TJPR 0044896-20.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44896-20.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 5200-02.2003.8.16.0021
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGANTE : POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA.
EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO ACAPULCO
DE CASCAVEL LTDA contra a decisão monocrática (mov. 14.1), proferida em agravo de
instrumento, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando ter incorrido a decisão em omissão, sob
as seguintes arguições: a) a discussão travada no caso não diz respeito a aplicabilidade
ou não da regra do art. 354 do Código Civil; b) a controvérsia reside no fato de que o
autor apontava que a imputação devia ser por conta do capital (segunda parte do artigo)
e o réu alegava que deveria ser por conta dos juros (primeira parte do artigo); c) a
questão, no entanto, está preclusa, já que a aplicação por conta do capital já foi decidida
anteriormente como correta no mov. 46, não tendo havido interposição de recurso no
momento oportuno; d) tal situação importa no reconhecimento da preclusão temporal;
e) o relator deve analisar preliminarmente a preclusão da questão ora posta, já que
prejudicial à suspensão do feito.
No mov. 4.1 o embargante juntou ao processo cópia do agravo de
instrumento nº 1.673.455-1, no qual se discutia a regra do art. 354, Código Civil, recurso
este não conhecido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
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É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Registre-se que, por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso em apreço, a análise das alegações
recursais e o exame da decisão ora embargada, revela a inexistência da omissão
apontada pela parte embargante, na medida em que não há a alegada preclusão
temporal acerca da matéria objeto do agravo de instrumento interposto por BANCO
ITAUCARD S/A.
Sustenta a embargante que a questão da amortização por conta do
capital já foi anteriormente decidida no mov. 46, não tendo o banco recorrido naquela
ocasião.
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No entanto, a decisão de mov. 46 é justamente a decisão atacada
no agravo de instrumento que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Ocorre que, a despeito do lapso temporal transcorrido, fato é que
todos os atos processuais havidos após a referida decisão de mov. 46 foram anulados
em decorrência da falta de intimação das partes, em decisão por mim proferida nos
embargos de declaração em agravo de instrumento nº 1.594.736-9/01, confira-se (mov.
111.1):
(...)
Assim, para o fim de suprir o r. vício, a fundamentação e o dispositivo da
decisão colegiada passam a ter a seguinte redação:
Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à regularidade dos
cálculos elaborados pelo perito judicial, notadamente em relação a
observância da regra da imputação ao pagamento, prevista no artigo 354
do Código Civil.
Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que após a apresentação de
impugnação aos cálculos do exequente, o magistrado determinou a
realização de prova pericial com a observância dos seguintes parâmetros:
i) exclusão da capitalização mensal de juros, observando-se a anual; ii)
limitação da comissão de permanência às taxas de mercado e iii) quando
houve saldo positivo suficiente na conta, imputar como pagamento dos
juros vencidos (mov. 7.1).
Após a juntada do laudo pericial (mov. 18.1), a instituição financeira
apresentou impugnação alegando, dentre outras questões, a não
observância do disposto no artigo 354 do Código Civil (mov. 22.1).
Em resposta, o perito assim de manifestou:
“e) Esclareça o Sr. Perito se as decisões judiciais mencionaram, em algum
momento, que não se considerasse o princípio definido pelo art. 354 do
Código Civil Brasileiro (quitação prioritária dos juros remuneratórios
devidos quando da existência de créditos em conta corrente). Caso
negativo, demonstrar.
Resposta: As decisões não fazem qualquer menção quanto à adoção, ou
não do art. 354.
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f) Ainda em relação ao ponto levantado no item anterior, esclareça o Sr.
Perito se a quitação prioritária dos juros remuneratórios devidos mês a mês
mediante realização de depósitos, por exemplo, implica em cálculo de juros
sobre os juros então liquidados. Caso positivo, justificar tecnicamente.
Resposta: Não identificamos nos extratos acostados aos autos nenhum
registro contábil direcionando os depósitos para o pagamento preferencial
dos juros.
Na verdade, todos os juros registrados nos extratos foram incorporados
ao saldo da conta, não havendo como separar capital e juros. Todos os
valores dos depósitos realizados na conta eram compensados no saldo
devedor capitalizado devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de
períodos anteriores.
