TJPR 0044985-43.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Habeas Corpus
Processo nº 2248962-46.2017.8.26.0000
Relator(a): TOLOZA NETO
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Impetrante: VÍCTOR WAQUIL NASRALLA
Paciente: HENRIQUE RICHARD DA SILVA VENTURA
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itu - SP
Vistos.
Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Víctor
Waquil Nasralla a favor do paciente Henrique Richard da Silva Ventura,
insurgindo-se contra a demora na designação de audiência de justificação.
Não conhecida da impetração, determinando-se a
redistribuição do processo para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, peticionou o impetrante requerendo a reconsideração do despacho
anterior, reiterando os fundamentos do pedido inicial, asseverando que a
Guia de Recolhimento, expedida pelo Estado do Paraná, já foi remetida
para este Estado de São Paulo, para prosseguimento da execução do
paciente.
Alega o impetrante, portanto, não ter ocorrido falta
grave injustificada praticada pelo paciente, preenchendo ele os requisitos
legais para a manutenção da progressão de regime, conforme exigido pelo
artigo 112 da Lei das Execuções Penais, sendo que a demora na designação
de audiência de justificação vem acarretando a ele grave constrangimento
ilegal.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática
que determinou a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e a concessão de medida liminar.
Conforme informações obtidas, junto ao “site” do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por r. decisão de 21 de novembro
de 2017, foi determinada a remessa da Guia de Recolhimento do paciente
para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Roque.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 94/95.
Todavia, não se verifica, de plano, constrangimento
ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
que autorizariam a concessão de medida liminar.
Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma
Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada
como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça.
São Paulo, 11 de janeiro de 2018.
TOLOZA NETO
relator
assinatura eletrônica
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(TJPR - 5ª C.Criminal - 0044985-43.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 20.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Habeas Corpus
Processo nº 2248962-46.2017.8.26.0000
Relator(a): TOLOZA NETO
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Impetrante: VÍCTOR WAQUIL NASRALLA
Paciente: HENRIQUE RICHARD DA SILVA VENTURA
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itu - SP
Vistos.
Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Víctor
Waquil Nasralla a favor do paciente Henrique Richard da Silva Ventura,
insurgindo-se contra a demora na designação de audiência de justificação.
Não conhecida da impetração, determinando-se a
redistribuição do processo para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, peticionou o impetrante requerendo a reconsideração do despacho
anterior, reiterando os fundamentos do pedido inicial, asseverando que a
Guia de Recolhimento, expedida pelo Estado do Paraná, já foi remetida
para este Estado de São Paulo, para prosseguimento da execução do
paciente.
Alega o impetrante, portanto, não ter ocorrido falta
grave injustificada praticada pelo paciente, preenchendo ele os requisitos
legais para a manutenção da progressão de regime, conforme exigido pelo
artigo 112 da Lei das Execuções Penais, sendo que a demora na designação
de audiência de justificação vem acarretando a ele grave constrangimento
ilegal.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática
que determinou a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e a concessão de medida liminar.
Conforme informações obtidas, junto ao “site” do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por r. decisão de 21 de novembro
de 2017, foi determinada a remessa da Guia de Recolhimento do paciente
para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Roque.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 94/95.
Todavia, não se verifica, de plano, constrangimento
ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
que autorizariam a concessão de medida liminar.
Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma
Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada
como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça.
São Paulo, 11 de janeiro de 2018.
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(TJPR - 5ª C.Criminal - 0044985-43.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Simone Cherem Fabrício de Melo
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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