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Jurisprudência


TJPR 0044896-20.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 44896-20.2017.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 5200-02.2003.8.16.0021 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL. ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGANTE : POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA. EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S/A. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA contra a decisão monocrática (mov. 14.1), proferida em agravo de instrumento, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante pelo acolhimento dos embargos, sustentando ter incorrido a decisão em omissão, sob as seguintes arguições: a) a discussão travada no caso não diz respeito a aplicabilidade ou não da regra do art. 354 do Código Civil; b) a controvérsia reside no fato de que o autor apontava que a imputação devia ser por conta do capital (segunda parte do artigo) e o réu alegava que deveria ser por conta dos juros (primeira parte do artigo); c) a questão, no entanto, está preclusa, já que a aplicação por conta do capital já foi decidida anteriormente como correta no mov. 46, não tendo havido interposição de recurso no momento oportuno; d) tal situação importa no reconhecimento da preclusão temporal; e) o relator deve analisar preliminarmente a preclusão da questão ora posta, já que prejudicial à suspensão do feito. No mov. 4.1 o embargante juntou ao processo cópia do agravo de instrumento nº 1.673.455-1, no qual se discutia a regra do art. 354, Código Civil, recurso este não conhecido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 2 É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar manifestamente protelatório. Registre-se que, por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Especificamente no caso em apreço, a análise das alegações recursais e o exame da decisão ora embargada, revela a inexistência da omissão apontada pela parte embargante, na medida em que não há a alegada preclusão temporal acerca da matéria objeto do agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A. Sustenta a embargante que a questão da amortização por conta do capital já foi anteriormente decidida no mov. 46, não tendo o banco recorrido naquela ocasião. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 3 No entanto, a decisão de mov. 46 é justamente a decisão atacada no agravo de instrumento que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios. Ocorre que, a despeito do lapso temporal transcorrido, fato é que todos os atos processuais havidos após a referida decisão de mov. 46 foram anulados em decorrência da falta de intimação das partes, em decisão por mim proferida nos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 1.594.736-9/01, confira-se (mov. 111.1): (...) Assim, para o fim de suprir o r. vício, a fundamentação e o dispositivo da decisão colegiada passam a ter a seguinte redação: Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à regularidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial, notadamente em relação a observância da regra da imputação ao pagamento, prevista no artigo 354 do Código Civil. Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que após a apresentação de impugnação aos cálculos do exequente, o magistrado determinou a realização de prova pericial com a observância dos seguintes parâmetros: i) exclusão da capitalização mensal de juros, observando-se a anual; ii) limitação da comissão de permanência às taxas de mercado e iii) quando houve saldo positivo suficiente na conta, imputar como pagamento dos juros vencidos (mov. 7.1). Após a juntada do laudo pericial (mov. 18.1), a instituição financeira apresentou impugnação alegando, dentre outras questões, a não observância do disposto no artigo 354 do Código Civil (mov. 22.1). Em resposta, o perito assim de manifestou: “e) Esclareça o Sr. Perito se as decisões judiciais mencionaram, em algum momento, que não se considerasse o princípio definido pelo art. 354 do Código Civil Brasileiro (quitação prioritária dos juros remuneratórios devidos quando da existência de créditos em conta corrente). Caso negativo, demonstrar. Resposta: As decisões não fazem qualquer menção quanto à adoção, ou não do art. 354. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 4 f) Ainda em relação ao ponto levantado no item anterior, esclareça o Sr. Perito se a quitação prioritária dos juros remuneratórios devidos mês a mês mediante realização de depósitos, por exemplo, implica em cálculo de juros sobre os juros então liquidados. Caso positivo, justificar tecnicamente. Resposta: Não identificamos nos extratos acostados aos autos nenhum registro contábil direcionando os depósitos para o pagamento preferencial dos juros. Na verdade, todos os juros registrados nos extratos foram incorporados ao saldo da conta, não havendo como separar capital e juros. Todos os valores dos depósitos realizados na conta eram compensados no saldo devedor capitalizado devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de períodos anteriores. Portanto, para evitar a capitalização, deveriam terem sido contabilizados pelo réu em conta separada com o objetivo de serem quitados preferencialmente mediante a utilização dos depósitos efetuados pelo autor. No procedimento do banco, depois de lançados na conta, os juros deixam de existir como rubrica contábil de natureza acessória e diferenciada do capital, não ostentando mais a condição de valor ‘vencido’ e ‘líquido’. Tecnicamente, os eventuais depósitos não foram direcionados ao pagamento de juros, pois esses, após lançados na própria conta corrente, já não existem contabilmente. Veja-se ainda que a imediata contabilização dos juros como capital se comprova em razão de que tais valores (juros) não sofrem incidência de juros moratórios ou de comissão de permanência após se tornarem exigíveis. Ao contrário, esses valores são integrados no saldo da conta corrente e sofrem incidência de juros remuneratórios nos períodos seguintes, pois já foram contabilizados pelo Banco como capital mutuado. ” (Mov. 23.2) Na sequência, o magistrado a quo procedeu a análise das insurgências arguidas contra o laudo pericial. Na parte em que interessa, a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos: “(...) e) não foi observado a regra do art. 354 CC; A norma do art. 354 CC é supletiva, podendo ser aplicada na ausência de pacto entre as partes. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 5 O credor não está obrigado a imputar qualquer pagamento nos juros, pois pode haver disposição contratual em sentido contrário, como também o credor pode dar quitação do capital, conforme faculta a própria norma. Ou seja, em não se cuidando de regra cogente, há se verificar como se comportou o credor no caso concreto: se ele efetivamente aplicou o saldo positivo ou eventual ingresso de valores no pagamento dos juros vencidos; ou se ele simplesmente lançou o débito de juros na somatória do saldo devedor, de modo que os juros vencidos passaram a integrar o saldo médio e, assim, a base de cálculo dos juros do período subsequente. Aqui o Perito foi taxativo ao afirmar que ‘na verdade, todos os juros registrados nos extratos foram incorporados ao saldo da conta, não havendo como separar capital e juros. Todos os valores dos depósitos realizados na conta eram compensados no saldo devedor capitalizado devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de períodos anteriores.’ Então, não houve desrespeito à regra do art. 354 CC porque o Banco não fez tal imputação no passado.” (mov. 46.1– fls. 922/925 – sublinhou-se) Não obstante, verifica-se dos autos que as partes deixaram de ser intimadas do conteúdo da r. decisão, sendo intimadas apenas da juntada do laudo pericial complementar (mov. 52 e 53). Ato contínuo, a instituição financeira levantou novamente a questão da não observância da regra do artigo 354 do Código Civil (mov. 54.1). O magistrado, todavia, deixou de analisar a insurgência considerando que a questão já havia sido enfrentada em pronunciamento anterior. Ora, como se sabe, a publicidade dos atos judiciais é norma cogente, de modo que a sua inobservância no processo ocasiona nulidade de todos os atos processuais subsequentes, por afronta aos princípios constitucionais da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA.ARTIGO 236, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. A intimação das partes acerca PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 6 dos atos processuais é condição de validade do processo, havendo a necessidade de que nas publicações constem os nomes das partes e de seus procuradores, sob pena de nulidade (artigo 236, §1° do CPC). Assim, não havendo publicação da decisão que homologou o cálculo judicial no Diário Eletrônico da Justiça, e, evidenciado o prejuízo causado pela falta de intimação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Agravo de instrumento provido. (TJPR AI 1397701-4 - 15ª C.Cível - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 02.09.2015) Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Cumprimento de sentença. Ausência de intimação do procurador do réu, devidamente constituído nos autos. Nulidade reconhecida, a partir da publicação da sentença. Recurso provido. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 272, § 2º), é "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1646845-8 - Campo Mourão - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 17.05.2017) Considerando, pois, que as partes ficaram privadas de se insurgirem contra a decisão que, dentre outras questões, analisou a questão da observância do artigo 354 do Código Civil, não há que se falar em preclusão. É de rigor, portanto, a cassação da decisão agravada, haja vista a nulidade insanável ocorrida em momento anterior. Por esta razão, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que as partes sejam intimadas do conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Por consequência, restam anulados todos os atos subsequentes e dependentes da r. decisão, nos termos do que dispõe o artigo 281, Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, voto no sentido de cassar de ofício a decisão agravada, em razão da nulidade ocorrida em momento anterior, e determinar o retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 7 agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima despendida. ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em cassar de ofício a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão constatada e cassar de ofício a decisão agravada, determinando retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual interposição de recurso, restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação expendida. Em decorrência disso foi determinada na origem a intimação das partes a respeito da decisão exarada no mov. 46 (mov. 112.1), daí então a interposição do agravo de instrumento em questão. Nesse sentido, então, não se operou a preclusão acerca da imputação ao pagamento, seja sobre o capital, seja sobre os juros, visto que ainda não foi definitivamente decida no processo. Ademais, tampouco se justifica a alegada preclusão pelo Agravo de Instrumento nº 1.673.455-1, já que lá nada se tratou a respeito da regra do art. 354, tendo havido, inclusive expressa ressalva de que a referida matéria estava pendente de julgamento em agravo de instrumento, o qual, diga-se de passagem, é o recurso acima transcrito. Assim, não há qualquer omissão na decisão ora embargada em que se determinou o sobrestamento do feito até decisão final a respeito da controvérsia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante este Eg. Tribunal de Justiça, confira-se: “Contudo, a questão relativa à aplicação da regra da imputação do pagamento em fase de liquidação, quando a matéria não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, foi recentemente afetada pelo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 8 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme fundamentação da E. Desª Relatora Themis de Almeida Cortes: “Desta forma, restando devidamente demonstrada a existência de manifesta divergência nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em relação à aplicabilidade da regra do art. 354 do Código Civil/02 de forma inédita em liquidação ou cumprimento de sentença, é bem de concluir-se que o caso concreto se subsome perfeitamente à hipótese do art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, já que: a uma, traz efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e a duas, traz inegável risco à isonomia e à segurança jurídica.” Com efeito, por expressa previsão legal, a admissão do incidente tem o condão de suspender todos os processos pendentes que tramitam no respectivo Estado, nos termos do art. 982, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; Ademais, em cumprimento ao comando legal, a E. Relatora do incidente determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná que versem com a aludida matéria: “Diante do exposto, bem delimitada a controvérsia em discussão no presente incidente de resolução de demandas repetitivas, com fundamento no disposto pelo art. 982, inc. I do Código de Processo Civil de 2015, determino a imediata suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite na egrégia Justiça Estadual do Estado do Paraná que versem sobre a aplicabilidade da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil/02 em liquidação ou cumprimento de sentença, quando a matéria não for objeto de apreciação na fase de conhecimento. Comunique-se a suspensão ora determinada aos órgãos jurisdicionais competentes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000 9 (Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Turmas Recursais e Câmaras Cíveis), com cópia da presente decisão preliminar.” 3. Diante do exposto, suspendo o presente recurso de agravo de instrumento até o julgamento em definitivo do referido incidente de uniformização de jurisprudência”. (mov. 14.1). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Assim, se a embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo relator quando da análise preliminar do recurso, deveria ter escolhido a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos da fundamentação expendida. 4. Intime-se. Curitiba, 17 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmen (TJPR - 13ª C.Cível - 0044896-20.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.04.2018)

Data do Julgamento : 19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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