TJPR 0045180-28.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045180-28.2017.8.16.0000 – COMARCA DE
TOLEDO – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: HELIO LULU.
PACIENTE: KARINE FÁTIMA SBRAGI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de KARINE FÁTIMA SBRAGI, presa pela suposta prática da infração capitulada no art. 171,
caput, do Código Penal, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o
decreto prisional exarado em desfavor da paciente, no que se escora nos supostos indícios de
reiteração delitiva, não se pautou por elementos concretos. Diz o impetrante que a paciente possui
condições pessoais favoráveis, além de ser genitora de duas filhas menores de idade. Destaca,
ainda, que a conduta apurada possui menor gravidade, especialmente porque os valores
supostamente auferidos pela paciente foram, em sua grande maioria, devolvidos, sendo cabível o
deferimento da liberdade provisória.
Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 5.1),
foram solicitadas as informações à autoridade impetrada que, de conformidade com o evento do
mov. 9.1, ainda não as prestou.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Inobstante as informações requisitadas não tenham sido
prestadas até o momento (as quais seriam, de qualquer sorte, prescindíveis), o pedido está
prejudicado, pela perda do objeto.
De conformidade com as informações constantes do sistema
‘Projudi’, foi deferida a liberdade provisória em favor da paciente nos autos n.º 0000103-
34.2018.8.16.0170, mediante fiança arbitrada no valor de R$ 3750,00, após cujo recolhimento foi
o “Alvará de Soltura” expedido e cumprido, ainda em 15.01.18.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000
2
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de
‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento
no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045180-28.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 06.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045180-28.2017.8.16.0000 – COMARCA DE
TOLEDO – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: HELIO LULU.
PACIENTE: KARINE FÁTIMA SBRAGI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de KARINE FÁTIMA SBRAGI, presa pela suposta prática da infração capitulada no art. 171,
caput, do Código Penal, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o
decreto prisional exarado em desfavor da paciente, no que se escora nos supostos indícios de
reiteração delitiva, não se pautou por elementos concretos. Diz o impetrante que a paciente possui
condições pessoais favoráveis, além de ser genitora de duas filhas menores de idade. Destaca,
ainda, que a conduta apurada possui menor gravidade, especialmente porque os valores
supostamente auferidos pela paciente foram, em sua grande maioria, devolvidos, sendo cabível o
deferimento da liberdade provisória.
Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 5.1),
foram solicitadas as informações à autoridade impetrada que, de conformidade com o evento do
mov. 9.1, ainda não as prestou.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Inobstante as informações requisitadas não tenham sido
prestadas até o momento (as quais seriam, de qualquer sorte, prescindíveis), o pedido está
prejudicado, pela perda do objeto.
De conformidade com as informações constantes do sistema
‘Projudi’, foi deferida a liberdade provisória em favor da paciente nos autos n.º 0000103-
34.2018.8.16.0170, mediante fiança arbitrada no valor de R$ 3750,00, após cujo recolhimento foi
o “Alvará de Soltura” expedido e cumprido, ainda em 15.01.18.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000
2
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de
‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento
no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045180-28.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 06.02.2018)
Data do Julgamento
:
06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Toledo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Toledo
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