main-banner

Jurisprudência


TJPR 0044978-51.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 DE PONTA GROSSA - 2.ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: FABIO ANDRADE BUSNELLO E OUTRO EMBARGADO: FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Embargos de Declaração n.º 0044978-51.2017.8.16.0000 ED1, em que são embargantes Fábio Andrade Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo. RELATÓRIO 1. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram Embargos de Declaração da decisão proferida em Agravo de Instrumento, durante o Plantão do recesso forense de 2017/2018, que atribuiu parcialmente efeito suspensivo ao recurso para restringir o bloqueio a quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o valor dos proventos de aposentadoria (mov. 8.1). Afirma-se, em síntese, que: (a) há obscuridade na decisão, pois o valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A foi somente o saldo remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de um dos executados; (b) há contrariedade, pois, o aposentado não pode ter seus proventos penhorados quando percebe valor inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos; (c) há erro material, pois na decisão, restringiu-se o Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 2 bloqueio à quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Pugnou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração com a reforma da decisão monocrática para determinar a liberação dos valores bloqueados (mov. 1.1). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo conforme o que se observa do cotejo entre a certidão de leitura de intimação de mov. 18 e o protocolo de mov. 1.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECISÃO 3.Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em que são embargantes Fábio Andrade Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo. 3.1 Acerca do cabimento dos embargos de declaração, prescreve o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o que se extrai da interpretação do dispositivo elencado, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, já que as hipóteses previstas para a sua interposição são especificadas pela lei, e somente no caso de alegação Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 3 da ocorrência de uma delas a insurgência pode ser conhecida. Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem algum dos vícios na decisão embargada. 3.2. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram recurso de Embargos de Declaração para afirmar, em síntese, que a decisão agravada é obscura e contém contrariedade e erro material. Constou da decisão embargada o seguinte: “A penhora eletrônica ou o bloqueio dos valores depositados em contas bancárias não pode deixar de observar a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 143850 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0025885-3 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ¬ julto 14/06/2016) Ademais, o §2º estabelece que a regra da impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 4 bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Segundo o que consta do documento de mov. 120 determinou-se o bloqueio da quantia de R$ 47.196,86 localizado em conta corrente em nome de Teófilo Busnello. De acordo com o extrato de mov. 131.5 dos autos n.º 0014238-53.2017.8.16.0019 o agravante Teófilo Busnello recebe provento de aposentadoria no valor de R$ 3.125,12. O agravante idoso recebe proventos em quantia muito inferior a 50 salários mínimos, o que afasta a aplicação da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, veja- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1714716-7 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 27.09.2017). De todo modo, não está claro se a decisão agravada manteve o bloqueio de toda a quantia de R$ 47.196.86 ou se o bloqueio está restrito a quantia de R$ 4.144,81. Assim, impõe-se conceder efeito suspensivo parcial ao recurso apenas para, se for o caso, restringir o bloqueio a quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o valor dos proventos de aposentadoria” (mov. 8.1). Observa-se da decisão de mov. 137.1 que dentre os créditos buscados na execução se encontram os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos). A decisão embargada, ao contrário do que alegado pelos embargantes, ao restringir o bloqueio a quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), observou a regra Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 5 do artigo 833, inciso IV, do CPC; ocorre que, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo 2º, estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Deste modo, ao restringir o valor do bloqueio ao limite da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão obedeceu a legislação processual civil. Assim, embora o bloqueio tenha se dado sobre o saldo remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de titularidade de Teofilo Busnello (mov. 120.1), os bloqueios poderão ocorrer até o limite de R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para o fim de pagamento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. O esclarecimento feito nesta oportunidade não chega a acarretar a viabilidade dos embargos porque se integra ao pressuposto do decidido. Assim, do ponto de vista global é necessário enfatizar que os embargantes almejam com o recurso obter reexame fático para alcançar a solução normativa diferente da que prevaleceu na decisão embargada o que, a toda evidência, nas circunstâncias, escapa aos limites do recurso de embargos de declaração. Deste modo, não seria o caso de, em sede de embargos de declaração fazer nova valoração do conjunto probatório para reverter o decidido; tenha-se em conta que os embargos de declaração não se Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 6 prestam a propiciar nova valoração da prova. Nos embargos de declaração, entretanto, conforme assevera Pontes de Miranda não se obriga o tribunal a julgar o que não julgou pois, o recurso seria outro. Diz ele “Declarar com julgamento ex novo seria absurdo. Quem declara torna claro. Nos embargos de declaração não há ação declaratória, de que resultasse sentença declarativa: supõe-se que houve julgamento e só se precisa saber o que se julgou.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 324). Na situação do recurso articulado houve julgamento e não existe vício; logo, o que se pretende nos embargos é novo julgamento, que não tem mais lugar nesta instância. Por último convém frisar que a decisão não está obrigada a prequestionar dispositivos legais que podem não guardar pertinência direta com a matéria em debate. Consequentemente, nos termos do artigo 1022 do CPC em vigor, o recurso deve ser conhecido e rejeitado. 4. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração articulados. Publique-se e intimem-se. Curitiba-Pr, 12 de março de 2018 FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Juiz Relator (TJPR - 14ª C.Cível - 0044978-51.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.03.2018)

Data do Julgamento : 12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Cardozo Oliveira
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
Mostrar discussão