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Jurisprudência


TJPR 0044906-64.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044906- 64.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA. Agravante: DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA. Agravado: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em substituição a Exma. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima). Decisão 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA., nos autos de Mandado de Segurança, em face de decisão de mov. 31.1 projudi em que o magistrado declinou a competência para a 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Aduz, em síntese, o Agravante, que: é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão que declina competência; quando impetrou o presente Mandado de Segurança estava em vias de ter seu nome inscrito em dívida ativa, momento em que se apresentou a notificação para pagamento amigável; a magistrada singular protelou sua decisão até a data de 16.11.2017. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para que seja apreciada a liminar. Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 2 É, em síntese, o relatório. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento foi realizada fora das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 3 inventário.” Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, só é cabível o recurso “quando a lei processual indicar-lhe - diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial - como aquele adequado para extravasar a insurgência” do recorrente. Inobstante a argumentação do Recorrente, não se observa a demonstração na peça recursal da subsunção do artigo 1.015 à decisão que se pretende combater, ônus atribuído ao Recorrente pelo códex processual. No caso dos autos, depreende-se ter a decisão guerreada limitando-se a reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito. Considerando que o cabimento é requisito de admissibilidade do recurso, verificada sua ausência, resulta inviável o conhecimento da insurgência, devendo ser pronunciado monocraticamente pelo Relator, de acordo com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a remessa da discussão ao colegiado. Ante o exposto, diante da falta do pressuposto intrínseco da admissibilidade, consubstanciado na falta de cabimento do recurso, com apoio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Ressalta-se que, conforme preceitua o Enunciado nº 3 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), é desnecessário ouvir as partes previamente quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 3. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 4 Comunique-se ao MM. Juiz da causa. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 21 de dezembro de 2017. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau (TJPR - 4ª C.Cível - 0044906-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)

Data do Julgamento : 21/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Edison de Oliveira Macedo Filho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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