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Jurisprudência


TJPR 0045230-54.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JULIO JESSEHabeas CorpusCESAR DA ROCHA, no qual alega o impetrante, em suma, excesso de prazo para oferecimento dadenúncia. II – Em consulta aos autos da ação penal originária (autos nº 0001912-43.2017.8.16.0122- mov. 12.2),denota-se que foi oferecida a denúncia.Sendo assim, prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do RegimentoInterno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos. IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Intimem-se.Curitiba, datado digitalmente. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0045230-54.2017.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 26.12.2017)

Data do Julgamento : 26/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 26/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Naor R. de Macedo Neto
Comarca : Ortigueira
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ortigueira
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