TJPR 0044906-64.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044906-
64.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS
LTDA.
Agravado: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Maria Aparecida
Blanco de Lima).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA., nos autos de Mandado de Segurança, em
face de decisão de mov. 31.1 projudi em que o magistrado declinou a competência para a
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba.
Aduz, em síntese, o Agravante, que: é cabível Agravo de
Instrumento em face de decisão que declina competência; quando impetrou o presente
Mandado de Segurança estava em vias de ter seu nome inscrito em dívida ativa, momento
em que se apresentou a notificação para pagamento amigável; a magistrada singular
protelou sua decisão até a data de 16.11.2017.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada para que seja apreciada a liminar.
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 2
É, em síntese, o relatório.
2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso,
verifica-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento foi realizada fora das
hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 3
inventário.”
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, só é cabível o recurso
“quando a lei processual indicar-lhe - diante de determinada finalidade específica e certo
ato judicial - como aquele adequado para extravasar a insurgência” do recorrente.
Inobstante a argumentação do Recorrente, não se observa a
demonstração na peça recursal da subsunção do artigo 1.015 à decisão que se pretende
combater, ônus atribuído ao Recorrente pelo códex processual.
No caso dos autos, depreende-se ter a decisão guerreada
limitando-se a reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito.
Considerando que o cabimento é requisito de admissibilidade
do recurso, verificada sua ausência, resulta inviável o conhecimento da insurgência,
devendo ser pronunciado monocraticamente pelo Relator, de acordo com o disposto no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a remessa da discussão ao
colegiado.
Ante o exposto, diante da falta do pressuposto intrínseco da
admissibilidade, consubstanciado na falta de cabimento do recurso, com apoio no art. 932,
III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso de Agravo de
Instrumento interposto.
Ressalta-se que, conforme preceitua o Enunciado nº 3 da
ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), é
desnecessário ouvir as partes previamente quando a manifestação não puder influenciar na
solução da causa.
3. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso,
com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 4
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de dezembro de 2017.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 4ª C.Cível - 0044906-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)
Ementa
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044906-
64.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS
LTDA.
Agravado: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Maria Aparecida
Blanco de Lima).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA., nos autos de Mandado de Segurança, em
face de decisão de mov. 31.1 projudi em que o magistrado declinou a competência para a
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba.
Aduz, em síntese, o Agravante, que: é cabível Agravo de
Instrumento em face de decisão que declina competência; quando impetrou o presente
Mandado de Segurança estava em vias de ter seu nome inscrito em dívida ativa, momento
em que se apresentou a notificação para pagamento amigável; a magistrada singular
protelou sua decisão até a data de 16.11.2017.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada para que seja apreciada a liminar.
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 2
É, em síntese, o relatório.
2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso,
verifica-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento foi realizada fora das
hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 3
inventário.”
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, só é cabível o recurso
“quando a lei processual indicar-lhe - diante de determinada finalidade específica e certo
ato judicial - como aquele adequado para extravasar a insurgência” do recorrente.
Inobstante a argumentação do Recorrente, não se observa a
demonstração na peça recursal da subsunção do artigo 1.015 à decisão que se pretende
combater, ônus atribuído ao Recorrente pelo códex processual.
No caso dos autos, depreende-se ter a decisão guerreada
limitando-se a reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito.
Considerando que o cabimento é requisito de admissibilidade
do recurso, verificada sua ausência, resulta inviável o conhecimento da insurgência,
devendo ser pronunciado monocraticamente pelo Relator, de acordo com o disposto no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a remessa da discussão ao
colegiado.
Ante o exposto, diante da falta do pressuposto intrínseco da
admissibilidade, consubstanciado na falta de cabimento do recurso, com apoio no art. 932,
III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso de Agravo de
Instrumento interposto.
Ressalta-se que, conforme preceitua o Enunciado nº 3 da
ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), é
desnecessário ouvir as partes previamente quando a manifestação não puder influenciar na
solução da causa.
3. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso,
com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 4
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de dezembro de 2017.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 4ª C.Cível - 0044906-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)
Data do Julgamento
:
21/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Edison de Oliveira Macedo Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão