TJPR 0045060-82.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
(rvp)
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045060-82.2017.8.16.0000
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE
COLOMBO – 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAQUEL LUCIA GOMES DA SILVA E OUTRO
AGRAVADO: PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
RELATOR: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
(Substituindo o Des. Luis Cesar de Paula Espindola)
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0045060-
82.2017.8.16.0000 em que é agravante Raquel Lucia Gomes da Silva e Outro e
agravado Prolotes Empreendimentos Imobiliários Ltda. proveniente dos autos
de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse n. 0009514-
23.2010.8.16.0028 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Regional de Colombo.
Volta-se o agravante contra a decisão liminar de
mov. 23.1 que, dentre outras coisas, afastou o pedido de reconhecimento da
prescrição.
Inconformado, agrava no mov. 1.1-TJ, sustentando,
em síntese, a ocorrência da prescrição, devendo ser extinto o processo sem
(rvp)
resolução de mérito; para além, alega omissão da decisão que não analisou o
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
em sede de defesa. Pede pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A despeito dos argumentos apresentados no recurso,
não há como dele conhecer ante a ausência de requisito de admissibilidade.
Explica-se: o presente recurso foi interposto contra
decisão interlocutória proferida quando da vigência do novo Código de Processo
Civil que arrola, em seu artigo 1.015, hipóteses taxativas de cabimento do recurso
de agravo de instrumento, como se vislumbra:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
(rvp)
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
Já o art. 487 do Código de Processo Civil afirma
expressamente que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a
requerimento sobre a ocorrência de prescrição, nada dispondo sobre a sua
negativa, situação que, diante da hipótese restritiva e taxativa de cabimento do
recurso de agravo de instrumento não pode sofre interpretação de forma extensiva.
Ressalta-se que, referido texto legal, permitiria a
menos acurado exame, a interpretação de que o pronunciamento do magistrado
sobre a prescrição não necessariamente seria o de seu reconhecimento, mas
também em situações em que afasta a sua ocorrência – todas compreendidas na
expressão “decidir” – conjectura que, em tese, permitiria o cabimento do recurso
de agravo de instrumento.
Entretanto, da análise sistemática do dispositivo, se
infere que os demais incisos do artigo 487 do Código de Processo Civil
apresentam hipóteses de solução do litígio nas quais é encerrada a fase de
conhecimento, o que não adviria no caso de não reconhecimento da ocorrência
prescrição, corroborando o sentido de que a decisão do magistrado que afasta a
prescrição não constitui julgamento de mérito e, por consectário lógico, não se
(rvp)
encaixando no rol taxativo legal sobre o cabimento do recurso de agravo de
instrumento, especialmente o inciso II, do art. 1.015.
Neste sentido a doutrina de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery:
Mérito da causa. Pode haver pronunciamento
judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por
isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência
ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às
outras. Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante
o recurso de agravo de instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as
matérias do CPC 487. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2083/2084).
E também a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO
DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO
QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INDEFERIU O
PEDIDO DE CONEXÃO DAS AÇÕES. NOVA SISTEMÁTICA.ARTIGO 1.015
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO.PRECEDENTES: 1.574.130-1 E 1.586.736-4. NÃO
CONHECIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI – 1723166-6 – Foro Regional de
Pinhais - Rel.: Fabio Haick Dalla Vecchia – Dec. Monocrática - J. 25/08/2017)
DECISÃO QUE ANALISA EXCEÇÕES
PROCESSUAIS (PREJUDI- CIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES). NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO
ART. 1015 DO NCPC. DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE
EM QUE A DECISÃO, APESAR DE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO
LITÍGIO, NÃO SE SUJEITA À RECORRIBILIDADE AUTÔNOMA E
IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ARTS. 487, II, C/C 1.015, II, DO NCPC.
QUESTÃO QUE PODE SER ANALISADA AO FINAL DO PROCESSO,
QUANDO DA EVENTUAL APELAÇÃO, SEM PE- RIGO DE RETROCESSO
PROCESSUAL. QUESTÕES QUE DE- VEM SER ANALISADAS PELO
(rvp)
TRIBUNAL EM SEDE DE APELA- ÇÃO, POR NÃO FICAREM COBERTAS
PELA PRECLUSÃO (ART.1.009, § 1º, DO NCPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC). (TJPR - 17ª
C.Cível - AI –1660001-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Dec. Monocrática - J.
23/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA
CONTRA DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE
CONTRARRAZÕES OU APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI –1657208-2 – Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo
Andersen Espínola – Dec. Monocrática - J. 22/08/2017)
É de se ressaltar que, com a vigência do novo
Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de
impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo ser
eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões,
conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Por fim, considerando que o cabimento é requisito
de admissibilidade do recurso, verificada sua ausência, resulta inviável o
conhecimento da insurgência, devendo ser pronunciada monocraticamente pelo
relator, de acordo com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
sendo desnecessária a remessa da discussão ao colegiado.
(rvp)
Para além disso, não há como conhecer do pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que nada
decidiu o magistrado a este respeito, sendo que a apreciação por esta Corte
incorreria em supressão de instância.
Ante o exposto, diante da falta do pressuposto
intrínseco da admissibilidade, consubstanciado na falta de cabimento do recurso,
não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, com apoio no art.
932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
III – Int.
IV – Oportunamente, ao arquivo.
