TJPR 0044889-28.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044889-
28.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA
LAPA.
Agravantes: JOSÉ BENEDITO STICA E TEREZINHA
DE JESUS STICA.
Agravada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Luiz Taro
Oyama).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
TEREZINHA DE JESUS STICA E JOSÉ BENEDITO STICA, nos autos de
Desapropriação Judicial, em face de decisão que acolheu os Embargos de Declaração
opostos pelos ora Agravantes para sanar omissão, sem efeitos infringentes, eis que
manteve a decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários
(mov. 247.1 projudi).
Aduzem, em síntese, os Agravantes, que: a área objeto da
desapropriação, em conjunto com o restante daquela que pertence aos Agravantes, é
individualizada, delimitada e de posse exclusiva dos Agravantes há mais de 30 anos,
conforme declaração de três vizinhos; a Agravada reconhece que a área é de posse
exclusiva do Agravante, conforme laudo de avaliação simplificada; a área dos Agravantes
é individualizada, tanto que a Prefeitura Municipal lança apartadamente o IPTU sobre área
dos Agravantes; resta patente a omissão do juízo a quo ao deixar de reconhecer que os
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 2
Agravantes detém a posse exclusiva sobre a área objeto da desapropriação, ou mesmo
autorizar a produção de provas cabíveis para tanto, para assim ser possível declarar o
direito dos Expropriados a receber o valor integral da indenização ofertada pelo ente
expropriante.
Assim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada para que seja reformada a decisão para reconhecer que os Agravantes detêm a
posse exclusiva da área objeto da desapropriação, para receberem integralmente o
montante indenizatório a ser fixado pelo juízo a quo.
É, em síntese, o relatório.
2. Com efeito, verifica-se que o presente recurso não merece
conhecimento, posto não ser cabível, de acordo com a nova sistemática processual civil.
Isso porque a decisão atacada não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 3
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
As interlocutórias que não se encontram no referido rol não são
recorríveis pelo recurso de Agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões
de Apelação (conforme art. 1009, §1º do CPC).
Sobre o tema, discorre Luis Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões
decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo
de instrumento (art. 1.009, § 1º CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade
das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015,
CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do
procedimento comum, aproximando-se da regra da final decision do direito
estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano
clássico é notória.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 4
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940).
Teresa Arruda Alvim WAMBIER, por sua vez, leciona que
“(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando,
correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do
NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento
em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015”
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de
Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.
1.453).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC vigente, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual Apelação (razões ou
contrarrazões).
No caso dos autos, a decisão agravada acolheu os Embargos
opostos em face da decisão saneadora, sem efeitos infringentes, vez que manteve a
decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários, situação que
não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015
do CPC, de modo que o presente recurso é inadmissível.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 COM
BASE NO ARTIGO 355, INCISO I. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL
TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO
INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. RECURSO NÃO
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 5
CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.”. (1531609-7 - Relator(a): Victor
Martim Batschke - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento:
13/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE
INDEFERIU O PLEITO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO”.
(Processo: 1538866-0 - Relator(a): Ana Lúcia Lourenço - Órgão Julgador: 7ª
Câmara Cível - Data do Julgamento: 29/06/2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - RECORRIBILIDADE PREVISTA
NO ART. 1.009, §1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO” (1545757-7 (Decisão Monocrática) - Relator: Luiz Antônio
Barry - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível 0 - Data do Julgamento: 14/06/2016).
3. Portanto, tratando-se de decisão interlocutória não abarcada
pelos incisos do art. 1.015, não conheço ao recurso de Agravo de Instrumento, em decisão
monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 6
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de dezembro de 2017.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 4ª C.Cível - 0044889-28.2017.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)
Ementa
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044889-
28.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA
LAPA.
Agravantes: JOSÉ BENEDITO STICA E TEREZINHA
DE JESUS STICA.
Agravada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Luiz Taro
Oyama).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
TEREZINHA DE JESUS STICA E JOSÉ BENEDITO STICA, nos autos de
Desapropriação Judicial, em face de decisão que acolheu os Embargos de Declaração
opostos pelos ora Agravantes para sanar omissão, sem efeitos infringentes, eis que
manteve a decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários
(mov. 247.1 projudi).
Aduzem, em síntese, os Agravantes, que: a área objeto da
desapropriação, em conjunto com o restante daquela que pertence aos Agravantes, é
individualizada, delimitada e de posse exclusiva dos Agravantes há mais de 30 anos,
conforme declaração de três vizinhos; a Agravada reconhece que a área é de posse
exclusiva do Agravante, conforme laudo de avaliação simplificada; a área dos Agravantes
é individualizada, tanto que a Prefeitura Municipal lança apartadamente o IPTU sobre área
dos Agravantes; resta patente a omissão do juízo a quo ao deixar de reconhecer que os
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 2
Agravantes detém a posse exclusiva sobre a área objeto da desapropriação, ou mesmo
autorizar a produção de provas cabíveis para tanto, para assim ser possível declarar o
direito dos Expropriados a receber o valor integral da indenização ofertada pelo ente
expropriante.
Assim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada para que seja reformada a decisão para reconhecer que os Agravantes detêm a
posse exclusiva da área objeto da desapropriação, para receberem integralmente o
montante indenizatório a ser fixado pelo juízo a quo.
É, em síntese, o relatório.
2. Com efeito, verifica-se que o presente recurso não merece
conhecimento, posto não ser cabível, de acordo com a nova sistemática processual civil.
Isso porque a decisão atacada não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 3
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
As interlocutórias que não se encontram no referido rol não são
recorríveis pelo recurso de Agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões
de Apelação (conforme art. 1009, §1º do CPC).
Sobre o tema, discorre Luis Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões
decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo
de instrumento (art. 1.009, § 1º CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade
das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015,
CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do
procedimento comum, aproximando-se da regra da final decision do direito
estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano
clássico é notória.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 4
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940).
Teresa Arruda Alvim WAMBIER, por sua vez, leciona que
“(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando,
correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do
NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento
em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015”
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de
Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.
1.453).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC vigente, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual Apelação (razões ou
contrarrazões).
No caso dos autos, a decisão agravada acolheu os Embargos
opostos em face da decisão saneadora, sem efeitos infringentes, vez que manteve a
decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários, situação que
não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015
do CPC, de modo que o presente recurso é inadmissível.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 COM
BASE NO ARTIGO 355, INCISO I. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL
TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO
INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. RECURSO NÃO
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 5
CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.”. (1531609-7 - Relator(a): Victor
Martim Batschke - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento:
13/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE
INDEFERIU O PLEITO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO”.
(Processo: 1538866-0 - Relator(a): Ana Lúcia Lourenço - Órgão Julgador: 7ª
Câmara Cível - Data do Julgamento: 29/06/2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - RECORRIBILIDADE PREVISTA
NO ART. 1.009, §1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO” (1545757-7 (Decisão Monocrática) - Relator: Luiz Antônio
Barry - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível 0 - Data do Julgamento: 14/06/2016).
3. Portanto, tratando-se de decisão interlocutória não abarcada
pelos incisos do art. 1.015, não conheço ao recurso de Agravo de Instrumento, em decisão
monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 6
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de dezembro de 2017.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 4ª C.Cível - 0044889-28.2017.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)
Data do Julgamento
:
21/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Edison de Oliveira Macedo Filho
Comarca
:
Lapa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Lapa
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