Portanto, para evitar a capitalização, deveriam terem sido contabilizados
pelo réu em conta separada com o objetivo de serem quitados
preferencialmente mediante a utilização dos depósitos efetuados pelo
autor.
No procedimento do banco, depois de lançados na conta, os juros deixam
de existir como rubrica contábil de natureza acessória e diferenciada do
capital, não ostentando mais a condição de valor ‘vencido’ e ‘líquido’.
Tecnicamente, os eventuais depósitos não foram direcionados ao
pagamento de juros, pois esses, após lançados na própria conta corrente,
já não existem contabilmente.
Veja-se ainda que a imediata contabilização dos juros como capital se
comprova em razão de que tais valores (juros) não sofrem incidência de
juros moratórios ou de comissão de permanência após se tornarem
exigíveis. Ao contrário, esses valores são integrados no saldo da conta
corrente e sofrem incidência de juros remuneratórios nos períodos
seguintes, pois já foram contabilizados pelo Banco como capital mutuado.
” (Mov. 23.2)
Na sequência, o magistrado a quo procedeu a análise das insurgências
arguidas contra o laudo pericial. Na parte em que interessa, a decisão
interlocutória proferida nos seguintes termos:
“(...) e) não foi observado a regra do art. 354 CC;
A norma do art. 354 CC é supletiva, podendo ser aplicada na ausência de
pacto entre as partes.
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O credor não está obrigado a imputar qualquer pagamento nos juros, pois
pode haver disposição contratual em sentido contrário, como também o
credor pode dar quitação do capital, conforme faculta a própria norma.
Ou seja, em não se cuidando de regra cogente, há se verificar como se
comportou o credor no caso concreto: se ele efetivamente aplicou o saldo
positivo ou eventual ingresso de valores no pagamento dos juros
vencidos; ou se ele simplesmente lançou o débito de juros na somatória
do saldo devedor, de modo que os juros vencidos passaram a integrar o
saldo médio e, assim, a base de cálculo dos juros do período subsequente.
Aqui o Perito foi taxativo ao afirmar que ‘na verdade, todos os juros
registrados nos extratos foram incorporados ao saldo da conta, não
havendo como separar capital e juros. Todos os valores dos depósitos
realizados na conta eram compensados no saldo devedor capitalizado
devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de períodos anteriores.’
Então, não houve desrespeito à regra do art. 354 CC porque o Banco não
fez tal imputação no passado.” (mov. 46.1– fls. 922/925 – sublinhou-se)
Não obstante, verifica-se dos autos que as partes deixaram de ser
intimadas do conteúdo da r. decisão, sendo intimadas apenas da juntada
do laudo pericial complementar (mov. 52 e 53).
Ato contínuo, a instituição financeira levantou novamente a questão da
não observância da regra do artigo 354 do Código Civil (mov. 54.1).
O magistrado, todavia, deixou de analisar a insurgência considerando que
a questão já havia sido enfrentada em pronunciamento anterior.
Ora, como se sabe, a publicidade dos atos judiciais é norma cogente, de
modo que a sua inobservância no processo ocasiona nulidade de todos os
atos processuais subsequentes, por afronta aos princípios constitucionais
da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido
processo legal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO
ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.ARTIGO 236, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. A intimação das partes acerca
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dos atos processuais é condição de validade do processo, havendo a
necessidade de que nas publicações constem os nomes das partes e de
seus procuradores, sob pena de nulidade (artigo 236, §1° do CPC). Assim,
não havendo publicação da decisão que homologou o cálculo judicial no
Diário Eletrônico da Justiça, e, evidenciado o prejuízo causado pela falta
de intimação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Agravo de
instrumento provido. (TJPR AI 1397701-4 - 15ª C.Cível - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 02.09.2015)
Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Cumprimento de
sentença. Ausência de intimação do procurador do réu, devidamente
constituído nos autos. Nulidade reconhecida, a partir da publicação da
sentença. Recurso provido. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 272, § 2º), é "indispensável, sob pena
de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação". (TJPR - 16ª C.Cível - AI -
1646845-8 - Campo Mourão - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
- Unânime - J. 17.05.2017)
Considerando, pois, que as partes ficaram privadas de se insurgirem
contra a decisão que, dentre outras questões, analisou a questão da
observância do artigo 354 do Código Civil, não há que se falar em
preclusão. É de rigor, portanto, a cassação da decisão agravada, haja vista
a nulidade insanável ocorrida em momento anterior.
