TJPR 0044978-51.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 DE
PONTA GROSSA - 2.ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: FABIO ANDRADE BUSNELLO E OUTRO
EMBARGADO: FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO
EDUCATIVO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Embargos de Declaração n.º
0044978-51.2017.8.16.0000 ED1, em que são embargantes Fábio Andrade
Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
RELATÓRIO
1. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram
Embargos de Declaração da decisão proferida em Agravo de Instrumento,
durante o Plantão do recesso forense de 2017/2018, que atribuiu
parcialmente efeito suspensivo ao recurso para restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o valor dos
proventos de aposentadoria (mov. 8.1).
Afirma-se, em síntese, que: (a) há obscuridade na
decisão, pois o valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A foi
somente o saldo remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e
dois reais e trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de um dos
executados; (b) há contrariedade, pois, o aposentado não pode ter seus
proventos penhorados quando percebe valor inferior a 50 (cinquenta)
salários mínimos; (c) há erro material, pois na decisão, restringiu-se o
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 2
bloqueio à quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos). Pugnou-se pelo acolhimento dos embargos
de declaração com a reforma da decisão monocrática para determinar a
liberação dos valores bloqueados (mov. 1.1).
ADMISSIBILIDADE
2. O recurso é tempestivo conforme o que se observa do
cotejo entre a certidão de leitura de intimação de mov. 18 e o protocolo de
mov. 1.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso
deve ser conhecido.
DECISÃO
3.Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento em que são embargantes Fábio Andrade Busnello e Outro e
embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
3.1 Acerca do cabimento dos embargos de declaração,
prescreve o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De acordo com o que se extrai da interpretação do
dispositivo elencado, os embargos de declaração constituem espécie de
recurso de fundamentação vinculada, já que as hipóteses previstas para a
sua interposição são especificadas pela lei, e somente no caso de alegação
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 3
da ocorrência de uma delas a insurgência pode ser conhecida.
Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem algum dos
vícios na decisão embargada.
3.2. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram recurso
de Embargos de Declaração para afirmar, em síntese, que a decisão
agravada é obscura e contém contrariedade e erro material.
Constou da decisão embargada o seguinte:
“A penhora eletrônica ou o bloqueio dos valores depositados
em contas bancárias não pode deixar de observar a regra do
artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são
absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA
CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são
impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao
recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de
aposentadoria do devedor.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
143850 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0025885-3 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
¬ julto 14/06/2016)
Ademais, o §2º estabelece que a regra da impenhorabilidade
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 4
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais.
Segundo o que consta do documento de mov. 120
determinou-se o bloqueio da quantia de R$ 47.196,86
localizado em conta corrente em nome de Teófilo Busnello.
De acordo com o extrato de mov. 131.5 dos autos n.º
0014238-53.2017.8.16.0019 o agravante Teófilo Busnello
recebe provento de aposentadoria no valor de R$ 3.125,12.
O agravante idoso recebe proventos em quantia muito inferior
a 50 salários mínimos, o que afasta a aplicação da exceção à
impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-
se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA
EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART.
833, IV, DO CPC/15. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE
RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS
OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME
DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AI -
1714716-7 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi -
Unânime - J. 27.09.2017).
De todo modo, não está claro se a decisão agravada
manteve o bloqueio de toda a quantia de R$ 47.196.86 ou se
o bloqueio está restrito a quantia de R$ 4.144,81.
Assim, impõe-se conceder efeito suspensivo parcial ao
recurso apenas para, se for o caso, restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o
valor dos proventos de aposentadoria” (mov. 8.1).
Observa-se da decisão de mov. 137.1 que dentre os
créditos buscados na execução se encontram os honorários advocatícios de
sucumbência no valor de R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos).
A decisão embargada, ao contrário do que alegado pelos
embargantes, ao restringir o bloqueio a quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil,
cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), observou a regra
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 5
do artigo 833, inciso IV, do CPC; ocorre que, o mesmo dispositivo, em seu
parágrafo 2º, estabelece que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.