Curitiba, 22 de dezembro de 2017.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Juiz Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0045060-82.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 22.12.2017)
Ementa
(rvp)
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045060-82.2017.8.16.0000
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE
COLOMBO – 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAQUEL LUCIA GOMES DA SILVA E OUTRO
AGRAVADO: PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
RELATOR: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
(Substituindo o Des. Luis Cesar de Paula Espindola)
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0045060-
82.2017.8.16.0000 em que é agravante Raquel Lucia Gomes da Silva e Outro e
agravado Prolotes Empreendimentos Imobiliários Ltda. proveniente dos autos
de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse n. 0009514-
23.2010.8.16.0028 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Regional de Colombo.
Volta-se o agravante contra a decisão liminar de
mov. 23.1 que, dentre outras coisas, afastou o pedido de reconhecimento da
prescrição.
Inconformado, agrava no mov. 1.1-TJ, sustentando,
em síntese, a ocorrência da prescrição, devendo ser extinto o processo sem
(rvp)
resolução de mérito; para além, alega omissão da decisão que não analisou o
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
em sede de defesa. Pede pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A despeito dos argumentos apresentados no recurso,
não há como dele conhecer ante a ausência de requisito de admissibilidade.
Explica-se: o presente recurso foi interposto contra
decisão interlocutória proferida quando da vigência do novo Código de Processo
Civil que arrola, em seu artigo 1.015, hipóteses taxativas de cabimento do recurso
de agravo de instrumento, como se vislumbra:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
(rvp)
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
Já o art. 487 do Código de Processo Civil afirma
expressamente que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a
requerimento sobre a ocorrência de prescrição, nada dispondo sobre a sua
negativa, situação que, diante da hipótese restritiva e taxativa de cabimento do
recurso de agravo de instrumento não pode sofre interpretação de forma extensiva.
Ressalta-se que, referido texto legal, permitiria a
menos acurado exame, a interpretação de que o pronunciamento do magistrado
sobre a prescrição não necessariamente seria o de seu reconhecimento, mas
também em situações em que afasta a sua ocorrência – todas compreendidas na
expressão “decidir” – conjectura que, em tese, permitiria o cabimento do recurso
de agravo de instrumento.
Entretanto, da análise sistemática do dispositivo, se
infere que os demais incisos do artigo 487 do Código de Processo Civil
apresentam hipóteses de solução do litígio nas quais é encerrada a fase de
conhecimento, o que não adviria no caso de não reconhecimento da ocorrência
prescrição, corroborando o sentido de que a decisão do magistrado que afasta a
prescrição não constitui julgamento de mérito e, por consectário lógico, não se
(rvp)
encaixando no rol taxativo legal sobre o cabimento do recurso de agravo de
instrumento, especialmente o inciso II, do art. 1.015.
Neste sentido a doutrina de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery:
Mérito da causa. Pode haver pronunciamento
judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por
isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência
ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às
outras. Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante
o recurso de agravo de instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as
matérias do CPC 487. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2083/2084).
E também a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO
DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO
QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INDEFERIU O
PEDIDO DE CONEXÃO DAS AÇÕES. NOVA SISTEMÁTICA.ARTIGO 1.015
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO.PRECEDENTES: 1.574.130-1 E 1.586.736-4. NÃO
CONHECIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI – 1723166-6 – Foro Regional de
Pinhais - Rel.: Fabio Haick Dalla Vecchia – Dec. Monocrática - J. 25/08/2017)
DECISÃO QUE ANALISA EXCEÇÕES
PROCESSUAIS (PREJUDI- CIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES). NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO
ART. 1015 DO NCPC. DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE
EM QUE A DECISÃO, APESAR DE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO
LITÍGIO, NÃO SE SUJEITA À RECORRIBILIDADE AUTÔNOMA E
IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ARTS. 487, II, C/C 1.015, II, DO NCPC.
QUESTÃO QUE PODE SER ANALISADA AO FINAL DO PROCESSO,
QUANDO DA EVENTUAL APELAÇÃO, SEM PE- RIGO DE RETROCESSO
PROCESSUAL. QUESTÕES QUE DE- VEM SER ANALISADAS PELO
(rvp)
TRIBUNAL EM SEDE DE APELA- ÇÃO, POR NÃO FICAREM COBERTAS
PELA PRECLUSÃO (ART.1.009, § 1º, DO NCPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC). (TJPR - 17ª
C.Cível - AI –1660001-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Dec. Monocrática - J.
23/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA
CONTRA DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE
CONTRARRAZÕES OU APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI –1657208-2 – Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo
Andersen Espínola – Dec. Monocrática - J. 22/08/2017)
É de se ressaltar que, com a vigência do novo
Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de
impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo ser
eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões,
conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Por fim, considerando que o cabimento é requisito
de admissibilidade do recurso, verificada sua ausência, resulta inviável o
conhecimento da insurgência, devendo ser pronunciada monocraticamente pelo
relator, de acordo com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
sendo desnecessária a remessa da discussão ao colegiado.
(rvp)
Para além disso, não há como conhecer do pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que nada
decidiu o magistrado a este respeito, sendo que a apreciação por esta Corte
incorreria em supressão de instância.
Ante o exposto, diante da falta do pressuposto
intrínseco da admissibilidade, consubstanciado na falta de cabimento do recurso,
não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, com apoio no art.
932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
III – Int.
IV – Oportunamente, ao arquivo.
Curitiba, 22 de dezembro de 2017.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Juiz Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0045060-82.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 22.12.2017)
Data do Julgamento
:
22/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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