Por esta razão, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que as
partes sejam intimadas do conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a
abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Por
consequência, restam anulados todos os atos subsequentes e
dependentes da r. decisão, nos termos do que dispõe o artigo 281, Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de cassar de ofício a decisão agravada,
em razão da nulidade ocorrida em momento anterior, e determinar o
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de
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agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima
despendida.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
cassar de ofício a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso, nos
termos do voto do Relator.
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos
de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir a
omissão constatada e cassar de ofício a decisão agravada, determinando
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso, restando prejudicado o recurso de agravo de
instrumento interposto, nos termos da fundamentação expendida.
Em decorrência disso foi determinada na origem a intimação das
partes a respeito da decisão exarada no mov. 46 (mov. 112.1), daí então a interposição
do agravo de instrumento em questão.
Nesse sentido, então, não se operou a preclusão acerca da
imputação ao pagamento, seja sobre o capital, seja sobre os juros, visto que ainda não
foi definitivamente decida no processo.
Ademais, tampouco se justifica a alegada preclusão pelo Agravo de
Instrumento nº 1.673.455-1, já que lá nada se tratou a respeito da regra do art. 354,
tendo havido, inclusive expressa ressalva de que a referida matéria estava pendente
de julgamento em agravo de instrumento, o qual, diga-se de passagem, é o recurso
acima transcrito.
Assim, não há qualquer omissão na decisão ora embargada em que
se determinou o sobrestamento do feito até decisão final a respeito da controvérsia no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante
este Eg. Tribunal de Justiça, confira-se:
“Contudo, a questão relativa à aplicação da regra da imputação do
pagamento em fase de liquidação, quando a matéria não foi objeto de
apreciação na fase de conhecimento, foi recentemente afetada pelo
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em
trâmite perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
conforme fundamentação da E. Desª Relatora Themis de Almeida Cortes:
“Desta forma, restando devidamente demonstrada a existência de
manifesta divergência nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em
relação à aplicabilidade da regra do art. 354 do Código Civil/02 de
forma inédita em liquidação ou cumprimento de sentença, é bem de
concluir-se que o caso concreto se subsome perfeitamente à hipótese
do art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, já que: a uma, traz
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito; e a duas, traz inegável risco à
isonomia e à segurança jurídica.”
Com efeito, por expressa previsão legal, a admissão do incidente tem
o condão de suspender todos os processos pendentes que tramitam no
respectivo Estado, nos termos do art. 982, inciso I do Código de Processo
Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na
região, conforme o caso;
Ademais, em cumprimento ao comando legal, a E. Relatora do
incidente determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no
Estado do Paraná que versem com a aludida matéria:
“Diante do exposto, bem delimitada a controvérsia em discussão no
presente incidente de resolução de demandas repetitivas, com
fundamento no disposto pelo art. 982, inc. I do Código de Processo Civil
de 2015, determino a imediata suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos em trâmite na egrégia Justiça Estadual do
Estado do Paraná que versem sobre a aplicabilidade da regra de
imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil/02 em
liquidação ou cumprimento de sentença, quando a matéria não for
objeto de apreciação na fase de conhecimento. Comunique-se a
suspensão ora determinada aos órgãos jurisdicionais competentes
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(Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Turmas Recursais e Câmaras
Cíveis), com cópia da presente decisão preliminar.”
3. Diante do exposto, suspendo o presente recurso de agravo de
instrumento até o julgamento em definitivo do referido incidente de
uniformização de jurisprudência”. (mov. 14.1).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade.
Assim, se a embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise preliminar do recurso, deveria ter escolhido a via adequada
para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se
prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações
ser invocadas através do recurso próprio.
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmen
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044896-20.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.04.2018)
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CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44896-20.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 5200-02.2003.8.16.0021
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGANTE : POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA.
EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO ACAPULCO
DE CASCAVEL LTDA contra a decisão monocrática (mov. 14.1), proferida em agravo de
instrumento, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando ter incorrido a decisão em omissão, sob
as seguintes arguições: a) a discussão travada no caso não diz respeito a aplicabilidade
ou não da regra do art. 354 do Código Civil; b) a controvérsia reside no fato de que o
autor apontava que a imputação devia ser por conta do capital (segunda parte do artigo)
e o réu alegava que deveria ser por conta dos juros (primeira parte do artigo); c) a
questão, no entanto, está preclusa, já que a aplicação por conta do capital já foi decidida
anteriormente como correta no mov. 46, não tendo havido interposição de recurso no
momento oportuno; d) tal situação importa no reconhecimento da preclusão temporal;
e) o relator deve analisar preliminarmente a preclusão da questão ora posta, já que
prejudicial à suspensão do feito.
No mov. 4.1 o embargante juntou ao processo cópia do agravo de
instrumento nº 1.673.455-1, no qual se discutia a regra do art. 354, Código Civil, recurso
este não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
2
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Registre-se que, por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso em apreço, a análise das alegações
recursais e o exame da decisão ora embargada, revela a inexistência da omissão
apontada pela parte embargante, na medida em que não há a alegada preclusão
temporal acerca da matéria objeto do agravo de instrumento interposto por BANCO
ITAUCARD S/A.
Sustenta a embargante que a questão da amortização por conta do
capital já foi anteriormente decidida no mov. 46, não tendo o banco recorrido naquela
ocasião.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
3
No entanto, a decisão de mov. 46 é justamente a decisão atacada
no agravo de instrumento que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Ocorre que, a despeito do lapso temporal transcorrido, fato é que
todos os atos processuais havidos após a referida decisão de mov. 46 foram anulados
em decorrência da falta de intimação das partes, em decisão por mim proferida nos
embargos de declaração em agravo de instrumento nº 1.594.736-9/01, confira-se (mov.
111.1):
(...)
Assim, para o fim de suprir o r. vício, a fundamentação e o dispositivo da
decisão colegiada passam a ter a seguinte redação:
Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à regularidade dos
cálculos elaborados pelo perito judicial, notadamente em relação a
observância da regra da imputação ao pagamento, prevista no artigo 354
do Código Civil.
Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que após a apresentação de
impugnação aos cálculos do exequente, o magistrado determinou a
realização de prova pericial com a observância dos seguintes parâmetros:
i) exclusão da capitalização mensal de juros, observando-se a anual; ii)
limitação da comissão de permanência às taxas de mercado e iii) quando
houve saldo positivo suficiente na conta, imputar como pagamento dos
juros vencidos (mov. 7.1).
Após a juntada do laudo pericial (mov. 18.1), a instituição financeira
apresentou impugnação alegando, dentre outras questões, a não
observância do disposto no artigo 354 do Código Civil (mov. 22.1).
Em resposta, o perito assim de manifestou:
“e) Esclareça o Sr. Perito se as decisões judiciais mencionaram, em algum
momento, que não se considerasse o princípio definido pelo art. 354 do
Código Civil Brasileiro (quitação prioritária dos juros remuneratórios
devidos quando da existência de créditos em conta corrente). Caso
negativo, demonstrar.
Resposta: As decisões não fazem qualquer menção quanto à adoção, ou
não do art. 354.
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4
f) Ainda em relação ao ponto levantado no item anterior, esclareça o Sr.
Perito se a quitação prioritária dos juros remuneratórios devidos mês a mês
mediante realização de depósitos, por exemplo, implica em cálculo de juros
sobre os juros então liquidados. Caso positivo, justificar tecnicamente.
Resposta: Não identificamos nos extratos acostados aos autos nenhum
registro contábil direcionando os depósitos para o pagamento preferencial
dos juros.
Na verdade, todos os juros registrados nos extratos foram incorporados
ao saldo da conta, não havendo como separar capital e juros. Todos os
valores dos depósitos realizados na conta eram compensados no saldo
devedor capitalizado devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de
períodos anteriores.
