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Jurisprudência


TJPR 0044985-43.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2248962-46.2017.8.26.0000 Relator(a): TOLOZA NETO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Impetrante: VÍCTOR WAQUIL NASRALLA Paciente: HENRIQUE RICHARD DA SILVA VENTURA Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itu - SP Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Víctor Waquil Nasralla a favor do paciente Henrique Richard da Silva Ventura, insurgindo-se contra a demora na designação de audiência de justificação. Não conhecida da impetração, determinando-se a redistribuição do processo para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, peticionou o impetrante requerendo a reconsideração do despacho anterior, reiterando os fundamentos do pedido inicial, asseverando que a Guia de Recolhimento, expedida pelo Estado do Paraná, já foi remetida para este Estado de São Paulo, para prosseguimento da execução do paciente. Alega o impetrante, portanto, não ter ocorrido falta grave injustificada praticada pelo paciente, preenchendo ele os requisitos legais para a manutenção da progressão de regime, conforme exigido pelo artigo 112 da Lei das Execuções Penais, sendo que a demora na designação de audiência de justificação vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Pa ra c on fe rir o o rig in al , a ce ss e o sit e ht tp s: //e sa j.tj sp .ju s.b r/p as tad igi tal /sg /ab rirC on fer en cia Do cu me nto .do , in for me o pro ce ss o 2 24 89 62 -46 .20 17 .8. 26 .00 00 e có dig o 7 79 F4 02 . Es te d oc um en to é c óp ia d o or ig in al , a ss in ad o di gi ta lm en te p or L UI Z TO LO ZA N ET O , l ib er ad o no s au to s em 1 1/ 01 /2 01 8 às 1 0: 59 . fls. 107 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que determinou a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a concessão de medida liminar. Conforme informações obtidas, junto ao “site” do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por r. decisão de 21 de novembro de 2017, foi determinada a remessa da Guia de Recolhimento do paciente para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Roque. Assim, reconsidero a decisão de fls. 94/95. Todavia, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de 2018. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica Pa ra c on fe rir o o rig in al , a ce ss e o sit e ht tp s: //e sa j.tj sp .ju s.b r/p as tad igi tal /sg /ab rirC on fer en cia Do cu me nto .do , in for me o pro ce ss o 2 24 89 62 -46 .20 17 .8. 26 .00 00 e có dig o 7 79 F4 02 . Es te d oc um en to é c óp ia d o or ig in al , a ss in ad o di gi ta lm en te p or L UI Z TO LO ZA N ET O , l ib er ad o no s au to s em 1 1/ 01 /2 01 8 às 1 0: 59 . fls. 108 (TJPR - 5ª C.Criminal - 0044985-43.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Simone Cherem Fabrício de Melo
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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