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Jurisprudência


TJPR 0045180-28.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0045180-28.2017.8.16.0000 – COMARCA DE TOLEDO – 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: HELIO LULU. PACIENTE: KARINE FÁTIMA SBRAGI. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINE FÁTIMA SBRAGI, presa pela suposta prática da infração capitulada no art. 171, caput, do Código Penal, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o decreto prisional exarado em desfavor da paciente, no que se escora nos supostos indícios de reiteração delitiva, não se pautou por elementos concretos. Diz o impetrante que a paciente possui condições pessoais favoráveis, além de ser genitora de duas filhas menores de idade. Destaca, ainda, que a conduta apurada possui menor gravidade, especialmente porque os valores supostamente auferidos pela paciente foram, em sua grande maioria, devolvidos, sendo cabível o deferimento da liberdade provisória. Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 5.1), foram solicitadas as informações à autoridade impetrada que, de conformidade com o evento do mov. 9.1, ainda não as prestou. Vieram-me conclusos. DECIDO. II – Inobstante as informações requisitadas não tenham sido prestadas até o momento (as quais seriam, de qualquer sorte, prescindíveis), o pedido está prejudicado, pela perda do objeto. De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’, foi deferida a liberdade provisória em favor da paciente nos autos n.º 0000103- 34.2018.8.16.0170, mediante fiança arbitrada no valor de R$ 3750,00, após cujo recolhimento foi o “Alvará de Soltura” expedido e cumprido, ainda em 15.01.18. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000 2 Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as alegações que deram ensejo à presente impetração. III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0045180-28.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 06.02.2018)

Data do Julgamento : 06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Toledo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Toledo
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