Portanto, para evitar a capitalização, deveriam terem sido contabilizados
pelo réu em conta separada com o objetivo de serem quitados
preferencialmente mediante a utilização dos depósitos efetuados pelo
autor.
No procedimento do banco, depois de lançados na conta, os juros deixam
de existir como rubrica contábil de natureza acessória e diferenciada do
capital, não ostentando mais a condição de valor ‘vencido’ e ‘líquido’.
Tecnicamente, os eventuais depósitos não foram direcionados ao
pagamento de juros, pois esses, após lançados na própria conta corrente,
já não existem contabilmente.
Veja-se ainda que a imediata contabilização dos juros como capital se
comprova em razão de que tais valores (juros) não sofrem incidência de
juros moratórios ou de comissão de permanência após se tornarem
exigíveis. Ao contrário, esses valores são integrados no saldo da conta
corrente e sofrem incidência de juros remuneratórios nos períodos
seguintes, pois já foram contabilizados pelo Banco como capital mutuado.
” (Mov. 23.2)
Na sequência, o magistrado a quo procedeu a análise das insurgências
arguidas contra o laudo pericial. Na parte em que interessa, a decisão
interlocutória proferida nos seguintes termos:
“(...) e) não foi observado a regra do art. 354 CC;
A norma do art. 354 CC é supletiva, podendo ser aplicada na ausência de
pacto entre as partes.
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O credor não está obrigado a imputar qualquer pagamento nos juros, pois
pode haver disposição contratual em sentido contrário, como também o
credor pode dar quitação do capital, conforme faculta a própria norma.
Ou seja, em não se cuidando de regra cogente, há se verificar como se
comportou o credor no caso concreto: se ele efetivamente aplicou o saldo
positivo ou eventual ingresso de valores no pagamento dos juros
vencidos; ou se ele simplesmente lançou o débito de juros na somatória
do saldo devedor, de modo que os juros vencidos passaram a integrar o
saldo médio e, assim, a base de cálculo dos juros do período subsequente.
Aqui o Perito foi taxativo ao afirmar que ‘na verdade, todos os juros
registrados nos extratos foram incorporados ao saldo da conta, não
havendo como separar capital e juros. Todos os valores dos depósitos
realizados na conta eram compensados no saldo devedor capitalizado
devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de períodos anteriores.’
Então, não houve desrespeito à regra do art. 354 CC porque o Banco não
fez tal imputação no passado.” (mov. 46.1– fls. 922/925 – sublinhou-se)
Não obstante, verifica-se dos autos que as partes deixaram de ser
intimadas do conteúdo da r. decisão, sendo intimadas apenas da juntada
do laudo pericial complementar (mov. 52 e 53).
Ato contínuo, a instituição financeira levantou novamente a questão da
não observância da regra do artigo 354 do Código Civil (mov. 54.1).
O magistrado, todavia, deixou de analisar a insurgência considerando que
a questão já havia sido enfrentada em pronunciamento anterior.
Ora, como se sabe, a publicidade dos atos judiciais é norma cogente, de
modo que a sua inobservância no processo ocasiona nulidade de todos os
atos processuais subsequentes, por afronta aos princípios constitucionais
da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido
processo legal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO
ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.ARTIGO 236, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. A intimação das partes acerca
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dos atos processuais é condição de validade do processo, havendo a
necessidade de que nas publicações constem os nomes das partes e de
seus procuradores, sob pena de nulidade (artigo 236, §1° do CPC). Assim,
não havendo publicação da decisão que homologou o cálculo judicial no
Diário Eletrônico da Justiça, e, evidenciado o prejuízo causado pela falta
de intimação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Agravo de
instrumento provido. (TJPR AI 1397701-4 - 15ª C.Cível - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 02.09.2015)
Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Cumprimento de
sentença. Ausência de intimação do procurador do réu, devidamente
constituído nos autos. Nulidade reconhecida, a partir da publicação da
sentença. Recurso provido. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 272, § 2º), é "indispensável, sob pena
de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação". (TJPR - 16ª C.Cível - AI -
1646845-8 - Campo Mourão - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
- Unânime - J. 17.05.2017)
Considerando, pois, que as partes ficaram privadas de se insurgirem
contra a decisão que, dentre outras questões, analisou a questão da
observância do artigo 354 do Código Civil, não há que se falar em
preclusão. É de rigor, portanto, a cassação da decisão agravada, haja vista
a nulidade insanável ocorrida em momento anterior.