528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Deste modo, ao restringir o valor do bloqueio ao limite
da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão
obedeceu a legislação processual civil.
Assim, embora o bloqueio tenha se dado sobre o saldo
remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e
trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de titularidade de
Teofilo Busnello (mov. 120.1), os bloqueios poderão ocorrer até o limite de
R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um
centavos) para o fim de pagamento do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
O esclarecimento feito nesta oportunidade não chega a
acarretar a viabilidade dos embargos porque se integra ao pressuposto do
decidido.
Assim, do ponto de vista global é necessário enfatizar
que os embargantes almejam com o recurso obter reexame fático para
alcançar a solução normativa diferente da que prevaleceu na decisão
embargada o que, a toda evidência, nas circunstâncias, escapa aos limites
do recurso de embargos de declaração.
Deste modo, não seria o caso de, em sede de embargos
de declaração fazer nova valoração do conjunto probatório para reverter o
decidido; tenha-se em conta que os embargos de declaração não se
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 6
prestam a propiciar nova valoração da prova.
Nos embargos de declaração, entretanto, conforme
assevera Pontes de Miranda não se obriga o tribunal a julgar o que não
julgou pois, o recurso seria outro. Diz ele “Declarar com julgamento ex novo
seria absurdo. Quem declara torna claro. Nos embargos de declaração não
há ação declaratória, de que resultasse sentença declarativa: supõe-se que
houve julgamento e só se precisa saber o que se julgou.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 324).
Na situação do recurso articulado houve julgamento e
não existe vício; logo, o que se pretende nos embargos é novo julgamento,
que não tem mais lugar nesta instância.
Por último convém frisar que a decisão não está obrigada
a prequestionar dispositivos legais que podem não guardar pertinência
direta com a matéria em debate.
Consequentemente, nos termos do artigo 1022 do CPC
em vigor, o recurso deve ser conhecido e rejeitado.
4. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de
declaração articulados.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba-Pr, 12 de março de 2018
FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Juiz Relator
(TJPR - 14ª C.Cível - 0044978-51.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 DE
PONTA GROSSA - 2.ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: FABIO ANDRADE BUSNELLO E OUTRO
EMBARGADO: FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO
EDUCATIVO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Embargos de Declaração n.º
0044978-51.2017.8.16.0000 ED1, em que são embargantes Fábio Andrade
Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
RELATÓRIO
1. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram
Embargos de Declaração da decisão proferida em Agravo de Instrumento,
durante o Plantão do recesso forense de 2017/2018, que atribuiu
parcialmente efeito suspensivo ao recurso para restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o valor dos
proventos de aposentadoria (mov. 8.1).
Afirma-se, em síntese, que: (a) há obscuridade na
decisão, pois o valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A foi
somente o saldo remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e
dois reais e trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de um dos
executados; (b) há contrariedade, pois, o aposentado não pode ter seus
proventos penhorados quando percebe valor inferior a 50 (cinquenta)
salários mínimos; (c) há erro material, pois na decisão, restringiu-se o
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 2
bloqueio à quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos). Pugnou-se pelo acolhimento dos embargos
de declaração com a reforma da decisão monocrática para determinar a
liberação dos valores bloqueados (mov. 1.1).
ADMISSIBILIDADE
2. O recurso é tempestivo conforme o que se observa do
cotejo entre a certidão de leitura de intimação de mov. 18 e o protocolo de
mov. 1.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso
deve ser conhecido.
DECISÃO
3.Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento em que são embargantes Fábio Andrade Busnello e Outro e
embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
3.1 Acerca do cabimento dos embargos de declaração,
prescreve o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De acordo com o que se extrai da interpretação do
dispositivo elencado, os embargos de declaração constituem espécie de
recurso de fundamentação vinculada, já que as hipóteses previstas para a
sua interposição são especificadas pela lei, e somente no caso de alegação
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 3
da ocorrência de uma delas a insurgência pode ser conhecida.
Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem algum dos
vícios na decisão embargada.
3.2. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram recurso
de Embargos de Declaração para afirmar, em síntese, que a decisão
agravada é obscura e contém contrariedade e erro material.
