main-banner

Jurisprudência


TJPR 0045060-82.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
(rvp) 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045060-82.2017.8.16.0000 REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE COLOMBO – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RAQUEL LUCIA GOMES DA SILVA E OUTRO AGRAVADO: PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra (Substituindo o Des. Luis Cesar de Paula Espindola) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0045060- 82.2017.8.16.0000 em que é agravante Raquel Lucia Gomes da Silva e Outro e agravado Prolotes Empreendimentos Imobiliários Ltda. proveniente dos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse n. 0009514- 23.2010.8.16.0028 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Colombo. Volta-se o agravante contra a decisão liminar de mov. 23.1 que, dentre outras coisas, afastou o pedido de reconhecimento da prescrição. Inconformado, agrava no mov. 1.1-TJ, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição, devendo ser extinto o processo sem (rvp) resolução de mérito; para além, alega omissão da decisão que não analisou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado em sede de defesa. Pede pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados no recurso, não há como dele conhecer ante a ausência de requisito de admissibilidade. Explica-se: o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida quando da vigência do novo Código de Processo Civil que arrola, em seu artigo 1.015, hipóteses taxativas de cabimento do recurso de agravo de instrumento, como se vislumbra: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; (rvp) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Já o art. 487 do Código de Processo Civil afirma expressamente que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de prescrição, nada dispondo sobre a sua negativa, situação que, diante da hipótese restritiva e taxativa de cabimento do recurso de agravo de instrumento não pode sofre interpretação de forma extensiva. Ressalta-se que, referido texto legal, permitiria a menos acurado exame, a interpretação de que o pronunciamento do magistrado sobre a prescrição não necessariamente seria o de seu reconhecimento, mas também em situações em que afasta a sua ocorrência – todas compreendidas na expressão “decidir” – conjectura que, em tese, permitiria o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Entretanto, da análise sistemática do dispositivo, se infere que os demais incisos do artigo 487 do Código de Processo Civil apresentam hipóteses de solução do litígio nas quais é encerrada a fase de conhecimento, o que não adviria no caso de não reconhecimento da ocorrência prescrição, corroborando o sentido de que a decisão do magistrado que afasta a prescrição não constitui julgamento de mérito e, por consectário lógico, não se (rvp) encaixando no rol taxativo legal sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento, especialmente o inciso II, do art. 1.015. Neste sentido a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Mérito da causa. Pode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras. Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante o recurso de agravo de instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as matérias do CPC 487. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2083/2084). E também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO DAS AÇÕES. NOVA SISTEMÁTICA.ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO.PRECEDENTES: 1.574.130-1 E 1.586.736-4. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI – 1723166-6 – Foro Regional de Pinhais - Rel.: Fabio Haick Dalla Vecchia – Dec. Monocrática - J. 25/08/2017) DECISÃO QUE ANALISA EXCEÇÕES PROCESSUAIS (PREJUDI- CIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES). NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NCPC. DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO, APESAR DE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO LITÍGIO, NÃO SE SUJEITA À RECORRIBILIDADE AUTÔNOMA E IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ARTS. 487, II, C/C 1.015, II, DO NCPC. QUESTÃO QUE PODE SER ANALISADA AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DA EVENTUAL APELAÇÃO, SEM PE- RIGO DE RETROCESSO PROCESSUAL. QUESTÕES QUE DE- VEM SER ANALISADAS PELO (rvp) TRIBUNAL EM SEDE DE APELA- ÇÃO, POR NÃO FICAREM COBERTAS PELA PRECLUSÃO (ART.1.009, § 1º, DO NCPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC). (TJPR - 17ª C.Cível - AI –1660001-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Dec. Monocrática - J. 23/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES OU APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI –1657208-2 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Dec. Monocrática - J. 22/08/2017) É de se ressaltar que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Por fim, considerando que o cabimento é requisito de admissibilidade do recurso, verificada sua ausência, resulta inviável o conhecimento da insurgência, devendo ser pronunciada monocraticamente pelo relator, de acordo com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a remessa da discussão ao colegiado. (rvp) Para além disso, não há como conhecer do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que nada decidiu o magistrado a este respeito, sendo que a apreciação por esta Corte incorreria em supressão de instância. Ante o exposto, diante da falta do pressuposto intrínseco da admissibilidade, consubstanciado na falta de cabimento do recurso, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, com apoio no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. III – Int. IV – Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, 22 de dezembro de 2017. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0045060-82.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 22.12.2017)

Data do Julgamento : 22/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Comarca : Colombo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colombo
Mostrar discussão