síntese, os Agravantes, que: a área objeto da desapropriação, em conjunto com o restante daquela que pertence aos Agravantes, é individualizada, delimitada e de posse exclusiva dos Agravantes há mais de 30 anos, conforme declaração de três vizinhos; a Agravada reconhece que a área é de posse exclusiva do Agravante, conforme laudo de avaliação simplificada; a área dos Agravantes é individualizada, tanto que a Prefeitura Municipal lança apartadamente o IPTU sobre área dos Agravantes; resta patente a omissão do juízo a quo ao deixar de reconhecer que os Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 2 Agravantes detém a posse exclusiva sobre a área objeto da desapropriação, ou mesmo autorizar a produção de provas cabíveis para tanto, para assim ser possível declarar o direito dos Expropriados a receber o valor integral da indenização ofertada pelo ente expropriante. Assim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para que seja reformada a decisão para reconhecer que os Agravantes detêm a posse exclusiva da área objeto da desapropriação, para receberem integralmente o montante indenizatório a ser fixado pelo juízo a quo. É, em síntese, o relatório. 2. Com efeito, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, posto não ser cabível, de acordo com a nova sistemática processual civil. Isso porque a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 3 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” As interlocutórias que não se encontram no referido rol não são recorríveis pelo recurso de Agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de Apelação (conforme art. 1009, §1º do CPC). Sobre o tema, discorre Luis Guilherme Marinoni: “No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da final decision do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 4 Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940). Teresa Arruda Alvim WAMBIER, por sua vez, leciona que “(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC vigente, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual Apelação (razões ou contrarrazões). No caso dos autos, a decisão agravada acolheu os Embargos opostos em face da decisão saneadora, sem efeitos infringentes, vez que manteve a decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, de modo que o presente recurso é inadmissível. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 COM BASE NO ARTIGO 355, INCISO I. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. RECURSO NÃO Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 5 CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.”. (1531609-7 - Relator(a): Victor Martim Batschke - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 13/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Processo: 1538866-0 - Relator(a): Ana Lúcia Lourenço - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 29/06/2016). “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - RECORRIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.009, §1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO” (1545757-7 (Decisão Monocrática) - Relator: Luiz Antônio Barry - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível 0 - Data do Julgamento: 14/06/2016). 3. Portanto, tratando-se de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015, não conheço ao recurso de Agravo de Instrumento, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juiz da causa. Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 6 Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 21 de dezembro de 2017. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau (TJPR - 4ª C.Cível - 0044889-28.2017.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)

Data do Julgamento : 21/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Edison de Oliveira Macedo Filho
Comarca : Lapa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Lapa
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