Por esta razão, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que as
partes sejam intimadas do conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a
abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Por
consequência, restam anulados todos os atos subsequentes e
dependentes da r. decisão, nos termos do que dispõe o artigo 281, Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de cassar de ofício a decisão agravada,
em razão da nulidade ocorrida em momento anterior, e determinar o
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de
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agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima
despendida.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
cassar de ofício a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso, nos
termos do voto do Relator.
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos
de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir a
omissão constatada e cassar de ofício a decisão agravada, determinando
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso, restando prejudicado o recurso de agravo de
instrumento interposto, nos termos da fundamentação expendida.
Em decorrência disso foi determinada na origem a intimação das
partes a respeito da decisão exarada no mov. 46 (mov. 112.1), daí então a interposição
do agravo de instrumento em questão.
Nesse sentido, então, não se operou a preclusão acerca da
imputação ao pagamento, seja sobre o capital, seja sobre os juros, visto que ainda não
foi definitivamente decida no processo.
Ademais, tampouco se justifica a alegada preclusão pelo Agravo de
Instrumento nº 1.673.455-1, já que lá nada se tratou a respeito da regra do art. 354,
tendo havido, inclusive expressa ressalva de que a referida matéria estava pendente
de julgamento em agravo de instrumento, o qual, diga-se de passagem, é o recurso
acima transcrito.
Assim, não há qualquer omissão na decisão ora embargada em que
se determinou o sobrestamento do feito até decisão final a respeito da controvérsia no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante
este Eg. Tribunal de Justiça, confira-se:
“Contudo, a questão relativa à aplicação da regra da imputação do
pagamento em fase de liquidação, quando a matéria não foi objeto de
apreciação na fase de conhecimento, foi recentemente afetada pelo
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em
trâmite perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
conforme fundamentação da E. Desª Relatora Themis de Almeida Cortes:
“Desta forma, restando devidamente demonstrada a existência de
manifesta divergência nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em
relação à aplicabilidade da regra do art. 354 do Código Civil/02 de
forma inédita em liquidação ou cumprimento de sentença, é bem de
concluir-se que o caso concreto se subsome perfeitamente à hipótese
do art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, já que: a uma, traz
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito; e a duas, traz inegável risco à
isonomia e à segurança jurídica.”
Com efeito, por expressa previsão legal, a admissão do incidente tem
o condão de suspender todos os processos pendentes que tramitam no
respectivo Estado, nos termos do art. 982, inciso I do Código de Processo
Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na
região, conforme o caso;
Ademais, em cumprimento ao comando legal, a E. Relatora do
incidente determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no
Estado do Paraná que versem com a aludida matéria:
“Diante do exposto, bem delimitada a controvérsia em discussão no
presente incidente de resolução de demandas repetitivas, com
fundamento no disposto pelo art. 982, inc. I do Código de Processo Civil
de 2015, determino a imediata suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos em trâmite na egrégia Justiça Estadual do
Estado do Paraná que versem sobre a aplicabilidade da regra de
imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil/02 em
liquidação ou cumprimento de sentença, quando a matéria não for
objeto de apreciação na fase de conhecimento. Comunique-se a
suspensão ora determinada aos órgãos jurisdicionais competentes
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(Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Turmas Recursais e Câmaras
Cíveis), com cópia da presente decisão preliminar.”
3. Diante do exposto, suspendo o presente recurso de agravo de
instrumento até o julgamento em definitivo do referido incidente de
uniformização de jurisprudência”. (mov. 14.1).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade.
Assim, se a embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise preliminar do recurso, deveria ter escolhido a via adequada
para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se
prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações
ser invocadas através do recurso próprio.
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmen
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044896-20.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.04.2018)
Data do Julgamento
:
19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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