TJPR 0045169-96.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0045169-96.2017.8.16.0000, da Comarca de Cianorte – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0003400-32.2016.8.16.0069.
Impetrante : Gustavo Henrique Novo (advogado).
Paciente : André Junior dos Santos Esplicio.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
por ausência de motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, que
o paciente foi preso em 15.04.2016, pela suposta prática do artigo 157, do
Código Penal, que o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do
paciente, o que demonstra que não há fato capaz de justificar a manutenção da
prisão cautelar, e que deve ser concedida a ordem para deferir a liberdade ao
paciente, com a expedição do alvará de soltura (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida pela Juíza Fabiana Silveira Karam (mov.
5.1).
Habeas Corpus nº 0045169-96.2017.8.16.0000 f. 2
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, opina no sentido de estar prejudicado o
habeas corpus (mov. 13.1).
Decido.
Tem razão o d. Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, porque,
conforme se pode verificar pelo Sistema Projudi, no juízo a quo proferiu-se
decisão revogando a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em
favor do paciente (AP nº 0003400-32.2016.8.16.0069, mov. 378.2 e 378.1),
razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu
objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045169-96.2017.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Rogério Coelho - J. 09.02.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0045169-96.2017.8.16.0000, da Comarca de Cianorte – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0003400-32.2016.8.16.0069.
Impetrante : Gustavo Henrique Novo (advogado).
Paciente : André Junior dos Santos Esplicio.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
por ausência de motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, que
o paciente foi preso em 15.04.2016, pela suposta prática do artigo 157, do
Código Penal, que o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do
paciente, o que demonstra que não há fato capaz de justificar a manutenção da
prisão cautelar, e que deve ser concedida a ordem para deferir a liberdade ao
paciente, com a expedição do alvará de soltura (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida pela Juíza Fabiana Silveira Karam (mov.
5.1).
Habeas Corpus nº 0045169-96.2017.8.16.0000 f. 2
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, opina no sentido de estar prejudicado o
habeas corpus (mov. 13.1).
Decido.
Tem razão o d. Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, porque,
conforme se pode verificar pelo Sistema Projudi, no juízo a quo proferiu-se
decisão revogando a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em
favor do paciente (AP nº 0003400-32.2016.8.16.0069, mov. 378.2 e 378.1),
razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu
objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045169-96.2017.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Rogério Coelho - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Cianorte
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cianorte
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