Constou da decisão embargada o seguinte:
“A penhora eletrônica ou o bloqueio dos valores depositados
em contas bancárias não pode deixar de observar a regra do
artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são
absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA
CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são
impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao
recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de
aposentadoria do devedor.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
143850 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0025885-3 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
¬ julto 14/06/2016)
Ademais, o §2º estabelece que a regra da impenhorabilidade
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 4
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais.
Segundo o que consta do documento de mov. 120
determinou-se o bloqueio da quantia de R$ 47.196,86
localizado em conta corrente em nome de Teófilo Busnello.
De acordo com o extrato de mov. 131.5 dos autos n.º
0014238-53.2017.8.16.0019 o agravante Teófilo Busnello
recebe provento de aposentadoria no valor de R$ 3.125,12.
O agravante idoso recebe proventos em quantia muito inferior
a 50 salários mínimos, o que afasta a aplicação da exceção à
impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-
se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA
EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART.
833, IV, DO CPC/15. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE
RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS
OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME
DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AI -
1714716-7 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi -
Unânime - J. 27.09.2017).
De todo modo, não está claro se a decisão agravada
manteve o bloqueio de toda a quantia de R$ 47.196.86 ou se
o bloqueio está restrito a quantia de R$ 4.144,81.
Assim, impõe-se conceder efeito suspensivo parcial ao
recurso apenas para, se for o caso, restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o
valor dos proventos de aposentadoria” (mov. 8.1).
Observa-se da decisão de mov. 137.1 que dentre os
créditos buscados na execução se encontram os honorários advocatícios de
sucumbência no valor de R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos).
A decisão embargada, ao contrário do que alegado pelos
embargantes, ao restringir o bloqueio a quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil,
cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), observou a regra
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 5
do artigo 833, inciso IV, do CPC; ocorre que, o mesmo dispositivo, em seu
parágrafo 2º, estabelece que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.
528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Deste modo, ao restringir o valor do bloqueio ao limite
da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão
obedeceu a legislação processual civil.
Assim, embora o bloqueio tenha se dado sobre o saldo
remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e
trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de titularidade de
Teofilo Busnello (mov. 120.1), os bloqueios poderão ocorrer até o limite de
R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um
centavos) para o fim de pagamento do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
O esclarecimento feito nesta oportunidade não chega a
acarretar a viabilidade dos embargos porque se integra ao pressuposto do
decidido.
Assim, do ponto de vista global é necessário enfatizar
que os embargantes almejam com o recurso obter reexame fático para
alcançar a solução normativa diferente da que prevaleceu na decisão
embargada o que, a toda evidência, nas circunstâncias, escapa aos limites
do recurso de embargos de declaração.
Deste modo, não seria o caso de, em sede de embargos
de declaração fazer nova valoração do conjunto probatório para reverter o
decidido; tenha-se em conta que os embargos de declaração não se
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 6
prestam a propiciar nova valoração da prova.
Nos embargos de declaração, entretanto, conforme
assevera Pontes de Miranda não se obriga o tribunal a julgar o que não
julgou pois, o recurso seria outro. Diz ele “Declarar com julgamento ex novo
seria absurdo. Quem declara torna claro. Nos embargos de declaração não
há ação declaratória, de que resultasse sentença declarativa: supõe-se que
houve julgamento e só se precisa saber o que se julgou.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 324).
Na situação do recurso articulado houve julgamento e
não existe vício; logo, o que se pretende nos embargos é novo julgamento,
que não tem mais lugar nesta instância.
Por último convém frisar que a decisão não está obrigada
a prequestionar dispositivos legais que podem não guardar pertinência
direta com a matéria em debate.
Consequentemente, nos termos do artigo 1022 do CPC
em vigor, o recurso deve ser conhecido e rejeitado.
4. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de
declaração articulados.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba-Pr, 12 de março de 2018
FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Juiz Relator
(TJPR - 14ª C.Cível - 0044978-51.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Cardozo Oliveira
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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